MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022



Estabelece diretrizes e procedimentos para afastamentos por motivo de saúde, paradiscentes de Pós-Graduação no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.


O PRÓ-REITOR ADJUNTO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO, da Universidade Federal da Integração Latino-americana (UNILA), nomeado pela Portaria UNILA nº 503/2019/GR, de 09 de agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Portaria nº 282/2020/GR, de 21 de agosto de 2020, considerando o Decreto-Lei nº 1.044/1969; que a constituição assegura a todos o direito à educação e:

 

Que condições de saúde nem sempre permitem freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem;

Que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais;

O Parecer CNE/CEB nº 31/2002, que responde consulta sobre aplicação de exercícios domiciliares a alunos temporariamente impedidos de frequentar a escola;

A Lei 6.202 de 17 de abril de 1975, que atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969.

A Resolução nº 2/2021 - CONSUN, de 20 de janeiro de 2021, que institui o Programa de Bolsa Institucional - PROBIU da Universidade Federal da Integração Lano-Americana - UNILA no âmbito da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PRPPG,

 

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos para afastamentos por motivo de saúde por discentes de pós-graduação no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.

 

SEÇÃO I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE

 

Art. 2º É um direito do(a) discente a realização de tratamento de saúde sem prejuízo de sua vida acadêmica. A licença para tratamento de saúde será concedida ao(à) discente mediante a entrega de atestados médicos, psicológicos ou odontológicos válidos, a partir de um dia de afastamento.

Art. 3º O atestado médico, psicológico ou odontológico deverá ser entregue ao Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante (DEAS), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de emissão do documento, para casos de Regime de Exercícios Domiciliares. Para casos de licença de saúde com prazo menor de 15 (quinze) dias e segunda oportunidade de avaliação o prazo de entrega passa a ser de 3 (três) dias úteis.

§1º A entrega da documentação e requisição de afastamento será feita online, via central de serviços https://servicos.unila.edu.br/. O(A) discente deverá localizar a requisição de saúde que se enquadre o seupedido (abono de falta, 2ª oportunidade de avaliação, trancamento por motivo de saúde ou regime de exercícios domiciliares), preencher a solicitação e fazer upload dos documentos comprobatórios (laudo, atestado médico, atestado psicológico, conforme o caso).

§2ºA não apresentação do atestado no prazo, impossibilita a abertura do processo ou quando for o caso, emissão de declaração de entrega de atestado e caracteriza falta injustificada.

§3º Cirurgias estéticas não ensejam a concessão de licença para tratamento de saúde.

§4º Toda e qualquer comunicação que eventualmente seja realizada entre o DEAS e o(a) discente, será feita via central de serviços https://servicos.unila.edu.br/ ou por e-mail institucional (zimbra).

Art. 4º Após o recebimento dos documentos (requerimento e documento comprobatório), o DEAS realizará a análise em até 3 (três) dias úteis.

Art. 5º Caso o atestado apresentado não esteja dentro das normas de emissão de um atestado conforme o Art. 6º desta instrução normativa e o(a) discente não possa providenciar outro, o DEAS não emitirá a declaração de apresentação de atestado e as faltas não serão justificadas/abonadas.

 

SEÇÃO II

DOS ATESTADOS

 

Art. 6º Para homologação de laudos e atestado médico, psicológico ou odontológico, estes deverão conter a identificação do(a) discente, do(a) profissional emitente, registro profissional no respectivo conselho de classe, data de emissão e período de afastamento com data de início e fim da licença.

Parágrafo Único. É facultativa a presença do Código Internacional de Doenças (CID) no atestado, a exceção está disposta no Art. 17º, parágrafo único desta instrução normativa.

Art. 7º Somente serão aceitos documentos com informações legíveis.

§1º Caso o atestado contenha informações inelegíveis o(a) discente deverá providenciar um novo atestado. §2º Na impossibilidade de apresentação de novo atestado citado no §1º, as faltas não serão justificadas.

Art. 8º Declarações de comparecimento são documentos emitidos para justificar o comparecimento à consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimento ou exame, por uma fração do dia, não gerando licença. Esses documentos devem ser entregues ao docente, caso solicitado.

Parágrafo único. Fica a critério de cada Coordenação de curso/programa aceitar ou não a declaração de comparecimento para justificar faltas no período de tempo estipulado no documento.

Art. 9º Somente os atestados emitidos por médicos(as), psicólogos(as) ou dentistas serão aceitos para fins de justificativa de faltas às aulas.

 

SEÇÃO III

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 10. Para solicitar o trancamento total de matrícula justificado por motivos de saúde, o(a) discente deverá fazer preencher o requerimento via central de serviços https://servicos.unila.edu.br/ e fazer o upload do(s) documento(s) comprobatório(s).

§1º O trancamento de matrícula será habilitado apenas para discentes que estejam cursando osprogramas de pós-graduação Stricto Sensu;

§2º Caso os documentos sejam válidos, o DEAS fará a abertura do processo, emitirá um despacho validando o documento apresentado e encaminhará o processo à Divisão de Pós-Graduação Stricto Sensu que dará continuidade aos procedimentos administrativos.

Art. 11. No caso de concessão da segunda oportunidade de avaliação, em razão de um problema de saúde, o(a) discente deve fazer o requerimento via central de serviços https://servicos.unila.edu.br/ e fazer o upload do documento comprobatório, ou presencialmente, em no máximo até 3 (três) dias úteis após emissão do atestado. Após análise, o DEAS emitirá uma declaração de apresentação de atestado e a enviará via central de serviços https://servicos.unila.edu.br/ ou e-mail institucional ao(à) discente que a apresentará diretamente ao docente, solicitando segunda oportunidade de avaliação.

