MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Instrução Normativa nº 3/2022/PROGEPE em decorrência da Nota Técnica SEI n° 9942/2020/ME.
O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, nomeado pela Portaria nº 102/2021/GR, tendo em vista a delegação de competência conferida pela Portaria nº 286/2020/GR, considerando a Nota Técnica SEI n° 9942/2020/ME e o que consta no processo nº 23422.010481/2019-95, resolve:
Art. 1º Alterar a Instrução Normativa nº 3/2022/PROGEPE, publicada no Boletim de Serviço nº 104, de 08 de Junho de 2022.
Art. 2º Alterar o Art. 23 da Instrução Normativa nº 3/2022/PROGEPE, incluindo parágrafo 6º, com a seguinte redação:
"[...]
§ 6º Quando se tratar de servidor TAE, a Declaração de Comparecimento a Consultas/Exames deverá ser anexada ao ponto eletrônico por meio de ocorrência específica - DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM CONSULTA/EXAME e será homologado pela chefia imediata."
Art. 3º Alterar o Art. 24 da Instrução Normativa nº 3/2022/PROGEPE, com a seguinte redação:
"Art. 24. As ausências para comparecimento do(a) servidor(a) público para tratamento prolongado complementar em virtude de lesão à saúde (terapia, fisioterapia, RPG, psicoterapia, etc), mediante comprovação da necessidade por meio de atestado de saúde emitido por médico ou cirurgião-dentista, não entram no cálculo de horas dos limites estabelecidos no §3º do Art. 23, sendo dispensadas de compensação para fins de cumprimento da jornada diária.
§ 1º O(A) servidor(a) público(a) deverá apresentar o atestado ao DPVS para análise e emissão de parecer da necessidade da realização do tratamento prolongado complementar em virtude de lesão à saúde.
§ 2º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o dia útil subsequente.
§ 3º Quando se tratar de servidor TAE, as declarações comparecimento a tratamentos prolongados complementares deverão ser anexadas ao ponto eletrônico por meio de ocorrência específica - DECLARAÇÃO COMPARECIMENTO TRATAMENTO PROLOGADO COMPLEMENTAR podendo ser homologados pela chefia imediata.
§ 4º A chefia imediata somente poderá homologar a ausência após parecer do DPVS sobre a temática."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
FERNANDO KENJI NAMPO
JULIANA BENTO PORTO
Instrução Normativa nº 7/2022/Progepe, com publicação no Boletim de Serviço nº 150, de 17 de Agosto de 2022.