MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 18 DE MAIO DE 2022
Estabelece as diretrizes para licença para tratamento da própria saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família no âmbito da UNILA.
O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), nomeado pela Portaria nº 102/2021/GR, tendo em vista a delegação de competência conferida pela Portaria nº 286/2020/GR, considerando Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto n° 7003, de 09 de novembro de 2009, Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, Orientação Normativa SRH/MP n° 3, de 23 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Estabelecer as Diretrizes para Licença para Tratamento da Própria Saúde e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família do servidor, no âmbito da Unila.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Define-se como licença por motivo de saúde o direito de o servidor ausentar-se, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente. Espécies de licença por motivo de saúde (Lei nº 8.112, de 1990):
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Licença para tratamento da própria saúde (arts. 202, 203, 204 da Lei nº 8.112, de 1990);
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Licença por motivo de doença em pessoa da família (arts. 83, 204 da Lei nº 8.112, de 1990);
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Licença à gestante (art. 207 da Lei nº 8.112, de 1990);
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Licença por acidente em serviço (arts. 211 e 212 da Lei nº 8.112, de 1990).
Art. 3º A perícia oficial em saúde é o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, na presença do periciado, podendo ocorrer na forma de Junta Oficial em Saúde ou Perícia Oficial Singular em Saúde.
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Junta Oficial em Saúde é a perícia oficial em saúde realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e
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Perícia Oficial Singular em Saúde é a perícia oficial em saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
Art. 4º O atestado é um documento legal em que o(a) médico(a) ou cirurgião(ã)-dentista assistente, perante a Lei, a sociedade e a ética registram, no âmbito de sua responsabilidade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificar falta ao trabalho.
Parágrafo único. Somente aos(às) médicos(as) e odontólogos(as) é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestados de licença por motivo de saúde.
Art. 5º A Declaração de Comparecimento é o documento emitido pelo profissional de saúde assistente para justificar o comparecimento a consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimento ou exame, por uma fração do dia, não gerando licença.
Art. 6º O Profissional de Saúde Assistente é o profissional de saúde que assiste o servidor e é capaz de estabelecer um diagnóstico clínico, propor tratamentos, prognósticos, necessidade de afastamento do trabalho para a sua recuperação, prestar as informações necessárias para subsidiar a avaliação pericial, bem como emitir declaração de comparecimento para servir como justificativa de ausência do servidor ao trabalho.
Art. 7º Para efeito de contagem de total de dias de afastamento, de modo a verificar a possibilidade de dispensa de perícia, ou se é caso de perícia singular ou avaliação por junta oficial, o cômputo dos 12 meses a que se refere o art. 3º do Decreto nº 7.003, de 2009, terá início no primeiro dia da primeira licença concedida ao servidor.
Art. 8º Por razões éticas, a participação do profissional na perícia oficial em saúde inviabiliza a sua atuação na assistência ao servidor por ele periciado, salvo as situações de emergência.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Art. 9º É um direito do(a) servidor(a) a ausência no trabalho para realização de tratamento da própria saúde, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º Poderá ser dispensada a perícia nos casos em que forem observados os seguintes pré-requisitos:
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Os atestados médicos ou odontológicos concedam até cinco dias corridos, computados fins de semana e feriados;
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O número total de dias de licença seja inferior a 15 dias no período de 12 meses, a contar da data de início do primeiro afastamento;
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O atestado incluir a identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o código internacional da doença e o tempo provável de afastamento, todos os dados de forma legível; e
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O atestado for apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado aceito pela instituição.
§ 2º. O direito à licença para tratamento da própria saúde se dará mediante a entrega de atestados médicos/odontológicos válidos, a partir de um dia de licença e realização de perícia oficial, nos casos em que não houver dispensa.
Art. 10. O atestado médico/odontológico original deverá ser apresentado dentro do prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de início da licença do(a) servidor(a), exclusivamente digital, por meio do SOUGOV.
