MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RETIFICAÇÃO



Na Resolução nº 12/2021/Cosuen, publicada no Boletim de Serviço nº 138, de 30 de novembro de 2021,

Onde se lê:

“Art. 1º Alterar as Normas de Graduação, que regulamentam a organização, o funcionamento, o controle e o registro das atividades acadêmicas dos Cursos Regulares de Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, estabelecidas pela Resolução nº 7, de 23 de julho de 2018, da Comissão Superior de Ensino, publicada no Boletim de Serviço nº 373, de 8 de agosto de 2018.

Art. 2º O Inciso II do Art. 1º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Atividades Acadêmicas Complementares (AACs): componente curricular obrigatório que engloba atividades que possibilitam complementar a formação do discente e que estimulam a prática de estudos e atividades independentes, sejam eles livres ou opcionais, em distintos âmbitos, integrando os currículos dos cursos de graduação;” (NR)

Art. 3º O Inciso XI do Art. 1º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI - componente curricular: unidade de estruturação didático-pedagógica que compõe a estrutura curricular de um curso de graduação, podendo ser uma disciplina, módulo, atividade ou outras formas, conforme previsto no Projeto Pedagógico de Curso (PPC);” (NR)

Art. 4º O Inciso XXXII do Art. 1º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXXII - fluxo curricular: organização sequencial dos componentes curriculares em períodos letivos sucessivos, conforme disposto na estrutura curricular do curso;” (NR)

Art. 5º O Inciso XLIX do Art. 1º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“XLIX - provável formando: discente que tiver expectativa de obter o grau acadêmico ao término do período letivo vigente, integralizando o currículo do curso ao qual esteja vinculado;” (NR)

Art. 6º O Inciso LVII do Art. 1º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“LVII - vagas novas: vagas previstas em PPC, destinadas a candidatos aprovados em processo seletivo;” (NR)

Art. 7º O Inciso VIII do Art. 2º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - reconhecimento das dimensões de gênero, social, cultural, histórica, política, ambiental e econômica da educação;” (NR)

Art. 8º Incluir o Inciso XX ao Art. 2º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen, com a seguinte redação:
“XX - promoção da acessibilidade e da educação especial na perspectiva da educação inclusiva.”

Art. 9º O Inciso II do Art. 3º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - formar profissionais, com qualidade acadêmico-científica, nos diferentes campos do saber, com vistas a contribuir para o avanço da integração latino-americana e caribenha promovendo o conhecimento dos problemas sociais, políticos, econômicos, ambientais, científicos e tecnológicos dos diferentes países da América Latina e Caribe;” (NR)

Art. 10. O §1º do Art. 5º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º São responsáveis pelos trabalhos mencionados no caput os docentes, as coordenações de cursos, os técnicos administrativos em educação lotados nas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos e os técnicos administrativos em educação lotados na Secretaria Acadêmica Central e nos demais órgãos ou Departamentos da PROGRAD.” (NR)

Art. 11. O Inciso IV do Art. 6º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - os regulamentos de estágio, de TCC e de AACs;” (NR)

Art. 12. Incluir os Incisos XX, XXI, XXII e XXIII  ao Art. 9º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen, com a seguinte redação:
“XX - o regulamento das Atividades Acadêmicas Complementares;
XXI - formas de acesso ao curso; 
XXII - representação gráfica de um perfil de formação;
XXIII - pressupostos epistemológicos, filosóficos, legais e políticos da educação inclusiva.”

Art. 13. O Art. 12, caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A criação, alteração ou extinção de componente curricular obrigatório implica em alteração do mesmo, devendo seguir todos os trâmites necessários para sua aprovação pela COSUEN.
§1° A criação, alteração ou extinção de componente curricular optativo no PPC poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante aprovação do colegiado de curso ao qual está vinculado, não constituindo alteração de PPC.
§2° Alteração de bibliografia e de pré-requisitos de componente curricular obrigatório no PPC poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante aprovação do NDE e do colegiado de curso ao qual está vinculado, sendo encaminhadas à PROGRAD e dispensando-se de aprovação pela COSUEN.” (NR)

Art. 14. O Art. 14 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Os fluxos e procedimentos necessários à alteração de PPC e à criação, alteração ou extinção de componentes curriculares optativos cabem à PROGRAD, ouvida quando necessário a COSUEN.” (NR)

Art. 15. O parágrafo único do Art. 18 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Para fins de periodicidade, cada semestre constituirá um período letivo regular de aula.” (NR)

Art. 16. Incluir §2º ao Art. 18 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§2º Excetua-se do indicado no caput o internato da Medicina que terá seu regime próprio definido no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).” (NR)

Art. 17. O §2º do Art. 19 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º A data de início e fim da duração de cada período letivo regular é definido em calendário acadêmico.” (NR)

Art. 18. Incluir §3º ao Art. 19 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§3º O Internato da Medicina poderá ter data de início e fim diferenciada, definida em calendário acadêmico.” (NR)

Art. 19. O §1º do Art. 21 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º As aulas de componentes curriculares obrigatórios dos cursos de graduação de turno matutino, vespertino, noturno ou integral deverão ser realizadas no turno determinado em seu ato de autorização, salvo exceções previstas no §6º.” (NR)

Art. 20. O §6º do Art. 21 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“6º As aulas dos componentes curriculares poderão ser ministradas fora do turno, desde que devidamente justificada a necessidade e respeitado os seguintes limites:” (NR)

Art. 21. Incluir incisos I, II e III ao §6º do Art. 21 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com seguinte redação:
“I - Os cursos integrais poderão ter, no máximo, 11% (onze por cento) da carga horária total do semestre em turno diferente do determinado em PPC;
II - Os cursos vespertinos poderão ter, no máximo, 17% (dezessete por cento) da carga horária total do semestre em turno diferente do determinado em PPC;
III - Os cursos matutinos e noturnos poderão ter, no máximo, 23% (vinte e três por cento) da carga horária total do semestre em turno diferente do determinado em PPC.”

Art. 22. O §7º do Art. 21 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§7º Reposições pontuais de aula poderão ser realizadas em períodos diferentes do(s) turno(s) de funcionamento determinados para o curso, desde que em comum acordo entre docentes e discentes, e não serão contabilizadas no cômputo do §6º.” (NR)

Art. 23. O §8º do Art. 21 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§8º Os estágios obrigatórios poderão ser realizados em períodos diferentes do(s) turno(s) de funcionamento do curso, de acordo com plano de estágio acordado entre as partes. Nesse caso, a carga horária do estágio não entrará no cômputo do §6º.” (NR)

Art. 24. O §3º do Art. 22 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º É obrigação da Reitoria e dos Institutos Latino-Americanos, por meio de seus órgãos colegiados, garantir a oferta de todos os componentes curriculares de acordo com o previsto na matriz curricular do PPC, observando o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso de graduação, conforme legislação vigente.” (NR)

Art. 25. O Parágrafo único do Art. 25 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos efetuará os registros da mudança de turno.” (NR)

Art. 26. Incluir §4º ao Art. 32 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§4º Para obter o grau acadêmico, o discente fica sujeito ao cumprimento - ao longo dos anos em que frequentou a universidade -, do regime disciplinar vigente, que orientará a sua conduta durante toda a sua vida acadêmica.”

Art. 27. O §1º do Art. 43 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Poderão ser ofertados componentes curriculares de cursos presenciais na modalidade a distância, em acordo com a Política de Educação a Distância da UNILA, com as demais normativas Institucionais sobre o tema, bem como com as normativas nacionais vigentes.” (NR)

Art. 28. O §1º do Art. 50 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º A mudança de estrutura curricular poderá ser compulsória ou facultativa aos discentes, cuja condição deverá ser proposta pelo NDE, aprovada pelo Colegiado de Curso e, em última instância aprovada pela COSUEN.” (NR)

Art. 29. O §3º do Art. 50 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Em caso de mudança compulsória ou, em caso de mudança facultativa em que todos os discentes optarem por migrar para a nova estrutura curricular, mediante requerimento, a estrutura anterior deverá ser extinta.” (NR)

Art. 30. O Art. 51 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Os registros da mudança de estrutura curricular, quando não compulsórios, são de competência da Secretaria Acadêmica Central.” (NR)

Art. 31. O Art. 65 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. As atividades acadêmicas individuais são as atividades que o discente desempenha a partir de seu interesse individual e que contribuem para sua formação, de acordo com o previsto no PPC do seu curso.” (NR)

Art. 32. O §1º do Art. 69 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Caso o discente tenha um novo ingresso em outro curso de graduação na UNILA, as AACs realizadas no curso anterior poderão ser computadas desde que deferidas pelo curso, respeitadas as disposições previstas em PPC do curso do novo ingresso.” (NR)

Art. 33. Incluir §3º ao Art. 69 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§3º Caso o discente ingresse na UNILA por transferência, as AACs realizadas no curso de origem poderão ser computadas, desde que deferidas pelo curso, respeitadas as disposições previstas em PPC do respectivo curso.”

Art. 34. O Parágrafo único do Art. 77 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O número máximo e o mínimo de alunos das turmas de orientação coletiva deverá ser definido no PPC de acordo com a especificidade de cada curso.” (NR)

Art. 35. O §2º do Art. 78 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º A carga horária docente será igual a carga horária ministrada sob a forma de aulas, exceto para os estágios obrigatórios dos cursos de licenciatura, conforme previsto no artigo 186.” (NR)

Art. 36. O §3º do Art. 82 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3° As AACs devem ser desenvolvidas ao longo do curso de graduação, considerando os limites previstos em PPC para a integralização curricular, salvo nos casos previstos no Art. 69.” (NR)

Art. 37. O §5º do Art. 82 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§5º Constará em PPC a previsão detalhada das atividades e suas formas de avaliação para serem validadas como AACs.” (NR)

Art. 38. O §2º do Art. 83 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O curso deverá descrever no PPC as atividades aceitas, podendo separá-las em grupos e criar limites para grupos e atividades conforme as especificidades da sua área e considerando a contribuição da realização dessas atividades para a formação dos discentes.” (NR)

Art. 39. O caput do Art. 85 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. De acordo com sua natureza, os componentes de estágio obrigatório podem ser do seguinte tipo:” (NR)

Art. 40. O §3º do Art. 88 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Os relatórios de estágio são instrumentos legais e servem como base para avaliação do aprendizado do estagiário, podendo outras formas de avaliação serem propostas, desde que definido em PPC e/ou regulamento de estágio do curso.” (NR)

Art. 41. O Parágrafo único do Art. 95 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1° Para a orientação, é admitida a participação de um docente co-orientador, sendo também permitida a participação de profissionais de outras instituições, desde que previsto no PPC e/ou regulamento específico do curso.” (NR)

Art. 42. Incluir §2° ao Art. 95 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
§2° A conclusão das atividades de TCC pode ocorrer durante o período letivo especial de férias, desde que a carga horária do componente seja cumprida.”

Art. 43. Incluir Parágrafo único ao Art. 96 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A versão final do TCC com sugestões da banca, bem como cópia da ata de defesa, deverão ser encaminhadas à Biblioteca Latino-Americana (BIUNILA), em formato digital, via repositório institucional da UNILA (RIUNILA).”

Art. 44. Incluir §3º e §4°ao Art. 99 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§3° As quebras individuais de pré-requisitos para matrícula dos discentes deverão ser solicitadas, devidamente justificadas, junto às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos e encaminhadas para análise da Coordenação de Curso e do Ciclo Comum de Estudos, quando for o caso.
§4° Os Colegiados de Curso poderão normatizar as quebras de pré-requisitos para matrícula de discentes.” 

Art. 45. O Art. 119, caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. O docente deverá, até o 15º (décimo quinto) dia letivo, apresentar o plano de ensino à turma e autenticá-lo no SIGAA.
§1º O plano de ensino autenticado pelo docente deverá, até o 30º (trigésimo) dia letivo, ser homologado no SIGAA pela coordenação de curso, mediante avaliação e aprovação do mesmo pelo colegiado de curso ou colegiado do CCE.
§2º ………………………………………………………………………………..
§3º ………………………………………………………………………………..
§4º A não autenticação de plano de ensino ou a sua não homologação pela coordenação de curso impossibilita o acesso do docente à turma virtual para cadastro de frequência e nota e também impossibilita que os discentes tenham acesso ao plano de ensino.

Art. 46. O §2º do Art. 120 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O cronograma das atividades previstas em plano de ensino e cadastradas no SIGAA pode sofrer alterações ao longo do semestre, as quais deverão ser avisadas automaticamente aos discentes via SIGAA, com antecedência mínima de 48 horas.” (NR)

Art. 47. O Inciso II do Art. 132 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - em atividade, quando se encontra em funcionamento regular, tendo oferecido vagas novas de ingresso em um dos últimos dois anos e está com turmas em funcionamento ou com oferta interrompida por menos de dois anos;” (NR)

Art. 48. O Inciso III do Art. 132 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - em extinção, quando se acha em processo de desativação, sem ingresso de novos estudantes, exceto para vagas remanescentes, não tendo disponibilizado vagas novas nos dois últimos anos, mantendo apenas atividades acadêmicas que propiciem a conclusão para os discentes ativos nele cadastrados;” (NR)

Art. 49. O Art. 135 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. As normas que regem as vagas e formas de ingresso nos cursos de graduação serão estabelecidas em regulamento próprio emanado da COSUEN, obedecendo ao disposto no Regimento Geral da UNILA, bem como na sua Lei de Criação.” (NR)

Art. 50. Incluir §3º ao Art. 142 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§3º É facultado ao colegiado do curso estabelecer critérios para matrículas nas turmas após o período de ajustes que serão executados pela Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações, respeitados os limites indicados no artigo 136.” 

Art. 51. O Art. 145, caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. A matrícula em atividade de orientação individual é solicitada pelo discente, mediante aceite de orientador e, quando houver, co-orientador.
§1º A matrícula nos componentes de Trabalho de Conclusão de Curso será solicitada pelo discente conforme data prevista no calendário acadêmico.    
§2º A matrícula em estágio orientado individualmente será realizada pela PROGRAD, mediante apresentação de termo de compromisso de estágio.” (NR)

Art. 52. Incluir §1º e §2º ao Art. 148 com a seguinte redação:
“§1º Para as turmas que tiverem vagas após o período de ajuste de matrícula, o discente poderá solicitar nas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos matrícula em vagas remanescentes em data definida em calendário acadêmico. 
§2º As matrículas indicadas no §1º serão feitas em modalidade "em espera" e haverá o processamento automático, pelo SIGAA, em data estabelecida no calendário acadêmico, considerando os critérios presentes no Art. 194.”

