MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA



RESOLUÇÃO Nº 9, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022



Altera a Resolução nº 19/2021/CONSUNI ILACVN, publicada no Boletim de Serviço nº 136, de 26 de novembro de 2021, que aprovou o Regimento do Colegiado do curso de Saúde Coletiva.


O CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA - CONSUNI-ILACVN, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, e considerando: Considerando o processo 23422.011611/2017-74; Considerando a aprovação na 37ª reunião ordinária do Consuni ILACVN; RESOLVE:

 

  1. Aprovar a alteração do regimento interno do Colegiado do Curso de Saúde Coletiva, conforme anexo I.

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO DO CURSO DE SAÚDE COLETIVA

 

TÍTULO I

DO COLEGIADO E SEUS FINS

 

Art. 1° O Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva da Unila é regido por este Regimento Interno, observadas as disposições dos órgãos universitários superiores.

 

Art. 2° O Colegiado mencionado no artigo anterior é o órgão primário de função normativa, consultiva, deliberativa e de planejamento acadêmico do curso, com composição, competências e funcionamento definidos em normas superiores e disciplinados neste Regimento Interno.

 

TÍTULO II

DA NATUREZA E DA CONSTITUIÇÃO DO COLEGIADO

 

Art. 3° O Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva tem por finalidades:

I – acompanhar a implementação e administrar a execução do projeto pedagógico do curso de Saúde Coletiva;

II – receber, avaliar e deliberar sobre propostas de alterações do currículo pleno do curso;

III – planejar e avaliar as atividades acadêmicas do curso, em observância às políticas e normas vigentes na Unila;

IV – discutir temas ligados ao curso, ressalvadas as competências das instâncias superiores.

 

Art. 4° O Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva é composto por até 10 (dez) membros titulares e até 4 (quatro) suplentes, assim designados:

I – Coordenador do Curso de Graduação em Saúde Coletiva, como membro nato;

II – Vice-coordenador do Curso de Graduação em Saúde Coletiva, como membro nato;

III – (três) a 5 (cinco) docentes membros titulares e até 2 (dois) docentes suplentes, ministrantes de componente curricular ao Curso de Graduação em Saúde Coletiva no semestre corrente, ou no anterior, ou parte destes;

IV – 1 (um) ou 2 (dois) discentes membros titulares, com até 2 (dois) discentes suplentes, do Curso de Graduação em Saúde Coletiva;

V – 1 (um) técnico-administrativo membro titular, com até 1 (um) técnico administrativo suplente, que atuem no curso ou tenham formação na sua área específica.

§ 1º Dentre os membros titulares do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva, pelo menos 70% (setenta por cento) devem ser docentes, conforme Lei nº 9.394/1996.

§ 2º O limite inferior do quantitativo de representantes elencados nos incisos IV e V será aquele definido pela Resolução 7/2014/COSUEN e posteriores.

 

Art. 5° A presidência do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva será exercida pelo Coordenador do Curso de Graduação em Saúde Coletiva.

 

Art. 6º. A Secretaria do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva será exercida, preferencialmente, pela representação de Técnicos Administrativos, ou por membro escolhido pelo Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva.

 

TÍTULO III

DA ELEIÇÃO E MANDATO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DE CATEGORIAS

 

Art. 7° Os representantes relacionados nos incisos I e II do Art. 4º serão eleitos de acordo com regulamentação específica da Unila.

 

Art. 8° Os representantes técnicos administrativos serão escolhidos por seus pares, dentre os que atuam apoiando o Curso de Saúde Coletiva, ou que tenham formação na sua área específica (Ciências da Saúde), e encaminhado a indicação para homologação do Colegiado do Curso de graduação em Saúde Coletiva.

Parágrafo único: Observada a Resolução 7/2014/COSUEN, será dada preferência a técnicos-administrativos que (i) atuem no curso e/ou sejam referência deste ou, na ausência destes, que (ii) estejam lotados no mesmo Instituto que o Curso de Graduação em Saúde Coletiva.