§ 1º A partir de sua apresentação, o atestado será analisado e o(a) servidor(a) poderá acompanhar o andamento da solicitação pelo próprio sistema.
§ 2º A não apresentação do atestado no prazo, salvo por motivo justificado, caracteriza falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º É vedada a anexação de atestado médico ao ponto eletrônico.
Art. 11. Para a apresentação do atestado após o prazo legal descrito no Art. 10º, o mesmo deverá ser encaminhado ao e-mail dpvs.siass@unila.edu.br, com a devida justificativa para a intempestividade.
Parágrafo único. Em caso de entrega após o prazo legal, o servidor será obrigatoriamente submetido à perícia médica, independente do número de dias de licença e ficará a cargo do(a) perito(a) a análise e eventual homologação.
Art. 12. O(a) servidor(a) que apresentar atestado médico até o dia anterior ao início de suas férias, terá suas férias transferidas para que seu início ocorra no primeiro dia após o término da licença saúde.
Parágrafo único: Se o atestado médico for apresentado durante o período de usufruto das férias, estas não poderão ser reprogramadas ou suspensas.
Art. 13. No caso do(a) servidor(a) estar em licença para capacitação ou afastamento para stricto sensu, a licença para tratamento da própria saúde do(a) servidor(a) se dará após a suspensão da licença ou afastamento, nos casos em que se aplicar.
Art. 14. Cirurgias plásticas eminentemente eletivas (programadas) não ensejam a concessão de licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único. O(A) médico(a) perito(a) tem autonomia para deliberar se o procedimento é de cunho estético, reparador ou profilático, para eventual concessão do benefício.
Art. 15. O servidor deverá imediatamente informar sua chefia imediata quanto à sua ausência justificada, por meio de atestado de saúde, informando, para tanto, os dias concedidos pelo profissional de saúde emitente do atestado.
Art. 16. Caso não seja comprovada a incapacidade laborativa alegada, o(a) servidor(a) não terá sua licença concedida, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata decidir por abono dos dias, compensação de horário ou desconto em folha correspondente aos dias não trabalhados.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 17. A licença por motivo de doença em pessoa da família é um direito reservado ao(à) servidor(a), por motivo de enfermidade de familiar ou de dependente que impeça o exercício do cargo, condicionada à comprovação por perícia oficial.
§1º Considera-se pessoa da família:
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Cônjuge ou companheiro(a) com quem se comprove união estável como entidade familiar;
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pais;
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filhos;
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madrasta ou padrasto e enteado;
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dependente que viva às suas expensas.
§2º Todos os familiares citados no parágrafo anterior devem constar como dependentes para "acompanhamento de pessoa da família" no SIGEPE, conforme cadastro realizado pelo próprio servidor.
§3º Poderá ser dispensada a perícia nos casos em que forem observados os seguintes pré-requisitos:
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Os atestados médicos ou odontológicos concedam até três dias corridos, computados fins de semana e feriados;
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O número total de dias de licença seja inferior a 15 dias no período de 12 meses, a contar da data de início do primeiro afastamento;
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O atestado deve conter identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o Código Internacional da Doença (CID) e o tempo provável de afastamento, todos os dados de forma legível;
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O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado aceito pela instituição.
Art. 18. A licença somente será deferida se a assistência pessoal do(a) servidor(a) à pessoa da família for indispensável, mediante justificativa quanto à necessidade de acompanhamento pelo(a) servidor(a) no atestado médico e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
Parágrafo único. No caso do(a) familiar ter 2 (dois) servidores cuidadores, somente 1 (um) poderá ter a licença concedida.
Art. 19. Atestados com o CID Z 76.3 (pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente) só serão aceitos se acompanhados do CID da doença da pessoa da família que o(a) servidor(a) está assistindo.
Art. 20. A cada período de 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia de atestado, poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família:
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por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do(a) servidor(a); e
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após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
Art. 21. O servidor deverá imediatamente informar sua chefia imediata quanto à sua ausência justificada, para o acompanhamento de pessoa da família, nos termos do atestado de saúde, informando, para tanto, os dias concedidos pelo profissional de saúde emitente do atestado.