Art. 53. O §2º do Art. 150 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O trancamento de matrícula em componente curricular ofertado sob a forma de módulo, ou durante o período especial de férias, deve ser solicitado presencialmente ou via solicitação eletrônica no SIGAA até, no máximo, a data de cumprimento de 1/4 (um quarto) da carga horária prevista para o mesmo.” (NR)

Art. 54. Incluir §4º ao Art. 152 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§4° É vedado o trancamento total para discentes do primeiro período, salvo na situação prevista no art. 279.” (NR)

Art. 55. O Art. 156, caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156. O trancamento total de matrícula justificado referente ao art. 155, parágrafo §2º, deve ser solicitado pelo discente no DEAS/PRAE quando se tratar dos incisos I e VII e solicitado nas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos quando se tratar dos incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X, a cada período letivo regular.
§1º As solicitações realizadas dentro do período previsto no calendário acadêmico serão efetivadas, sem a necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios.
§2º A solicitação poderá ser realizada a qualquer tempo nos casos previstos nos incisos “I”, “III”, “IV”, “V”, “VI”, “VII”, “VIII”, “IX” e “X”.
§3º A Secretaria Acadêmica Central, ao final do prazo para trancamento, encaminhará às coordenações de curso relatório com os trancamentos realizados.” (NR)

Art. 56. O Incluir §4º ao Art. 156 com a seguinte redação:
§4º A solicitação referente aos incisos I e VII, do art. 155 poderá ser realizada presencialmente ou por meio eletrônico, através do envio do requerimento devidamente preenchido e do documento comprobatório (atestado de saúde, decisão judicial, laudo médico, atestado psicológico, conforme o caso), ambos digitalizados e em extensão “PDF”, pelo e-mail institucional.”

Art. 57. O Art. 158 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. Ao final da vigência do trancamento total de matrícula, conforme calendário acadêmico, o sistema ajustará o vínculo dos discentes para “ativo” automaticamente.”(NR)

Art. 58. O Art. 160 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. O cancelamento de programa poderá ser a pedido do discente, ou compulsório, inclusive em decorrência de medida disciplinar aplicada ao discente pela universidade.” (NR)

Art. 59. O Art. 161 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161. O cancelamento de programa a pedido deverá ser solicitado pelo discente mediante solicitação à Secretaria Acadêmica Central ou por solicitação eletrônica no SIGAA, com comprovação de quitação com o sistema de biblioteca, relatórios de projetos e iniciativas às quais o aluno estiver vinculado e demais serviços da UNILA.” (NR)

Art. 60. O Art. 165, e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Caberá à coordenação de curso, coordenação de área e à coordenação do CCE, ouvidos os colegiados correspondentes, o processo de planejamento conjunto da definição de oferta de componentes curriculares a atribuição das atividades de aulas e/ou orientações, devendo ser garantidas as ofertas regulares dos componentes curriculares obrigatórios.
§1º ………………………………………………………………………………..
§2º ………………………………………………………………………………..
§3º Caberá às coordenações de curso a definição de quais componentes curriculares previstos em PPC serão ofertados no período letivo regular subsequente, e à coordenação de área e à coordenação do CCE o processo de planejamento conjunto da definição de oferta de componentes curriculares e da atribuição das atividades de aulas e/ou orientações para o corpo docente da UNILA. 
§4º Caberá às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a operacionalização do processo de abertura, ajuste e cancelamento das turmas no SIGAA.
§5º A atribuição das atividades de aulas e/ou orientações deve ser registrada em formulário próprio, e encaminhado pelas coordenações de curso às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos.
§6º ………………………………………………………………………………..
§7º ………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 61. O caput do Art. 171 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171. O resultado da atribuição das atividades de aulas e/ou orientações deverá ser encaminhado à Secretaria Acadêmica de Apoio dos Institutos Latino-Americanos, através de formulário próprio, contendo as seguintes informações:” (NR)

Art. 62. O §2º do Art. 171 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º Será permitido o envio de formulário de retificação das atribuições de aulas, impreterivelmente via ofício, em período a ser definido.” (NR)

Art. 63. O Art. 172, caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172. As Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos realizarão a conferência das informações, evitando assim inconsistências e/ou conflitos nas informações recebidas.
§1º ………………………………………………………………………………..
§2º Fica a cargo da PROGRAD homologar as informações e publicar relatório semestral de atribuição de turmas e carga horária de cada docente.” (NR)

Art. 64. O Art. 173 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. Em caso de afastamento do docente responsável pelo componente curricular, cabe à coordenação de curso ou à coordenação do CCE, se for o caso, informar à PROGRAD e às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, a quem deverá ser atribuído, incluindo o aceite do docente e o disposto no Art. 166.” (NR)

Art. 65. O caput do Art. 175 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175. Quando da oferta do componente curricular optativo ainda não estiver indicada em PPC, a coordenação de curso ou a coordenação do CCE deverá solicitar, através de ofício dirigido à PROGRAD, o cadastro do mesmo no SIGAA.” (NR)

Art. 66. O §1º do Art. 175 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O ofício indicado no caput deverá ser enviado à PROGRAD/DENDC junto com o formulário de solicitação, contendo o programa do componente e deverá conter a Ata de Colegiado onde foi aprovado o respectivo componente curricular optativo.”

Art. 67. O Art. 177, caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. Cabe às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos o processo de abertura, ajuste e cancelamento das turmas de componentes curriculares no SIGAA, a organização do ensalamento e a verificação de possíveis divergências.
§1º ………………………………………………………………………………..
§2º É de competência da Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a atribuição do espaço físico a ser ocupado por cada turma.
§3º ………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 68. O Art. 181 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181. Findado o período de matrícula e ajuste de matrícula, as turmas que não atenderem ao disposto no inciso III do Art. 179, serão canceladas pelas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos.” (NR) 

Art. 69. Incluir Parágrafo único ao Art. 181 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nos casos de reoferta de disciplinas, as coordenações de curso poderão solicitar o não cancelamento da turma mediante justificativa.”

Art. 70. As alíneas a) e b) do Inciso I do Art. 184 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) a coordenação de curso que necessitar, por algum motivo, alterar a das atividades de aulas e/ou orientações aulas do CCE, deverá manifestar-se via ofício à coordenação do CCE, com cópia à PROGRAD, justificando sua solicitação;
b) este ofício será devidamente analisado pela PROGRAD, sendo a coordenação de curso informada, via ofício, e justificada a possibilidade de atendimento ou não da solicitação;” (NR)

Art. 71. O Art. 186, caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186. O estágio obrigatório das licenciaturas será componente curricular com orientação teórico-prática de grupos de discentes acompanhados diretamente por um ou mais docentes.
§1º ………………………………………………………………………………...
§2º O(s) docente(s) do componente curricular de estágio, preferencialmente, acompanha(m) os discentes em sala de aula na UNILA e no campo de estágio, de acordo com o explicitado no PPC e regulamento de estágio do curso.

Art. 72. Incluir §3º ao Art. 186 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§3º A carga horária docente do(s) professor(es) de estágio obrigatório das licenciaturas deverá contemplar as horas de ensino dedicadas ao componente curricular, bem como as orientações e o efetivo acompanhamento dos discentes no campo de estágio.”

Art. 73. O Art. 187 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187. A abertura de turmas de estágio obrigatório das licenciaturas segue, no que couber, os mesmos procedimentos e prazos aplicados às demais turmas aos demais componentes curriculares.” (NR)

Art. 74. O caput do Art. 189 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189. A turma de reoferta é aquela que é ofertada em período distinto daquele indicado no PPC do curso.” (NR)

Art. 75. O Parágrafo único do Art. 191 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O(a) discente que tenha trancado matrícula em razão de medida judicial a que tenha sido beneficiado(a), também será priorizado(a).” (NR)

Art. 76. O Art. 193 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193. Para suspensão temporária de pré-requisito e/ou correquisitos em períodos letivos regulares a coordenação de curso deverá encaminhar ofício à PROGRAD, solicitando e justificando a suspensão temporária do pré-requisito e/ou correquisito.
§1º Anexo ao ofício, deverá constar formulário específico preenchido, assinado pelo presidente e secretário do colegiado, bem como a ata da reunião do colegiado, assinada pelos seus membros, onde fora aprovada a referida suspensão.
§2º As informações do ofício mencionado no caput devem constar na ata da reunião, como nome dos componentes envolvidos, período de suspensão e justificativa.
§3º ………………………………………………………………………………...” (NR)

Art. 77. O Inciso I do Art. 194 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - discente em condição de matrícula ideal: corresponde àquele cujo componente curricular objeto da matrícula pertença, na estrutura curricular a que esteja vinculado, ao nível correspondente ao período letivo a ser cursado pelo discente;” (NR)

Art. 78. Incluir alínea a) ao Inciso I Art. 194 com a seguinte redação:
“a) discentes em condição de matrícula ideal do curso para a qual turma foi aberta.”

Art. 79. Incluir §1º e §2º ao Art. 194 com a seguinte redação:
“§1º O(a) discente na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) terá prioridade no preenchimento das vagas em qualquer uma das situações acima.
§2º Em cada nível da ordem de prioridades, têm preferência os estudantes que nunca trancaram ou foram reprovados por falta no componente curricular; em seguida, o IRA é o critério de desempate.”

Art. 80. O Parágrafo único, do Art. 195 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Os ajustes de turmas são realizados, a pedido da coordenação de curso e/ou do Ciclo Comum, pelas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, em prazo estabelecido no calendário acadêmico e pela Secretaria Acadêmica Central quando fora de prazo ou quando componentes do Ciclo Comum de Estudos.” (NR)

Art. 81. Incluir §2º, §3º e §4º ao Art. 195 com a seguinte redação:
“§2º Após o processamento da matrículas dos discentes, apenas serão efetuadas alterações de horários de turmas, mediante pedido da coordenação de curso ou do Ciclo Comum à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações, via e-mail institucional, contendo o novo horário, ensalamento e lista com assinatura de anuência de todos os matriculados e do docente responsável pelo componente.
§3º Quaisquer ajustes posteriores deverão obedecer ao §3º do Artigo 177.
§4º Os discentes serão consultados por e-mail institucional e pelo e-mail registrado no SIGAA sobre a alteração de horário, e caso não haja manifestação em até 03 (três) dias úteis, será considerada a anuência do mesmo em relação à alteração de horário.”

Art. 82. O Art. 197 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197. A oferta de componentes curriculares em período letivo especial de férias é destinada à oferta de componentes curriculares em situações específicas a serem definidas pelos Colegiados de Curso, da Área e do CCE, quando for o caso.” (NR)

Art. 83. O caput do Art. 200 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200. O número máximo de aulas diárias para um mesmo componente não excederá dois turnos de funcionamento.” (NR)

Art. 84. O Parágrafo único do Art. 200 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Somente podem ser oferecidos em período letivo especial de férias os componentes curriculares cuja carga horária possa ser cumprida dentro do prazo previsto no calendário acadêmico, a critério do Colegiado de Curso e respeitando-se o limite estabelecido no caput deste artigo.” (NR)

Art. 85. O Art. 201, caput e respectivo parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201. Compete às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a implementação da oferta de componentes curriculares em períodos letivos de férias.
§1º A oferta do(s) componente(s) curricular(es) em períodos letivos especiais de férias fica condicionada ao aceite e disponibilidade docente, bem como, a aprovação do colegiado do curso.” (NR)

Art. 86. Incluir §2º ao Art. 201 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§2º A abertura somente poderá ocorrer após o período de consolidação de notas, quando o componente tiver pré-requisitos cadastrados.”

Art. 87. O Art. 207 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 207. A consolidação das AACs é realizada após o discente ter cumprido os requisitos e/ou carga horária exigida pelo curso para o respectivo componente.” (NR)

Art. 88. Incluir §1° e §2º ao Art. 208 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§1° A consolidação deverá ser realizada até a data definida em calendário acadêmico para os componentes curriculares, exceto para os estágios realizados de forma individual.
§2° É facultado à PROGRAD a consolidação compulsória, quando necessário e após o término do prazo final para consolidação dos componentes curriculares definido em calendário acadêmico.”

Art. 89. Incluir §1°, §2º e §3º ao Art. 216 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§1º As avaliações só poderão ser realizadas no dia, turno e horário do componente, conforme o SIGAA, sendo vedada sua aplicação em outros períodos, sob pena de anulação, exceto em situações de segunda oportunidade de avaliação.
§2º Em casos excepcionais, é facultada a alteração do dia das avaliações, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, desde que exista o aceite formal dos matriculados(as).
§3º Os exames finais devem ser realizados no dia e horários reservados ao componente e em situações excepcionais este poderá ter sua data e horário alterados desde que haja concordância dos alunos envolvidos.”

Art. 90. O Art. 217, caput e respectivos incisos e parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217.  ………………………………………………………………………………..:
I -  ………………………………………………………………………………..; e
II - da realização de vistas aos discentes do instrumento de avaliação da aprendizagem, em até 15 (quinze) dias letivos após sua realização, que devem ocorrer no dia, turno e horário do componente, conforme o SIGAA.
§1º A última avaliação, realizada no final do período letivo, deverá ter seu resultado publicado no mínimo 3 (três) dias úteis antes da realização do exame final.
§2º A realização de vistas do instrumento de avaliação da aprendizagem deve ser acompanhada de discussão, comentários, solução de questões e conferência conjunta entre o docente e os discentes, preferencialmente de forma presencial, no dia, turno e horário do componente, conforme o SIGAA.
§3º Os instrumentos de avaliação que não produzam registro escrito devem garantir ao discente a discussão, comentários, solução de questões e conferência conjunta dos critérios utilizados, preferencialmente de forma presencial, no dia, turno e horário do componente, conforme o SIGAA.
§4º …………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 91. O Art. 218, caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218. Com exceção da primeira, as avaliações do tipo prova escrita e/ou oral, previstas no art. 215, inciso X, não poderão ser realizadas sem que tenha sido divulgado pelo docente o resultado da prova anterior, sob pena de anulação.
§1º O pedido de anulação deve ser feito pelo discente nas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização da avaliação objeto da anulação.
§2º A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos encaminhará a solicitação, via processo eletrônico, para a apreciação da coordenação de curso e, no caso de que o coordenador de curso seja o docente referido, a apreciação deverá ser realizada pelo colegiado de curso.
§3º Uma vez constatado que os resultados da avaliação anterior não foram devidamente publicados, mediante consulta no SIGAA, deverá ser encaminhada ao colegiado de curso a análise e determinação de anulação da avaliação, se for o caso.” (NR)

Art. 92. Incluir Parágrafo único ao Art. 220 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica ao estágio e TCC, que possuem mecanismos de avaliação próprios previstos no PPC e regulamentos específicos dos cursos.” (NR)

Art. 93. O Art. 229, e respectivos parágrafos, incisos e alíneas, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229. ………………………………………………………………………………….
§1º A solicitação deverá ser realizada pelo discente diretamente ao docente responsável pelo componente curricular que se pretende a concessão de segunda oportunidade de avaliação, via e-mail institucional, em até 3 (três) dias úteis após a data da avaliação ou após emissão de declaração do DEAS (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante), nos casos que couber.
§2º …………………………………………………………………………………:
a) atestado médico e/ou laudo de saúde indicando o período de afastamento, sendo facultado indicação do CID ou outros códigos de diagnóstico; o(s) qual(is) deve(m) ser entregue(s)/apresentado(s) no DEAS-PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante), que analisará a autenticidade do documento. Caso deferido, encaminhará declaração via e-mail institucional, em até 2 (dois) dias úteis, diretamente ao docente e discente involucrados.
b) …………………………………………………………………………………;
c) …………………………………………………………………………………;
d) …………………………………………………………………………………;
e) …………………………………………………………………………………;
f) atestado e/ou declaração psicológica e/ou atestado odontológico, contendo justificativa e o período de afastamento, sendo facultado o uso do CID ou outros Códigos de diagnóstico; o(s) qual(is) deve(m) ser entregue(s) no DEAS/PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante) que analisará a autenticidade do documento. Caso deferido, encaminhará declaração via e-mail institucional, em até 2 (dois) dias úteis, diretamente ao discente involucrados;
g) …………………………………………………………………………………;
h) …………………………………………………………………………………;
i) …………………………………………………………………………………;
§3º A segunda oportunidade de avaliação não se aplica ao exame final, ao estágio, ao TCC e aos componentes curriculares ofertados em período letivo especial de férias, sendo facultado ao Colegiado de Curso a alteração das datas de realização dos mesmos nos casos descritos nas alíneas anteriores deste artigo.
§4º ………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 94. Incluir alínea j) ao §2º do Art. 229 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“j) boletim de ocorrência em casos de violência contra a mulher, datado do dia da avaliação ou de até 3 dias anteriores à prova.”

