MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
GABINETE DA REITORIA
PORTARIA Nº 63, DE 06 DE MARÇO DE 2023
Aprova e institui o Código de Ética dos(as) agentes públicos(as) vinculados(as) à Ouvidoria da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições legais, consoante às disposições legais e estatutárias vigentes; e o que consta no processo nº 23422.001461/2023-39, resolve:
Art. 1º Aprovar e instituir o Código de Ética dos(as) agentes públicos(as) vinculados(as) à Ouvidoria da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Fica aprovado o Termo de Ciência e Adesão constante do Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º Caberá ao(à) Ouvidor(a)-Geral da UNILA providenciar a atualização do documento a cada dois anos ou a qualquer tempo quando ocorrerem alterações em códigos de ética superiores.
Parágrafo único. A atualização será realizada por meio de metodologia que garanta a participação da equipe da Ouvidoria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 03 de abril de 2023.
ANEXO I
CÓDIGO DE ÉTICA DOS(AS) AGENTES PÚBLICOS(AS) VINCULADOS(AS) À OUVIDORIA DA UNILA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Código de Ética busca nortear as relações humanas e o desenvolvimento das atividades que ocorrem na Ouvidoria da UNILA, tendo como objetivos complementares:
I - fortalecer a imagem institucional da Ouvidoria da UNILA;
II - criar ambiente adequado ao convívio social;
III - promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;
IV - instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana; e
V - fortalecer a cultura da ética necessária às atividades de ouvidoria.
Art. 2º Este Código é destinado aos(às) agentes públicos(as) vinculados(as) à Ouvidoria da UNILA.
Parágrafo Único. A definição de agente público a ser considerada é aquela presente na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 3º As orientações presentes neste instrumento não eliminam a necessidade de respeitar normas superiores, principalmente:
I - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
II - Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
III - Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - Resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República;
V - Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021, que estabelece orientações para o exercício das competências das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;
VI - Normativas expedidas pela Comissão de Ética dos Servidores da UNILA.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES
Art. 4º A conduta dos(as) agentes públicos(as) vinculados(as) à Ouvidoria da UNILA será orientada pelo regramento ético, observados os seguintes princípios e valores:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - coerência, honestidade, discrição, sigilo, confidencialidade e transparência;
III - confiança, respeito, urbanidade, decoro e boa-fé;
IV - independência, objetividade e competência; e
V - zelo permanente pela imagem e integridade institucional do bem público.
CAPÍTULO III
DO RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO
Art. 5º O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis, devendo os(as) servidores(as) atuarem de modo a harmonizar as relações entre o(a) cidadão(ã) e a UNILA.
Art. 6º Durante o atendimento, deverão ser adotadas, dentre outras, as seguintes condutas:
I - atender com cortesia e respeito, evitando interrupções por razões alheias ao atendimento;
II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;
III - agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o controle emocional;
IV - orientar e encaminhar corretamente o(a) cidadão(ã) quando o atendimento precisar ser realizado em outra unidade ou órgão;
V - respeitar toda e qualquer pessoa, preservando sua dignidade e identidade;
VI - estabelecer canais de comunicação de forma aberta, honesta e objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar o fornecimento das informações;
VII - ouvir o(a) cidadão(ã), com respeito, compreensão, ausência de pré-julgamento e de todo e qualquer preconceito.
CAPÍTULO IV
DO CONVÍVIO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 7º O convívio no ambiente de trabalho deve estar baseado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem estar, na segurança de todos(as), na colaboração e no espírito de equipe.
Parágrafo único. Do(s) agentes públicos(as) vinculados(as) à Ouvidoria da UNILA são esperadas as seguintes condutas:
I - contribuir com um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, exploração, discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal;
II - compartilhar com os(as) demais colegas os conhecimentos e as informações necessárias ao exercício das atividades;
III - não permitir que interesses de ordem pessoal, simpatias ou antipatias interfiram no trato com colegas, público em geral e no andamento dos trabalhos;
IV - não prejudicar deliberadamente, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, a imagem da Ouvidoria, da UNILA ou a reputação de seus(suas) servidores(as) e discentes;
V - abster-se de emitir opinião ou adotar práticas que demonstrem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero, credo e quaisquer outras formas de discriminação ou que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos(às) demais agentes públicos(as); e
VI - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos e veículos oficiais.