 

Art. 9° O processo de escolha da representação discente será coordenado e seguirá normas estabelecidas pelo Diretório Acadêmico do curso ou equivalente, sendo possível processo eleitoral por voto secreto, com comissão eleitoral indicada para este fim e candidaturas registradas com antecedência mínima de sete dias, ou indicações a partir de assembleia estudantil do curso convocada para este fim com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência, com ampla divulgação, ata e assinatura dos presentes.

§ 1º A representação discente deverá ser ocupada por discentes com matrícula ativa no curso, exceto aqueles que estiverem cursando o primeiro e o último semestre.

§ 2º O resultado, juntamente à documentação do respectivo processo, deverá ser encaminhado para homologação do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva.

 

Art. 10. A escolha dos representantes docentes será realizada em reunião do corpo docente do Curso de Graduação em Saúde Coletiva, especialmente convocada para este fim, pelo Presidente do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva ou Coordenador do Curso de Graduação em Saúde Coletiva.

§ 1º Os docentes elegíveis serão aqueles ministrantes de qualquer componente curricular no Curso de Graduação em Saúde Coletiva no semestre letivo corrente ou no anterior, ou parte destes.

§ 2º Será dada preferência a docentes da Área de Saúde Coletiva para a composição da representação docente.

§ 3º Procedidas as candidaturas e/ou indicações de elegíveis, os presentes iniciarão a escolha dos representantes docentes; em inexistindo disconcordância na escolha, será procedida eleição com voto aberto.

 

Art. 11. Em caso de vacância ocorrerá a substituição pelo suplente, e na inexistência deste, a categoria ou instância representada deverá indicar seu substituto, respeitando os artigos contidos neste Regimento Interno.

§ 1º Na inexistência de membro suplente, será procedida eleição dentre os integrantes da respectiva categoria, respeitando-se o disposto neste Regimento Interno, para ocupação da vaga.

§ 2º A vaga do suplente que assumir o assento de titular será ocupada por meio de eleição seguindo o disposto neste Regimento Interno; em não havendo candidatos, restará a vacância.

§ 3º O novo membro que assumir não iniciará um novo mandato, apenas cumprirá o restante do período para o qual foi escolhido.

 

Art. 12. Expirado o mandato da Coordenação do Curso, se esta for sucedida por docentes com assento no Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva, a antiga Coordenação de Curso assumirá este assento até o fim do mandato dos representantes docentes. Se for sucedida por docentes sem assento no Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva, apenas será feita a substituição da Coordenação do Curso, a qual deixará de integrar o Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva.

Parágrafo único: Na hipótese da Coordenação do Curso ser sucedida, ao término de seu mandato, por um docente membro do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva e um docente não-membro do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva, o antigo Coordenador assumirá o assento em vacância até o fim do mandato dos representantes docentes, enquanto o antigo vice-coordenador deixará de compor o Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva.

 

Art. 13. O mandato dos membros do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva será de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Os membros de todas as representações componentes do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva poderão ser reconduzidos por um número ilimitado de vezes; no entanto, ao término de cada mandato, será realizado novo processo de eleição conforme disposto neste Regimento Interno.

§ 2º As indicações dos membros do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva deverão ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato vigente, e na falta de indicação, proceder-se-á com a recondução do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva.

 

TITULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 14. Compete ao Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva:

I – elaborar o Regulamento do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva, observadas as normas institucionais, para posterior aprovação da Comissão Acadêmica de Ensino;

II – auxiliar a Coordenação de Curso na implantação e execução do Projeto Pedagógico de Curso (PPC);

III – analisar e deliberar sobre as propostas de alteração do Projeto Pedagógico do Curso encaminhadas pelo NDE;

IV – colaborar com os docentes na elaboração, atualização e ajustamento de planos de ensino de disciplinas, promovendo a dinamicidade na aplicação do PPC e na integração de seus componentes curriculares;

V – aprovar os planos de ensino das disciplinas, propondo adequações quando necessárias, consultando o NDE;

VI – fomentar a discussão teórica e o avanço prático de metodologias de ensino adequadas às diferentes disciplinas do curso;

VII – estimular prática de estudo independente, visando à progressiva autonomia intelectual e profissional do estudante;

