MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022



Estabelece diretrizes para os processos de cancelamento de auxílio estudantil por reprovação por falta e por expiração de prazo.


A PRÓ-REITORA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, nomeada pela Portaria Nº 361/2019/GR, publicada no boletim de serviço Nº 455 de 26 de junho de 2019, a partir da competência delegada pela Portaria Nº 285/2020/GR, de 21 de agosto de 2020 e 

Considerando o Decreto Nº 7.234 de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil; 

Considerando a Resolução Nº 16/2022/CONSUN, que institui a Política de Assistência Estudantil no âmbito da UNILA; 

Considerando a Resolução Nº 07/2018/COSUEN,  que estabelece as normas da graduação e as alterações aprovadas na resolução COSUEN Nº 12/2021;

Considerando a Resolução Nº 07/2021/COSUEN, que regulamenta o Regime de Acompanhamento do Desempenho Acadêmico e as alterações aprovadas na Resolução Nº 09/2022/COSUEN; 

Considerando a Resolução Nº 08/2020/COSUEN, que estabelece regras e procedimentos para a prorrogação do prazo máximo de integralização dos cursos de graduação; 

Considerando a Instrução Normativa Nº 04/2022/PRAE/PROGRAD, que  estabelece os procedimentos para solicitação de licença para tratamento de saúde para os(as) discentes; 

Considerando a Instrução  Normativa Nº 08/2022/PRAE que dispõe sobre a suspensão de auxílios:

 

RESOLVE:

 

Art 1º Estabelecer diretrizes para os processos de cancelamento dos auxílios estudantis da PRAE, previstos nas seguintes portarias:

I - Portaria Nº 05/2019/PRAE/UNILA - Auxílio Alimentação;

II - Portaria Nº 06/2019/PRAE/UNILA - Auxílio Moradia;

III - Portaria Nº 3/2022/PRAE - Auxílio Transporte.

Art 2º Esta instrução normativa rege os processos  dos(das) discentes com auxílios estudantis de caráter contínuo da PRAE. Não poderão ser enquadrados os auxílios de caráter emergencial e/ou temporário.

 

CAPÍTULO I

EXPIRAÇÃO DE PRAZO

Seção I

Das Diretrizes gerais

Art 3º O tempo de recebimento dos auxílios estudantis é definido:

I - Em caso de primeiro ingresso na universidade será contabilizado o tempo mínimo do curso, contado a partir do ano de ingresso do(a) discente na UNILA, independentemente do início de sua inserção nos auxílios estudantis da PRAE.

II - Em caso de reopção ou reingresso será contabilizado o recebimento de auxílios do(s) curso(s) anterior(es), caso haja.

Art 4º Não serão contabilizados no tempo mínimo de integralização do curso os períodos letivos de trancamento total do curso justificados ou automáticos, em consonância ao Art.122 §5 da Resolução nº 07/2018/COSUEN.

§1º Nos casos de trancamento a pedido, por tratamento de saúde, devem ser obedecidos os critérios estabelecidos na IN Nº04/2022/PRAE/PROGRAD, assim como na IN Nº 08/2022/PRAE.

§2º Nos casos de trancamento automático total do curso, devem ser obedecidos os critérios estabelecidos na IN Nº 08/2022/PRAE.

Art 5º Será contabilizado o tempo de recebimento de auxílios aos discentes em mobilidade acadêmica.

Art 6º Os(as) discentes beneficiados(as) SOMENTE com auxílio creche não estão incluídos nos processos de cancelamento dispostos nesta instrução normativa, sem prejuízo dos demais regulamentos supracitados no Art.1º incisos I, II e III deste documento.

 

Seção II

Da Prorrogação

 

Art 7º Discentes próximos à expiração de prazo para conclusão de curso comporão edital de cancelamento dos auxílios, podendo submeter recurso conforme estabelecido em edital próprio.