CAPÍTULO III
DOS ATESTADOS E DECLARAÇÕES DE COMPARECIMENTO A CONSULTAS/EXAMES
Art. 22. Para homologação dos atestados médicos ou odontológicos, as informações devem estar expostas de forma legível, sob a pena do atestado ser recusado pelo SIASS/UNILA.
Parágrafo único. Caso o atestado esteja ilegível, o(a) servidor(a) deverá providenciar um novo atestado, ou submeter-se, ou submeter seu familiar à perícia médica, qualquer que seja o prazo da licença.
Art. 23. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do(a) servidor(a) público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde.
§ 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o dia útil subsequente.
§ 2º O(A) servidor(a) público(a) deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciam o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.
§ 3º Para a dispensa de compensação de que trata o caput, incluído o período de deslocamento, deverão ser observados os seguintes limites:
I - 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
II - 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e
III - 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.
§ 4º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no § 3º serão objeto de compensação.
§ 5° Cabe à chefia o acompanhamento dos limites estabelecidos no § 3º e em caso de não compensação até o mês subsequente, providenciar a solicitação do desconto por falta.
Art. 24 Quando se tratar de servidor TAE, a Declaração de Comparecimento a Consultas/Exames deverá ser anexada ao ponto eletrônico por meio de ocorrência específica - DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM CONSULTA/EXAME e será homologado pela chefia imediata.
Art. 25. O(a) servidor(a), sem qualquer prejuízo, poderá ausentar-se do serviço por um dia quando da doação de sangue.
§ 1º A declaração de Doação de Sangue deve ser anexada ao ponto eletrônico por meio da ocorrência específica - DOAÇÃO VOLUNT. SANGUE e homologado pela chefia imediata.
§ 2º O servidor deverá previamente informar sua chefia imediata quanto a sua ausência justificada para doação de sangue.
Art. 26. O(A) servidor(a) que apresentar atestado médico por meio do aplicativo SOUGOV, não deverá incluir nenhuma outra ocorrência no ponto eletrônico.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Promoção e Vigilância à Saúde o cadastro e homologação da ocorrência correspondente no ponto eletrônico do servidor.
Art. 27. No caso do(a) servidor(a) optar por não especificar o CID no atestado ou o atestado não atender às regras estabelecidas, o(a) servidor(a), ou seu familiar, no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, deverá submeter-se a exame pericial, independente do número de dias de licença.
Art. 28. Atestados, laudos ou pareceres emitidos por psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais da área da saúde poderão ser utilizados para fins de embasamento pericial como documentos complementares.
Art. 29. Após o cadastramento no sistema do atestado médico pelo SIASS/UNILA, a chefia imediata receberá um comunicado via e-mail institucional da licença do(a) servidor(a), indicando a fundamentação legal e o período de licença concedido.
§ 1º No caso de servidor TAE, a licença aparecerá automaticamente no ponto eletrônico, sem a necessidade de inclusão de outra ocorrência.
§ 2º A chefia imediata também poderá consultar as ausências através do Portal da Chefia no SIGRH, sem acesso a informações sigilosas do atestado, como CID / motivo do atestado.
CAPÍTULO IV
DA PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE
Art. 30. O(A) servidor(a) será obrigado(a) a se submeter à perícia médica quando a licença para tratamento da própria saúde apresentar, quaisquer das seguintes características:
I - o atestado incluir a necessidade de licença por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos; ou
II - quando o servidor completar 15 (quinze) dias de licença não consecutivos em um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Licenças acima de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, em um período de 12 (doze) meses a partir do primeiro dia de licença, deverão ser avaliadas por Junta Oficial.
Art. 31. Nos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família, o(a) familiar deverá passar por perícia oficial quando:
I - o atestado for superior a 3 (três) dias consecutivos; ou
II - no período de 12 (doze) meses, a somatória dos dias de licença do servidor for maior do que 15 (quinze) dias, a contar da data de início da primeira licença.
