MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 05 DE JULHO DE 2022
Estabelece o fluxo e os procedimentos para registro, análise e acompanhamento dos Programas de Extensão da UNILA.
A PRÓ-REITORA DE EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA – UNILA, designada pela Portaria nº 362/2019/GR, de 26 de junho de 2019, com base nas atribuições delegadas pela Portaria UNILA nº 281/2020/GR, de 21 de agosto de 2020, nos termos da legislação, e considerando:
A Resolução CONSUN nº 37, de 07 de dezembro 2021;
A Resolução COSUEX nº 01, de 02 de maio de 2022; e
O que consta no processo 23422.014271/2022-91,
RESOLVE:
Art. 1º A presente instrução normativa tem por objetivo estabelecer o fluxo e os procedimentos para o registro, a análise e o acompanhamento dos Programas de Extensão, com base na Resolução 01/2022/COSUEX, que regulamenta a extensão universitária no âmbito da UNILA.
Art. 2º Os programas de extensão da Unila são um conjunto articulado de Projetos e outras modalidades de extensão, que tenham direcionamentos a objetivos comuns, de caráter multidisciplinar e orgânicos institucional, integrados ao ensino e à pesquisa.
Art. 3º Os programas de extensão serão instituídos via portaria, emitida pela PROEX na qual constará o(a) coordenador(a) responsável, a vigência do programa e o resumo das atividades.
DO FLUXO DE SUBMISSÃO
Art. 4º O fluxo de submissão dos programas de extensão se dará nas seguintes etapas:
I – Submissão no módulo de Programas no SIGAA pelo(a) coordenador(a) da proposta;
II – Análise técnica quanto ao registro da proposta no SIGAA, pela PROEX;
III – Abertura de processo eletrônico pela PROEX via SIPAC;
IV – Avaliação de mérito da proposta de programa, conforme Art. 13º do Regulamento da Extensão Universitária da UNILA, RESOLUÇÃO COSUEX Nº 1/2022;
V – Anuência, via SIGAA, pela direção do instituto ou chefia imediata da(o) proponente.
VI – Parecer de aprovação/reprovação no SIGAA pela PROEX
VII – Emissão de portaria, pela PROEX;
VIII – Execução do programa, vinculação das ações, caso ainda não tenha ocorrido, envio de relatórios, prestação de contas, etc.
Art. 5º Na etapa da análise técnica, a PROEX poderá devolver a proposta quantas vezes forem necessárias para as devidas adequações.
Art. 6º A avaliação de mérito de que trata o Art. 4º, inciso IV, será realizada no centro interdisciplinar ao qual o(a) coordenador(a) se vincula, com base nos critérios elencados nos artigos 29º e 30º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Em caso de coordenadores não lotados em institutos ou subunidades acadêmicas, as propostas serão avaliadas quanto ao mérito, pela COSUEX.
Art. 7º O centro interdisciplinar ou a COSUEX, quando for o caso, emitirá parecer de mérito, que subsidiará a decisão da chefia quanto a anuência, ou não, da proposta e subsidiará o parecer da PROEX.
Parágrafo único. O parecer emitido deverá ser inserido no processo eletrônico pelo setor responsável por sua emissão no prazo máximo de 40 dias.
DOS PRAZOS GERAIS
Art. 8º O registro do programa será realizado com, no mínimo, 90 dias de antecedência do início de suas atividades, a fim de garantir sua tramitação por todas as instâncias competentes para sua avaliação.
Art. 9º O prazo de tramitação na PROEX, que compreende a data de submissão até a abertura do processo eletrônico, é de 30 dias, podendo ser estendido no caso de necessidade de adequação da proposta.
Art. 10º O prazo para avaliação e homologação da proposta pelos responsáveis é de 60 dias, podendo ser estendido no caso de necessidade de adequação da proposta.
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO
Art. 11º A submissão da proposta de programa de extensão é realizada no SIGAA, mediante preenchimento do formulário de credenciamento de programa.
