O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, nomeado pela Portaria GR nº 514, de 19 de setembro de 2023, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GR nº 286, de 19 de agosto de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e na Orientação Normativa SRH/MP nº 02, de 23 de fevereiro de 2011 e de acordo com o que consta no processo nº 23422.013652/2026-96, RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre procedimentos normativos para a programação e execução das férias dos(as) servidores(as) públicos(as) e contratados(as) por tempo determinado da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – Unila.
CAPÍTULO I
DO DIREITO E DA CONCESSÃO
Seção I
Do Direito
Art. 2º Os(As) servidores(as) públicos(as) e os(as) contratados(as) por tempo determinado farão jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício correspondente ao ano civil, ressalvados os casos abaixo:
I – o(a) servidor(a) que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação;
II – o(a) servidor(a) integrante da carreira de Magistério Superior fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias e férias por exercício.
Seção II
Da Concessão
Art. 3° As férias deverão ser solicitadas exclusivamente no SIGRH pelo(a) servidor(a) e homologadas pela chefia imediata na mesma plataforma.
Parágrafo único. A solicitação e a homologação devem ocorrer no prazo estipulado pelos órgãos superiores da administração pública federal divulgado pela Progepe.
Art. 4° As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa – no caso de parcelamento – devem ter início até o dia 31 de dezembro do respectivo ano.
§ 1º As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o(a) servidor(a) e o(a) contratado(a) por tempo determinado (professor substituto e visitante) completar doze meses de efetivo exercício, exceto as dos(as) servidores(as) de que trata o inciso I do art. 2°.
§ 2º No decorrer dos anos subsequentes, poderá o(a) servidor(a) e o(a) contratado(a) por tempo determinado gozar o período de férias independente de ter completado um novo período aquisitivo, devendo ser usufruídas dentro do próprio exercício a que se referem, observado o disposto no art. 16 desta Instrução Normativa.
Art. 5º Os(As) servidores(as) membros de uma mesma família que tenham exercício no mesmo órgão ou entidade, poderão preferencialmente usufruir de férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo às atividades do órgão ou entidade.
Parágrafo único. As férias dos(as) servidores(as) que possuírem filhos em idade escolar poderão ter preferência para serem programadas durante o período de férias escolares, desde que assim requeiram e não haja prejuízo às atividades do órgão ou entidade.
Art. 6º Fica vedada a programação de férias do(a) titular e de seu(sua) substituto(a) ou vice para o mesmo período.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar alteração de ofício das respectivas programações de férias pela Administração.
Art. 7º As chefias deverão organizar a programação de férias das unidades considerando a demanda dos serviços prestados à sociedade.
§ 1º As férias deverão respeitar o calendário acadêmico e as especificidades das unidades administrativas e acadêmicas.
§ 2º O(A) docente (efetivo/a e o contratado/a por tempo determinado) deverá agendar suas férias coincidentemente com os períodos do recesso acadêmico, conforme Calendário Acadêmico, para que não haja prejuízo às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 3º O(A) servidor(a) docente ocupante de Função Gratificada ou Cargo de Direção poderá ter suas férias agendadas durante o período letivo, desde que não coincidentes com aulas que estejam ministrando regularmente, devendo ser aprovadas e homologadas pela chefia imediata.
§ 4º Os §§ 1º e 2º não se aplicam ao(à) servidor(a) que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substâncias radioativas.
§ 5º As chefias deverão adotar o modelo de organização da programação de férias que considerarem oportuno, considerando a demanda do serviço.
Art. 8º O(A) servidor(a) fará jus às férias relativas aos períodos de licenças ou afastamentos conforme disposto neste artigo.
§ 1º As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, serão reprogramadas para o primeiro subsequente ao retorno da licença ou afastamento, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
§ 2º Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, nos casos de:
I – licença à gestante, adotante e licença paternidade; e
II – licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º O(A) servidor(a) em usufruto de licença para capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que deverão ser programadas dentro do mesmo exercício:
I - Caso a programação não seja realizada pelo(a) servidor(a), esta será registrada e paga pela Administração, em dezembro do ano correspondente.
§ 5° O(A) servidor(a) que não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que completar o referido período quando de seu retorno para fazer jus às férias:
I – tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros 30 (trinta) dias, considerados como de efetivo exercício;
II – atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;
III – tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
IV – por motivo de afastamento do cônjuge.