Art. 95. O Art. 230 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230. Caberá ao docente responsável pelo componente curricular o recebimento do pedido do discente com os documentos comprobatórios, via e-mail institucional, conforme o Art. 229.” (NR)

Art. 96. Incluir Parágrafo único ao Art. 230 com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nos casos previstos na alínea a) do §2º do Art. 229, o discente deverá apresentar ao docente exclusivamente a declaração emitida pelo DEAS-PRAE. Nos demais casos, apresentará o documento comprobatório original.” (NR)

Art. 97. O Art. 232, caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232. Cabe ao docente manifestar resposta ao discente, via e-mail institucional, em até 3 (três) dias úteis após o recebimento da solicitação.
§1º Se concedida, na resposta, o docente do componente curricular deve informar ao discente, via e-mail institucional, a data, o horário e o local de realização da segunda oportunidade de avaliação, no prazo de até 3 (três) dias úteis antes de sua realização.
§2º ………………………………………………………………………………….
§3º ………………………………………………………………………………….
§4º ………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 98. O caput do Art. 235 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235. A revisão de nota deverá ser solicitada na às Secretarias Acadêmicas de Apoio, às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou por meio de Solicitação Eletrônica no SIGAA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado da realização de vistas do instrumento de avaliação de aprendizagem aos discentes.” (NR)

Art. 99. O Art. 236 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 236. A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos receberá a solicitação, abrirá o processo eletrônico e encaminhará a solicitação à coordenação de curso para conhecimento e contato do docente.” (NR)

Art. 100. O caput do Art. 237 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 237. Cabe ao docente manifestar-se via e-mail institucional, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação:” (NR)

Art. 101. O Art. 239, caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 239. O colegiado de curso ou do Ciclo Comum de Estudos, quando for o caso, designará uma comissão para a revisão de nota solicitada pelo discente, os quais serão contatados pela coordenação de curso.
§1º ………………………………………………………………………………….
§2º ………………………………………………………………………………….
§3º A comissão terá até 30 (trinta) dias consecutivos após a designação para proferir sua decisão, por meio da elaboração de ata detalhada e fundamentada do trabalho de revisão, a qual será juntada ao processo e encaminhada à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos.” (NR)

Art. 102. O Art. 240, caput e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240. A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos encaminhará ao docente do componente para alteração do registro da avaliação, se for o caso, e para ciência do discente na Secretaria Acadêmica.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos notificar o discente o resultado do processo via e-mail institucional.” (NR)

Art. 103. O Art. 245 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245. Os discentes que por convicções religiosas não comparecerem às aulas, não terão suas faltas abonadas, somente mediante prévio e motivado requerimento junto à Secretaria Acadêmica apresentado no início do semestre, anexando-se documento no qual conste as datas de impossibilidade de presença, devidamente assinado por sua liderança religiosa ou responsável pela instituição.” (NR)

Art. 104. Incluir Parágrafo único ao Art. 246 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“Parágrafo único. No período da licença, as faltas do discente serão registradas, sendo abonadas após a entrega dos exercícios domiciliares ao docente responsável pela turma.” (NR)

Art. 105. O §1º do Art. 248 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º A revisão do registro de assiduidade é requerida na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação da frequência do respectivo componente curricular.” (NR)

Art. 106. O Art. 249 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 249. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos o recebimento da solicitação, análise e abertura do processo eletrônico, que será encaminhado ao docente, via e-mail institucional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.” (NR)

Art. 107. O Art. 250 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250. O docente deverá se manifestar via e-mail institucional à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.” (NR)

Art. 108. O Art. 251 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251. Em caso de deferimento, o docente providenciará a alteração do registro de frequência no discente, devendo informar, via e-mail institucional, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos que dará ciência ao discente, também via e-mail institucional.” (NR)

Art. 109. O Art. 259, caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 259. Caso a divergência seja constatada pelo discente cabe ao mesmo solicitar presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, a revisão dos registros, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§1º A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos receberá a solicitação, fará a análise e abertura do processo eletrônico e encaminhará a solicitação para análise do docente responsável pelo componente, o qual emitirá parecer sobre a solicitação, em até 5 (cinco) dias úteis.
§2º Caso o parecer seja favorável, o docente encaminhará resposta ao processo, via e-mail institucional, juntamente com o formulário próprio de retificação, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos que efetivará a alteração.

Art. 110. Incluir §3º e §4º ao Art. 259 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§3º Caso o parecer não seja favorável, o docente encaminhará resposta ao processo justificando sua negativa, via e-mail institucional, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos.
§4º A ciência do resultado do processo será dada ao discente pela Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, via e-mail institucional.” 

Art. 111. O Art. 260, caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 260. Caso a divergência seja verificada pelo docente responsável pela turma ou atividade, cabe ao mesmo solicitar a retificação do registro, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, sem a necessidade de abertura de processos eletrônicos.
§1º …………………………………………………………………………………..
§2º A retificação no SIGAA será realizada pela Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, a qual será responsável pelo registro fidedigno de todas as alterações solicitadas.
§3º …………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 112. O Inciso IV do Art. 265 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - que tenha sido reprovado por frequência em mais de um componente curricular, no último período letivo cursado;” (NR)

Art. 113. O caput do Art. 266 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266. O regime de acompanhamento do desempenho acadêmico será realizado por uma comissão de orientação e acompanhamento acadêmico do seu curso de graduação, designada pelo colegiado do curso.” (NR)

Art. 114. O Art. 267, caput e respectivos incisos e Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 267. No regime de acompanhamento do desempenho acadêmico devem ser adotadas medidas, devidamente registradas na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, que visem contribuir para melhorias do processo de integralização curricular, entre as quais destacam-se, entre outras possíveis:
I - elaboração de plano de estudo e planejamento das atividades com cronograma de componentes curriculares a serem cursados pelo discente no decorrer do regime, a ser ajustado semestralmente ao longo do período em que o discente estiver nesta condição;
II - ………………………………………………………………………………….;
III - ………………………………………………………………………………….;
IV - ………………………………………………………………………………….;
V - ………………………………………………………………………………….;
VI - …………………………………………………………………………………;
Parágrafo único. …………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 115. Incluir Incisos VII, VIII, IX e X ao Art. 267 com a seguinte redação:
“VII - explicação e alerta sobre as possibilidades de cancelamento de curso por decurso do limite máximo de integralização curricular do curso;
VIII - indicação de inclusão do discente em eventuais mecanismos de reforço acadêmico existentes no curso, tais como programas de monitoria, tutoria, entre outros;
IX - acompanhamento junto aos docentes dos componentes curriculares em que o discente está matriculado, buscando verificar desempenho, diagnosticar problemas e buscar soluções;
X - encaminhamento, caso necessário, para os setores da UNILA que oferecem programas e mecanismos de apoio acadêmico e psicossocial.”

Art. 116. O Art. 268, caput e respectivos incisos e parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268. …………………………………………………………………………………:
I - não cumprir o planejamento proposto pela comissão;
II - …………………………………………………………………………………;
III - ………………………………………………………………………………….
§1º ………………………………………………………………………………….
§2º ………………………………………………………………………………….
§3º ………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 117. O §1º do Art. 268 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O não cumprimento do regime em dois semestres consecutivos, ou não, implicará na impossibilidade de solicitar a prorrogação de prazo para conclusão.” (NR)

Art. 118. O Art. 270, caput e respectivos incisos e parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 270. O regime de exercícios domiciliares deve ser solicitado o(s) quai(s) deve(m) ser entregue(s)/apresentado(s) no DEAS-PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante), presencialmente ou via solicitação eletrônica no SIGAA, que emitirá parecer e abrirá o processo eletrônico e encaminhará à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, e aplica-se nos seguintes casos:
I - …………………………………………………………………………………;
II - …………………………………………………………………………………;
III - …………………………………………………………………………………;
IV - …………………………………………………………………………………;
V - …………………………………………………………………………………;
VI - …………………………………………………………………………………;
VII - …………………………………………………………………………………;
§1º ………………………………………………………………………………….
§2º …………………………………………………………………………………;
§3º ………………………………………………………………………………….
§4º ………………………………………………………………………………….
§5º ………………………………………………………………………………….
§6º ………………………………………………………………………………….
§7º ………………………………………………………………………………….
§8º Para situação prevista no inciso V, o período de exercício domiciliar dependerá da duração da medida protetiva/cautelar, ou da comunicação formal da universidade (aos interessados) de que terá condições de garantir que as atividades presenciais respeitem a aproximação limite entre as partes envolvidas nas medidas. Nestes casos, o regime de exercício domiciliar pode aplicar-se a uma ou mais disciplinas cursadas.
§9º ………………………………………………………………………………….
§10 ………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 119. O Art. 271, caput e respectivos incisos, parágrafos e alíneas, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 271. O regime de exercícios domiciliares é solicitado pelo interessado presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, quando se tratar dos itens II, V e VI do Artigo 270 e ao Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS, quando se tratar dos itens I, III, IV e VII do mesmo Artigo.
§1º Para a discente gestante, licença maternidade, para os discentes portadores de afecções, para tratamento de saúde e problemas psicológicos o documento comprobatório (atestados e laudos médicos e/ou atestados psicológicos, conforme o caso) deverá ser entregue/apresentado no Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de emissão do documento comprobatório.
§2º Em até 3 (três) dias úteis o DEAS analisará o documento, emitirá parecer e abrirá o processo eletrônico de afastamento para tratamento de saúde à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos do curso do discente.
§3º No caso de discentes adotantes, licença paternidade ou decisão judicial este deve solicitar, presencialmente ou via solicitação eletrônica no SIGAA, diretamente à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de emissão do documento comprobatório.
§4º …………………………………………………………………………………:
I - …………………………………………………………………………………;
II - por meio eletrônico, através do envio do requerimento devidamente preenchido e do documento comprobatório (atestado médico, decisão judicial, laudo médico, atestado psicológico, conforme o caso), ambos digitalizados e em extensão “.pdf”, pelo e-mail institucional ou Solicitação Eletrônica no SIGAA.
a) …………………………………………………………………………………;
b) ………………………………………………………………………………….
§5º Para a(o) discente beneficiário de medida protetiva/cautelar, o(a) discente comunicará a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou por meio eletrônico, a existência da medida protetiva/cautelar, mediante apresentação da cópia do documento judicial.
I - A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos abrirá o processo, encaminhando para a PROGRAD que consultará os setores competentes sobre as possibilidades da Instituição de garantir que as atividades presenciais respeitem o afastamento previsto nas medidas cautelares/protetivas;
II - A PROGRAD informará o(a) discente sobre as possibilidades da Instituição indicados no inciso I, e o(a) mesmo(a) decidirá sobre qual das partes permanecerá nas atividades presenciais e qual cumprirá regime de exercício domiciliar;
III - A PROGRAD comunicará os envolvidos da decisão e sobre os procedimentos a serem adotados no regime domiciliar, se for o caso.
§6º ………………………………………………………………………………….
§7º ………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 120. O Art. 272 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272. Compete às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos o encaminhamento do processo para a coordenação de curso, em até 2 (dois) dias úteis, acompanhado da relação de componentes curriculares em que o discente está matriculado.” (NR)

Art. 121. O Art. 273 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 273. Para fins de acompanhamento do discente durante o período de regime de exercícios domiciliares, a abertura do processo referente à licença ou ao afastamento terá como interessados o discente e a coordenação de curso.” (NR)

Art. 122. O Art. 274, e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 274. A análise do requerimento será realizada pelas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos ou pelo Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS, de acordo com Artigo 211, em seus respectivos prazos, após o recebimento.
§1º Em caso de indeferimento da solicitação, as Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos ou o Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS, darão conhecimento da decisão proferida para o discente, com a devida justificativa.
§2º Deferida a solicitação, com a devida justificativa, cabe às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos dar ciência aos docentes que ministram disciplinas que o discente está matriculado no período do afastamento e, também, à coordenação de curso, via e-mail institucional.” (NR)

Art. 123. O Art. 275, e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 275. As Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos enviarão, aos docentes dos componentes curriculares nos quais o discente está matriculado, a solicitação de elaboração de programa especial de estudos. 
Parágrafo único. A solicitação será realizada via e-mail institucional, em até 5 (cinco) dias úteis e encaminhada para ciência da coordenação do curso e do discente.” (NR)

Art. 124. O Art. 276, caput e respectivos incisos, parágrafos e alíneas, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. ………………………………………………………………………………….
§1º ………………………………………………………………………………….
§2º O prazo máximo para elaboração do programa especial de estudos é de 10 (dez) dias úteis após a notificação realizada pela Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, via e-mail institucional.
§3º …………………………………………………………………………………:
I - …………………………………………………………………………………; 
II - …………………………………………………………………………………;
III - …………………………………………………………………………………;
IV - …………………………………………………………………………………;
V - …………………………………………………………………………………; e 
VI - ………………………………………………………………………………….
§4º …………………………………………………………………………………:
I - enviar o programa especial de estudos a ser desenvolvido pelo discente, via e-mail institucional ao discente, à coordenação de curso para ciência e à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, que irá inserir o documento ao processo;
II - promover o acompanhamento do programa especial de estudos, disponibilizando meios para o contato com o discente através de correio institucional e SIGAA; e
III - ………………………………………………………………………………….
§5º …………………………………………………………………………………:
I - …………………………………………………………………………………;
II - …………………………………………………………………………………;
III - …………………………………………………………………………………;
IV - …………………………………………………………………………………;
V - ………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 125. O §3º do Art. 281 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º A data de realização da avaliação será determinada pelo docente do componente curricular e notificada via e-mail institucional, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes de sua realização, enviado ao discente, com cópia à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, que deverá inserir a informação no processo.” (NR)

Art. 126. O Parágrafo único do Art. 282 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Realizada as avaliações e o exame final, se for o caso, os resultados provisórios serão retificados, a partir de solicitação do docente à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos.” (NR)

Art. 127. O Art. 285 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 285. Findado o período do regime de exercícios domiciliares e cumpridos os aspectos previstos, o processo de solicitação do regime de exercícios domiciliares do discente será arquivado na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos que realizou a abertura do processo.” (NR)

Art. 128. O Inciso I do Art. 287 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - licença paternidade, e maternidade ou parental;” (NR)

Art. 129. A Seção I do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Das licenças paternidade, e maternidade ou parental” (NR)

Art. 130. O §3º do Art. 289 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Em se tratando de casais homoafetivos e de outros arranjos familiares fica a critério dos interessados indicar os beneficiários da licença parental, sendo limitada a concessão de duas licenças (uma de cada tipo).” (NR)

Art. 131. O Art. 290 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 290. A licença paternidade deverá ser solicitada na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, em até 10 (dez) dias úteis após a expedição do documento comprobatório, no caso de pais adotivos, ou após a data do nascimento do filho, no caso de pais biológicos.” (NR)

Art. 132. O Art. 291, caput e Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 291. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos abrirá processo eletrônico indicando o período de licença e notificará, por escrito, via e-mail institucional, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.” (NR)

Art. 133. O Art. 292, caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 292. No período da licença paternidade o discente deverá realizar as atividades acadêmicas dos componentes curriculares nos quais está matriculada por meio do regime de exercícios domiciliares, procedendo de acordo com o disposto no Capítulo VII do Título VIII.
§1º No período da licença paternidade, as faltas do discente serão registradas, conforme disposto no Art. 284.
§2º Caso o discente opte por não solicitar licença paternidade ou regime domiciliar, a presença da criança pequena em sala de aula em que a(o) discente esteja matriculada(o), bem como do(a) cuidador(a) da criança, passa a ser um direito.” (NR)

Art. 134. Incluir §3º ao Art. 292 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§3º O direito assegurado no caput do artigo não se aplica às situações onde haja risco à segurança da criança e do(a) cuidador(a), a locais de acesso restrito, laboratórios com comprovado risco físico, químico, biológico e/ou ergonômico, a critério dos responsáveis pelo laboratório.”