Parágrafo único. A submissão implica na declaração do(a) coordenador(a) proponente quanto à exequibilidade, considerando os recursos humanos e a infraestrutura existentes na UNILA, e a responsabilidade pelo programa, observando a legislação, normas e códigos de ética aos quais está submetido.
Art. 12º A submissão deve ser realizada por servidor(a) efetivo(a) da UNILA, na condição de coordenador(a), com no mínimo 02 (dois) anos de experiência em coordenação de projeto de extensão.
Art. 13º Deve ser indicado, obrigatoriamente, um(a) coordenador(a)-adjunto(a).
§1º No caso de programa de extensão proposto por TAE, deve ser indicado um docente como membro orientador.
§2º Compõem a equipe do programa os(as) coordenadores(as), coordenadores(as)-adjuntos(as) e discentes (bolsistas e voluntários) que atuem nas ações de extensão vinculadas ao referido programa.
§3º É possível o cadastro de outros membros da equipe, que poderão ser colaboradores e parceiros externos, se atuarem no programa.
Art. 14º O(A) proponente deve preencher devidamente os campos do formulário do SIGAA que deem subsídio para avaliação de mérito e que justifiquem sua submissão na modalidade “programa”: período de execução, publico-alvo, resumo, justificativa, objetivos, fundamentação teórica, metodologia, cronograma das atividades, Orçamento (se for o caso), membros da equipe e parceiros, resultados esperados e referências bibliográficas.
§1º O período de execução deverá respeitar o prazo de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) anos para realização das atividades.
§2º O público-alvo do programa deve objetivar a interação com comunidade externa.
§3º Incluir, se for o caso, as instituições parceiras do programa, formais e informais.
§4º Deve-se atentar à carga horária dos membros da equipe de acordo com o Art. 49º do Regulamento da Extensão Universitária da UNILA, Resolução nº 1/2022/COSUEX
Art. 15º O(A) coordenador(a) deverá realizar a vinculação de, pelo menos, dois projetos, e outra(s) atividade(s) de extensão (curso, evento, prestação de serviço).
§1º A vinculação de que trata o caput deve ocorrer em no máximo 60 dias após a instituição do programa via portaria.
§2º Um programa não poderá ser constituído apenas por ações de um(uma) mesmo(a) coordenador(a).
Art. 16º Decorridos 60 dias do início da vigência do programa e verificando-se que não cumpriu-se o que determina o Art. 15, a PROEX cancelará o programa de ofício.
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 17º Realizada a análise técnica e satisfeitas as normas, a PROEX procederá com a abertura do processo eletrônico e encaminhará para avaliação do setor responsável.
Art. 18º O processo será encaminhado para o instituto ao qual o(a) proponente está vinculado(a).
Parágrafo único. Em caso de proponentes não vinculados a institutos, as propostas serão encaminhadas à Secretaria da Comissão Superior de Extensão.
DO ENCERRAMENTO, DA RENOVAÇÃO, DO CANCELAMENTO
Art. 19º O programa de extensão poderá ser:
I – Renovado.
II – Concluído.
III – Cancelado.
Art. 20º O programa deverá ser executado em no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) anos, podendo ser renovado uma vez, por prazo não superior ao período inicial.
Art. 21º Para renovar o programa, é necessário o envio de relatório final e conclusão da proposta no SIGAA.
§1º Aprovado o relatório final e solicitada a renovação, será dispensada nova avaliação de mérito do programa.
§2º Mesmo em caso de renovação, é necessária nova anuência da direção do instituto ou da chefia imediata.
Art. 22º A PROEX deverá anexar ao processo administrativo despacho favorável a renovação do programa.
Art. 23º A conclusão do programa no SIGAA acontecerá após 30 (trinta) dias do término de vigência e está condicionado à submissão dos relatórios parciais e final e à aprovação pela PROEX.
Art. 24º O cancelamento do programa ocorrerá por solicitação do(a) coordenador(a) ou de ofício pela PROEX, com as devidas justificativas.