VIII – incentivar os discentes à produção de publicações e à participação em eventos, projetos e outras atividades acadêmicas;

IX – propor e apoiar a promoção de eventos acadêmicos do curso;

X – opinar nos processos de seleção, contratação, redistribuição, afastamento e substituição de professores;

XI – colaborar com o levantamento de demandas de infraestrutura e de aquisição de livros, equipamentos e materiais diversos de necessidade do curso;

XII – acompanhar o cumprimento dos programas, da legislação, dos planos de ensino, do PPC, bem como a execução dos demais projetos;

XIII – designar grupos de trabalho para atividades específicas no âmbito do Curso;

XIV – dar suporte à Coordenação de Curso na tomada de decisões relacionadas às atribuições desta, sempre que solicitado;

XV – acompanhar os trabalhos e dar suporte ao NDE, apreciando as sugestões deste e buscando meios para implementá-las;

XVI – emitir pareceres, dentro de suas competências, sobre solicitações de estudantes e professores sempre que requerido;

XVII – acompanhar a avaliação do curso, incluindo a autoavaliação e as avaliações internas e externas, em articulação com a Coordenação do Curso e o NDE;

XVIII – divulgar, antes do período de matrícula, a relação de turmas com os respectivos professores e número de vagas;

XIX – fixar regras quanto à integralização do curso, respeitando o estabelecido em normas legais;

XX – deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazo para conclusão de curso;

XXI – deliberar, em grau de recurso, sobre decisões do Presidente do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva;

XXII – realizar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência.

XXIII – aprovar a abertura de campos de estágio do curso, após parecer do Coordenador de Estágio;

XXIV – Conduzir o processo de escolha dos membros do NDE;

XXV – Estabelecer no Regimento Interno, os procedimentos de escolha dos membros do NDE, tomando como base todos os critérios definidos na Resolução nº 02/2022/COSUEN, de 14 de fevereiro de 2022, publicada no Boletim de Serviço em 16/02/2022 e no Regimento Interno do NDE do curso de Saúde Coletiva;

XXVI – Apreciar e deliberar sobre as proposições do NDE submetidas ao Colegiado do Curso de Saúde Coletiva.

 

TÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO

 

Capítulo I

Das Reuniões

 

Art. 15. O Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês durante o período letivo, de acordo com as

datas estabelecidas em calendário anualmente aprovado, e extraordinariamente, se convocado pelo Presidente do Colegiado, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º - As reuniões do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva serão convocadas por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.

§ 2º - As reuniões ordinárias do Colegiado ocorrerão de forma presencial e as reuniões extraordinárias poderão ocorrer de forma remota.

 

Art. 16. As reuniões terão a duração máxima de 2 (duas) horas.

Parágrafo único: Excepcionalmente, os membros presentes à reunião poderão deliberar por uma ou mais prorrogações da reunião, cada uma delas pelo período de 30 minutos.

 

Art. 17. O comparecimento às reuniões do Colegiado é obrigatório e preferencial em relação a quaisquer outras atividades universitárias, exceto atividades de ensino e reuniões de órgãos que lhes sejam superiores no âmbito da Unila.

Parágrafo Único: O membro do colegiado que se ausentar de forma não justificada por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, ou 3 (três) não consecutivas durante seu mandato, poderá ser desligado do colegiado, conforme deliberação do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva.

 

Art. 18. A ausência de membro do colegiado em suas reuniões deverá ser justificada por escrito. Serão consideradas justificativas, para este fim:

I – a ausência por motivos de saúde;

II – a ausência decorrente do exercício de direito assegurado por legislação específica;

III – outros motivos relevantes, a critério do colegiado.

 

Art. 19. Será admitida, em caráter eventual, e desde que aprovada pelo Colegiado, a presença e participação, com direito a voz e sem direito a voto, de alunos das disciplinas do Curso de Graduação em Saúde Coletiva, de membros da Comunidade, de docentes ou de representantes dos órgãos técnicos desta Universidade nas reuniões do Colegiado, para prestar e/ou obter esclarecimentos que se façam necessários sobre assuntos específicos, constantes da ordem do dia.