Art. 135. O Art. 293 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 293. A licença maternidade terá duração de 90 (noventa) dias consecutivos, segundo os termos da Lei No 6.202/75, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias consecutivos.” (NR)

Art. 136. Incluir parágrafos e alínea ao Art. 293 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“§1º O disposto no caput deste artigo é extensivo para mães adotivas.
a) No caso do §1º será considerada a data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial.
§2º Em se tratando de casais homoafetivos e de outros arranjos familiares fica a critério dos envolvidos indicar os beneficiários da licença parental, sendo limitada a concessão de duas licenças, podendo ser duas de maternidade ou uma de paternidade e outra de maternidade.” 

Art. 137. O Art. 295, caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 295. A solicitação indicada no artigo 294 deverá ser realizada na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, em até 10 (dez) dias úteis após a expedição do documento comprobatório, no caso de mães adotivas, ou atestado médico ou data de nascimento do filho(a), comprovada por Certidão de Nascimento, no caso de mães.
§1º A solicitação poderá ser realizada, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, pela discente ou seu representante legal, o qual se responsabilizará pela entrega, preenchimento da solicitação, quando for o caso, ou por outros procedimentos administrativos necessários.
§2º No atestado de saúde deverá constar de forma legível o nome completo do(a) discente, período de afastamento com data de início e fim, assinatura e carimbo do profissional, com respectivo registro em conselho.” (NR)

Art. 138. O Art. 296, caput e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Cabe ao Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS o recebimento e análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, o Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS abrirá processo eletrônico, contendo a documentação prevista no §2º do Artigo 295 e encaminhará à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos que notificará, por escrito, via e-mail institucional, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.” (NR)

Art. 139. O Inciso III do Art. 299 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - ao discente para tratamento de saúde mental, caso tenha condições psicológicas de continuar as atividades intelectuais, mediante apresentação de atestado médico e/ou psicológico, nos termos da Resolução nº 6, do Conselho Federal de Psicologia, de 29 de março de 2019.” (NR)

Art. 140. Inserir Inciso IV ao Art. 299 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“IV - ao discente para tratamento de saúde bucal, mediante atestado emitido por um dentista, conforme Lei 6.215, de 30 de junho de 1975 e suas alterações que regulam o exercício da odontologia, onde conste nome do discente, período de afastamento com data de início e término, assinatura e carimbo do profissional com registro em conselho de classe.”

Art. 141. O §1º do Art. 300 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º No ato de solicitação da licença, o discente ou seu representante legal deverá apresentar laudo, atestado médico e/ou psicológico ao DEAS que emitirá parecer descritivo da situação do discente e informará à Secretaria Acadêmica.” (NR)

Art. 142. O Art. 301, caput e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 301. Nos casos de licenças inferiores a 15 dias, o discente encaminhará a declaração emitida pelo DEAS, conforme §1º do Art. 300 e diretamente aos docentes das disciplinas que estiver matriculado, para abono de faltas, em até 3 (três) dias úteis após data de emissão da declaração. A entrega deverá ser feita via e-mail institucional.
§1º O docente do componente curricular receberá o documento e procederá com o abono de faltas na turma virtual no SIGAA, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 309.” (NR)

Art. 143. Inserir §2º ao Art. 301 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§2º O docente do componente curricular fica desobrigado do recebimento das declarações entregues pelos discentes fora do prazo. Nesse caso, a concessão ou não do abono da falta ficará a seu critério.” (NR)

Art. 144. O caput do Art. 302 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 302. Caso o período da licença para tratamento de saúde seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, o discente deverá realizar as atividades acadêmicas dos componentes curriculares nos quais está matriculado por meio do regime de exercícios domiciliares, se for o caso, conforme previsto no Capítulo VII do Título VIII, sendo dispensados do regime de exercícios domiciliares os discentes com licenças inferiores a 15 (quinze) dias.” (NR)

Art. 145. O Art. 303 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 303. O período concedido para a licença pode, quando necessário, ser prorrogado mediante solicitação e apresentação de novo atestado médico e/ou psicológico ao DEAS que emitirá parecer descritivo da situação do discente e informará à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos.” (NR)

Art. 146. O caput do Art. 305 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 305. O discente poderá requerer licença por um período não superior a 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de casamento, doença ou falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto, irmão, filho, enteado e pessoa sob sua guarda ou curatela.” (NR)

Art. 147. O Art. 306 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 306. A licença deverá ser formalizada junto à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, em até 10 (dez) dias úteis após a expedição do documento comprobatório, onde conste o período de afastamento ou data do evento.” (NR)

Art. 148. O Art. 307, caput e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 307. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos abrirá processo eletrônico indicando o período de licença e notificará, por escrito, via e-mail institucional, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.” (NR)

Art. 149. O Art. 308 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 308. Caso haja avaliações durante o período da licença, o discente deverá solicitar segunda oportunidade de avaliação na Secretaria Acadêmica, em até 3 (três) dias úteis após o fim da licença.”

Art. 150. O Art. 311 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 311. A licença deverá ser solicitada à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, acompanhada de documento comprobatório da convocação, em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da convocação.” (NR)

Art. 151. O Art. 312, caput e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 312. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos abrirá processo eletrônico indicando o período de licença e notificará, por escrito, via e-mail institucional, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.” (NR)

Art. 152. O Art. 314 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 314. É assegurada a realização de segunda oportunidade de avaliação, quando a avaliação ocorrer durante o período de licença, sendo que a solicitação deverá ser realizada na Secretaria Acadêmica, em até 3 (três) dias úteis após o fim da licença.” (NR)

Art. 153. O Art. 316 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 316. A licença deverá ser solicitada na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, acompanhada de documentos comprobatórios, em até 10 (dez) dias úteis antes da data do afastamento.” (NR)

Art. 154. O Art. 317, caput e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 317. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos abrirá processo eletrônico indicando lançará a informação no SIGAA indicando o período de licença e notificará, por escrito, via e-mail institucional, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.” (NR)

Art. 155. O Art. 319 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 319. É assegurada a realização de segunda oportunidade de avaliação, quando a avaliação ocorrer durante o período de licença sendo que a solicitação deverá ser realizada na Secretaria Acadêmica, em até 3 (três) dias úteis após o fim da licença.” (NR)

Art. 156. Incluir §1º e §2º ao Art. 325 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§1º O discente deve protocolizar solicitação fundamentada na Secretaria Acadêmica, anexando os documentos comprobatórios do aceite na atividade no mínimo 15 (quinze) dias antes de seu início.
§2º Será considerado, para fins de contabilização de prazo da licença, o período estipulado no documento comprobatório.
§ 3º O prazo máximo previsto para o inciso V do Art. 324 será de no máximo 20 dias consecutivos, desde que comprovado por documento referente à convocação ou credenciamento à participação, conforme o Decreto-Lei N° 69.053/1971 e a Portaria Nº 283-BSB/1972.”

Art. 157. O §4º do Art. 326 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º É assegurada a realização de segunda oportunidade de avaliação, quando a avaliação ocorrer durante o período de licença, sendo que a solicitação deverá ser realizada na Secretaria Acadêmica, em até 3 (três) dias úteis após o fim da licença.” (NR)

Art. 158. O caput do Art. 327 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 327. Os documentos oficiais vernáculos relativos à graduação são de dois tipos:” (NR)

Art. 159. O §4º do Art. 328 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º A expedição dos documentos listados nos incisos VI e VIII compete às Secretarias Acadêmicas, coordenações de curso, unidades da PROGRAD e docentes, conforme o assunto e legislação específica.” (NR)

Art. 160. Incluir Inciso XII ao Art. 336 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“XII - documentos de formalização das atividades de estágio dos discentes.” (NR)

Art. 161. O Art. 357, caput e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 357. As sessões individuais de colação de grau podem ser realizadas fora do período especificado no calendário acadêmico, quando devidamente justificadas pelo requerente e deferidas pela PROGRAD. O Cerimonial, informará ao discente da data em que ocorrerá a Cerimônia e informará à PROGRAD para a confecção da Certidão de Conclusão de Cursos e Ata de Colação de Grau.
Parágrafo único. As solicitações de colação de grau individual, deverão ser encaminhadas para a Divisão de Registro e Diplomação (PROGRAD/DIRD), presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, acompanhada de justificativa, relatando a necessidade da solicitação.” (NR)

Art. 162. Os Núcleos Docentes Estruturantes devem adequar e submeter os PPCs, estruturas curriculares e regulamentos que contrariam esta resolução até o término do período letivo de 2021.2.

Art. 163. Ficam revogados os dispositivos do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen:
I - o §9º do Art. 21;
II - o §2º do Art. 43;
III - o §3º do Art. 43;
IV - o §4º do Art. 136;
V - o §2º do Art. 175;
VI - o §3º do Art. 175;
VII - a alínea a) do Art. 200;
VIII - a alínea b) do Art. 200;
IX - o Art. 209, e respectivo Parágrafo único;
X - o Art. 233;
XI - o §2º do Art. 268; e
XII - o §3º do Art. 268.

Art. 164. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.”

Leia-se:

“Art. 1º Alterar as Normas de Graduação, que regulamentam a organização, o funcionamento, o controle e o registro das atividades acadêmicas dos Cursos Regulares de Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, estabelecidas pela Resolução nº 7, de 23 de julho de 2018, da Comissão Superior de Ensino, publicada no Boletim de Serviço nº 373, de 8 de agosto de 2018.

Art. 2º O Inciso II do Art. 1º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Atividades Acadêmicas Complementares (AACs): componente curricular obrigatório que engloba atividades que possibilitam complementar a formação do discente e que estimulam a prática de estudos e atividades independentes, sejam eles livres ou opcionais, em distintos âmbitos, integrando os currículos dos cursos de graduação;” (NR)

Art. 3º O Inciso XI do Art. 1º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI - componente curricular: unidade de estruturação didático-pedagógica que compõe a estrutura curricular de um curso de graduação, podendo ser uma disciplina, módulo, atividade ou outras formas, conforme previsto no Projeto Pedagógico de Curso (PPC);” (NR)

Art. 4º O Inciso XXXII do Art. 1º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXXII - fluxo curricular: organização sequencial dos componentes curriculares em períodos letivos sucessivos, conforme disposto na estrutura curricular do curso;” (NR)

Art. 5º O Inciso XLIX do Art. 1º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“XLIX - provável formando: discente que tiver expectativa de obter o grau acadêmico ao término do período letivo vigente, integralizando o currículo do curso ao qual esteja vinculado;” (NR)

Art. 6º O Inciso LVII do Art. 1º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“LVII - vagas novas: vagas previstas em PPC, destinadas a candidatos aprovados em processo seletivo;” (NR)

Art. 7º O Inciso VIII do Art. 2º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - reconhecimento das dimensões de gênero, social, cultural, histórica, política, ambiental e econômica da educação;” (NR)

Art. 8º O Inciso XIX do Art. 2º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIX - promoção da equidade de gênero e respeito à pluralidade cultural, de gênero, de orientação sexual e de identidade;” (NR)

Art. 9º Incluir o Inciso XX ao Art. 2º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen, com a seguinte redação:
“XX - promoção da acessibilidade e da educação especial na perspectiva da educação inclusiva.”

Art. 10. O Inciso II do Art. 3º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - formar profissionais, com qualidade acadêmico-científica, nos diferentes campos do saber, com vistas a contribuir para o avanço da integração latino-americana e caribenha promovendo o conhecimento dos problemas sociais, políticos, econômicos, ambientais, científicos e tecnológicos dos diferentes países da América Latina e Caribe;” (NR)

Art. 11. O Inciso IV do Art. 3º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - estabelecer diálogos entre conhecimentos, fundamentados em princípios éticos, praticando a interdisciplinaridade, e a interculturalidade e buscando o desenvolvimento social, político, cultural, científico, tecnológico e econômico na América Latina e no Caribe;” (NR)

Art. 12. O §1º do Art. 5º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º São responsáveis pelos trabalhos mencionados no Caput os docentes, as coordenações de cursos, os técnicos administrativos em educação lotados nas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos e os técnicos administrativos em educação lotados na Secretaria Acadêmica Central e nos demais órgãos ou Departamentos da PROGRAD.” (NR)

Art. 13. O Inciso IV do Art. 6º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - os regulamentos de estágio, de TCC e de AACs;” (NR)

Art. 14. O §2º do Art. 9º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O PPC deverá assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em ações de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social, conforme a Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014.” (NR)

Art. 15. Incluir os Incisos XX, XXI, XXII e XXIII  ao Art. 9º do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen, com a seguinte redação:
“XX - o regulamento das Atividades Acadêmicas Complementares;
XXI - formas de acesso ao curso; 
XXII - representação gráfica de um perfil de formação;
XXIII - pressupostos epistemológicos, filosóficos, legais e políticos da educação inclusiva.”

