O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto, o Regimento Geral e seu Regimento Interno e considerando a Portaria CAPES nº 133, de 10 de julho de 2023 que regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES com atividade remunerada ou outros rendimentos; a Resolução CONSUN 15/2021 que institui a política da Pós-graduação; a Portaria CAPES nº 79, de 28 de abril de 2023 que revoga a obrigatoriedade do bolsista fixar residência na cidade onde realiza o curso; o deliberado e aprovado na 87ª Sessão Ordinária do CONSUN e o que consta no processo eletrônico nº 23422.003251/2024-66, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas do Programa de Bolsa Institucional - PROBIU, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, no âmbito da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PRPPG.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA CONCESSÃO DAS BOLSAS
Art. 2º O PROBIU concede bolsas de estudo para discentes regularmente matriculados(as) em Programas de Pós-Graduação (PPGs) stricto sensu da UNILA, tendo os seguintes objetivos:
I - contribuir para que discentes de Pós-Graduação tenham um excelente desempenho nas suas atividades acadêmicas visando a formação de pesquisadores(as) de alto nível, necessários ao país;
II - proporcionar melhores condições financeiras aos(as) discentes para se dedicarem ao programa;
III - fortalecer os programas de pós-graduação da UNILA.
Parágrafo único. As bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado poderão, de acordo com as normativas da PRPPG, aprovadas pelo FOCOPG, ser acumuladas com outras atividades remuneradas ou outros rendimentos.
Art. 3º A bolsa de estudo será concedida a contar da data de assinatura da concessão de bolsa, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses para discentes de mestrado e até 48 (quarenta e oito) meses para discentes de doutorado.
§1º O valor das mensalidades das bolsas de estudo concedidas poderão ser fixadas em valor igual ao das bolsas de estudo pagas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§2º As bolsas de estudo concedidas não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a UNILA.
§3º Os valores referentes às bolsas de estudo concedidas deverão ser creditados diretamente na conta bancária dos(as) beneficiários(as).
§4º Editais de bolsas de estudo com prazo de vigência inferior a 12 (doze) meses poderão ter valores inferiores ao proposto no §1º.
§5º O repasse dos recursos está condicionado à disponibilidade orçamentária da UNILA, podendo ser reduzido, suspenso ou cancelado em decorrência de eventuais contingenciamentos, sem que isto implique direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza.
§6º Nos casos previstos nos capítulos VI e VII desta resolução a vigência da bolsa poderá ser prorrogada.
§7º As bolsas poderão ser redistribuídas dentro dos PPGs a cada 12 meses, conforme critérios definidos pelo PPG.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS(AS) BOLSISTAS
Art. 4º São direitos do(a) bolsista:
I - obter da universidade o suporte administrativo para realização da sua pesquisa;
II - gozar de licenças saúde, maternidade, de adoção ou de obtenção de guarda judicial;
III - realizar estágio de docência com o acompanhamento obrigatório e o suporte permanente de professor(a) em exercício do magistério público superior;
IV - realizar atividades remuneradas ou receber complementação financeira proveniente de outras fontes, com exceção de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, nacionais ou internacionais, de mesmo nível, financiadas com recursos públicos federais, de acordo com as normativas vigentes;
V - ter acesso às informações administrativas, acadêmicas e financeiras relativas à sua bolsa;
VI - ter acesso prévio aos critérios de concessão, manutenção e revogação das bolsas;
VII - ser formalmente comunicado(a) pela instituição de ensino em casos de alteração ou cancelamento de sua bolsa.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 5º São requisitos para a concessão de bolsa:
I - ser discente regular, brasileiro(a) ou internacional, devidamente matriculado(a) e em situação ativa em PPG stricto sensu da UNILA;
II - não estar recebendo bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado no País ou outras bolsas, nacionais ou internacionais, de mesmo nível, financiadas com recursos públicos federais;
III - não possuir pendências e débitos de qualquer natureza junto ao programa de Pós graduação;
IV - não possuir título de mestre para concorrer à bolsa de Mestrado; ou de doutor, para concorrer à bolsa de Doutorado;
V - assinar o termo de concessão de bolsa de estudo;
VI - assinar o termo de compromisso de bolsista;
VII - caso o aluno tenha recebido bolsas de estudos para a mesma modalidade, a quantidade de meses já gozadas deve ser descontada do tempo máximo possível da bolsa PROBIU.
Parágrafo único. Em casos em que o(a) bolsista deixar de assinar o Termo de Compromisso de bolsa de estudo emitido pela UNILA, em data estipulada em edital, não será possível a sua inclusão no próximo pagamento.
