MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 9, DE 22 DE MARÇO DE 2022



Estabelece e regulamenta o retorno do período letivo de 2020 para a Pós-Graduação, em decorrência da situação de pandemia de Coronavírus (Covid-19), causada pelo vírus SARS-CoV-2


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Geral e seu Regimento Interno, considerando o deliberado e aprovado na 41ª Reunião Ordinária da Cosuen; a Declaração, de 11 de março de 2020, da Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecendo a situação de pandemia do coronavírus (COVID-19); as recomendações da OMS e do Ministério da Saúde de adoção de medidas de distanciamento e isolamento social como forma de diminuir a propagação do COVID-19; a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde; a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; a Medida Provisória nº 934, de 01 de abril de 2020; o Parecer CNE/CP nº 5/2020, de 28 de abril de 2020; a Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020; as Resoluções Consun nº 04/2020, 07/2020 e 11/2020; a Resolução nº 06/2020/COSUEN; o Parecer CNE/CP nº 15/2020, de 06 de outubro de 2020; e o que consta no Processo nº 23422.013066/2020-40, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Fica estabelecido e regulamentada a retomada das aulas dos cursos de Pós-Graduação referentes aos períodos letivos 2020.1 e 2020.2, em decorrência da situação de pandemia do Coronavírus (Covid-19), causada pelo vírus SARS-CoV-2, e conforme Calendário Acadêmico aprovado no Conselho Universitário.
§ 1º Durante os períodos letivos 2020.1 e 2020.2 ficam permitidas as ofertas de atividades em componentes curriculares presenciais de Pós-Graduação, em caráter excepcional, por meio de Ensino Remoto.
§ 2º As atividades presenciais poderão ser autorizadas a depender das condições de segurança sanitária diante do cenário epidemiológico da pandemia do Coronavírus (Covid-19) e caso ocorra a liberação pelas autoridades competentes, devendo ser estabelecidos e respeitados protocolos de biossegurança para a execução das mesmas, vigentes na Instituição.

Art. 2º Entende-se por Ensino Remoto o regime de ensino adotado para desenvolver as atividades acadêmicas curriculares com mediação pedagógica por meio de Tecnologias de Informação e Comunicação (TDICs) e outras tecnologias complementares, possibilitando a interação discente-docente-conhecimento.

Art. 3º Os créditos cursados pelos alunos no período letivo de 2020.3, durante o Ensino Remoto Emergencial (ERE), serão convalidados/integralizados como o semestre de 2020.1, 2020.2 e semestres outros no caso de cursos modulares.
§1º A unidade acadêmica fica dispensada de manter a oferta do componente curricular no período letivo 2020.1 e 2020.2, caso tenha sido ofertado em 2020.3, no ERE.
§2º Para o lato sensu a convalidação/integralização do ERE poderá ocorrer em 2021.

CAPÍTULO II
DA OFERTA DE COMPONENTES CURRICULARES E MATRÍCULA


Art. 4º Para os cursos de especialização lato sensu o calendário acadêmico de 2020 será continuado em 2021.
Parágrafo único Poderão ser realizados ajustes de turmas existentes, de qualquer componente curricular.

Art. 5° Ficam dispensadas de realização as turmas em que todos(as) os(as) discentes previamente matriculados(as) no período letivo 2020.1 tiverem integralizado o componente durante o Período Especial Emergencial ou não houver mais demanda.

Art 6° Os colegiados se comprometem a ofertar os componentes curriculares obrigatórios em 2020.2 ou 2021.1, para os(as) alunos(as) matriculados(as) em disciplinas de 2020.1 e não ofertadas no período de 2020.3, ensino remoto emergencial, conforme Art 23, § 2, Resolução COSUEN 06/2020.
Parágrafo único A critério do colegiado as disciplinas optativas poderão sofrer ajustes/adequações/cancelamentos desde que justificado.

