MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 03 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta a curricularização da extensão nos cursos de graduação da UNILA.
A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Geral e seu Regimento Interno, considerando:
O princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, definido pelo Art. 207 da Constituição Federal de 1988;
A Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e, em especial, o contido no Art. 43, Inciso VII, ao atestar que uma das finalidades da educação superior é promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;
A Meta 12.7 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, que define que as Instituições de Ensino Superior devem assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
A Resolução CNE n° 7/2018, que estabelece as Diretrizes Nacionais de Extensão e regulamenta o disposto na Meta 12.7 do Plano Nacional de Educação;
A Política de Extensão Universitária da UNILA, instituída pela Resolução COSUEX nº 003/2014;
O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UNILA (2019-2023), que traz como uma de suas diretrizes a curricularização da extensão nos cursos de graduação da UNILA;
O deliberado e aprovado na 47ª Reunião Extraordinária da Cosuen, realizada em 23 de dezembro de 2020;
O que consta no Processo nº 23422.004316/2018-04; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Regulamentar a curricularização da extensão nos cursos de graduação da UNILA.
Parágrafo único. A curricularização da extensão, ou creditação curricular da extensão, constitui um importante reconhecimento institucional da indissociabilidade ensino, pesquisa e extensão, por meio da inclusão de créditos específicos da extensão na matriz curricular dos cursos de graduação da UNILA.
Art. 2º Os Projetos Pedagógicos dos Cursos de graduação da UNILA deverão assegurar em suas matrizes curriculares, no mínimo, 10% da carga horária total em atividades de extensão, nas áreas de grande pertinência social, conforme estabelece o Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024 - Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014).
Parágrafo único. Entende-se por carga horária total a soma das horas dos componentes curriculares obrigatórios, optativos, livres, incluídas atividades complementares, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), estágio obrigatório e outros previstos na Matriz Curricular do Curso.
CAPÍTULO II
DA CURRICULARIZAÇÃO DA EXTENSÃO
Art. 3º A Extensão é entendida como dimensão acadêmica que, de maneira especial, articula as atividades universitárias à Comunidade. Constitui-se como processo educativo, cultural, científico e político que, articulado de modo indissociável com o ensino e a pesquisa, viabiliza e media a relação dialógica entre a Universidade e a Sociedade.
Art. 4º São consideradas atividades de extensão, para fins de curricularização, as ações que envolvam diretamente as comunidades externas à UNILA e que estejam vinculadas à formação do(a) estudante, de acordo com a previsão no Projeto Pedagógico do Curso.
§ 1° Poderão ser curricularizadas as seguintes ações de extensão, conforme as modalidades previstas na Resolução COSUEX nº 3, 2014 e na Resolução COSUEX n° 001, 2015:
I. Programas;
II. Projetos;
III. Cursos e oficinas;
IV. Eventos;
V. Prestação de serviços;
Art. 5º Para que sejam curricularizadas as ações de extensão previstas no §1º do Art. 4°, os(as) discentes devem ser os(as) ministrantes ou fazer parte da equipe executora das ações de extensão como bolsistas ou voluntários(as).
Parágrafo único. A participação do(a) discente como ouvinte poderá ser computada como Atividade Acadêmica Complementar, de acordo com cada PPC.
Art. 6º A critério dos cursos de graduação da UNILA, a curricularização da extensão poderá ser organizada, no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), nas seguintes modalidades:
I. Disciplinas mistas ou exclusivas de extensão, as quais poderão ser obrigatórias, optativas ou livres;
II. Atividades Curriculares de Extensão: cursos, oficinas, prestação de serviços, eventos, projetos ou programas relacionados com a área de formação e perfil do egresso do curso.
III. Atividades Curriculares de Extensão Livres: cursos, oficinas, prestação de serviços, eventos, projetos ou programas das diversas áreas de conhecimento;
IV. Como composição dos itens I a III.
Parágrafo único. Caso haja previsão no PPC do Curso, as modalidades previstas neste artigo podem ser ofertadas à distância, total ou parcialmente.
CAPÍTULO III
DAS DISCIPLINAS MISTAS OU EXCLUSIVAS DE EXTENSÃO
Art. 7º Tratam-se de componentes curriculares que concebem a extensão na matriz curricular do curso, isto é, componentes que já realizam atividades de extensão ou têm potencial para realizá-las.
§1º O caráter extensionista pode compreender a carga horária total ou parcial do componente curricular.
§2º A descrição do caráter extensionista deverá ser indicada no plano de ensino do respectivo componente curricular.
