A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 30, Inciso IV, do Regimento Geral da Unila, considerando a Portaria Normativa MEC nº 13, de maio de 2016, que dispôs sobre a indução de Ações Afirmativas na Pós-Graduação e estipulou prazo para que as Instituições Federais de Ensino apresentassem propostas sobre a inclusão das populações negras, indígenas e pessoas com deficiência em seus Programas de Pós-Graduação; a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que estabelece a reserva de vagas nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico e nível médio; o Art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza - estendendo-se aqui, inclusive, às diferenças quanto ao sexo, orientação sexual e identidade de gênero; as disposições do Art. 4º, inciso II, e Art. 5º, caput e incisos, bem como seus parágrafos, em especial os parágrafos 2º e 3º da Constituição Federal de 1988; que o Brasil é signatário dos princípios e legislações, no que tange aos direitos humanos, celebrados em documentos e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São Salvador (1988), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta (Yogyakarta, 2006); os compromissos assumidos pelo Governo Federal no que concerne à implementação do Programa "Brasil sem Homofobia - Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLBT e de Promoção da Cidadania Homossexual" (2004), do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBT (2009) e o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH3 (2009); a Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015 da Secretaria de Direitos Humanos do Governo Federal, que estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais - e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais - nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização; a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que, em seu Art. 2º, estabelece a educação como dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, indicando, em seu Art 3°, como princípios do ensino, dentre outros, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância; o Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002 que aprova a adoção da Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais; que a UNILA atende à Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015 do CNCD/LGBT em relação à utilização de nome social e espaços segregados por gênero; que a UNILA aderiu em 2017 ao "Pacto Universitário pela Promoção do Respeito à Diversidade, da Cultura da Paz e dos Direitos Humanos" e assumiu o compromisso de implementar "Reserva de Vagas" para pessoas Transgêneras, Transexuais e Travestis, no ingresso de todos os cursos de graduação do bacharelado interdisciplinar e da pós-graduação; a Resolução nº15/2021 referente a Política de Pós-graduação da UNILA, aprovada em 06 de maio de 2021, que estabelece que a pós-graduação da UNILA adotará, visando eliminar as desigualdades e segregações, a política de ações afirmativas conforme legislação e normas vigentes; que o Supremo Tribunal Federal declarou, em 2012, a Constitucionalidade das Políticas de Ações Afirmativas; as obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil com a Convenção das Nações Unidas relativas ao Estatuto dos Refugiados – Convenção de Genebra (1951), o Protocolo Adicional ao Estatuto dos Refugiados (1967), a Declaração de Cartagena sobre os Refugiados (1984), a Declaração sobre os Direitos Humanos dos Indivíduos que não são Nacionais do País em que Vivem (1985), e a Declaração e Plano de Ação do Brasil (2014); as obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, sobretudo em relação aos ODS 1, 4, 10, 16 e 17; que o Supremo Tribunal Federal assentou o caráter supralegal, mas infraconstitucional, que os tratados sobre os direitos humanos possuem no ordenamento jurídico brasileiro (RE466.343/SP, RE 349.703/RS, e ADI 5.240/SP); o disposto na Lei nº 9.474/97, em especial o previsto em seu artigo 44, sobre a facilitação do ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis; a Lei nº 13.445/17, a Lei de Migração, cujo inciso X assegura o direito à educação pública, sendo vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória, bem como o Decreto 9.199/17, que a regulamenta; a Resolução Normativa no 17/13 do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), que dispõe sobre a concessão de visto apropriado a indivíduos forçosamente deslocados por conta do conflito armado na República Árabe Síria; o disposto na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018 sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; o disposto na lei nº 9.474/1997, em especial o previsto em seu Art. 44; na lei nº 13.445/2017, em especial seu Art. 2º, inciso X e o Decreto nº 9.199/2017 que a regulamenta; na lei nº 13.684/2018; a Resolução Normativa nº.97/2012 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg); e a Resolução Normativa nº 17/2013 do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE); o Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002 que aprova a adoção da Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais; o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; o Objetivo Institucional 26 do Plano de Desenvolvimento Institucional 2019-2023 da UNILA; o disposto na Lei Berenice Piana (nº 12.764, 2012), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, alterada pela Lei nº 13.977, de 2020. RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Ingresso de Discentes Regulares no âmbito da Pós-Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) via Ações Afirmativas para negros, indígenas, pessoas provenientes de comunidades tradicionais quilombolas, pessoas com deficiência, pessoas autodeclaradas trans, pessoas refugiadas ou em situação de solicitação de refúgio, portadora(r) de visto humanitário no Brasil, bem como outras categorias de vulnerabilidade social nos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) para candidatos/as brasileiros/as.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º É obrigatório aos cursos de Pós-graduação, já vigentes e os que vierem a ser aprovados, a observação desta Resolução.