Art. 16. O Art. 12, Caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A criação, alteração ou extinção de componente curricular obrigatório implica em alteração do mesmo, devendo seguir todos os trâmites necessários para sua aprovação pela COSUEN.
§1° A criação, alteração ou extinção de componente curricular optativo no PPC poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante aprovação do colegiado de curso ao qual está vinculado, não constituindo alteração de PPC.
§2° Alteração de bibliografia e de pré-requisitos de componente curricular obrigatório no PPC poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante aprovação do NDE e do colegiado de curso ao qual está vinculado, sendo encaminhadas à PROGRAD e dispensando-se de aprovação pela COSUEN.” (NR)

Art. 17. O Art. 14 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Os fluxos e procedimentos necessários à alteração de PPC e à criação, alteração ou extinção de componentes curriculares optativos cabem à PROGRAD, ouvida quando necessário a COSUEN.” (NR)

Art. 18. O parágrafo único do Art. 18 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Para fins de periodicidade, cada semestre constituirá um período letivo regular de aula.” (NR)

Art. 19. Incluir §2º ao Art. 18 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§2º Excetua-se do indicado no Caput o internato da Medicina que terá seu regime próprio definido no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).” (NR)

Art. 20. O §2º do Art. 19 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º A data de início e fim da duração de cada período letivo regular é definido em calendário acadêmico.” (NR)

Art. 21. Incluir §3º ao Art. 19 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§3º O Internato da Medicina poderá ter data de início e fim diferenciada, definida em calendário acadêmico.” (NR)

Art. 22. O §1º do Art. 21 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º As aulas de componentes curriculares obrigatórios dos cursos de graduação de turno matutino, vespertino, noturno ou integral deverão ser realizadas no turno determinado em seu ato de autorização, salvo exceções previstas no §6º.” (NR)

Art. 23. O §6º do Art. 21 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“6º As aulas dos componentes curriculares poderão ser ministradas fora do turno, desde que devidamente justificada a necessidade e respeitado os seguintes limites:” (NR)

Art. 24. Incluir incisos I, II e III ao §6º do Art. 21 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com seguinte redação:
“I - Os cursos integrais poderão ter, no máximo, 11% (onze por cento) da carga horária total do semestre em turno diferente do determinado em PPC;
II - Os cursos vespertinos poderão ter, no máximo, 17% (dezessete por cento) da carga horária total do semestre em turno diferente do determinado em PPC;
III - Os cursos matutinos e noturnos poderão ter, no máximo, 23% (vinte e três por cento) da carga horária total do semestre em turno diferente do determinado em PPC.”

Art. 25. O §7º do Art. 21 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§7º Reposições pontuais de aula poderão ser realizadas em períodos diferentes do(s) turno(s) de funcionamento determinados para o curso, desde que em comum acordo entre docentes e discentes, e não serão contabilizadas no cômputo do §6º.” (NR)

Art. 26. O §8º do Art. 21 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§8º Os estágios obrigatórios poderão ser realizados em períodos diferentes do(s) turno(s) de funcionamento do curso, de acordo com plano de estágio acordado entre as partes. Nesse caso, a carga horária do estágio não entrará no cômputo do §6º.” (NR)

Art. 27. O §3º do Art. 22 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º É obrigação da Reitoria e dos Institutos Latino-Americanos, por meio de seus órgãos colegiados, garantir a oferta de todos os componentes curriculares de acordo com o previsto na matriz curricular do PPC, observando o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso de graduação, conforme legislação vigente.” (NR)

Art. 28. O Parágrafo único do Art. 25 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos efetuará os registros da mudança de turno.” (NR)

Art. 29. Incluir §4º ao Art. 32 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§4º Para obter o grau acadêmico, o discente fica sujeito ao cumprimento - ao longo dos anos em que frequentou a universidade -, do regime disciplinar vigente, que orientará a sua conduta durante toda a sua vida acadêmica.”

Art. 30. O §1º do Art. 43 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Poderão ser ofertados componentes curriculares de cursos presenciais na modalidade a distância, em acordo com a Política de Educação a Distância da UNILA, com as demais normativas Institucionais sobre o tema, bem como com as normativas nacionais vigentes.” (NR)

Art. 31. O §3º do Art. 47 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Os componentes curriculares optativos e livres cursados para além do limite de carga horária estipulado em PPC constarão em histórico escolar, mas não serão computados para a integralização curricular do curso.” (NR)

Art. 32. O §3º do Art. 50 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º A mudança de estrutura curricular poderá ser compulsória ou facultativa aos discentes, cuja condição deverá ser proposta pelo NDE, aprovada pelo Colegiado de Curso e, em última instância aprovada pela COSUEN.” (NR)

Art. 33. O §3º do Art. 50 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Em caso de mudança compulsória ou, em caso de mudança facultativa em que todos os discentes optarem por migrar para a nova estrutura curricular, mediante requerimento, a estrutura anterior deverá ser extinta.” (NR)

Art. 34. O Art. 51 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Os registros da mudança de estrutura curricular, quando não compulsórios, são de competência da Secretaria Acadêmica Central.” (NR)

Art. 35. O Art. 57 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. A carga horária em uma disciplina poderá ser detalhada em teórica e prática, quando houver, conforme previsto em PPC.” (NR)

Art. 36. O Art. 65 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. As atividades acadêmicas individuais são as atividades que o discente desempenha a partir de seu interesse individual e que contribuem para sua formação, de acordo com o previsto no PPC do seu curso.” (NR)

Art. 37. O §1º do Art. 69 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Caso o discente tenha um novo ingresso em outro curso de graduação na UNILA, as AACs realizadas no curso anterior poderão ser computadas desde que deferidas pelo curso, respeitadas as disposições previstas em PPC do curso do novo ingresso.” (NR)

Art. 38. Incluir §3º ao Art. 69 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§3º Caso o discente ingresse na UNILA por transferência, as AACs realizadas no curso de origem poderão ser computadas, desde que deferidas pelo curso, respeitadas as disposições previstas em PPC do respectivo curso.”

Art. 39. O Parágrafo único do Art. 77 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O número máximo e o mínimo de alunos das turmas de orientação coletiva deverá ser definido no PPC de acordo com a especificidade de cada curso.” (NR)

Art. 40. O §2º do Art. 78 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º A carga horária docente será igual a carga horária ministrada sob a forma de aulas, exceto para os estágios obrigatórios dos cursos de licenciatura, conforme previsto no artigo 186.” (NR)

Art. 41. O §1º do Art. 82 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Os PPCs devem exigir a integralização de 04 (quatro) créditos de AACs, equivalentes a 68 (sessenta e oito) horas, conforme previsto em resolução própria.” (NR)

Art. 42. O §3º do Art. 82 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3° As AACs devem ser desenvolvidas ao longo do curso de graduação, considerando os limites previstos em PPC para a integralização curricular, salvo nos casos previstos no Art. 69.” (NR)

Art. 43. O §4º do Art. 82 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º A integralização da quantidade de horas exigida em PPC é requisito para obtenção do grau e diploma nos cursos de graduação da UNILA.” (NR)

Art. 44. O §5º do Art. 82 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§5º Constará em PPC a previsão detalhada das atividades e suas formas de avaliação para serem validadas como AACs.” (NR)

Art. 45. O §1º do Art. 83 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º A carga horária a ser cumprida em AACs deve levar em consideração o PPC, normatizações da instituição e as normas nacionais vigentes.” (NR)

Art. 46. O §2º do Art. 83 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O curso deverá descrever no PPC as atividades aceitas, podendo separá-las em grupos e criar limites para grupos e atividades conforme as especificidades da sua área e considerando a contribuição da realização dessas atividades para a formação dos discentes.” (NR)

Art. 47. O Caput do Art. 85 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. De acordo com sua natureza, os componentes de estágio obrigatório podem ser dos seguintes tipos:” (NR)

Art. 48. O Inciso I do Art. 85 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - atividade de orientação individual, quando cada discente dispõe do seu próprio orientador e executa o estágio de forma individual;” (NR)

Art. 49. O §3º do Art. 88 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Os relatórios de estágio são instrumentos legais e servem como base para avaliação do aprendizado do estagiário, podendo outras formas de avaliação serem propostas, desde que definido em PPC e/ou regulamento de estágio do curso.” (NR)

Art. 50. O Caput do Art. 95 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. O TCC deve ser desenvolvido individualmente ou coletivamente, conforme definição do PPC, sob a orientação de um ou mais docente(s) designado(s) para esse fim.” (NR)

Art. 51. O Parágrafo único do Art. 95 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1° Para a orientação, é admitida a participação de um docente co-orientador, sendo também permitida a participação de profissionais de outras instituições, desde que previsto no PPC e/ou regulamento específico do curso.” (NR)

Art. 52. Incluir §2° ao Art. 95 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
§2° A conclusão das atividades de TCC pode ocorrer durante o período letivo especial de férias, desde que a carga horária do componente seja cumprida.”

Art. 53. O Caput do Art. 96 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. As normas gerais para a elaboração do TCC estão estabelecidas em resolução própria e em regulamentos específicos de cada curso de graduação.” (NR)

Art. 54. Incluir Parágrafo único ao Art. 96 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A versão final do TCC com sugestões da banca, bem como cópia da ata de defesa, deverão ser encaminhadas a Biblioteca Latino-Americana (BIUNILA), em formato digital, via repositório institucional da UNILA (RIUNILA).”

Art. 55. Incluir Inciso III ao Art. 103 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“III - outras formas, desde que analisadas e aprovadas pelas instâncias competentes.”

Art. 56. Incluir §3º e §4° ao Art. 99 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§3° As quebras individuais de pré-requisitos para matrícula dos discentes deverão ser solicitadas, devidamente justificadas, junto às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos e encaminhadas para análise da Coordenação de Curso e do Ciclo Comum de Estudos, quando for o caso.
§4° Os Colegiados de Curso poderão normatizar as quebras de pré-requisitos para matrícula de discentes.” 

Art. 57. O Art. 119, Caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. O docente deverá, até o 15º (décimo quinto) dia letivo, apresentar o plano de ensino à turma e autenticá-lo no SIGAA.
§1º O plano de ensino autenticado pelo docente deverá, até o 30º (trigésimo) dia letivo, ser homologado no SIGAA pela coordenação de curso, mediante avaliação e aprovação do mesmo pelo colegiado de curso ou colegiado do CCE.
§2º ………………………………………………………………………………..
§3º ………………………………………………………………………………..
§4º A não autenticação de plano de ensino ou a sua não homologação pela coordenação de curso impossibilita o acesso do docente à turma virtual para cadastro de frequência e nota e também impossibilita que os discentes tenham acesso ao plano de ensino.

Art. 58. O §2º do Art. 120 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O cronograma das atividades previstas em plano de ensino e cadastradas no SIGAA pode sofrer alterações ao longo do semestre, as quais deverão ser avisadas automaticamente aos discentes via SIGAA, com antecedência mínima de 48 horas.” (NR)

Art. 59. O Inciso II do Art. 132 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - em atividade, quando se encontra em funcionamento regular, tendo oferecido vagas novas de ingresso em um dos últimos dois anos e está com turmas em funcionamento ou com oferta interrompida por menos de dois anos;” (NR)

Art. 60. O Inciso III do Art. 132 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - em extinção, quando se acha em processo de desativação, sem ingresso de novos estudantes, exceto para vagas remanescentes, não tendo disponibilizado vagas novas nos dois últimos anos, mantendo apenas atividades acadêmicas que propiciem a conclusão para os discentes ativos nele cadastrados;” (NR)

Art. 61. O Art. 135 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. As normas que regem as vagas e formas de ingresso nos cursos de graduação serão estabelecidas em regulamento próprio emanado da COSUEN, obedecendo ao disposto no Regimento Geral da UNILA, bem como na sua Lei de Criação.” (NR)

Art. 62. O §4º do Art. 136 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º A perda dos conteúdos referentes às aulas realizadas antes do ingresso do estudante na Universidade, serão recuperadas por atividades definidas e organizadas pelo docente do componente curricular.” (NR)

Art. 63. Incluir §5º ao Art. 136 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§5º A compensação das ausências prévias ao ingresso serão realizadas conforme os artigos 246 e 269 desta resolução, mediante o regime de exercícios domiciliares.”

Art. 64. Incluir §3º ao Art. 142 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§3º É facultado ao colegiado do curso estabelecer critérios para matrículas nas turmas após o período de ajustes que serão executados pela Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações, respeitados os limites indicados no artigo 136.” 

Art. 65. O Art. 145, Caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. A matrícula em atividade de orientação individual é solicitada pelo discente, mediante aceite de orientador e, quando houver, co-orientador.
§1º A matrícula nos componentes de Trabalho de Conclusão de Curso será solicitada pelo discente conforme data prevista no calendário acadêmico.    
§2º A matrícula em estágio orientado individualmente será realizada pela PROGRAD, mediante apresentação de termo de compromisso de estágio.” (NR)

Art. 66. Incluir §1º e §2º ao Art. 148 com a seguinte redação:
“§1º Para as turmas que tiverem vagas após o período de ajuste de matrícula, o discente poderá solicitar nas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos matrícula em vagas remanescentes em data definida em calendário acadêmico. 
§2º As matrículas indicadas no §1º serão feitas em modalidade "em espera" e haverá o processamento automático, pelo SIGAA, em data estabelecida no calendário acadêmico, considerando os critérios presentes no Art. 194.”

Art. 67. O §3º do Art. 150 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º O trancamento de matrícula em componente curricular ofertado sob a forma de módulo, ou durante o período especial de férias, deve ser solicitado presencialmente ou via solicitação eletrônica no SIGAA até, no máximo, a data de cumprimento de 1/4 (um quarto) da carga horária prevista para o mesmo.” (NR)

Art. 68. Incluir §4º ao Art. 152 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§4° É vedado o trancamento total para discentes do primeiro período, salvo na situação prevista no art. 279.” (NR)

Art. 69. O Inciso II do Art. 153 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - justificado.” (NR)

Art. 70. O Art. 155 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. O trancamento justificado poderá ser concedido por até 2 (dois) períodos letivos regulares, consecutivos ou não.” (NR)

Art. 71. O Art. 156, Caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156. O trancamento total de matrícula justificado referente ao art. 155, parágrafo §2º, deve ser solicitado pelo discente no DEAS/PRAE quando se tratar dos incisos I e VII e solicitado nas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos quando se tratar dos incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X, a cada período letivo regular.
§1º As solicitações realizadas dentro do período previsto no calendário acadêmico serão efetivadas, sem a necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios.
§2º A solicitação poderá ser realizada a qualquer tempo nos casos previstos nos incisos “I”, “III”, “IV”, “V”, “VI”, “VII”, “VIII”, “IX” e “X”.
§3º A Secretaria Acadêmica Central, ao final do prazo para trancamento, encaminhará às coordenações de curso relatório com os trancamentos realizados.” (NR)

Art. 72. O Incluir §4º e Incisos I e II ao Art. 156 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§4º A solicitação referente aos incisos I e VII, do art. 155 poderá ser realizada presencialmente ou por meio eletrônico, através do envio do requerimento devidamente preenchido e do documento comprobatório (atestado de saúde, decisão judicial, laudo médico, atestado psicológico, conforme o caso), ambos digitalizados e em extensão “PDF”, pelo e-mail institucional. 
I - após análise, e avaliada a consistência do documento, o DEAS/PRAE abrirá o processo, emitirá um despacho validando o documento e encaminhará o processo, em até 5 (cinco) dias úteis, à secretaria acadêmica que dará continuidade aos procedimentos administrativos. 
II - o documento comprobatório poderá ser entregue pelo interessado, parente ou qualquer outra pessoa que se apresente para este fim.”

Art. 73. O Art. 158 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. Ao final da vigência do trancamento total de matrícula, conforme calendário acadêmico, o sistema ajustará o vínculo dos discentes para “ativo” automaticamente.”(NR)

Art. 74. O Incluir Parágrafo único ao Art. 158 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O discente deverá realizar matrícula para retornar às atividades acadêmicas, ou requerer um novo trancamento total, se for o caso.”