Art 7º No caso de componentes curriculares práticos ou teórico-práticos, fica facultado aos cursos/PPGs:
I - A oferta do componente de forma integral, em formato totalmente remoto, ou com a realização de atividades presenciais caso estas sejam autorizadas conforme previsto no artigo 1º, § 2º desta Resolução.
II - O desmembramento de componentes curriculares, a exclusão ou abertura de turmas de que tratam o presente artigo devem ser aprovados pelo respectivo colegiado do curso/PPG.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS AULAS E PLANOS DE ENSINO


Art. 8° As aulas durante o período letivo 2020.1 e 2020.2 e durante se manter a pandemia dada pelo Coronavírus, poderão ser compostas, a critério do(a) docente, de diferentes combinações de:
I - Atividades remotas síncronas, envolvendo a comunicação de forma simultânea, em “tempo real”, com os(as) participantes conectados(as) simultaneamente no ambiente virtual de aprendizagem.
II - Atividades remotas assíncronas, possibilitando que docentes e discentes realizem ações a qualquer momento, sem necessidade de estarem conectados ao mesmo tempo.
III - Atividades presenciais, desde que autorizadas conforme previsto no artigo 1º, § 2º desta Resolução.

Art. 9º Para a autorização de atividades presenciais, conforme previsto no artigo 1º, § 2º desta Resolução, deverão ser priorizadas aulas que necessitem de laboratórios ou outros espaços especializados.
Parágrafo único. A realização presencial de aulas e demais atividades como estágios que não utilizem a estrutura própria da UNILA e que sejam desenvolvidas em outras Instituições conveniadas ou parceiras depende da autorização e dos procedimentos adotados pelas respectivas Instituições concedentes, desde que condizentes com as orientações das autoridades sanitárias.
Art. 10 Os planos de ensino deverão ser replanejados pelos(as) docentes.
§ 1º Além das demais normas vigentes da UNILA, os planos de ensino deverão fazer menção explícita à realização de atividades de ensino de forma remota, se for o caso, especificando:
a) As metodologias a serem adotadas para favorecer o processo de ensino- aprendizagem no ensino não presencial;
b) A forma como será conduzida a avaliação da aprendizagem nessas condições; c) As datas, os horários e o ambiente virtual em que ocorrerão as atividades síncronas, caso sejam previstas;
c) as datas, os horários e o ambiente virtual em que ocorrerão as atividades síncronas, caso sejam previstas;
§ 2º No caso de atividades remotas recomenda-se que:
a) Sejam priorizadas avaliações em formato assíncrono e realizadas em vários momentos ao longo da duração do componente curricular, de modo manter um acompanhamento contínuo do processo de aprendizagem; § 3º Na definição das bibliografias básica e complementar nos planos de ensino, o(a) docente deverá priorizar a indicação de referências que possam ser consultadas pelos(as) discentes de modo remoto, abrindo-se exceção ao previsto inicialmente nos PPCs ou APCNs de cada curso/PPG.

Art. 11 Será utilizado o ambiente virtual institucional, o SIGAA, garantindo o acesso gratuito dos(as) discentes e o devido registro acadêmico, permitindo-se ainda o uso de ambientes virtuais complementares, desde que seja de acesso gratuito aos(às) discentes e preserve a integridade das interações ali ocorridas.
§ 1º É de responsabilidade do(a) docente registrar o cronograma e todas as atividades do componente curricular na Turma Virtual do SIGAA, como materiais para estudo e avaliação, comunicações, links para as atividades remotas síncronas (se for o caso) e tudo o que for necessário para o registro acadêmico e o acompanhamento discente.
§ 2º O(A) docente que optar pelo uso de outros ambientes virtuais, nas condições já indicadas nesta Resolução, sem estar dispensado da inserção do cronograma, da relação das atividades (avaliativas ou não) do componente curricular e do lançamento das notas obtidas pelos(as) discentes no SIGAA, pode manter os materiais de estudo, as atividades e as interações somente nesse segundo ambiente.
§ 3º É de responsabilidade dos(as) discentes matriculados(as) nos componentes curriculares manter seus contatos atualizados e verificar regularmente o SIGAA para o acompanhamento das atividades e a comunicação com o(a) docente.
§ 4º As atividades remotas síncronas devem prever possíveis dificuldades de acesso por parte dos(das) discentes, possibilitando alternativas de disponibilização do conteúdo formativo equivalente em formato acessível a esse grupo.