Parágrafo único: Será permitida a participação de outros não membros interessados, sem direito a voto e voz, exceto, no último caso, quando esta for concedida por um dos membros do Colegiado.

 

Art. 20. As reuniões serão presididas pelo Coordenador do Curso de Graduação em Saúde Coletiva.

Parágrafo único: O coordenador será substituído nas faltas e impedimentos pelo vice- coordenador, e, na falta deste, pelo membro do colegiado mais antigo no magistério superior.

 

Art. 21. O colegiado somente se reunirá com a presença de metade mais um de seus membros. Havendo quórum, o presidente declarará aberta a reunião, a qual seguirá a seguinte cronologia:

I – assinatura de lista de presença e apreciação das justificativas de ausência dos membros não presentes à reunião;

II – leitura da ata da reunião anterior, que será considerada aprovada independentemente de votação, se não houver pedido de retificação;

III – comunicações: será franqueada a palavra ao membro do colegiado; por sua natureza, as comunicações não estão sujeitas a deliberação e devem ser concisas;

IV – apreciação e deliberação acerca de pedidos de inclusão de pauta;

V - ordem do dia, quando serão discutidos e deliberados os assuntos constantes da pauta.

 

Art. 22. Antes do encerramento da discussão do assunto, é possível a concessão de vista da matéria em debate a quem a solicite, com obrigação de o requerente apresentar seu voto no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 23. Considerar-se-á aprovada a matéria que obtiver voto favorável da maioria dos membros presentes à reunião.

§ 1º Excetua-se da regra do caput a deliberação sobre propostas de emendas a este Regimento Interno.

§ 2º O membro do colegiado perderá seu direito a voto quando for discutida matéria de seu interesse pessoal.

§ 3º Caberá ao Presidente, ou seu substituto, o direito de voto de qualidade.

 

Art. 24. Os trabalhos de cada reunião devem, obrigatoriamente, ser registrados em ata.

Parágrafo único: Caberá ao secretário a lavratura da ata de cada reunião que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo presidente (ou seu substituto), pelo secretário e por todos os membros do colegiado presentes, sendo posteriormente publicada.

 

Art. 25. Das decisões do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva caberá recurso, que será interposto por qualquer interessado no prazo de 15 (quinze) dias, e dirigido ao Colegiado do Centro Interdisciplinar de Ciências da Vida.

 

Capítulo II

Dos Membros do Colegiado

 

Art. 26. Compete aos membros do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva:

I – Colaborar com o Coordenador do Curso de Graduação em Saúde Coletiva no desempenho de suas atribuições;

II – colaborar com o Coordenador do Curso de Graduação em Saúde Coletiva na orientação e fiscalização do funcionamento didático e administrativo do curso;

III – comparecer às reuniões, justificando eventuais ausências antecipadamente e convocando seu suplente;

IV – apreciar, aprovar e assinar ata de reunião;

V – debater e votar as matérias em discussão;

VI – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Coordenador do Curso de Graduação em Saúde Coletiva;

VII – realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;

VIII – sugerir pontos de pauta das reuniões ao Coordenador do Curso de Graduação em Saúde Coletiva;

IX – propor a inclusão de pontos de pauta urgentes no início das reuniões.

 

Capítulo III

Da presidência

 

Art. 27. São atribuições do Presidente do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva:

I – Convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva;

II – representar o Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva junto aos demais órgãos da Unila;

III – encaminhar as deliberações do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva;

IV – designar relator ou comissão para estudo de matéria do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva;

V – submeter à apreciação e à aprovação do colegiado a ata da sessão anterior;

VI – dar posse aos membros do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva;

VII – decidir, ad referendum, em caso de urgência, sobre matéria de competência do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva, encaminhando-a para deliberação na próxima reunião;

VIII – cumprir e fazer cumprir as normas superiores da Unila e o Regimento Interno do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva;

IX – realizar outras atividades correlatas às suas funções.