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Dos(As) Operadores(As) De Raios “X” Ou Substâncias Radioativas
Art. 9º O(A) servidor(a) que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
§ 1º O(A) servidor(a) que opera com raios "X" e substâncias radioativas, que tenha usufruído 20 (vinte) dias de férias e que, no mesmo exercício, deixar de exercer essas atividades, será assegurado o direito de usufruir os 10 (dez) dias restantes relativos ao respectivo exercício.
§ 2° O(A) servidor(a) que venha a operar com raios “X” e substâncias radioativas, e que já tenha usufruído férias integrais dentro do exercício, gozará 20 (vinte) dias de férias após 06 (seis) meses de exercício nas atividades relacionadas.
Art. 10. As férias do(a) servidor(a) integrante da carreira de magistério superior que opera direta e permanentemente com raios “X” e substâncias radioativas, e que tem direito a um total de 45 (quarenta e cinco) dias, devem ser gozadas semestralmente, em etapas de no mínimo 20 (vinte) dias cada.
Seção II
Das Férias dos(as) Servidores(As) nos Casos de Provimento De Cargo Público
Art. 11. O(A) servidor(a) amparado(a) pelos institutos da reversão, da reintegração e da recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) que não tenha completado anteriormente o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício deverá complementá-lo para fins de concessão de férias após a reversão, reintegração ou recondução ao cargo efetivo.
Seção III
Das Férias de Servidores em Caso de Declaração De Vacância
Art. 12. Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o(a) servidor(a) regido(a) pela Lei nº 8.112, de 1990, que já tenha cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) que não cumpriu o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo.
Art. 13. Aplica-se o disposto do caput ao(à) servidor(a) que na mesma data do ato de exoneração de um cargo tomar posse e entrar em exercício em novo cargo.
Parágrafo único. Ao(À) servidor(a) amparado(a) pelo caput não será devida a indenização de férias.
Art. 14. O(A) servidor(a) exonerado(a), aposentado(a), demitido(a) de cargo efetivo ou destituído(a) de cargo em comissão que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização de férias adquirida e não gozada.
§ 1º Aplicam-se as disposições do caput ao(à) servidor(a) falecido(a), sendo o pagamento devido a seus sucessores.
§ 2º Haverá acerto de férias nos casos de exoneração, aposentadoria, falecimento, demissão de cargo efetivo ou distrato contratual, se as ocorrências acima forem verificadas durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais.
Art. 15. Ao(À) servidor(a) que se aposentar e assumir cargo de direção, não será exigido novo período aquisitivo de 12 (doze) meses para efeito de férias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao(à) servidor(a) que se aposentar e, sem interrupção, for nomeado para Cargo de Direção.
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO E DO PARCELAMENTO
Art. 16. As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas.
Art. 17. O período de férias, integral ou parceladas em até 03 (três) etapas, deve constar da programação anual de férias, previamente elaborada pela chefia imediata, de acordo com o interesse da administração e observados os procedimentos operacionais estabelecidos pela Progepe e pelos órgãos superiores do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
§ 1° O parcelamento requerido poderá ser concedido pela chefia imediata que estabelecerá, em comum acordo, o número de etapas e a respectiva duração, observado o interesse da administração e o limite de até (03) três etapas.
§ 2º O(A) servidor(a) e o(a) contratado(a) por tempo determinado deverá programar as férias anuais, referentes ao ano corrente, organizado em conjunto com a chefia imediata, de modo compatível com as necessidades e fluxos de trabalho, evitando-se coincidências de períodos de férias.
§ 3º O(A) servidor(a) recém-ingresso(a) no serviço público poderá programar suas férias observando o período aquisitivo conforme artigos 3º e 4º e respeitando, ainda, a respectiva programação de férias previamente elaborada pela chefia imediata.
§ 4º A programação de férias no SIGRH é de responsabilidade do(a) interessado(a), cabendo às chefias imediatas o gerenciamento, o controle e a homologação da programação de férias dos servidores e contratados sob sua responsabilidade, observando os prazos previstos no cronograma mensal da folha de pagamento, disponibilizado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
§ 5º O(A) interessado(a) que não programar suas férias no período previsto nesta Instrução Normativa terá sua programação de férias elaborada pela chefia imediata.