CAPÍTULO V
DA LIDERANÇA ÉTICA
Art. 8º Aqueles(as) que ocuparem posição de liderança na Ouvidoria da UNILA, seja como Ouvidor(a)-Geral ou Vice Ouvidor(a)-Geral, devem dedicar especial atenção à sua conduta adotando uma postura exemplar, de forma a ser seguida pelos(as) demais colegas da equipe.
Art. 9º Os(as) gestores(as) da Ouvidoria da UNILA devem:
I - promover uma administração participativa, inclusiva e leal, baseada na comunicação, na confiança e na transparência;
II - incentivar a criatividade e promovê-la entre a equipe;
III - adotar postura empática e compassiva com a equipe, de modo a torná-la e mantê-la psicologicamente segura;
IV - acompanhar a integração de novos(as) agentes públicos(as), assegurando-lhes o recebimento das orientações e treinamentos necessários para o desenvolvimento correto de suas funções;
V - tomar decisões baseadas em critérios técnicos e justos.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 10 Durante a execução das atividades, os(as) agentes públicos(as) vinculados(as) na Ouvidoria da UNILA devem:
I - executar as atribuições que lhe forem delegadas, com honestidade, diligência, responsabilidade, tempestividade e profissionalismo;
II - cumprir os prazos previamente definidos para apresentação dos trabalhos que lhe forem atribuídos, comunicando à chefia imediata, com antecedência, quando da impossibilidade de atender ao prazo estabelecido;
III - participar com assiduidade, pontualidade e compenetração nas reuniões em que tiver assento, justificando antecipadamente eventual ausência;
IV - exercer seu direito à palavra com respeito e postura ética em reuniões, observando a ordem de inscrição e demais normas aplicáveis;
V - manter o sigilo e proteção dos documentos, informações e bases de dados obtidas no curso de suas atribuições, zelando pela confidencialidade de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos preparatórios;
VI - manter a confidencialidade na vida privada e em ambientes sociais, incluindo mídias e redes sociais, sobre informações restritas obtidas em ações de ouvidoria.
Art. 11 São condutas vedadas aos(às) agentes públicos(as) vinculados(as) à Ouvidoria da UNILA:
I - praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, ou compactuar com os mesmos, ainda que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
II - fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a função/espaço ocupacional;
III - participar, durante os trabalhos de ouvidoria, de atividade ou relacionamento que possa prejudicar sua avaliação imparcial;
IV - aceitar qualquer coisa que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional;
V - utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da Ouvidoria;
VI - manifestar para público externo divergências de opinião de cunho técnico que denotem desacordo entre os(as) agentes públicos(as) vinculados(as) à Ouvidoria, quando no desempenho de suas atribuições;
VII - valer-se da sua vinculação à Ouvidoria para solicitar ou obter vantagens indevidas;
VIII - valer-se do bom relacionamento interpessoal com os(as) colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;
IX - deixar de relatar irregularidades, desvios, fraudes, omissões, desvirtuamento dos preceitos legais ou das normas e procedimentos da UNILA, além de informações incorretas contidas nos registros ou papéis de trabalho que sejam de seu conhecimento;
X - alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa-fé de terceiros(as), o exato teor de documentos e informações;
XI - distorcer fatos ou situações com o objetivo de prejudicar pessoas ou sobrevalorizar seu trabalho diante de superiores(as) hierárquicos(as) ou colegas;
XII - manter qualquer predisposição ou preconceito em relação ao objeto sob exame;
XIII - atribuir a terceiros(as) erro próprio ou apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
XIV - cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade das pessoas.
CAPÍTULO VII
DO SIGILO DA INFORMAÇÃO
Art. 12. Os(as) agentes públicos(as) vinculados(as) à Ouvidoria da UNILA estão obrigados(as) a guardar sigilo sobre as informações a que tiveram acesso e de que tiveram conhecimento em função de suas atribuições, preservando o sigilo de acordo com as normas em vigor.