Art. 3º - Na Política de Ação Afirmativa, serão consideradas duas modalidades de vagas, a saber:
I - vagas reservadas para pessoas autodeclaradas negras (pretas e pardas) ou pessoas com deficiência, optantes por esta modalidade;
II - vagas reservadas para indígenas, quilombolas, pessoas autodeclaradas trans, e pessoas refugiadas ou solicitantes de refúgio ou portadores de visto humanitário, optantes por esta modalidade.
Art. 4º Para efeito desta resolução, serão consideradas as seguintes categorias de vagas reservadas para pessoas, a saber:
I. pessoas negras, aquelas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
II. indígenas, todo o indivíduo pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem e que apresentem autodeclaração de pertencimento emitida por suas lideranças;
III. pessoas com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV. quilombolas, indivíduos remanescentes das comunidades dos quilombos, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;
V. pessoas autodeclaradas consideradas trans, aquelas que não se identificam com o sexo biológico designado em seu nascimento, identificando-se ou sentindo-se pertencente a outro gênero ou a nenhum deles, podendo performar gênero de acordo com a sua noção de pertencimento prevalecendo a autoidentificação já que não necessariamente a pessoa possa ter passado por algum procedimento hormonal ou cirúrgico.
VI. pessoas refugiadas, aquelas que tenham o status de refugiado/a conforme Art. 1º da Lei nº 9.474/1997, ou aquelas que sejam solicitantes de refúgio no Brasil, ou aquelas portadoras de visto humanitário no Brasil.
CAPÍTULO II
DA RESERVA DE VAGAS
Art. 5º O número de vagas total ofertadas em cada processo seletivo será fixado em edital, observando a reserva de pelo menos trinta por cento (30%) ou superior das vagas para candidatos/as negros/as , e pessoas com deficiência.
Parágrafo único: No cálculo dos trinta por cento (30%) das vagas reservadas para candidatos/as negros/as e candidatos com deficiência, quando houver número fracionado, sempre haverá um arredondamento para o número superior.
Art. 6º Além do número total de vagas ofertadas por cada programa de pós-graduação, os Programas devem acrescer pelo menos 01 (uma) vaga adicional para candidatos/as indígenas, pelo menos 01 (uma) vaga adicional para candidatos/as quilombolas, pelo menos 01 (uma) vaga adicional para candidatos/as autodeclaradas trans, e pelo menos uma 01 (uma) vaga adicional para pessoas refugiadas ou solicitantes de refúgio ou portadores de visto humanitário.
Art 7º O edital de seleção deverá explicitar a lista de documentos necessários para a avaliação de cada candidato/a que concorrerá às vagas de ações afirmativas.
§1º As pessoas que desejarem concorrer às reservas de vagas farão sua opção no período da inscrição, indicando a modalidade da reserva e, quando exigido, apresentando os documentos requeridos, conforme os editais dos processos seletivos.
§2º O formulário de inscrição deverá conter um campo específico para a autodeclaração de candidatos/as negros/as, indígenas, quilombolas, trans e não binários, refugiados, solicitantes de refúgio ou portadores de visto humanitário e com deficiência.
Art. 8º Candidatos/as negros/as, indígenas, quilombolas, trans e não binários, refugiados ou solicitantes de refúgio ou portadores de visto humanitário, e candidatos com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo seletivo.