Art. 6º São obrigações do(a) bolsista:
I - dedicar-se às atividades do PPG stricto sensu;
II - comprovar desempenho acadêmico satisfatório;
III - submeter o relatório de atividades semestral ao(à) orientador(a) ou coordenador(a) para acompanhamento do desempenho acadêmico, consoante às normas vigentes;
IV - apresentar produção acadêmica, artística e/ou bibliográfica relacionada à sua pesquisa quando exigido pelo PPG, compatível com o tempo de usufruto de bolsa de estudo;
V - fazer menção expressa ao apoio recebido da UNILA em trabalhos produzidos ou publicados, em qualquer mídia, com recursos do PROBIU, no idioma da divulgação, conforme:
a. "O presente trabalho foi realizado com apoio do Programa de Bolsas Institucional da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (PROBIU)".
VI - cumprir as atividades de estágio de docência conforme as normativas vigentes;
VII - restituir à UNILA os valores despendidos com a bolsa, conforme previsto no Art. 19 desta Resolução;
VIII - zelar pelo cumprimento das disposições desta Resolução;
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO E DOS CRITÉRIOS
Art. 7º Anualmente, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, a PRPPG lançará edital público de seleção de bolsas de estudo de mestrado e doutorado do PROBIU.
Parágrafo único. Os editais referentes ao PROBIU serão publicados nos meios de comunicação institucional.
Art. 8º O edital de seleção será regido pelos princípios da equidade, celeridade administrativa e economia pública dos processos, e disporá a respeito das condições necessárias para a submissão de candidatura, incluindo os requisitos para a concorrência, o número de bolsas de estudo disponíveis, o valor das bolsas de estudo e a vigência da concessão, bem como os critérios de avaliação das candidaturas.
Art. 9º O Colegiado ou a Comissão de Bolsas de cada PPG deverá selecionar os discentes, devendo ser priorizados:
I - discentes sem vínculo empregatício com dedicação exclusiva;
II - discentes com vínculo empregatício, que estejam liberados(as) das atividades profissionais e sem recebimento de vencimentos;
III - discentes com vínculo empregatício e/ou com a realização de atividades remuneradas ou outros rendimentos.
Art. 10. O Colegiado ou a Comissão de Bolsas de cada PPG deverá selecionar os discentes seguido os seguintes critérios de seleção, podendo incorporar outros critérios de seleção e hierarquizá-los junto a estes, conforme estipulado pelo PPG:
I - candidatos(as) a bolsas de estudo que ingressaram no PPG por meio de vagas de ações afirmativas;
II - candidatos(as) com melhor classificação no processo seletivo de ingresso no PPG stricto sensu;
III - outros critérios pertinentes à área e característica do Programa.
Parágrafo único. A Comissão de Bolsas de Estudo do PPG deverá registrar em ata a classificação completa dos(as) inscritos(as) no edital de bolsas de referência e os critérios de classificação utilizados.
CAPÍTULO V
DO ACÚMULO DE BOLSAS
Art. 11. A UNILA somente poderá implementar cotas de bolsas com acúmulos com outras atividades remuneradas ou outros rendimentos quando todas as demandas por bolsas realizadas por discentes sem acúmulos com outras atividades remuneradas ou outros rendimentos forem atendidas.
Art. 12. A implementação de cotas PROBIU com acúmulos com outras atividades remuneradas ou outros rendimentos deve seguir, nesta ordem, os seguintes critérios de prioridades:
I - estudantes que ingressaram por meio de Políticas de ações afirmativas regulamentadas na respectiva instituição/Programa;
II - estudantes em maior vulnerabilidade socioeconômica;
III - professores(as) e demais profissionais da educação básica que atuam na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino;
IV - profissionais que atuam em serviços públicos municipais, estaduais ou federais;
V - profissionais que atuam em serviços privados que tenham correlação com sua temática de trabalho no âmbito da pós-graduação;
VI - profissionais com menor rendimento mensal dentre os(as) candidatos(as) à bolsa;
VII - profissionais que possuem menor carga horária de trabalho, e, portanto, maior disponibilidade de tempo para se dedicar à Pós-graduação ou ao pós doutoramento;
VIII - outros critérios que sejam pertinentes à área e característica do Programa.
Art. 13. Os PPGs, por meio de suas comissões de bolsas ou colegiados, podem adotar critérios
complementares ao acúmulo de bolsa com atividade remunerada e outros rendimentos no âmbito de cada PPG.
Parágrafo único. O acúmulo de bolsas CAPES com atividades remuneradas será realizado apenas com anuência formal do(a) Orientador(a) e da Comissão de Bolsas/Colegiado.
