MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE PESQUISA



RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE MAIO DE 2014



Institui critérios para aferir a produtividade intelectual dos docentes da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


A Comissão Superior de Pesquisa da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta no processo administrativo nº 23422.001349/2014-15, em conformidade ao deliberado em reunião extraordinária realizada em 05 de maio de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de apoio às atividades de pesquisa de docentes produtivos e a promoção da excelência acadêmica;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir critérios de produtividade intelectual docente na Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) na forma do Anexo I, com a finalidade de avaliar e classificar candidatos aos processos seletivos da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG).

§ 1° Os critérios definidos nesta Resolução serão utilizados pela PRPPG sempre que a produção intelectual for definida como critério de seleção de candidatos docentes.

§ 2° Os critérios aqui instituídos podem ser utilizados pelas demais unidades administrativas e acadêmicas da UNILA em seus processos seletivos.

 

Art. 2° Os processos seletivos da PRPPG considerarão a produção intelectual dos candidatos por um período de seis anos, incluindo o ano das inscrições.

§ 1° A produção intelectual declarada na forma do Anexo I deve ser compatível com as informações curriculares registradas na Plataforma Lattes do CNPq, sendo este requisito indispensável a todos os candidatos.

§ 2° Todas as páginas do Anexo I apresentadas deverão ser identificadas pelo candidato.

 

Art. 3° Os processos seletivos da PRPPG deverão prever critérios de comparação dos candidatos em seus instrumentos convocatórios, como concorrência entre pares de uma mesma área do conhecimento, Instituto Latino-Americano, Centro Interdisciplinar, curso de graduação ou pós-graduação.

Parágrafo único: no caso de ocorrência entre diferentes áreas do conhecimento, cada candididato deverá escolher a área de conhecimento da CAPES em que deseja ter seus artigos científicos avaliados quanto ao qualis.

 

Art. 4° A PRPPG classificará os docentes inscritos ao mesmo processo seletivo em ordem decrescente, a partir da pontuação total declarada pelo candidato.

§ 1° A pontuação total declarada será a soma de todos os subtotais previstos no Anexo I.

§ 2° Os subtotais mencionados no parágrafo anterior serão calculados pela multiplicação simples e direta do peso pela quantidade de produções intelectuais previstas no Anexo I.

 

Art. 5º A PRPPG divulgará em sua página eletrônica oficial cópia identificada dos formulários apresentados pelos docentes inscritos em seus processos seletivos, para consulta dos interessados.

 

Art. 6º O docente avaliado responsabiliza-se pela veracidade das informações prestadas.

§ 1° O docente avaliado deve manter sob sua posse os comprovantes das informações prestadas, devendo apresentá-los quando requerido pela Administração da UNILA.

§ 2° Não será aceita alegação de equívoco no preenchimento do formulário ou sua alteração após o prazo previsto no regulamento do processo seletivo.

 

Art. 7º Quando for identificado indício de falsidade das informações prestadas, a unidade administrativa ou acadêmica responsável pelo processo seletivo encaminhará denúncia à Comissão de Ética da UNILA e comunicará o caso de ofício à Comissão Superior de Pesquisa (Cosup) e à Comissão Acadêmica de Pesquisa do denunciado.

§ 1° Os concorrentes são parte legítima para denunciar o candidato que tenha falsificado as informações prestadas.

§ 2° O denunciante e o denunciado ficam autorizados a concorrer aos processos seletivos instituídos pela PRPPG até o julgamento da denúncia pela Comissão de Ética.

 

Art. 8º A Comissão de Ética tomará as providências cabíveis para responsabilizar o denunciante ou denunciado quando identificar culpa ou má-fé de uma das partes.

§ 1° Quando julgado culpado pela Comissão de Ética, o denunciado ou o denunciante será automaticamente eliminado do processo seletivo que motivou a denúncia ou terá o apoio institucional à pesquisa imediatamente cancelado, devendo ressarcir a Unila pelos recursos indevidamente concedidos em valores corrigidos.

§ 2° O denunciado fica impedido de concorrer aos processos seletivos instituídos pela PRPPG por um período de cinco anos, caso a denúncia seja julgada procedente pela Comissão de Ética.

§ 3° O denunciante fica impedido de concorrer aos processos seletivos instituídos pela PRPPG por um período de cinco anos, caso a denúncia seja julgada improcedente e de má-fé pela Comissão de Ética.

§ 4º As sanções previstas neste artigo não isentam o sancionado de responder por seus atos ou ser penalizado na forma da Lei.

§ 5º Do julgamento da Comissão de Ética cabe submissão de recurso administrativo ao Conselho Universitário (Consun).

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Ética da UNILA.

 

Art. 10 As atribuições da Comissão de Ética, previstas nesta Resolução, serão desempenhadas pela Cosup, enquanto aquela não for instituída e seus membros empossados.

 

Art. 11 Fica pressuposta a ciência do candidato sobre o teor desta Resolução ao se inscrever nos processos seletivos da PRPPG.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será aceita alegação de desconhecimento sobre a presente norma.

 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.


JAYME BENVENUTO LIMA JÚNIOR
Presidente da Comissão Superior de Pesquisa