§1º Candidatos/as negros/as, indígenas, quilombolas, trans e não binários, refugiadas ou solicitantes de refúgio ou portadores de visto humanitário, e pessoas com deficiência classificados/as dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, devendo ser considerado classificado o próximo candidato da lista de classificação para o preenchimento das vagas ofertadas.
§2º Em caso de desistência de candidato/a aprovado em quaisquer modalidade de reserva (negro/a, indígena, quilombolas, trans e não binários, refugiados ou solicitantes de refúgio ou portadores de visto humanitário, e candidatos(as) com deficiência), a vaga será preenchida por candidatos(as) que concorram a vagas em outra modalidade de reserva, respeitada a ordem de classificação.
Art.9º Na hipótese de não haver candidatos/as aprovados/as em alguma das categorias contempladas no Art. 6º desta resolução, estas vagas devem ser direcionadas para as outras categorias estabelecidas no Art. 6º, mantendo-se o total de vagas adicionais ofertadas.
§1º Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas no Art. 6º, conforme o Art. 10, as vagas remanescentes deverão ser direcionadas para as categorias contempladas no Art. 5º, mantendo-se o total de vagas adicionais ofertadas;
§2º Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas no Art. 6º, conforme o §1º, fica a critério do Colegiado do Programa de Pós-graduação o direcionamento das vagas remanescentes para ampla concorrência ou o cancelamento das mesmas.
Art. 10. As pessoas que desejarem concorrer às reservas de vagas farão sua opção no período da inscrição, indicando a modalidade da reserva e, quando exigido, apresentando os documentos requeridos, conforme os editais dos processos seletivos.
Art. 11. Candidatos/as à reserva de vagas para pessoas negras precisam apresentar Termo de autodeclaração, a ser entregue no período da inscrição.
Art. 12. Candidatos/as à reserva de vagas para indígenas e quilombolas precisam apresentar, além do Termo de autodeclaração, a declaração de pertencimento emitida por suas comunidades de origem assinada por liderança, a ser entregue no período da inscrição.
Art. 13. Candidatos/as à reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PCD) precisam apresentar, um laudo médico original e legível, emitido nos últimos doze meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), contendo o nome de médico especialista, sua assinatura e registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), a ser entregue no período da inscrição.
§1º Candidaturas à reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PCD) poderão solicitar adaptações específicas para a realização da(s) etapa(s) do processo seletivo, informando os recursos de acessibilidade, de tecnologia assistiva ou outro tratamento diferenciado necessário, conforme prazo e procedimentos determinados no edital do processo seletivo.
§2º Ressalvadas as condições específicas enquadradas no caput do Art.11, para a realização da(s) etapa(s) do processo seletivo, pessoas com deficiência participarão em igualdade de condições, no que tange ao horário das provas, ao local, ao conteúdo, aos critérios de aprovação e a todas as demais normas de regência para o processo seletivo.
Art. 14. Candidatos/as à reserva de vagas para pessoas trans precisam apresentar Termo de autodeclaração, a ser entregue no período da inscrição.
Art. 15. Candidatos/as à reserva de vagas para pessoas refugiadas, precisam apresentar a comprovação da condição de refugiado reconhecida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) ou apresentação do protocolo de solicitação de refúgio, de acordo com os procedimentos que regulamenta a Lei nº 9.474/07. No caso de solicitante de refúgio, será aceito o Protocolo de Refúgio, de acordo com a Resolução Normativa CONARE Nº 18 de 30/04/2014. No caso de solicitante de visto humanitário, será aceito o pedido do Visto ou Protocolo do mesmo.
Art. 16. Caso os/as candidatos/as não entreguem os documentos elencados para sua modalidade, perderá o direito à reserva de vagas, passando a disputar apenas as vagas da ampla concorrência.