Art. 14. Critérios adicionais à resolução referentes ao acúmulo de bolsas serão regidos de acordo com os critérios estabelecidos de acordo com as normativas da PRPPG, aprovadas pelo FOCOPG, que regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, com a atividade remunerada ou outros rendimentos, no âmbito da UNILA.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE BOLSAS
Art. 15. A Comissão de Bolsas de Estudo é designada pelo colegiado do PPG stricto sensu.
§1º Caso o colegiado decida não designar ou não consiga designar a Comissão de Bolsas de Estudos, considerando os prazos de vigência e validade necessários, as decisões deverão ser tomadas pelo colegiado do PPG stricto sensu.
§2º Não pode haver conflitos de interesses manifestos ou potenciais na distribuição das bolsas, estando impedidos(as) de atuar na Comissão de Bolsas: cônjuge ou companheiro(a) do(a) candidato(a); ascendente ou descendente do(a) candidato(a) ou colateral até o terceiro grau, seja o parentesco por consanguinidade ou afinidade.
§3º O(A) orientador(a), se membro da comissão, deverá se abster em votação que inclua orientando(a).
Art. 16. A Comissão de Bolsas de Estudo é constituída, no mínimo, por 3 (três) membros(as), sendo 2 (dois) representantes do corpo docente e 1 (um) do corpo discente regular indicado pelos pares.
§1º O mandato dos membros da Comissão de Bolsas de Estudos terá vigência de 2 (dois) anos.
§2º O(A) representante discente deverá ser preferencialmente bolsista, e estar matriculado(a) no curso há pelo menos 1 (um) semestre.
§3º Somente em caso de programas com menos de um ano de funcionamento, a representação discente poderá ser exercida por qualquer discente regular do Programa.
Art. 17. A Comissão de Bolsas de Estudo tem por atribuições:
I - observar as normas do PROBIU e zelar pelo seu cumprimento;
II - examinar à luz dos critérios estabelecidos as solicitações dos(as) candidatos(as) a bolsa de estudo;
III - atribuir aos(às) discentes regulares as bolsas de estudo do PPG stricto sensu, comunicando à PRPPG, via secretaria do programa, elencando os critérios adotados em ata;
IV - zelar pela transparência nos processos e nos critérios de atribuição de bolsas de estudo;
V - exercer as demais atribuições que se incluam, implícita ou explicitamente, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE BOLSA DE ESTUDO
Art. 18. A suspensão máxima para doutorado deve ser de 12 (doze) meses para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior, relacionado com seu plano de curso.
Art. 19. Nos casos de suspensão de bolsas de estudo, os pedidos serão encaminhados pelo PPG, formalmente, via processo administrativo de acompanhamento de bolsista, à Divisão de Pós-Graduação stricto sensu (DPGSS), especificando as datas de início e término do efetivo afastamento.
Parágrafo único. Quando o afastamento se der por motivos de saúde, deverão ser obedecidas as normas dispostas na Instrução Normativa nº 2, de 04 de novembro de 2022, que estabelece as diretrizes e procedimentos para afastamentos por motivo de saúde, para discentes de Pós-Graduação no âmbito da UNILA.
Art. 20. Excepcionalmente, a DPGSS poderá suspender temporariamente a bolsa por informativo enviado pela Coordenação do PPG que possa resultar na suspensão até a regularização do fato, sem a necessidade de encaminhamento do processo administrativo, evitando desta maneira o pagamento indevido.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 21. Em caso de licença maternidade, a bolsista, em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa e em conformidade com a Lei n° 13.536, de 15 de dezembro de 2017, poderá ter sua bolsa prorrogada por 120 (cento e vinte) dias em relação ao tempo inicial concedido pelo Programa. Nesse caso, a bolsa da discente não será suspensa, sendo acrescido ao tempo total do número de bolsas a que ela teria direito. Para que essa prorrogação seja concedida, a discente deve enviar ao Programa uma cópia da certidão de nascimento do bebê.
§1º A prorrogação do tempo total de concessão das bolsas estipuladas no caput refere-se apenas a bolsas pagas com recursos financeiros oriundos da UNILA, excluindo-se bolsas provenientes de outras instituições, respeitando-se a respectiva legislação.
§2º A prorrogação da vigência de bolsa de estudo corresponderá ao período de afastamento das atividades acadêmicas, respeitado o limite estipulado no caput.
§3º A licença maternidade poderá ser solicitada somente durante o período de vigência da bolsa.