Art. 32. Na perícia médica de familiar, o(a) familiar deverá obrigatoriamente estar presente, acompanhado do servidor que estiver de licença para o acompanhamento.
Art. 33. Se o(a) servidor(a) ou familiar se encontrar em tratamento em outro município, poderá realizar Perícia em Trânsito em outra unidade.
§1º Para a realização de Perícia em Trânsito, é de responsabilidade do(a) servidor(a) solicitar o atendimento em outra unidade de interesse e comunicar ao SIASS/UNILA, que realizará os procedimentos necessários.
§2º Somente em caso de Perícia em Trânsito serão aceitos documentos comprobatórios, como atestados e laudos, via e-mail; no entanto, o laudo pericial original físico deverá ser enviado ao SIASS/UNILA.
Art. 34. O(A) servidor(a) deverá comparecer impreterivelmente na data, horário e local da perícia agendada.
§1º A falta injustificada à perícia acarretará nas penalidades conforme o §1º do Art. 130 da Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
§2º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o(a) servidor(a) que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à perícia médica, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida.
Art. 35. Por recomendação de perito oficial, a pedido da chefia imediata do(a) servidor(a), ou macrogestor(a), o(a) servidor(a) pode ser convocado(a) à perícia oficial a qualquer momento, ainda que configurados os requisitos para dispensa desta.
Art. 36. Caso seja verificada qualquer intercorrência clínica, desde que proveniente do estado gestacional no transcurso do nono mês de gestação (38 e 42 semanas), o médico pericial poderá atribuir Licença Maternidade.
§1º No caso de aborto ou natimorto, comprovado por perito oficial, a servidora fará jus a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§2º A prorrogação da licença-maternidade deverá ser solicitada pela servidora no período de 30 dias após o início da Licença Maternidade.
Art. 37. Em caso de acidente de trabalho, o servidor ou sua chefia imediata deverão comunicar imediatamente o DPVS, que fará a avaliação da situação e abertura, ou não, da Comunicação de Acidente de Trabalho do Servidor Público (CAT/SP), nos casos em que se aplica.
Parágrafo único. Em casos de abertura de CAT/SP, o servidor será encaminhado para perícia médica para comprovação do nexo causal.
Art. 38. O(a) servidor(a) que apresentar cônjuge, filho ou dependente com deficiência poderá solicitar concessão do horário especial, sem necessidade de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração, nos termos do §3º do art. 98 da Lei no 8.112 de 11 de dezembro de 1990, devendo, para tanto, o deficiente ser submetido à perícia.
CAPÍTULO V
RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
Art. 39. Caso o(a) servidor(a) não concorde com a decisão pericial, terá o direito de interpor um pedido de reconsideração, que será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, sendo a análise realizada pelo mesmo perito ou junta oficial.
Art. 40. Na hipótese de indeferimento ao pedido de reconsideração, o(a) servidor(a) poderá solicitar recurso em segunda e última instância, o qual será encaminhado a outro perito ou junta oficial, distinto do(a) que apreciou o pedido de reconsideração.
Art. 41. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado (Art. 108 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990).
Art. 42. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Parágrafo único. Em caso contrário, os dias em que o(a) servidor(a) não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas, podendo ser compensadas ou não, a critério da chefia imediata do(a) servidor(a), conforme Art. 44 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas é a instância competente para dirimir dúvidas e editar orientações acerca de temas relacionados à Licença para Tratamento de Saúde e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família no âmbito da UNILA.
Art. 44. Fica revogada a Instrução Normativa Progepe n° 004/2017, publicada no Boletim de Serviços nº 274 de 21 de julho de 2017.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO KENJI NAMPO
Instrução Normativa nº 3/2022/Progepe, com publicação no Boletim de Serviço nº 104, de 08 de Junho de 2022.
Observações:
Alterada pela Instrução Normativa nº 7/2022/Progepe