CAPÍTULO III
DA BANCA DE VALIDAÇÃO
Art. 17. A verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais poderá ser realizada por uma Banca de Validação, instituída pela Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, apresentada, com total respeito aos aspectos de autoidentificação inerentes à noção de pertencimento das categorias aqui elencadas, durante o processo seletivo, tão somente, para que não haja desvio da finalidade da política de Ações Afirmativas e contestações posteriores. As Bancas de Validação serão constituídas atendendo a critérios de diversidade de gênero, cor e naturalidade; aderência à política de Ações Afirmativas; expertise na área das políticas afirmativas e das relações étnico-raciais, e representatividade nos movimentos sociais.
§1º A Banca de Validação contará com o apoio da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) e dos setores institucionais que acompanham ou implementam políticas para os grupos objetos desta Resolução: Núcleo de Acessibilidade e Comitê Executivo pela Equidade de Gênero e Diversidade (CEEGED), e atuará por meio de Bancas de Validação, devendo ser considerada sua diversidade de gêneros, sexualidades e de raça, e possuir no mínimo 3 (três) integrantes, dos quais aos menos 01 (um), obrigatoriamente, será integrante do quadro de servidores da UNILA e 01 (um), representante da comunidade externa, pertencente às categorias relacionadas à vaga em questão.
§2º Todos/as os/as membros/as da Banca de Validação de Ações Afirmativas para a Pós-graduação devem estar preparados/as, aptos/as e, aconselha-se, devidamente, capacitados/as para lidar com as questões específicas e as especialidades requeridas para sua atuação nas Bancas de Validação referentes às questões, étnico racial, indígenas, pessoas com deficiência, quilombolas, pessoas trans e refugiados/as ou solicitantes de refúgio ou portadores de visto humanitário.
§3º Nos termos da lei e por decisão da Reitoria, e com previsão orçamentária, os membros das bancas poderão ser remunerados ou ressarcidos.
Art. 18. As Bancas de Validação ocorrerão em período após o resultado final do processo seletivo e anterior ao período de matrícula dos aprovados. O candidato só estará apto a se matricular após passar pelos dois processos.
Art. 19. As candidaturas a todas as categorias poderão interpor recursos contra o resultado da análise comprobatória da reserva de vagas em período e de acordo com procedimentos definidos pelas Bancas de Validação em função de reserva de vaga para o processo seletivo em questão.
Art. 20. Aos cursos de Pós-graduação fica reservado o direito de, mediante constatação de falsidade das informações prestadas ou dos documentos apresentados, respeitado o direito ao contraditório de:
I - excluir a pessoa do processo seletivo;
II - indeferir a matrícula da pessoa convocada para tal;
III - desligar o/a discente do Curso ou Programa de Pós-Graduação.
Parágrafo único. Os cursos de Pós-graduação deverão adotar o máximo de transparência ao publicar os resultados parciais e final, indicando a modalidade autodeclarada pelo/a candidato/a.
CAPÍTULO IV
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ADICIONAL
Art. 21. Com vistas a possibilitar o acesso amplo e permanência aos cursos de Pós-graduação
dos grupos considerados nesta resolução, os editais de processos seletivos podem definir ações específicas relativas à proficiência em língua adicional.
Art. 22. Fica facultado ao Programa de Pós-Graduação stricto sensu realizar exames de proficiência em línguas estrangeiras de caráter não eliminatório.
Art. 23. Nos processos seletivos de ingresso na pós-graduação ou, de acordo com o regulamento dos cursos, durante a formação, os PPG ́s deverão disponibilizar provas ou testes, aplicados pelas comissões especiais designadas a estes fins ou em parceria com núcleos e centros linguísticos da universidade, para avaliação da habilidade linguística de candidatos/as que não apresentarem certificados de testes realizados por instituições privadas, ou de Instituições Federais de Ensino Superior, viabilizando esta avaliação para candidatos socioeconomicamente vulneráveis, sem acesso às provas internacionais ou pagas.
Art. 24. Cada Programa deverá explicitar em seus respectivos editais, ou em seu regimento interno, ou resolução específica, o nível mínimo exigido de proficiência linguística, bem como descrever quais serão as línguas exigidas para o programa, estabelecendo critérios de nível.