§4º Respeitando-se o disposto no art. 22 da Instrução Normativa Nº 2, de 04 de novembro de 2022/PRPPG, não haverá prorrogação das bolsas em hipótese de licença médica. Nestes casos as bolsas serão suspensas, sem recebimento de mensalidade.
§5º Quando ambos os genitores forem bolsistas, fica assegurada a prorrogação do prazo somente para a bolsista parturiente ou para o(a) bolsista indicado(a) na solicitação quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DE BOLSA DE ESTUDO
Art. 22. A bolsa de estudo poderá ser cancelada a qualquer tempo e ocorrerá nos seguintes casos:
I - a pedido do(a) discente;
II - finalização do curso;
III - abandono;
IV - desempenho acadêmico insatisfatório;
V - desligamento;
VI - duplicidade de bolsa;
VII - falecimento;
VIII - por ultrapassar o prazo máximo para a integralização dos créditos e demais atividades obrigatórias do PPG (estágio, proficiência, qualificação e defesa);
IX - irregularidade no recebimento da bolsa;
X - mudança de agência de fomento;
XI - mudança de nível;
XII - não atendimento das normas do PPG stricto sensu e/ou da PRPPG.
Art. 23. Nos casos previstos no artigo 18, o PPG stricto sensu solicitará documentos comprobatórios, conforme o caso, e/ou esclarecimentos ao(à) discente e/ou ao(à) docente orientador(a), por meio de e-mail institucional, e estes terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação individual.
§1º O PPG stricto sensu deverá informar de imediato, por e-mail, o cancelamento de bolsa de estudo para a DPGSS, a fim de que sejam evitados pagamentos indevidos.
§2º Os documentos, as manifestações e/ou esclarecimentos prestados serão incluídos pelo PPG no processo administrativo de acompanhamento de bolsista, que deverá ser encaminhado à DPGSS, para cancelamento da bolsa.
CAPÍTULO X
DO RESSARCIMENTO DE BOLSA DE ESTUDO
Art. 24. O ressarcimento de bolsa de estudo ocorrerá nos seguintes casos:
I - não titulação;
II - desligamento;
III - irregularidade no recebimento da bolsa;
IV - abandono;
V - por ultrapassar o prazo máximo para a integralização dos créditos e demais atividades obrigatórias do PPG (estágio, proficiência, qualificação e defesa);
VI - não atendimento das normas do PPG stricto sensu e/ou da UNILA.
§1º O(a) bolsista fica obrigado(a) a ressarcir os valores despendidos com a bolsa, por meio de GRU, de acordo com esta resolução, e impossibilitado(a) de receber benefícios por parte da UNILA até a devida quitação dos débitos.
§2º Fica o(a) bolsista desobrigado(a) à restituição de bolsa de estudo: em casos fortuitos, motivo de força maior ou doença grave que o(a) impeça de realizar as atividades acadêmicas. §3º Os motivos citados no parágrafo segundo deverão ser devidamente comprovados e analisados pela Comissão de Bolsas em conjunto com a PRPPG.
§4º Os motivos citados no parágrafo segundo deverão ser devidamente comprovados e analisados pela Comissão de Bolsas em conjunto com a PRPPG e PRAE (Pró-Reitoria de Assistência Estudantil) para deliberar com respaldo técnico.
Art. 25. Nos casos de ressarcimento de bolsas de estudo, a Divisão stricto sensu procederá a abertura do processo de administrativo de ressarcimento ao erário, anexando:
I - ata da reunião da comissão de bolsas indicando a razão do ressarcimento e a data de cancelamento da bolsa de estudo;
II - comunicado formal ao discente, contendo a necessidade de devolução de valores;
III - memorando a DPGSS, com solicitação de cancelamento de bolsa, informando a data de cancelamento da bolsa de estudo;
IV - outros documentos relativos ao processo.
CAPÍTULO XI
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 26. O estágio de docência é parte integrante da formação do(a) pós-graduando(a), objetivando a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação, sendo obrigatório para todos(as) os(as) bolsistas do PROBIU, obedecendo critérios estabelecidos na Política de Pós-graduação, nesta Resolução e nas normas vigentes da Pós-Graduação stricto sensu.
Art. 27. Em caso de bolsas de estudo com duração máxima de 6 (seis) meses, fica a critério do
PPG stricto sensu a exigência para a realização de estágio de docência.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os processos seletivos de concessão de bolsas PROBIU iniciados após a data de publicação desta resolução serão regidos por esta normativa.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela PRPPG.
Art. 30. Fica revogada a Resolução CONSUN nº 2/2021 que institui o Programa de Bolsa Institucional - PROBIU da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA no âmbito da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PRPPG.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.