Art. 12. Se o(a) discente decidir retomar suas atividades acadêmicas antes do fim da validade do atestado, deverá apresentar um outro atestado/laudo que declare a aptidão do(da) discente para retorno às atividades acadêmicas e este deve ser entregue ao DEAS para avaliação.

Art. 13. Para concessão da licença para tratamento de saúde, em que o afastamento será menor do que 15 (quinze) dias, os(as) discentes devem fazer o requerimento e upload do documento comprobatório de afastamento, online via central de serviços https://servicos.unila.edu.br/,em até 3 (três) dias úteis após emissão de documento comprobatório.

§1º O DEAS, após análise dos documentos apresentados, emitirá declaração de apresentação de atestado e a enviará à Coordenação do Curso/Programa via sistema https://servicos.unila.edu.br/ ou e-mail institucional que providenciará a comunicação ao(à) discente.

 

SEÇÃO IV

DA ANÁLISE DO PEDIDO DE AFASTAMENTO

 

Art. 14. Caberá ao DEAS a análise do(s) documento(s) comprobatório(s) do pedido de afastamento.

 

SEÇÃO V

DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES

 

Art. 15. A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a discente em estado de gravidez ficará assistida pelo Regime de Exercícios Domiciliares, que poderá ser requerido ao DEAS, observadas as seguintes regras:

I - Atestado Médico, apresentado via central de serviços https://servicos.unila.edu.br/,determinando o início e o fim do período de licença;

II - requerimento de licença, que deverá ser apresentados juntamente com o atestado médico; III - deferido o pedido, deverão ser cientificados os cursos/programas responsáveis pelas Atividades de Ensino em que a discente estiver matriculada para as providências cabíveis;

IV - quando o período de licença coincidir com o período de matrícula, a discente ou seu representante legal deverá renovar sua matrícula ou solicitar afastamento, a fim de manter o seu vínculo.

Parágrafo único: Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

Art. 16. No caso de adoção, o requerimento de Regime de Exercícios Domiciliares poderá ser encaminhado diretamente à coordenação do curso/programa, devendo a discente apresentar o termo de guarda judicial. A duração será avaliada, observando-se a duração do estágio de convivência fixado pela autoridade judiciária.

Art. 17. Para concessão do Regime de Exercícios Domiciliares por motivos de saúde, o atestado deverá ser de 15 (quinze) dias ou mais.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de concessão de Regime de Exercícios domiciliares é obrigatório que os atestados/laudos de saúde contenham o Código Internacional de Doenças (CID).

Art. 18. O requerimento do Regime de Exercícios Domiciliares por motivos de saúde será realizado via central de serviços https://servicos.unila.edu.br/,onde o(a) discente deverá preencher a solicitação e fazer upload dos documentos comprobatórios (laudo, atestado médico, atestado psicológico, conforme o caso).

Art. 19. O DEAS encaminhará à coordenação do curso/programa a comunicação da autorização do regime de exercícios domiciliares, quando for o caso.

 

SEÇÃO VI

DO RECEBIMENTO DE BOLSAS STRICTO SENSU NO PERÍODO DE AFASTAMENTO Art. 20. As bolsas poderão ser suspensas por até 6 (meses) por motivo de saúde.

 

Parágrafo único: Caberá ao Programa Stricto Sensu, o encaminhamento do pedido de suspensão da bolsa, à Divisão de Pós-Graduação Stricto Sensu, acompanhada da ata de deliberação da comissão de bolsas e do atestado médico.

Art. 21. Quando o discente retornar da licença médica, é responsabilidade do Programa solicitar a reativação da bolsa. A reativação não é automática.

Art. 22. Em caso de licença maternidade, a bolsista, em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa, conforme Lei n° 13.536, de 15 de dezembro de 2017, poderá ter sua bolsa prorrogada por 4 (quatro) meses em relação ao tempo inicial concedido pelo Programa. Nesse caso, a bolsa da discente não será suspensa, sendo acrescido ao tempo total do número de bolsas a que ela teria direito. Para que essa prorrogação seja concedida, a discente deve enviar ao Programa, cópia da certidão de nascimento do bebê.

§1º A prorrogação do tempo total de concessão das bolsas estipuladas no caput, refere-se apenas à bolsas

pagas com recursos financeiros oriundos da UNILA, excluindo-se bolsas provenientes de convênios financeiros com as demais instituições, respeitando-se a respectiva legislação.

§2º Não haverá prorrogação das bolsas em hipótese de licença médica ainda que concedida durante a gestação e à bolsista que sofrer aborto espontâneo ou aborto autorizado pela legislação penal, uma vez que se trata de licença médica. Nestes casos as bolsas serão suspensas, sem recebimento de mensalidade.

§3º Quando ambos os genitores forem bolsistas, fica assegurada a prorrogação do prazo somente para abolsista parturiente ou para o(a) bolsista indicado(a) na solicitação quando for decorrente do mesmoprocesso de adoção e guarda

 

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. Caberá sempre ao(à) discente apresentar/entregar a solicitação e documento comprobatório de afastamento via central de serviços https://servicos.unila.edu.br/,ao DEAS.

Art. 24. O DEAS não realizará perícias de saúde em discentes.

Art. 25. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviço, considerado a urgência justificada no presente expediente, nos termos do artigo 4º do decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.


MARCIO DE SOUSA GOES


Instrução Normativa nº 2/2022/PRPPG, com publicação no Boletim de Serviço nº 207, de 17 de Novembro de 2022.