Art. 25. Nos casos em que os programas vincularem alguma comprovação linguística específica aos exames de qualificação, os níveis mencionados neste artigo deverão estar explícitos para ambos os momentos nos editais de seleção, para ciência prévia do candidato.
Art. 26. O nível linguístico mínimo exigido nos programas deverá ser explicitado nos editais da mesma forma quanto ao português e o espanhol para candidaturas falantes de outras línguas ou quanto aos níveis de habilidade de leitura e escrita do português para a comunidade surda sinalizante de LIBRAS, no caso do Brasil.
Art. 27. A prova de língua estrangeira para indígenas e quilombolas poderá considerar as especificidades linguísticas desses grupos, resultando na redução da nota de corte ou mesmo na suspensão da sua exigência.
Art. 28. Com fins de atuar para a permanência de pessoas refugiadas e/ou solicitantes de refúgio, indígenas e quilombolas, a UNILA deverá incentivar ações voltadas para o ensino da Língua Portuguesa.
Art. 29. No que tange a comunidade brasileira surda sinalizante deve-se procurar assegurar o direito de realização de prova de proficiência específica e que considere as particularidades de comunicação deste grupo em língua portuguesa, sendo opcional a proficiência em outro idioma, além das duas línguas oficiais do Brasil.
Art. 30. Para alunos indígenas, falantes de português ou espanhol e uma língua indígena, a mesma poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência em língua estrangeira.
Art. 31. Para discentes refugiados, ou em situação de solicitação de refúgio, e portador de visto humanitário no Brasil, falantes de português ou espanhol, a língua nativa, com exceção do próprio português ou espanhol, poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência em língua estrangeira
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DOS EGRESSOS
Art. 32. O acompanhamento dos egressos da UNILA, que aderiram à Política de Ações Afirmativas, será efetuado mediante criação de Banco de Dados contendo informações atualizadas dos egressos, e deverá ser realizado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, com o apoio dos Programas e Cursos de pós-Graduação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A UNILA, representada nesta Resolução pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG), contará com o apoio das demais instâncias cabíveis (PROPLAN, PROAGI, PRAE, SACT e Colegiado dos PPGs) para o fomento das ações necessárias para a permanência, acompanhamento de egressos, responsabilidade social, monitoramento e avaliação de estudantes que ingressarem pela Política de Ações Afirmativas.
Art. 34. Os Programas deverão priorizar na distribuição de bolsas de Mestrado e Doutorado pelos Programas de Pós-Graduação as pessoas autodeclaradas dentro das categorias contempladas nesta resolução, levando também em consideração as suas condições socioeconômicas, seguindo os termos das resoluções CONSUN de bolsas vigentes.
Art. 35. Os Programas poderão adotar em seus editais de seleção, nas diferentes etapas do processo seletivo, políticas de bonificação de pontuação para candidatos de grupos sociais englobados por essa resolução.
§1. A bonificação de pontuação é entendida como o acréscimo à nota do candidato nas fases do processo seletivo.
§2. A bonificação somente poderá ser implementada quando observadas as demais normativas dessa resolução.
Art. 36. Esta Resolução não se aplica a Programas de Pós-Graduação em rede ou em associação cujos editais envolvam outras instituições além da UNILA, mas deve ser observada por parte dos proponentes da UNILA para a proposição de novos cursos associativos.
Art. 37. Esta Resolução convalida os processos seletivos dos Programas de Pós-Graduação da UNILA cujos editais adotaram vagas de ações afirmativas.
Art. 38. A PRPPG poderá, em consulta ao Fórum de Coordenadores de Pós-Graduação da UNILA, construir documentos complementares, a fim de elucidar questões que concernem ao tema.
Art. 39. Com vistas à sua atualização, a política de ações afirmativas definida nesta resolução deve ser avaliada periodicamente, levando em conta em especial a trajetória dos seus egressos.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) em consulta ao Fórum de Coordenadores de Pós-Graduação da UNILA, e em grau de recurso, pela Comissão Superior de Ensino (COSUEN)..
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, no Boletim de Serviço, considerada a urgência justificada no presente expediente, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.