Art. 12 Deverão ser atendidas as condições de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, em especial o disposto na Resolução COSUEN nº. 11/2014 e em conjunto com o DAAIPcD - Divisão de Apoio à Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência. § 1º Cabe ao(à) docente, com apoio do DAAIPcD, adequar as estratégias e os recursos didáticos utilizadas de modo a garantir a acessibilidade pedagógica e comunicacional, planejando suas aulas de forma que considere/garanta os requisitos de inclusão.
§ 2º A acessibilidade deverá ser promovida e garantida aos estudantes com deficiência, de forma transversal a todas as atividades remotas, e incluirão as mídias pedagógicas correspondentes, as monitorias, as atividades coletivas, dentre outras.

Art. 13 Cabe a cada docente decidir sobre a disponibilização, reprodução e compartilhamento de materiais de sua autoria fora dos limites do ambiente virtual escolhido, dando ciência aos(às) discentes quando incluir a participação destes(as), ficando resguardados os direitos autorais, de todos(as) os(as) envolvidos(as).

Art. 14 Os materiais utilizados que não forem de autoria do(a) docente responsável deverão conter a respectiva fonte e autor(a), respeitando-se ainda as demais disposições sobre os direitos autorais estabelecidas pela Lei nº. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998.
§ 1º A produção de conteúdo por parte do(a) docente responsável, disponibilizados no interior dos ambientes de aprendizagem são protegidos pelos direitos autorais conforme Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998.
§ 2º O(A) discente compromete-se a observar e respeitar as disposições sobre os direitos autorais estabelecidas pela Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, em especial, na execução das atividades propostas nos planos de ensino.

Art. 15 A frequência dos(as) discentes será verificada por meio da entrega das atividades propostas e sua participação nas demais atividades do componente curricular, conforme critérios divulgados no plano de ensino.

Art. 16 Havendo autorização para as atividades presenciais de que tratam este artigo:
I - Poderão permanecer por todo período ou parte deste, em trabalho/estudo remoto docentes, discentes e TAEs que:
a) que pertençam a grupo de risco reconhecido por órgãos de saúde;
b) que coabitam com pessoas que pertençam a grupo de risco;
c) Gestantes e lactantes;
d) na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.
II - Deverão permanecer por todo o período indicado pelos órgãos de saúde em trabalho/estudo remoto docentes, discentes e TAES:
a) com suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19; b) que coabitam com pessoas com suspeita ou confirmação de infecção por Covid-19.
Parágrafo Único. A comprovação das condições do Inciso I do presente artigo ocorrerá mediante a forma de autodeclaração, encaminhada para o e-mail institucional da coordenação de curso ou chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 17 O novo calendário para o período letivo 2020.1 e 2020.2 será definido em regulamentação própria, proposta pela Comissão Superior de Ensino e aprovada pelo Conselho Universitário, de acordo com o Regimento Geral da UNILA.
Parágrafo único. A título de cadastro no SIGAA a nomenclatura dos semestres poderão ser alteradas.

Art. 18 Compete à gestão da UNILA implementar ações de incentivo e apoio à inclusão digital aos(às) discentes, em especial os de baixa renda, conforme os requisitos fixados pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE).

Art. 19 Discentes e docentes que estiverem com dificuldade de acesso à internet para consultar ou realizar atividades do período letivo 2020.1 e 2020.2 poderão solicitar acesso presencial, condicionado à autorização e protocolos de biossegurança elaborados pela gestão da UNILA.

Art. 20 Compete às Pró-Reitorias finalísticas, com apoio do Departamento de Educação a Distância (DED) e da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE), garantir a oferta de formação pedagógica e apoio tecnológico contínuo em ambientes virtuais para docentes e discentes, de modo a possibilitar o planejamento, execução e avaliação das atividades de Ensino Remoto.

Art. 21 A Biblioteca da Unila (BIUNILA) manterá serviço de orientação para acesso a bases de dados autorizados para a Unila e outros acervos digitais para o(a)s docente(s) e discente(s) e para empréstimo de obras, seguindo protocolos de biossegurança.

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) em diálogo com a respectiva coordenação de curso/programa e em grau de recurso na COSUEN.

Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço, considerando a urgência justificada no expediente administrativo, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.


PABLO HENRIQUE NUNES



Observações:

Ato publicado no Boletim de Serviço nº 106, de 1 de dezembro de 2020