Art. 75. O Art. 160 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. O cancelamento de programa poderá ser a pedido do discente, ou compulsório, inclusive em decorrência de medida disciplinar aplicada ao discente pela universidade.” (NR)

Art. 76. O Art. 161 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161. O cancelamento de programa a pedido deverá ser solicitado pelo discente mediante solicitação à Secretaria Acadêmica Central ou por solicitação eletrônica no SIGAA, com comprovação de quitação com o sistema de biblioteca, relatórios de projetos e iniciativas às quais o aluno estiver vinculado e demais serviços da UNILA.” (NR)

Art. 77. O Art. 165, e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Caberá à coordenação de curso, coordenação de área e à coordenação do CCE, ouvidos os colegiados correspondentes, o processo de planejamento conjunto da definição de oferta de componentes curriculares a atribuição das atividades de aulas e/ou orientações, devendo ser garantidas as ofertas regulares dos componentes curriculares obrigatórios.
§1º ………………………………………………………………………………..
§2º ………………………………………………………………………………..
§3º Caberá às coordenações de curso a definição de quais componentes curriculares previstos em PPC serão ofertados no período letivo regular subsequente, e à coordenação de área e à coordenação do CCE o processo de planejamento conjunto da definição de oferta de componentes curriculares e da atribuição das atividades de aulas e/ou orientações para o corpo docente da UNILA. 
§4º Caberá às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a operacionalização do processo de abertura, ajuste e cancelamento das turmas no SIGAA.
§5º A atribuição das atividades de aulas e/ou orientações deve ser registrada em formulário próprio, e encaminhado pelas coordenações de curso às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos.
§6º ………………………………………………………………………………..
§7º ………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 78. O Caput do Art. 171 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171. O resultado da atribuição das atividades de aulas e/ou orientações deverá ser encaminhado à Secretaria Acadêmica de Apoio dos Institutos Latino-Americanos, através de formulário próprio, contendo as seguintes informações:” (NR)

Art. 79. O §2º do Art. 171 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º Será permitido o envio de formulário de retificação das atribuições de aulas, impreterivelmente via ofício, em período a ser definido.” (NR)

Art. 80. O Art. 172, Caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172. As Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos realizarão a conferência das informações, evitando assim inconsistências e/ou conflitos nas informações recebidas.
§1º As Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos poderão solicitar adequações à coordenação de curso ou à coordenação do CCE, caso necessário. 
§2º ………………………………………………………………………………..
§3º Fica a cargo da PROGRAD homologar as informações disponibilizar e publicar relatório semestral de atribuição de turmas e carga horária de cada docente.” (NR)

Art. 81. O Art. 173 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. Em caso de afastamento do docente responsável pelo componente curricular, cabe à coordenação de curso ou à coordenação do CCE, se for o caso, informar à PROGRAD e às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, a quem deverá ser atribuído, incluindo o aceite do docente e o disposto no Art. 166.” (NR)

Art. 82. O Caput do Art. 175 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175. Quando da oferta do componente curricular optativo ainda não estiver indicada em PPC, a coordenação de curso ou a coordenação do CCE deverá solicitar, através de ofício dirigido à PROGRAD, o cadastro do mesmo no SIGAA.” (NR)

Art. 83. O §1º do Art. 175 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O ofício indicado no Caput deverá ser enviado à PROGRAD/DENDC junto com o formulário de solicitação, contendo o programa do componente e deverá conter a Ata de Colegiado onde foi aprovado o respectivo componente curricular optativo.”

Art. 84. O Art. 177, Caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. Cabe às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos o processo de abertura, ajuste e cancelamento das turmas de componentes curriculares no SIGAA, a organização do ensalamento e a verificação de possíveis divergências.
§1º ………………………………………………………………………………..
§2º É de competência da Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a atribuição do espaço físico a ser ocupado por cada turma.
§3º ………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 85. O Art. 180 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. Se o número de discentes interessados em cursar um componente curricular for igual ou superior ao previsto no inciso II do Art. 179, uma (ou mais) nova(s) turma(s) poderá(ão) ser aberta(s), desde que haja disponibilidade de docente e de espaço físico.” (NR) 

Art. 86. O Art. 181 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181. Findado o período de matrícula e ajuste de matrícula, as turmas que não atenderem ao disposto no inciso III do Art. 179, serão canceladas pelas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos.” (NR) 

Art. 87. O Art. 182 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182. Caberá à coordenação do CCE em conjunto com os coordenadores dos eixos de Epistemologia e Metodologia, Fundamentos da América Latina (FAL) e Espanhol e Português, a organização das atividades de aulas e/ou orientações, a organização das turmas e a composição do horário semanal dos componentes vinculados ao CCE.” (NR) 

Art. 88. Incluir Parágrafo único ao Art. 181 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nos casos de reoferta de disciplinas, as coordenações de curso poderão solicitar o não cancelamento da turma mediante justificativa.”

Art. 89. As alíneas a) e b) do Inciso I do Art. 184 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) a coordenação de curso que necessitar, por algum motivo, alterar a das atividades de aulas e/ou orientações aulas do CCE, deverá manifestar-se via ofício à coordenação do CCE, com cópia à PROGRAD, justificando sua solicitação;
b) este ofício será devidamente analisado pela PROGRAD, sendo a coordenação de curso informada, via ofício, e justificada a possibilidade de atendimento ou não da solicitação;” (NR)

Art. 90. O Art. 186, Caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186. O estágio obrigatório das licenciaturas será componente curricular com orientação teórico-prática de grupos de discentes acompanhados diretamente por um ou mais docentes.
§1º ………………………………………………………………………………...
§2º O(s) docente(s) do componente curricular de estágio, preferencialmente, acompanha(m) os discentes em sala de aula na UNILA e no campo de estágio, de acordo com o explicitado no PPC e regulamento de estágio do curso.

Art. 91. Incluir §3º ao Art. 186 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§3º A carga horária docente do(s) professor(es) de estágio obrigatório das licenciaturas deverá contemplar as horas de ensino dedicadas ao componente curricular, bem como as orientações e o efetivo acompanhamento dos discentes no campo de estágio.”

Art. 92. O Art. 187 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187. A abertura de turmas de estágio obrigatório das licenciaturas segue, no que couber, os mesmos procedimentos e prazos aplicados às demais turmas aos demais componentes curriculares.” (NR)

Art. 93. O Caput do Art. 189 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189. A turma de reoferta é aquela que é ofertada em período distinto daquele indicado no PPC do curso.” (NR)

Art. 94. O Parágrafo único do Art. 191 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O(a) discente que tenha trancado matrícula em razão de medida judicial a que tenha sido beneficiado(a), também será priorizado(a).” (NR)

Art. 95. O Art. 193 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193. Para suspensão temporária de pré-requisito e/ou correquisitos em períodos letivos regulares a coordenação de curso deverá encaminhar ofício à PROGRAD, solicitando e justificando a suspensão temporária do pré-requisito e/ou correquisito.
§1º Anexo ao ofício, deverá constar formulário específico preenchido, assinado pelo presidente e secretário do colegiado, bem como a ata da reunião do colegiado, assinada pelos seus membros, onde fora aprovada a referida suspensão.
§2º As informações do ofício mencionado no Caput devem constar na ata da reunião, como nome dos componentes envolvidos, período de suspensão e justificativa.
§3º ………………………………………………………………………………...” (NR)

Art. 96. O Inciso I do Art. 194 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - discente em condição de matrícula ideal: corresponde àquele cujo componente curricular objeto da matrícula pertença, na estrutura curricular a que esteja vinculado, ao nível correspondente ao período letivo a ser cursado pelo discente;” (NR)

Art. 97. Incluir alínea a) ao Inciso I Art. 194 com a seguinte redação:
“a) discentes em condição de matrícula ideal do curso para a qual turma foi aberta.”

Art. 98. O Inciso II do Art. 194 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - discente formando: corresponde àquele em condições de matrícula não ideal, mas cujo componente curricular objeto da matrícula o torna apto a concluir o curso no período letivo respectivo ao da matrícula;” (NR)

Art. 99. Incluir §1º e §2º ao Art. 194 com a seguinte redação:
“§1º O(a) discente na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) terá prioridade no preenchimento das vagas em qualquer uma das situações acima.
§2º Em cada nível da ordem de prioridades, têm preferência os estudantes que nunca trancaram ou foram reprovados por falta no componente curricular; em seguida, o IRA é o critério de desempate.”

Art. 100. O Parágrafo único do Art. 195 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Os ajustes de turmas são realizados, a pedido da coordenação de curso e/ou do Ciclo Comum, pelas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, em prazo estabelecido no calendário acadêmico e pela Secretaria Acadêmica Central quando fora de prazo ou quando componentes do Ciclo Comum de Estudos.” (NR)

Art. 101. Incluir §2º, §3º e §4º ao Art. 195 com a seguinte redação:
“§2º Após o processamento da matrículas dos discentes, apenas serão efetuadas alterações de horários de turmas, mediante pedido da coordenação de curso ou do Ciclo Comum à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações, via e-mail institucional, contendo o novo horário, ensalamento e lista com assinatura de anuência de todos os matriculados e do docente responsável pelo componente.
§3º Quaisquer ajustes posteriores deverão obedecer ao §3º do Artigo 177.
§4º Os discentes serão consultados por e-mail institucional e pelo e-mail registrado no SIGAA sobre a alteração de horário, e caso não haja manifestação em até 03 (três) dias úteis, será considerada a anuência do mesmo em relação à alteração de horário.”

Art. 102. O Art. 197 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197. A oferta de componentes curriculares em período letivo especial de férias é destinada a oferta de componentes curriculares em situações específicas a serem definidas pelos Colegiados de Curso, ouvidas as Áreas e o CCE, quando for o caso.” (NR)

Art. 103. O §3º do Art. 198 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Não há ajuste de matrícula em período letivo especial de férias.” (NR)

Art. 104. O Caput do Art. 200 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200. O número máximo de aulas diárias para um mesmo componente não excederá dois turnos de funcionamento.” (NR)

Art. 105. O Parágrafo único do Art. 200 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Somente podem ser oferecidos em período letivo especial de férias os componentes curriculares cuja carga horária possa ser cumprida dentro do prazo previsto no calendário acadêmico, a critério do Colegiado de Curso e respeitando-se o limite estabelecido no Caput deste artigo.” (NR)

Art. 106. O Art. 201, Caput e respectivo parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201. Compete às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a implementação da oferta de componentes curriculares em períodos letivos de férias.
§1º A oferta do(s) componente(s) curricular(es) em períodos letivos especiais de férias fica condicionada ao aceite e disponibilidade docente, bem como, a aprovação do colegiado do curso.” (NR)

Art. 107. Incluir §2º ao Art. 201 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§2º A abertura somente poderá ocorrer após o período de consolidação de notas, quando o componente tiver pré-requisitos cadastrados.”

Art. 108. O Art. 207 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 207. A consolidação das AACs é realizada após o discente ter cumprido os requisitos e/ou carga horária exigida pelo curso para o respectivo componente.” (NR)

Art. 88. Incluir §1° e §2º ao Art. 208 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§1° A consolidação deverá ser realizada até a data definida em calendário acadêmico para os componentes curriculares, exceto para os estágios realizados de forma individual.
§2° É facultado à PROGRAD a consolidação compulsória, quando necessário e após o término do prazo final para consolidação dos componentes curriculares definido em calendário acadêmico.”

Art. 109. Incluir §1°, §2º e §3º ao Art. 216 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§1º As avaliações só poderão ser realizadas no dia, turno e horário do componente, conforme o SIGAA, sendo vedada sua aplicação em outros períodos, sob pena de anulação, exceto em situações de segunda oportunidade de avaliação.
§2º Em casos excepcionais, é facultada a alteração do dia das avaliações, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, desde que exista o aceite formal dos matriculados(as).
§3º Os exames finais devem ser realizados no dia e horários reservados ao componente e em situações excepcionais este poderá ter sua data e horário alterados desde que haja concordância dos alunos envolvidos.”

Art. 110. O Art. 217, Caput e respectivos incisos e parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217.  ………………………………………………………………………………..:
I -  ………………………………………………………………………………..; e
II - da realização de vistas aos discentes do instrumento de avaliação da aprendizagem, em até 15 (quinze) dias letivos após sua realização, que devem ocorrer no dia, turno e horário do componente, conforme o SIGAA.
§1º A última avaliação, realizada no final do período letivo, deverá ter seu resultado publicado no mínimo 3 (três) dias úteis antes da realização do exame final.
§2º A realização de vistas do instrumento de avaliação da aprendizagem deve ser acompanhada de discussão, comentários, solução de questões e conferência conjunta entre o docente e os discentes, preferencialmente de forma presencial, no dia, turno e horário do componente, conforme o SIGAA.
§3º Os instrumentos de avaliação que não produzam registro escrito devem garantir ao discente a discussão, comentários, solução de questões e conferência conjunta dos critérios utilizados, preferencialmente de forma presencial, no dia, turno e horário do componente, conforme o SIGAA.
§4º …………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 111. O Art. 218, Caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218. Com exceção da primeira, as avaliações do tipo prova escrita e/ou oral, previstas no art. 215, inciso X, não poderão ser realizadas sem que tenha sido divulgado pelo docente o resultado da prova anterior, sob pena de anulação.
§1º O pedido de anulação deve ser feito pelo discente nas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização da avaliação objeto da anulação.
§2º A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos encaminhará a solicitação, via processo eletrônico, para a apreciação da coordenação de curso e, no caso de que o coordenador de curso seja o docente referido, a apreciação deverá ser realizada pelo colegiado de curso.
§3º Uma vez constatado que os resultados da avaliação anterior não foram devidamente publicados, mediante consulta no SIGAA, deverá ser encaminhada ao colegiado de curso a análise e determinação de anulação da avaliação, se for o caso.” (NR)

Art. 112. Incluir Parágrafo único ao Art. 220 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O previsto no Caput não se aplica ao estágio e TCC, que possuem mecanismos de avaliação próprios previstos no PPC e regulamentos específicos dos cursos.” (NR)

Art. 113. O Art. 229, e respectivos parágrafos, incisos e alíneas, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229. ………………………………………………………………………………….
§1º A solicitação deverá ser realizada pelo discente diretamente ao docente responsável pelo componente curricular que se pretende a concessão de segunda oportunidade de avaliação, via e-mail institucional, em até 3 (três) dias úteis após a data da avaliação ou após emissão de declaração do DEAS (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante), nos casos que couber.
§2º …………………………………………………………………………………:
a) atestado médico e/ou laudo de saúde indicando o período de afastamento, sendo facultado indicação do CID ou outros códigos de diagnóstico; o(s) qual(is) deve(m) ser entregue(s)/apresentado(s) no DEAS-PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante), que analisará a autenticidade do documento. Caso deferido, encaminhará declaração via e-mail institucional, em até 2 (dois) dias úteis, diretamente ao docente e discente involucrados.
b) …………………………………………………………………………………;
c) …………………………………………………………………………………;
d) …………………………………………………………………………………;
e) …………………………………………………………………………………;
f) atestado e/ou declaração psicológica e/ou atestado odontológico, contendo justificativa e o período de afastamento, sendo facultado o uso do CID ou outros Códigos de diagnóstico; o(s) qual(is) deve(m) ser entregue(s) no DEAS/PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante) que analisará a autenticidade do documento. Caso deferido, encaminhará declaração via e-mail institucional, em até 2 (dois) dias úteis, diretamente ao discente involucrados;
g) …………………………………………………………………………………;
h) …………………………………………………………………………………;
i) …………………………………………………………………………………;
§3º A segunda oportunidade de avaliação não se aplica ao exame final, ao estágio, ao TCC e aos componentes curriculares ofertados em período letivo especial de férias, sendo facultado ao Colegiado de Curso a alteração das datas de realização dos mesmos nos casos descritos nas alíneas anteriores deste artigo.
§4º ………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 114. Incluir alínea j) ao §2º do Art. 229 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“j) boletim de ocorrência em casos de violência contra a mulher, datado do dia da avaliação ou de até 3 dias anteriores à prova.”

