MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 9, DE 12 DE MAIO DE 2014



Institui o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR das infrações praticadas pelos fornecedores da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA e regulamenta as competências administrativas para aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão) e Lei nº 12.462 de 04 de agosto de 2011 (RDC) e dá outras providências.


O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino Americana (UNILA), no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta no processo nº 23422.003161/2013-12, e o deliberado em reunião realizada em 25 de abril de 2014.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Instituir, por meio desta Resolução, o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, referente às infrações praticadas pelos fornecedores da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto nas leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios.

Parágrafo único: As sanções de que trata esta Resolução são advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, nos termos dos art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 7º da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 e art. 47 da Lei nº 12.462 de 04 de agosto de 2011.

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 2º - Na aplicação das sanções administrativas de que trata esta Resolução, a autoridade administrativa levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 3º - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e, considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

 

Art. 4º - Para os fins desta Resolução consideram-se:

I - Fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de licitações/aquisições, pregão, RDC e/ou que seja contratada direta ou indiretamente, por meio de instrumentos contratuais, adesão, subcontratação ou tenha qualquer ligação relacionada ao fornecimento de bens e prestação de serviços, inclusive obras com a UNILA;

II - Licitação/aquisição: compreende todas as modalidades de licitações e aquisições, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, subcontratações, adesões, registro de preço e/ou contratações diretas ou indiretas;

III - Autoridade Competente: pessoa física investida de poder administrativo para expedir atos administrativos, quer por competência exclusiva ou delegada - Presidente de Comissão de Licitação, Pró-Reitores, Secretários, Coordenadores e Chefe de Departamento, Chefe de Divisão, Chefe de Seção e fiscais de contrato;

IV - PAAR: Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidades;

V - Advertência: aviso por escrito emitido ao fornecedor pela inexecução total ou parcial do contrato;

VI - Multa: sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor, pela autoridade competente elencada no art. 5º desta Resolução, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato;

VII - Suspensão: penalidade administrativa que suspende o direito de licitar e contratar com a UNILA, pelo prazo que a UNILA fixar e será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite máximo de 24 meses;

VIII - Declaração de inidoneidade: punição de natureza severa ao infrator que ao agir com dolo pratica atos ilícitos;

IX - Impedimento de licitar ou contratar: penalidade administrativa decorrente de irregularidade praticada pelo fornecedor, com fundamento legal constante na legislação da modalidade Pregão e RDC.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 5º - A autoridade competente que identificar irregularidades na participação em procedimento licitatório, na execução contratual dos projetos, serviços ou obras deverá solicitar instauração de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR ao setor responsável pelos contratos, quanto às irregularidades acometidas em licitações ou contratos visando à apuração de responsabilidade de fornecedor.

§1º Compete ao Pró-reitor de Administração, Gestão e Infraestrutura proferir decisão em primeira instância da aplicação da penalidade imposta à licitante ou contratada nos processos de Apuração de Responsabilidade;

§2º A análise recursal com decisão de instância superior da aplicação das penalidades ficará sob a competência do Reitor da Unila;

§3º Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação de sanções previstas nesta resolução e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, estará sujeito à apuração de responsabilidade;

§4º O fiscal do contrato, nomeado nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, deverá informar a autoridade competente qualquer irregularidade identificada na execução do contrato sob seu acompanhamento, estando sujeito à apuração de responsabilidade nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 6º - Na hipótese de ser verificada situação que enseje a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, será apresentada proposta fundamentada pelo Reitor, e encaminhada ao Ministro de Estado da Educação.

 

Seção III

Dos Procedimentos

 

Art. 7º - O procedimento de apuração de responsabilidade de que trata esta Resolução será autuado em processo com numeração única e instruído pelo setor responsável pelos contratos.

§1º – A área demandante deverá indicar os elementos essenciais para instrução do processo, síntese fática, disponibilização de todos os documentos relativos aos fatos, bem como sugerir a sanção que entende mais adequada para o caso em concreto;

§2º – A sugestão de sanção pela área demandante não vincula nem o setor responsável pelos contratos, tampouco a autoridade julgadora;

§3º – A área demandante deverá informar quais normas técnicas da UNILA e normas legais deixaram de ser atendidas pelo fornecedor, observando-se o disposto do art. 5°;

§4º – O setor responsável pelos contratos observará as seguintes etapas quando da instrução processual:

I - NOTIFICAÇÃO E DEFESA PRÉVIA: identificada eventual irregularidade na participação em processo licitatório ou execução contratual dos projetos, serviços, obras ou aquisições, o fornecedor será notificado por escrito da intenção da UNILA em sancionar-lhe, com indicação expressa da sanção que se pretende aplicar, sendo-lhe aberto prazo para, querendo, apresentar sua DEFESA PRÉVIA no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação, quanto aos supostos fatos detectados e à eventual aplicação da penalidade expressamente identificada na notificação;

II - INSTRUÇÃO E DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: decorrido o prazo a que se refere o inciso anterior, com ou sem manifestação da parte interessada, a autoridade competente, em decisão devidamente fundamentada, decidirá pela aplicação ou não da penalidade;

III - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: proferida a decisão a que se refere o inciso anterior, o fornecedor será intimado por escrito acerca da aplicação ou não da penalidade, garantindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de seu recebimento, para eventual interposição de recurso;

a) Em todas as etapas deverão ser emitidas análises técnicas com identificação expressa das irregularidades e posicionamento da Administração quanto às justificativas apresentadas pelo fornecedor;

IV - DA ANÁLISE RECURSAL E DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR: utilizando-se o fornecedor do direito que lhe é facultado para interposição do recurso administrativo, serão as razões deste, analisadas pela Administração, que proferirá decisão definitiva, podendo aplicar-lhe as penas de advertência, suspensão temporária, inidoneidade, impedimento ou multa:

a) A autoridade competente, a requerimento do interessado, poderá, julgando relevantes as justificativas apresentadas, conceder dilação de prazo nas etapas I e III supra citadas;

b) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior;

c) A decisão deverá ser fundamentada, subsumindo-se os fatos a dispositivo legal e contratual;

d) A autoridade competente poderá declarar extinto o procedimento a qualquer tempo, caso julgue procedentes as justificativas apresentadas pelo fornecedor, ocasião em que registrará nos autos, de forma fundamentada, os motivos pelos quais as considera procedentes;

e) Se, após o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia, independentemente de seu exercício, houver inovação processual com o surgimento de fato ou circunstância ainda não evidenciados nos autos, capazes de influir na decisão final, será a parte notificada para que, caso queira, se manifeste quanto a estas novas circunstâncias, nos termos do item I do caput deste artigo;

f) Posterior a decisão de aplicação da penalidade, deverá a ocorrência ser cadastrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;

g) Após o registro no SICAF o fornecedor terá ainda 5 dias úteis para manifestar-se quanto as ocorrências registradas;

h) Após efetuado o registro, disposto na alínea "a", o processo administrativo será apensado ao processo principal referente ao Edital de Licitação que se encontrar vinculado.

 

Art. 8º - As etapas constantes dos incisos I, II e III do art. 7º desta resolução são obrigatórias e serão realizadas pela autoridade competente qualificada no art. 5º, que deverá emitir expressamente a decisão e a identificação da sanção.

Parágrafo único. No caso de aplicação da penalidade de multa e/ou suspensão temporária, deverá ser explicitada a previsão legal e a quantificação fixada.

 

Seção IV

Das Sanções Administrativas

Das Espécies de Sanções Administrativas

 

Art. 9º - O fornecedor ou licitante que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, garantido o contraditório e a ampla defesa, está sujeito às seguintes sanções:

 

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação;

IV- declaração de inidoneidade;

V- impedimento de licitar e contratar com a Administração Federal:

Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Subseção I

Da Advertência

 

Art. 10 - A advertência é o aviso por escrito emitido ao fornecedor pela inexecução total ou parcial do contrato e será expedida pelas autoridades dispostas no §1º e §2º do artigo 5º, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, bem como nos casos de descumprimento de obrigação em fase de execução contratual.

 

Subseção II

Da Multa

 

Art. 11 – A multa é sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor, pela autoridade competente elencada no art. 5º desta Resolução, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada de acordo com os percentuais estabelecidos em edital:

§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, consoante o art. 7º desta Resolução, observada a seguinte ordem:

I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;

II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada e;

III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.

§2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.;

§3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte;

§4º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:

I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias;

II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, nos termos dos atos regulamentares expedidos pela Advocacia Geral da União.

§5º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no parágrafo único do art. 2º e observado o princípio da proporcionalidade.

 

Subseção III

Da Suspensão

 

Art. 12 - A Suspensão é a sanção imposta ao fornecedor, impedindo-o temporariamente de participar de licitações e de contratar com a UNILA, pelo prazo que esta Autarquia fixar e será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite máximo de 24 meses.

 

Subseção IV

Da Declaração de Inidoneidade

 

Art. 13 - A declaração de inidoneidade é a penalidade administrativa decorrente de irregularidade praticada pelo fornecedor, com fundamento legal constante na Lei 8.666/93, que após ser proposta pelo Reitor, conforme art. 6º desta Resolução, será encaminhada ao Ministério do Estado da Educação, autoridade competente para aplicá-la.

§1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção, não superior a 2 (dois) anos;

§2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial da União e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos da Federação.

 

Subseção V

Do Impedimento de licitar com fundamento da Lei Federal nº 12.462/2011 – RDC

 

Art. 14 - Penalidade que impede o fornecedor de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, ao licitante que:

I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 da Lei nº 12.462/2011;

II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;

III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

IV - não mantiver a sua proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;

V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;

VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou

VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

 

Subseção VI

Do Impedimento de licitar com fundamento da Lei Federal nº 10.520/2002 – Pregão

 

Art. 15 - Penalidade imposta ao fornecedor que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

Parágrafo único. O fornecedor de que trata o caput deste artigo ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Federal e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei em comento, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

Seção VII

Do Assentamento em Registros

 

Art. 16 - Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.

 

Seção VIII

Da Sujeição a Perdas e Danos

 

Art. 17 - Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas por esta Resolução, o fornecedor ficará sujeito, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.

 

Seção IX

Disposições Finais

 

Art. 18 - Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a esta Resolução.

 

Art. 19 - Os prazos referidos nesta Resolução só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.

 

Art. 20 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Josué Modesto dos Passos Subrinho