Art. 25º A PROEX poderá cancelar de ofício o programa caso constate situação de não cumprimento da ação.
§1º O(A) coordenador(a) será notificado(a) e terá o prazo de 10 dias para recorrer da decisão.
§2º A PROEX é a instância de análise recursal.
§3º A COSUEX é a segunda instância recursal.
Art. 26º O cancelamento de programa por parte do(a) coordenador(a) deverá ser solicitado à PROEX com prazo mínimo de 30 dias.
§1º O cancelamento será homologado pela PROEX, que comunicará o setor ao qual o programa se vinculava.
§2º O pedido de cancelamento deverá ser devidamente justificado, indicando a impossibilidade de encerramento na data prevista originalmente, bem como demais motivos que fundamentam o pedido de cancelamento.
§3º É obrigatória a submissão do relatório final do programa.
Art. 27º O cancelamento do programa não provoca o encerramento das ações a ele vinculadas.
Art. 28º O cancelamento do programa implica na impossibilidade de emissão dos certificados da equipe executora e poderá ensejar na devolução de recursos recebidos, se for o caso.
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art. 29º A avaliação de mérito das propostas considerará a articulação entre as ações do programa, que podem girar em torno de:
a) temática específica;
b) território delimitado;
c) atendimento de uma população e/ou grupo específico.
Art. 30º Deverão ser observados na avaliação de mérito:
I – A caracterização como programa, demonstrando a articulação entre ações de extensão e a sua execução a longo prazo.
II – Sua relação com a comunidade e o impacto para transformação social
III – Impacto na formação do estudante e os benefícios acadêmicos configurados a partir de melhorias no processo de formação do discente;
IV – A articulação com as atividades de ensino e de pesquisa;
V – A articulação com instituições e organizações da sociedade civil que atualmente se constituem como uma importante força social e/ou parceria firmada com instituições públicas de ensino e/ou espaços de divulgação científica e cultura.
VI – Relação da ação de extensão com a missão, com a Política de Extensão e outros documentos norteadores da UNILA e de suas unidades orgânicas, tais como Projeto Pedagógico de Curso, Plano de Desenvolvimento Institucional, Regimento, Estatuto, conforme o caso.
DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES
Art. 31º A submissão do relatório parcial das atividades pelo(a) coordenador(a) do programa é obrigatória.
§1º O relatório parcial será homologado pela PROEX.
§2º O prazo para submissão do relatório parcial é de 30 dias, a cada 12 meses de vigência.
§3º A não submissão do relatório parcial no prazo será considerada como pendência e poderá ensejar na suspensão de recursos, se for o caso, ou ainda, no encerramento do programa.
Art. 32º Ao término da vigência do programa, o coordenador deverá submeter o relatório final das atividades.
Parágrafo único. O prazo para submissão do relatório final é de 30 dias contados a partir da data final de execução do programa.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 33º Os programas de extensão têm caráter estratégico e poderão ter orçamento específico destinado para seu fomento.
Art. 34º O fomento de programas pela PROEX dependerá de disponibilidade orçamentária e será atribuído mediante edital específico.
Art. 35º O programa poderá captar recursos externos e a PROEX dará o apoio administrativo para sua execução.
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 36º Os certificados da equipe executora do programa serão emitidos após a conclusão do programa, ou após a finalização do vínculo do membro da equipe.
Parágrafo único. É obrigatório o envio de relatório pelos membros da equipe com plano de trabalho cadastrado para emissão de certificado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37º O(A) coordenador(a) é responsável pelas informações inseridas no SIGAA em relação à função e período de participação dos membros da equipe.
Art. 38º Casos omissos serão deliberados pela PROEX, consultada a COSUEX, se necessário.
KELLY DAIANE SOSSMEIER
Instrução Normativa nº 1/2022/Proex, com publicação no Boletim de Serviço nº 119, de 05 de Julho de 2022.