§3º A descrição da carga horária destinada à extensão e a descrição do envolvimento com a comunidade, também deverão estar descritas no plano de ensino do componente curricular.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES CURRICULARES DE EXTENSÃO
Art. 8º As atividades curriculares de extensão, diferentemente das disciplinas e dos módulos, podem utilizar diferentes instrumentos e recursos pedagógicos para promover processos de ensino-aprendizagem.
§1º Os cursos de graduação poderão criar componentes curriculares denominados Atividades Curriculares de Extensão, conforme o Art. 6º.
§2º As ações extensão previstas em PPC devem seguir o Regulamento da Extensão Universitária da UNILA.
§3º A carga horária a ser cumprida em atividade curricular de extensão será determinada no PPC de cada curso e não poderá ser integralizada exclusivamente em uma única ação.
Art. 9º Para efeito de curricularização, os eventos devem ser planejados, organizados e desenvolvidos, se possível, em parceria com a comunidade externa.
Art. 10 Para fins de integração curricular, os cursos de graduação, os Centros Interdisciplinares ou os Institutos Latino-Americanos poderão criar Programas de Extensão, com ações a eles vinculadas (projetos, cursos, oficinas, prestação de serviços e/ou eventos), em consonância com os objetivos da formação, do perfil do egresso e as diretrizes da extensão.
Art. 11 As atividades curriculares de extensão deverão ser ofertadas em consonância com o turno de funcionamento dos cursos de graduação da UNILA.
Parágrafo único: As atividades curriculares de extensão poderão ser ofertadas em contraturno, desde que atendam ao Art. 21 da Resolução COSUEN nº 7/2018.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES CURRICULARES DE EXTENSÃO LIVRES
Art. 12 As atividades curriculares de extensão livres serão as que os/as discentes tenham livre escolha entre as diversas modalidades previstas no Art. 4º, sem a necessidade de vinculação com a área de formação do curso de graduação.
Parágrafo único. A carga horária em atividades curriculares de extensão livres não poderá ser superior a 20% do total das atividades de extensão que serão curricularizadas pelos cursos de graduação.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO
Art. 13 Todas as ações de extensão previstas nos Incisos II e III do Art. 6º deverão ser registradas na Pró-Reitoria de Extensão, via SIGAA, obedecendo as normativas vigentes da extensão na UNILA.
Art. 14 As atividades de extensão que forem realizadas pelos/pelas discentes e convalidadas pelos Colegiados dos cursos de graduação, deverão constar nos históricos escolares dos/das discentes, de modo a cumprir o mínimo de 10%, conforme Art. 2° desta resolução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A curricularização da extensão regulamentada por esta resolução deverá ser submetida a avaliação contínua e permanente, considerando as análises dos Núcleos Docentes Estruturantes (NDEs) e os dados advindos do processo de autoavaliação institucional coordenado pela Comissão Própria de Avaliação.
Art. 16 Os NDEs e os Colegiados de Cursos de Graduação deverão realizar as adaptações e modificações necessárias nos PPCs, relativas à curricularização da extensão, observadas as disposições desta resolução.
Parágrafo Único: Para os fins previstos no caput, a PROEX e a PROGRAD, eventualmente, poderão ser acionadas.
Art. 17 Os(as) discentes que realizarem reopção de curso, reaproveitamento de diploma ou transferência externa, poderão convalidar as atividades de extensão realizadas, mediante análise e aprovação dos Colegiados dos cursos de graduação.
Art. 18 As atividades de extensão realizadas em outras instituições de ensino superior, públicas e privadas, poderão ser convalidadas, respeitada esta Resolução, mediante análise e aprovação dos Colegiados dos Cursos de graduação.
Art. 19 Os Programas de Pós-Graduação poderão curricularizar a extensão, na forma desta resolução, desde que previsto em seus respectivos regimentos.
Art. 20 O prazo final para adequação da curricularização da extensão nos Projetos Pedagógicos de Cursos de Graduação é dezembro de 2021, conforme a Resolução CNE n° 7, de 18 de dezembro de 2018.
Art. 20 A Unila deverá observar os prazos estipulados na legislação nacional para definir o prazo final para adequação da curricularização da extensão nos Projetos Pedagógicos de Cursos de Graduação. (Alterado pela Resolução nº 11/2021/Cosuen)
Parágrafo único. Considerando que o Ciclo Comum de Estudos tem seu próprio PPC, também poderá curricularizar a extensão, em consonância como os cursos de graduação da UNILA, e no prazo previsto no caput.
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos em decisão conjunta da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e Pró-Reitoria de Extensão (PROEX) e, em grau de recurso, pela Comissão Superior de Ensino (COSUEN).
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço, considerada a urgência justificada no presente expediente, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
PABLO HENRIQUE NUNES
Observações:
Publicada no Boletim de Serviço nº 17, de 3 de março de 2021.
Alterada pela Resolução nº 11/2021/Cosuen