 

Capítulo IV

Da Secretaria do Colegiado

 

Art. 28. Compete ao Secretário do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva:

I – Lavrar as atas das reuniões do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva;

II – registrar as deliberações do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva após a redação final;

III – transmitir aos membros do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva os avisos de convocações de reuniões;

IV – efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informação dirigidos à presidência do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva;

V – organizar, para aprovação do Presidente, a pauta para as reuniões do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva;

VI – exercer outras atribuições inerentes à função.

 

Capítulo V

Das Comissões Especiais Temporárias

 

Art. 29. O Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva poderá constituir Comissões Especiais Temporárias para exame de assuntos específicos.

§1° As comissões serão integradas por membros do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva, sendo o exercício das atividades por eles desenvolvidas considerado relevante.

§2° Os documentos elaborados por essas Comissões (estudos, pareceres, relatórios, etc.) serão submetidos à apreciação do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva.

 

CAPÍTULO VI

DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE NDE

 

Art. 30. O NDE, regido pela Resolução nº 02/2022/COSUEN, de 14 de fevereiro de 2022, publicada no Boletim de Serviço em 16/02/2022, deverá ser constituído por membros do corpo docente, que exerçam liderança acadêmica, percebida na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendidas como importantes pela instituição, e que atuem sobre o desenvolvimento do curso.

 

Art. 31. O NDE será composto de 5 (cinco) a 7 (sete) membros pertencentes ao corpo docente efetivo da UNILA, atuantes no curso e que satisfaçam os seguintes critérios:

I - titulação em nível de mestrado ou doutorado;

II - regime de trabalho em tempo, preferencialmente, integral, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos membros com dedicação exclusiva; e

III - sendo o Núcleo Docente Estruturante um grupo de acompanhamento, seus membros devem permanecer por três (3) anos, com possibilidade de recondução, e adotada estratégia de renovações parciais, de modo a haver continuidade no pensar do curso.

Parágrafo único. Desde que atenda aos critérios acima, o coordenador do curso será membro nato do NDE.

 

Art. 32. A escolha dos membros docentes do NDE, será feita por meio de consulta via e-mail institucional, pela coordenação do curso, a todos(as) os(as) docentes elegíveis para manifestação de interesse.

§ 1º - O prazo para resposta quanto à manifestação de interesse ou não será definido pela coordenação e será comunicado via e-mail institucional.

§ 2º - Na indicação dos membros do NDE deve-se prever a renovação parcial dos integrantes do NDE de modo a garantir a continuidade do processo de acompanhamento do curso.

§ 3º - O Colegiado do Curso de Saúde Coletiva irá ratificar os nomes dos docentes elegíveis que manifestaram interesse dentro do número de vagas do NDE.

§ 4º No caso do número de interessados ser superior a quantidade de vagas do NDE, será realizado o processo de escolha destes, pelo Colegiado do Curso; em inexistindo discordância na escolha, será procedida eleição com voto aberto.

§ 5º O NDE deverá ter um presidente, um Vice-presidente e um Secretário, escolhidos entre seus membros para um mandato de 3 (três) anos.

§ 6º Os membros do Núcleo Docente Estruturante serão designados por meio de Portaria emanada da direção do respectivo Instituto Latino-Americano.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. O período de funcionamento do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva obedecerá ao Calendário Acadêmico dos Cursos de Graduação da Unila.

 

Art. 34 As emendas a este Regimento Interno poderão ser propostas pelo presidente do Colegiado, ou por metade mais um de seus membros titulares. Sua aprovação dependerá da deliberação favorável por voto de 2/3 dos membros do Colegiado.

 

Art. 35. Os casos omissos neste Regimento Interno serão declarados pelo voto da maioria absoluta do Colegiado do Curso de Graduação em Saúde Coletiva, respeitadas as normativas vigentes na Unila.

 

Art. 36. Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de de 1° de outubro de 2022, nos termos do Art. 18 da Portaria no 345/2020/GR, de 30 de setembro de 2020, publicada no Boletim de Serviço nº 88 de 30 de setembro de 2020.


LUCIANO CALHEIROS LAPAS


Resolução nº 9/2022/ConsuniCVN, com publicação no Boletim de Serviço nº 169, de 16 de Setembro de 2022.