Art. 115. O Art. 230 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230. Caberá ao docente responsável pelo componente curricular o recebimento do pedido do discente com os documentos comprobatórios, via e-mail institucional, conforme o Art. 229.” (NR)

Art. 116. Incluir Parágrafo único ao Art. 230 com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nos casos previstos na alínea a) do §2º do Art. 229, o discente deverá apresentar ao docente exclusivamente a declaração emitida pelo DEAS-PRAE. Nos demais casos, apresentará o documento comprobatório original.” (NR)

Art. 117. O Art. 232, Caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232. Cabe ao docente manifestar resposta ao discente, via e-mail institucional, em até 3 (três) dias úteis após o recebimento da solicitação.
§1º Se concedida, na resposta, o docente do componente curricular deve informar ao discente, via e-mail institucional, a data, o horário e o local de realização da segunda oportunidade de avaliação, no prazo de até 3 (três) dias úteis antes de sua realização.
§2º ………………………………………………………………………………….
§3º ………………………………………………………………………………….
§4º ………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 118. O Caput do Art. 235 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235. A revisão de nota deverá ser solicitada na às Secretarias Acadêmicas de Apoio, às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou por meio de Solicitação Eletrônica no SIGAA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado da realização de vistas do instrumento de avaliação de aprendizagem aos discentes.” (NR)

Art. 119. O Art. 236 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 236. A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos receberá a solicitação, abrirá o processo eletrônico e encaminhará a solicitação à coordenação de curso para conhecimento e contato do docente.” (NR)

Art. 120. O Caput do Art. 237 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 237. Cabe ao docente manifestar-se via e-mail institucional, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação:” (NR)

Art. 121. O Art. 239, Caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 239. O colegiado de curso ou do Ciclo Comum de Estudos, quando for o caso, designará uma comissão para a revisão de nota solicitada pelo discente, os quais serão contatados pela coordenação de curso.
§1º ………………………………………………………………………………….
§2º ………………………………………………………………………………….
§3º A comissão terá até 30 (trinta) dias consecutivos após a designação para proferir sua decisão, por meio da elaboração de ata detalhada e fundamentada do trabalho de revisão, a qual será juntada ao processo e encaminhada à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos.” (NR)

Art. 122. O Art. 240, Caput e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240. A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos encaminhará ao docente do componente para alteração do registro da avaliação, se for o caso, e para ciência do discente na Secretaria Acadêmica.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos notificar o discente o resultado do processo via e-mail institucional.” (NR)

Art. 123. O Art. 245 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245. Os discentes que por convicções religiosas não comparecerem às aulas, não terão suas faltas abonadas, somente mediante prévio e motivado requerimento junto à Secretaria Acadêmica apresentado no início do semestre, anexando-se documento no qual conste as datas de impossibilidade de presença, devidamente assinado por sua liderança religiosa ou responsável pela instituição.” (NR)

Art. 124. Incluir Parágrafo único ao Art. 246 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“Parágrafo único. No período da licença, as faltas do discente serão registradas, sendo abonadas após a entrega dos exercícios domiciliares ao docente responsável pela turma.” (NR)

Art. 125. O §1º do Art. 248 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º A revisão do registro de assiduidade é requerida na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação da frequência do respectivo componente curricular.” (NR)

Art. 126. O Art. 249 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 249. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos o recebimento da solicitação, análise e abertura do processo eletrônico, que será encaminhado ao docente, via e-mail institucional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.” (NR)

Art. 127. O Art. 250 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250. O docente deverá se manifestar via e-mail institucional à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.” (NR)

Art. 128. O Art. 251 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251. Em caso de deferimento, o docente providenciará a alteração do registro de frequência no discente, devendo informar, via e-mail institucional, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos que dará ciência ao discente, também via e-mail institucional.” (NR)

Art. 129. O Art. 259, Caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 259. Caso a divergência seja constatada pelo discente cabe ao mesmo solicitar presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, a revisão dos registros, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§1º A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos receberá a solicitação, fará a análise e abertura do processo eletrônico e encaminhará a solicitação para análise do docente responsável pelo componente, o qual emitirá parecer sobre a solicitação, em até 5 (cinco) dias úteis.
§2º Caso o parecer seja favorável, o docente encaminhará resposta ao processo, via e-mail institucional, juntamente com o formulário próprio de retificação, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos que efetivará a alteração.

Art. 130. Incluir §3º e §4º ao Art. 259 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§3º Caso o parecer não seja favorável, o docente encaminhará resposta ao processo justificando sua negativa, via e-mail institucional, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos.
§4º A ciência do resultado do processo será dada ao discente pela Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, via e-mail institucional.” 

Art. 131. O Art. 260, Caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 260. Caso a divergência seja verificada pelo docente responsável pela turma ou atividade, cabe ao mesmo solicitar a retificação do registro, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, sem a necessidade de abertura de processos eletrônicos.
§1º …………………………………………………………………………………..
§2º A retificação no SIGAA será realizada pela Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, a qual será responsável pelo registro fidedigno de todas as alterações solicitadas.
§3º …………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 132. O Inciso V do Art. 265 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - que tenha sido reprovado por frequência em mais de um componente curricular, no último período letivo cursado;” (NR)

Art. 133. O Caput do Art. 266 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266. O regime de acompanhamento do desempenho acadêmico será realizado por uma comissão de orientação e acompanhamento acadêmico do seu curso de graduação, designada pelo colegiado do curso.” (NR)

Art. 134. O Art. 267, Caput e respectivos incisos e Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 267. No regime de acompanhamento do desempenho acadêmico devem ser adotadas medidas, devidamente registradas na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, que visem contribuir para melhorias do processo de integralização curricular, entre as quais destacam-se, entre outras possíveis:
I - elaboração de plano de estudo e planejamento das atividades com cronograma de componentes curriculares a serem cursados pelo discente no decorrer do regime, a ser ajustado semestralmente ao longo do período em que o discente estiver nesta condição;
II - realização obrigatória de reuniões periódicas, ao longo do período letivo, entre o discente e um docente membro da comissão de orientação e acompanhamento acadêmico;
III - ………………………………………………………………………………….;
IV - ………………………………………………………………………………….;
V - ………………………………………………………………………………….;
VI - …………………………………………………………………………………;
Parágrafo único. …………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 135. Incluir Incisos VII, VIII, IX e X ao Art. 267 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“VII - explicação e alerta sobre as possibilidades de cancelamento de curso por decurso do limite máximo de integralização curricular do curso;
VIII - indicação de inclusão do discente em eventuais mecanismos de reforço acadêmico existentes no curso, tais como programas de monitoria, tutoria, entre outros;
IX - acompanhamento junto aos docentes dos componentes curriculares em que o discente está matriculado, buscando verificar desempenho, diagnosticar problemas e buscar soluções;
X - encaminhamento, caso necessário, para os setores da UNILA que oferecem programas e mecanismos de apoio acadêmico e psicossocial.”

Art. 136. O Art. 268, Caput e respectivos incisos e parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268. …………………………………………………………………………………:
I - não cumprir o planejamento proposto pela comissão;
II - …………………………………………………………………………………;
III - ………………………………………………………………………………….
§1º ………………………………………………………………………………….
§2º ………………………………………………………………………………….
§3º ………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 137. O §1º do Art. 268 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O não cumprimento do regime em dois semestres consecutivos, ou não, implicará na impossibilidade de solicitar a prorrogação de prazo para conclusão.” (NR)

Art. 138. O Art. 270, Caput e respectivos incisos e parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 270. O regime de exercícios domiciliares deve ser solicitado o(s) quai(s) deve(m) ser entregue(s)/apresentado(s) no DEAS-PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante), presencialmente ou via solicitação eletrônica no SIGAA, que emitirá parecer e abrirá o processo eletrônico e encaminhará à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, e aplica-se nos seguintes casos:
I - à discente gestante, durante 90 (noventa) dias, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico, segundo os termos da Lei Nº 6.202/75;
II - …………………………………………………………………………………;
III - ao discente portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos, desde que comprovado por laudo médico, conforme o Decreto-Lei N° 1.044/1969;
IV - ao discente para tratamento de saúde mental, caso tenha condições psicológicas de continuar as atividades intelectuais, desde que comprovado por atestado médico e/ou psicológico, nos termos da resolução do Conselho Federal de Psicologia Nº 015, de 13 de dezembro de 1996;
V -  ao  discente  participante  como  representante  oficial  do  Brasil,  dos  Estados- membros  ou  dos  municípios  em  congresso  científico  ou  em  competições  artísticas  ou desportivas, de âmbito nacional e internacional, durante o cumprimento da missão, desde que comprovado  por  documento  referente  à  convocação  ou  credenciamento  à  participação, conforme o Decreto-Lei N° 69.053/1971 e a Portaria Nº 283-BSB/1972, em até 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de emissão do documento comprobatório;
VI - ao discente em licença paternidade ou parentalidade;
VII - …………………………………………………………………………………;
§1º ………………………………………………………………………………….
§2º Desde que, devidamente comprovado por atestado médico em que conste a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), o período do regime de exercícios domiciliares pode ser prorrogado na situação especificada no inciso I deste artigo ou solicitado antes do prazo, o(s) qual(is) deve(m) ser entregue(s)/apresentado(s) no DEAS-PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante) presencialmente ou via solicitação eletrônica no SIGAA, que emitirá parecer e informará a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos;
§3º ………………………………………………………………………………….
§4º ………………………………………………………………………………….
§5º ………………………………………………………………………………….
§6º ………………………………………………………………………………….
§7º ………………………………………………………………………………….
§8º Para a situação prevista no inciso VI, o período do regime de exercícios domiciliares será de 20 dias.
§9º Para as situações previstas no inciso VII, o período do regime de exercícios domiciliares corresponderá ao período estabelecido em atestado médico.” (NR)

Art. 139. Incluir Inciso VIII e respectivas Alíneas a), b), e c) ao Art. 270 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“VIII - à(o) discente que detiver medida protetiva ou cautelar contra outro(a) membro(a) da comunidade acadêmica, nos termos do artigo 271. Aplica-se nos casos em que não seja possível para a universidade garantir que, durante as atividades acadêmicas presenciais, haja condições de ser respeitada a distância mínima entre as partes, cumprindo-se as medidas de segurança estipuladas pela Justiça ou internas pela UNILA.
a) O(a) discente contra quem pese a restrição de aproximação também pode usufruir do regime de exercício disciplinar, desde que essa seja a deliberação da pessoa que detém a medida a seu favor.
b) A opção por qual das partes cumprirá o regime de exercícios domiciliares é da pessoa que foi beneficiada pela medida protetiva ou cautelar. Se escolha for feita para que o acusado cumpra o regime disciplinar e este recusar-se a fazê-lo, o ato será de sua inteira responsabilidade pelo descumprimento da medida em questão.
c) Caso (o)a discente beneficiário de medida protetiva e cautelar não estiver em condições emocionais ou físicas de comparecer presencialmente, o afastamento deverá ser comprovado mediante atestado médico ou psicológico (conforme previsto no inciso IV deste artigo).” (NR)

Art. 140. Incluir §10. ao Art. 270 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§10. Para situação prevista no inciso VIII, o período de exercício domiciliar dependerá da duração da medida protetiva/cautelar, ou da comunicação formal da universidade (aos interessados) de que terá condições de garantir que as atividades presenciais respeitem a aproximação limite entre as partes envolvidas nas medidas. Nestes casos, o regime de exercício domiciliar pode aplicar-se a uma ou mais disciplinas cursadas.”

Art. 141. O Art. 271, Caput e respectivos incisos, parágrafos e alíneas, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 271. O regime de exercícios domiciliares é solicitado pelo interessado presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, quando se tratar dos itens II, V e VI do Artigo 270 e ao Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS, quando se tratar dos itens I, III, IV e VII do mesmo Artigo.
§1º Para a discente gestante, licença maternidade, para os discentes portadores de afecções, para tratamento de saúde e problemas psicológicos o documento comprobatório (atestados e laudos médicos e/ou atestados psicológicos, conforme o caso) deverá ser entregue/apresentado no Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de emissão do documento comprobatório.
§2º Em até 3 (três) dias úteis o DEAS analisará o documento, emitirá parecer e abrirá o processo eletrônico de afastamento para tratamento de saúde à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos do curso do discente.
§3º No caso de discentes adotantes, licença paternidade ou decisão judicial este deve solicitar, presencialmente ou via solicitação eletrônica no SIGAA, diretamente à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de emissão do documento comprobatório.
§4º …………………………………………………………………………………:
I - …………………………………………………………………………………;
II - por meio eletrônico, através do envio do requerimento devidamente preenchido e do documento comprobatório (atestado médico, decisão judicial, laudo médico, atestado psicológico, conforme o caso), ambos digitalizados e em extensão “.pdf”, pelo e-mail institucional ou Solicitação Eletrônica no SIGAA.
a) …………………………………………………………………………………;
b) ………………………………………………………………………………….
§5º Para a(o) discente beneficiário de medida protetiva/cautelar, o(a) discente comunicará a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou por meio eletrônico, a existência da medida protetiva/cautelar, mediante apresentação da cópia do documento judicial.
I - A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos abrirá o processo, encaminhando para a PROGRAD que consultará os setores competentes sobre as possibilidades da Instituição de garantir que as atividades presenciais respeitem o afastamento previsto nas medidas cautelares/protetivas;
II - A PROGRAD informará o(a) discente sobre as possibilidades da Instituição indicados no inciso I, e o(a) mesmo(a) decidirá sobre qual das partes permanecerá nas atividades presenciais e qual cumprirá regime de exercício domiciliar;
III - A PROGRAD comunicará os envolvidos da decisão e sobre os procedimentos a serem adotados no regime domiciliar, se for o caso.
§6º ………………………………………………………………………………….
§7º ………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 142. O Art. 272 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272. Compete às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos o encaminhamento do processo para a coordenação de curso, em até 2 (dois) dias úteis, acompanhado da relação de componentes curriculares em que o discente está matriculado.” (NR)

Art. 143. O Art. 273 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 273. Para fins de acompanhamento do discente durante o período de regime de exercícios domiciliares, a abertura do processo referente à licença ou ao afastamento terá como interessados o discente e o curso.” (NR)

Art. 144. O Art. 274, e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 274. A análise do requerimento será realizada pelas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos ou pelo Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS, de acordo com Artigo 211, em seus respectivos prazos, após o recebimento.
§1º Em caso de indeferimento da solicitação, as Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos ou o Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS, darão conhecimento da decisão proferida para o discente, com a devida justificativa.
§2º Deferida a solicitação, com a devida justificativa, cabe às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos dar ciência aos docentes que ministram disciplinas que o discente está matriculado no período do afastamento e, também, à coordenação de curso, via e-mail institucional.” (NR)