Art 8º A solicitação de prorrogação de auxílios será efetivada mediante recurso a ser preenchido via sistema INSCREVA, de acordo com edital próprio a ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do fim do período letivo, objeto de expiração do prazo.

Art 9º Poderão solicitar prorrogação dos auxílios, discentes:

I - Cujo atraso da integralização curricular se deu, comprovadamente, em razão da falta de oferta dos componentes curriculares pelo curso ou outro motivo alheio a sua autonomia. 

II - Que passaram pelo plano de acompanhamento pedagógico da PRAE, e obtiveram parecer favorável.

III - Regularmente matriculados em todos os componentes curriculares disponíveis ao seu curso a cada semestre, salvo impedimentos por pré-requisito.

IV - PcD, que passaram por acompanhamento da Divisão de Acessibilidade e Inclusão - DAAIPcD e apresentarem parecer favorável de acordo com sua especificidade.

Art 10º A prorrogação do tempo de recebimento de auxílios estudantis está condicionada a disponibilidade orçamentária da UNILA.

 

Seção III

Do Cancelamento

 

Art 11º Serão cancelados os auxílios dos(das) discentes que atingirem o tempo mínimo de integralização do seu curso, conforme estabelecido no Art 3° deste regulamento e tiverem seu recurso indeferido por banca multiprofissional ou que não tenham submetido recurso conforme critérios estabelecidos em edital próprio.

Art 12º Serão cancelados os auxílios dos(das) discentes que atingirem o tempo mínimo de integralização do curso e estejam matriculados(as) em todos os componentes curriculares necessários para a conclusão do curso ou tenham status de formando no SIGAA, findo o semestre em vigor.

Art 13º Nos casos em que o(a) discente atingiu o status de formando, contudo, não atingiu o tempo mínimo disposto no Art 3º desta instrução normativa, poderá ter sua condição avaliada pela Coordenadoria de Atenção ao Estudante e às Moradias (CAEM), desde que tenha justificativa comprovada.

 

CAPÍTULO II

REPROVAÇÃO POR FALTA

 

Art 14º Serão objeto de edital de cancelamento por reprovação por falta apenas discentes beneficiados com auxílio estudantil por, no mínimo, um semestre letivo completo.

Art 15º Ao final de cada semestre, após a consolidação das notas no sistema SIGAA, será emitida lista de discentes beneficiados pelos auxílios estudantis com reprovação por falta em um ou mais componentes curriculares. 

Art 16º Os(as) discentes com reprovação por falta comporão edital de cancelamento dos auxílios, podendo submeter recurso conforme estabelecido em edital próprio.

Art 17º Os recursos serão analisados por banca multiprofissional composta por membros da Coordenadoria de Atenção ao Estudante e às Moradias (CAEM/PRAE), tendo obrigatoriamente, um pedagogo na composição da banca.

Art 18º A submissão de recurso não garante a permanência nos auxílios estudantis.

Art 19º Somente serão aceitos recursos quando, COMPROVADAMENTE, a reprovação por falta decorrer de:

I - Erro de registro no sistema SIGAA.

II - Falha no lançamento de presença pelo docente.

Art 20º O(a) discente que tiver reprovado por falta e, no momento de publicação do edital estiver com o curso trancado e os auxílios suspensos, deverá apresentar recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da solicitação de reativação dos auxílios, de acordo com o disposto no Art. 19, incisos I e II.

Parágrafo único: Nos casos especificados no caput do artigo, o recurso será realizado via e-mail institucional (caem@unila.edu.br), anexos os devidos documentos comprobatórios.

Art 21º Não serão aceitos recursos de discentes que tenham reincidência em editais de reprovação por falta e tenham sido deferidos anteriormente.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 22º Os casos não contemplados nesta instrução normativa serão analisados pela equipe multiprofissional e resolvidos pela Pró-reitoria de Assuntos Estudantis.


JORGELINA IVANA TALLEI


Instrução Normativa nº 9/2022/Prae, com publicação no Boletim de Serviço nº 173, de 22 de Setembro de 2022.