I – A elaboração das férias de que trata o §5º poderá ser realizada por servidor(a) indicado(a) pela chefia imediata de cada unidade, cabendo à chefia imediata, a programação e homologação no SIGRH.
§ 6º Havendo necessidade, e em casos excepcionais, as férias podem ser reprogramadas a critério da Administração, desde que devidamente justificadas e aprovadas pela chefia imediata.
Art. 18. A reprogramação de férias de servidor(a) ou contratado(a) por tempo determinado acusado(a) em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ser solicitada pelo presidente da comissão à chefia imediata do(a) servidor(a), caso julgue necessário.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 19. Em caso de necessidade do serviço, expressamente declarada pela chefia imediata do(a) servidor(a) e aprovada pelo macrogestor, as férias podem ser acumuladas em até 2 (dois) períodos, observado o disposto no art. 4° e §§ 1º e 2º do art. 8º desta Instrução Normativa.
Art. 20. Na interrupção das férias por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o restante do período integral ou da etapa, no caso de parcelamento, será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional dentro do mesmo exercício.
Art. 21. No período de gozo de férias será vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, sendo considerados como licença ou afastamento os dias que excederem o período das férias.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 22. No caso de parcelamento de férias, o valor do 1/3 constitucional será pago integralmente quando da utilização do primeiro período de férias.
Art. 23. O(A) servidor(a) poderá solicitar o pagamento antecipado da remuneração do período de gozo das férias, mediante expressa opção no momento da sua programação.
Parágrafo único. O valor do adiantamento salarial, correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração líquida proporcional à quantidade de dias de férias, será descontado integralmente na folha de pagamento do mês subsequente ao do início do gozo.
Art. 24. O(A) servidor(a) que opera, direta e permanentemente, com raios “X” e substâncias radioativas faz jus ao adicional de férias em relação a cada período de afastamento, calculado sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos 20 (vinte) dias.
Art. 25. A antecipação da gratificação natalina por ocasião do gozo das férias, no caso de parcelamento, poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que anteriores ao mês de junho de cada ano.
Art. 26. Para fins de cálculo da indenização será observada a fórmula constante dos §§ 7º e 8º do art. 21 da Orientação Normativa SRH nº 02, de 23 de fevereiro de 2011.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS DE SERVIDOR(A) OU EMPREGADO(A) CEDIDO(A) OU REQUISITADO(A)
Art. 27. Para a concessão das férias a servidor(a) ou empregado(a) cedido(a) ou requisitado(a), o órgão ou entidade cessionária deve:
I – incluir as férias do(a) servidor(a) ou empregado(a) na programação anual;
II – proceder à inclusão das férias no SIAPE, quando o(a) servidor(a) ou empregado(a) for exercer cargo em comissão ou função de confiança, ou quando o órgão ou entidade cedente for integrante do Sistema;
III – comunicar o período de gozo ao órgão ou entidade cedente se não integrante do SIAPE, para fins de registro;
IV – observar o período aquisitivo do órgão ou entidade cedente.
Art. 28. O(A) servidor(a) integrante da carreira de magistério superior quando afastado(a) para servir a outro órgão ou entidade, em casos previstos em leis específicas, que lhe assegurem todos os direitos e vantagens a que faça jus na entidade de origem, permanecerá com direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) de que trata o caput, quando afastado(a) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes das Instituições Federais de Ensino, fará jus a 30 (trinta) dias de férias por exercício.
Art. 29. Em se tratando de empregado(a) cedido(a) de empresa pública ou sociedade de economia mista para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, serão observadas as regras de aquisição de férias do cedente.
Parágrafo único. A indenização das férias de empregado(a) de que trata o caput dar-se-á na forma da Orientação Normativa SRH nº 02, de 23 de fevereiro de 2011.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, ao(à) contratado(a) por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 31. Os dispositivos da presente Instrução Normativa referem-se às férias a serem gozadas a partir de janeiro de 2027.
Art. 32. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas manterá publicada na página eletrônica da Unila orientações a respeito dos procedimentos necessários para a programação de férias.
Art. 33. Os casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Art. 34. Revoga-se a Instrução Normativa PROGEPE nº 01/2018, publicada no Boletim de Serviço nº 412, de 09/01/2019.
Art. 35. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.