Art. 145. O Art. 275, e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 275. As Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos enviarão, aos docentes dos componentes curriculares nos quais o discente está matriculado, a solicitação de elaboração de programa especial de estudos. 
Parágrafo único. A solicitação será realizada via e-mail institucional, em até 5 (cinco) dias úteis e encaminhada para ciência da coordenação do curso e do discente.” (NR)

Art. 146. O Art. 276, Caput e respectivos incisos, parágrafos e alíneas, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. ………………………………………………………………………………….
§1º ………………………………………………………………………………….
§2º O prazo máximo para elaboração do programa especial de estudos é de 10 (dez) dias úteis após a notificação realizada pela Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, via e-mail institucional.
§3º …………………………………………………………………………………:
I - …………………………………………………………………………………; 
II - …………………………………………………………………………………;
III - …………………………………………………………………………………;
IV - …………………………………………………………………………………;
V - …………………………………………………………………………………; e 
VI - ………………………………………………………………………………….
§4º …………………………………………………………………………………:
I - enviar o programa especial de estudos a ser desenvolvido pelo discente, via e-mail institucional ao discente, à coordenação de curso para ciência e à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, que irá inserir o documento ao processo;
II - promover o acompanhamento do programa especial de estudos, disponibilizando meios para o contato com o discente através de correio institucional e SIGAA; e
III - ………………………………………………………………………………….
§5º …………………………………………………………………………………:
I - …………………………………………………………………………………;
II - …………………………………………………………………………………;
III - …………………………………………………………………………………;
IV - …………………………………………………………………………………;
V - ………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 147. O Art. 279 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 279. Caso não seja possível aplicar o regime de exercícios domiciliares ou se for opção do discente, será assegurado para as situações previstas no inciso I, II, III, IV e V do Art. 270, o direito de trancamento de matrícula nos componentes curriculares ou o trancamento total de matrícula, em qualquer época do período letivo, inclusive para os discentes do 1° período.” (NR)

Art. 148. O §3º do Art. 281 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º A data de realização da avaliação será determinada pelo docente do componente curricular e notificada via e-mail institucional, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes de sua realização, enviado ao discente, com cópia à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, que deverá inserir a informação no processo.” (NR)

Art. 149. O Parágrafo único do Art. 282 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Realizada as avaliações e o exame final, se for o caso, os resultados provisórios serão retificados, a partir de solicitação do docente à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos.” (NR)

Art. 150. O Art. 285 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 285. Findado o período do regime de exercícios domiciliares e cumpridos os aspectos previstos, o processo de solicitação do regime de exercícios domiciliares do discente será arquivado na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos que realizou a abertura do processo.” (NR)

Art. 151. O Inciso I do Art. 287 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - licença paternidade, e maternidade ou parental;” (NR)

Art. 152. A Seção I do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Das licenças paternidade, e maternidade ou parental” (NR)

Art. 153. O §3º do Art. 289 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Em se tratando de casais homoafetivos e de outros arranjos familiares fica a critério dos interessados indicar os beneficiários da licença parental, sendo limitada a concessão de duas licenças (uma de cada tipo).” (NR)

Art. 154. O Art. 290 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 290. A licença paternidade deverá ser solicitada na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, em até 10 (dez) dias úteis após a expedição do documento comprobatório, no caso de pais adotivos, ou após a data do nascimento do filho, no caso de pais biológicos.” (NR)

Art. 155. O Art. 291, Caput e Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 291. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos abrirá processo eletrônico indicando o período de licença e notificará, por escrito, via e-mail institucional, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.” (NR)

Art. 156. O Art. 292, Caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 292. No período da licença paternidade o discente deverá realizar as atividades acadêmicas dos componentes curriculares nos quais está matriculada por meio do regime de exercícios domiciliares, procedendo de acordo com o disposto no Capítulo VII do Título VIII.
§1º No período da licença paternidade, as faltas do discente serão registradas, conforme disposto no Art. 284.
§2º Caso o discente opte por não solicitar licença paternidade ou regime domiciliar, a presença da criança pequena em sala de aula em que a(o) discente esteja matriculada(o), bem como do(a) cuidador(a) da criança, passa a ser um direito.” (NR)

Art. 157. Incluir §3º ao Art. 292 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§3º O direito assegurado no Caput do artigo não se aplica às situações onde haja risco à segurança da criança e do(a) cuidador(a), a locais de acesso restrito, laboratórios com comprovado risco físico, químico, biológico e/ou ergonômico, a critério dos responsáveis pelo laboratório.”

Art. 158. O Art. 293 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 293. A licença maternidade terá duração de 90 (noventa) dias consecutivos, segundo os termos da Lei No 6.202/75, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias consecutivos.” (NR)

Art. 159. Incluir parágrafos e alínea ao Art. 293 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“§1º O disposto no Caput deste artigo é extensivo para mães adotivas.
a) No caso do §1º será considerada a data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial.
§2º Em se tratando de casais homoafetivos e de outros arranjos familiares fica a critério dos envolvidos indicar os beneficiários da licença parental, sendo limitada a concessão de duas licenças, podendo ser duas de maternidade ou uma de paternidade e outra de maternidade.” 

Art. 160. O Art. 295, Caput e respectivos parágrafos, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 295. A solicitação indicada no artigo 294 deverá ser realizada na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, em até 10 (dez) dias úteis após a expedição do documento comprobatório, no caso de mães adotivas, ou atestado médico ou data de nascimento do filho(a), comprovada por Certidão de Nascimento, no caso de mães.
§1º A solicitação poderá ser realizada, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, pela discente ou seu representante legal, o qual se responsabilizará pela entrega, preenchimento da solicitação, quando for o caso, ou por outros procedimentos administrativos necessários.
§2º No atestado de saúde deverá constar de forma legível o nome completo do(a) discente, período de afastamento com data de início e fim, assinatura e carimbo do profissional, com respectivo registro em conselho.” (NR)

Art. 161. O Art. 296, Caput e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Cabe ao Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS o recebimento e análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, o Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS abrirá processo eletrônico, contendo a documentação prevista no §2º do Artigo 295 e encaminhará à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos que notificará, por escrito, via e-mail institucional, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.” (NR)

Art. 162. O Inciso III do Art. 299 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - ao discente para tratamento de saúde mental, caso tenha condições psicológicas de continuar as atividades intelectuais, mediante apresentação de atestado médico e/ou psicológico, nos termos da Resolução nº 6, do Conselho Federal de Psicologia, de 29 de março de 2019.” (NR)

Art. 163. O Art. 297 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 297. No período da licença maternidade a discente deverá realizar as atividades acadêmicas dos componentes curriculares nos quais está matriculada por meio do regime de exercícios domiciliares, procedendo de acordo com o disposto no Capítulo VII do Título VIII.” (NR)

Art. 164. Inserir Inciso IV ao Art. 299 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“IV - ao discente para tratamento de saúde bucal, mediante atestado emitido por um dentista, conforme Lei 6.215, de 30 de junho de 1975 e suas alterações que regulam o exercício da odontologia, onde conste nome do discente, período de afastamento com data de início e término, assinatura e carimbo do profissional com registro em conselho de classe.”

Art. 165. O Art. 300 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 300. A licença para tratamento de saúde deverá ser solicitada no DEAS/PRAE, em até 3 (três) dias úteis após a expedição do laudo, atestado médico, psicológico ou odontológico. O DEAS/PRAE analisará a autenticidade do documento. Caso deferido, a declaração deverá ser emitida em até 2 (dois) dias úteis a contar da data de apresentação do atestado, e será enviada para o discente via e-mail institucional.” (NR)

Art. 166. O §1º do Art. 300 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º No ato de solicitação da licença, o discente ou seu representante legal deverá apresentar laudo, atestado médico e/ou psicológico ao DEAS que emitirá parecer descritivo da situação do discente e informará à Secretaria Acadêmica.” (NR)

Art. 167. O Art. 301, Caput e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 301. Nos casos de licenças inferiores a 15 dias, o discente encaminhará a declaração emitida pelo DEAS, conforme §1º do Art. 300 e diretamente aos docentes das disciplinas que estiver matriculado, para abono de faltas, em até 3 (três) dias úteis após data de emissão da declaração. A entrega deverá ser feita via e-mail institucional.
§1º O docente do componente curricular receberá o documento e procederá com o abono de faltas na turma virtual no SIGAA, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 309.” (NR)

Art. 168. Inserir §2º ao Art. 301 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§2º O docente do componente curricular fica desobrigado do recebimento das declarações entregues pelos discentes fora do prazo. Nesse caso, a concessão ou não do abono da falta ficará a seu critério.” (NR)

Art. 169. O Caput do Art. 302 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 302. Caso o período da licença para tratamento de saúde seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, o discente deverá realizar as atividades acadêmicas dos componentes curriculares nos quais está matriculado por meio do regime de exercícios domiciliares, se for o caso, conforme previsto no Capítulo VII do Título VIII, sendo dispensados do regime de exercícios domiciliares os discentes com licenças inferiores a 15 (quinze) dias.” (NR)

Art. 170. O Art. 303 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 303. O período concedido para a licença pode, quando necessário, ser prorrogado mediante solicitação e apresentação de novo atestado médico e/ou psicológico ao DEAS que emitirá parecer descritivo da situação do discente e informará à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos.” (NR)

Art. 171. O Caput do Art. 305 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 305. O discente poderá requerer licença por um período não superior a 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de casamento, doença ou falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto, irmão, filho, enteado e pessoa sob sua guarda ou curatela.” (NR)

Art. 172. O Art. 306 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 306. A licença deverá ser formalizada junto à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, em até 10 (dez) dias úteis após a expedição do documento comprobatório, onde conste o período de afastamento ou data do evento.” (NR)

Art. 173. O Art. 307, Caput e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 307. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos abrirá processo eletrônico indicando o período de licença e notificará, por escrito, via e-mail institucional, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.” (NR)

Art. 174. O Art. 308 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 308. Caso haja avaliações durante o período da licença, o discente deverá solicitar segunda oportunidade de avaliação na Secretaria Acadêmica, em até 3 (três) dias úteis após o fim da licença.”

Art. 175. O Art. 311 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 311. A licença deverá ser solicitada à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, acompanhada de documento comprobatório da convocação, em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da convocação.” (NR)

Art. 176. O Art. 312, Caput e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 312. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos abrirá processo eletrônico indicando o período de licença e notificará, por escrito, via e-mail institucional, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.” (NR)

Art. 177. O Art. 314 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 314. É assegurada a realização de segunda oportunidade de avaliação, quando a avaliação ocorrer durante o período de licença, sendo que a solicitação deverá ser realizada na Secretaria Acadêmica, em até 3 (três) dias úteis após o fim da licença.” (NR)

Art. 178. O Art. 316 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 316. A licença deverá ser solicitada na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, acompanhada de documentos comprobatórios, em até 10 (dez) dias úteis antes da data do afastamento.” (NR)

Art. 179. O Art. 317, Caput e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 317. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos abrirá processo eletrônico indicando lançará a informação no SIGAA indicando o período de licença e notificará, por escrito, via e-mail institucional, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.” (NR)

Art. 180. O Art. 319 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 319. É assegurada a realização de segunda oportunidade de avaliação, quando a avaliação ocorrer durante o período de licença sendo que a solicitação deverá ser realizada na Secretaria Acadêmica, em até 3 (três) dias úteis após o fim da licença.” (NR)

Art. 181. O Parágrafo único do Art. 325 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º O discente deve protocolizar solicitação fundamentada na Secretaria Acadêmica, anexando os documentos comprobatórios do aceite na atividade no mínimo 15 (quinze) dias antes de seu início.” (NR)

Art. 182. Incluir §2º e §3º ao Art. 325 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“§2º Será considerado, para fins de contabilização de prazo da licença, o período estipulado no documento comprobatório.
§ 3º O prazo máximo previsto para o inciso V do Art. 324 será de no máximo 20 dias consecutivos, desde que comprovado por documento referente à convocação ou credenciamento à participação, conforme o Decreto-Lei N° 69.053/1971 e a Portaria Nº 283-BSB/1972.”

Art. 183. O §4º do Art. 326 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º É assegurada a realização de segunda oportunidade de avaliação, quando a avaliação ocorrer durante o período de licença, sendo que a solicitação deverá ser realizada na Secretaria Acadêmica, em até 3 (três) dias úteis após o fim da licença.” (NR)

Art. 184. O Caput do Art. 327 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 327. Os documentos oficiais vernáculos relativos à graduação são de dois tipos:” (NR)

Art. 185. O §4º do Art. 328 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º A expedição dos documentos listados nos incisos VI e VIII compete às Secretarias Acadêmicas, coordenações de curso, unidades da PROGRAD e docentes, conforme o assunto e legislação específica.” (NR)

Art. 186. Incluir Inciso XII ao Art. 336 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen com a seguinte redação:
“XII - documentos de formalização das atividades de estágio dos discentes.” (NR)

Art. 187. O Caput do Art. 355 do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 355. As sessões coletivas de colação de grau são organizadas pelo setor de Cerimonial da UNILA.” (NR)

Art. 188. O Art. 357, Caput e respectivo Parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 357. As sessões individuais de colação de grau podem ser realizadas fora do período especificado no calendário acadêmico, quando devidamente justificadas pelo requerente e deferidas pela PROGRAD. O Cerimonial, informará ao discente da data em que ocorrerá a Cerimônia e informará à PROGRAD para a confecção da Certidão de Conclusão de Cursos e Ata de Colação de Grau.
Parágrafo único. As solicitações de colação de grau individual, deverão ser encaminhadas para a Divisão de Registro e Diplomação (PROGRAD/DIRD), presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, acompanhada de justificativa, relatando a necessidade da solicitação.” (NR)

Art. 189. Os Núcleos Docentes Estruturantes devem adequar e submeter os PPCs, estruturas curriculares e regulamentos que contrariam esta resolução até o término do período letivo de 2021.2.

Art. 190. Ficam revogados os dispositivos do Anexo da Resolução nº 7/2018/Cosuen:
I - o §9º do Art. 21;
II - o §2º do Art. 43;
III - o §3º do Art. 43;
IV - o §3º do Art. 83;
V - o §4º do Art. 136;
VI - o §1º do Art. 150;
VII - o §2º do Art. 172;
VIII - o §2º do Art. 175;
IX - o §3º do Art. 175;
X - a alínea b) do Art. 184;
XI - a alínea a) do Art. 200;
XII - a alínea b) do Art. 200;
XIII - o Art. 209, e respectivo Parágrafo único;
XIV - o parágrafo único do Art. 215;
XV - o §1º do Art. 224;
XVI - o §2º do Art. 224;
XVII - o Art. 233;
XVIII - o §4º do Art. 264;
XIX - o Inciso IV do Art. 265;
XX - o §2º do Art. 268; e
XXI - o §3º do Art. 268.

Art. 191. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.”


Retificação, com publicação no Boletim de Serviço nº 15, de 24 de Janeiro de 2022.


Observações:

Retifica a Resolução nº 12/2021/Cosuen