§1º Os(as) agentes públicos(as) devem zelar pelas informações mantidas pela Ouvidoria, comunicando à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio do uso de informação por outros(as) agentes, assim como toda situação de vulnerabilidade ou fragilidade de que tenha conhecimento e que coloque as informações sob o risco de serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas.
§2º É vedado aos agentes públicos(as) disponibilizar, por qualquer meio ou atividade, informações que beneficiem particulares, em detrimento do interesse público, permitam burlar os controles exercidos pela administração ou coloquem em risco a imagem da Ouvidoria e da UNILA.
Art. 13. Os(as) agentes públicos(as) vinculados(as) à Ouvidoria da UNILA deverão tomar as medidas cabíveis a fim de assegurar que dados pessoais sejam acessados e/ou tratados somente por pessoas que necessitem dessas informações, na realização de suas tarefas, e que sejam coletados apenas dados estritamente necessários à realização das atividades, em especial aqueles classificados como sensíveis pela Lei.
CAPÍTULO VIII
DA CONDUTA NA AUTORIA DE INICIATIVAS E TRABALHOS
Art. 14 Os(as) agentes públicos(as) vinculados(as) à Ouvidoria da UNILA devem:
I - assumir a execução e a autoria de seus trabalhos;
II - garantir o reconhecimento da autoria de qualquer produto intelectual desenvolvido no âmbito da unidade;
III - respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados por outros(as) agentes, conferindo-lhes os respectivos créditos;
IV - indicar a autoria e a origem quando citar trechos de obras protegidas por direitos autorais;
Art. 15 É vedada aos(às) agentes públicos(as) vinculados(as) à Ouvidoria da UNILA a divulgação ou publicação, em nome próprio, de dados, programas de computador, metodologias ou outras informações, produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou na participação em projetos institucionais, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos, ressalvadas as situações de interesse institucional previamente autorizadas.
CAPÍTULO IX
DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA
Art. 16 As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncias, pela Comissão de Ética da UNILA, sem o prejuízo de outras sanções legais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. É responsabilidade de todos(as) agentes públicos(as) vinculados(as) à Ouvidoria observar o disposto neste Código e estimular o seu cumprimento integral.
Art. 18 A atuação de agentes públicos(as) na Ouvidoria da UNILA está condicionada ao conhecimento e à concordância dos termos deste Código de Conduta.
§1º Novos(as) agentes públicos(as) designados(as) para atuar na Ouvidoria deverão firmar Termo de Ciência e Adesão antes do início de suas atividades.
§2º Agentes públicos(as) já atuantes na Ouvidoria quando este Código de Ética entrar em vigor deverão firmar Termo de Ciência e Adesão em até 30 dias após a sua publicação.
§3º Agentes públicos(as) afastados(as) de suas atividades na data de publicação deste Código de Ética deverão firmar o Termo de Ciência e Adesão em até 30 dias após o seu retorno.
Art. 19 É competência da Ouvidoria da UNILA atualizar este Código, disseminar a sua importância e orientar sua aplicação.
Art. 20 Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Ética da UNILA.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO
Código de Ética dos(as) agentes públicos(as) vinculados(a) à Ouvidoria da UNILA
Nome do(a) agente público(a):
Cargo / Emprego/Função :
Matrícula SIAPE:
Órgão/Unidade de Lotação:
Declaro que li e estou ciente e de acordo com normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética dos(as) agentes públicos(as) vinculados(as) à Ouvidoria da UNILA e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente.
Compreendo que o presente Código de Ética reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o(a) agente público(a) vinculado(a) à Ouvidoria, seja no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele.
E, ainda, que meus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
Assumo, também, a responsabilidade de reportar à Comissão de Ética da UNILA qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas neste Código e no Código de Conduta Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
A assinatura do presente Termo de Ciência e Compromisso é expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas.
Foz do Iguaçu, [DIA] de [MÊS] de [ANO].
Nome do(a) agente público(a) / Assinatura
GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO
Portaria nº 63/2023/GR, com publicação no Boletim de Serviço nº 40, de 06 de Março de 2023.