MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 8, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020



Estabelece e regulamenta o retorno do período letivo de 2020.1 para a Graduação, em decorrência da situação de pandemia de COVID-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2.


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Geral e seu Regimento Interno, considerando o deliberado e aprovado na 41ª Reunião Ordinária da Cosuen; a Declaração, de 11 de março de 2020, da Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecendo a situação de pandemia do coronavírus (COVID-19); as recomendações da OMS e do Ministério da Saúde de adoção de medidas de distanciamento e isolamento social como forma de diminuir a propagação do COVID-19; a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde; a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; a Medida Provisória nº 934, de 01 de abril de 2020; o Parecer CNE/CP nº 5/2020, de 28 de abril de 2020; a Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020; as resoluções Consun nº 07 e 11/2020; o Parecer CNE/CP nº 15/2020, de 06 de outubro de 2020; e o que consta no Processo nº 23422.012986/2020-66, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Fica estabelecido e regulamentado o retorno do período letivo 2020.1 nos cursos de graduação, em decorrência da situação de pandemia de COVID-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2, conforme calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
§ 1º Durante o período letivo 2020.1, fica permitida a oferta de atividades em componentes curriculares presenciais de graduação, em caráter excepcional, por meio de Ensino Remoto.
§ 2º As atividades presenciais poderão ser autorizadas exclusivamente para componentes curriculares que utilizem laboratórios e outros espaços especializados, atividades de campo ou visitas técnicas, a depender das condições de segurança sanitária diante do cenário epidemiológico da pandemia da COVID-19 e caso ocorra a liberação pelas autoridades competentes, devendo ser respeitados os protocolos de biossegurança vigentes.

Art. 2º Entende-se por Ensino Remoto o regime de ensino adotado para desenvolver as atividades acadêmicas curriculares com mediação pedagógica favorecida pela utilização de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) e outras tecnologias complementares, possibilitando a interação discente-docente-conhecimento.

Art. 3º Docentes responsáveis por componentes curriculares do período letivo de 2020.1 cuja oferta remota seja considerada inviável por vivenciarem situações pessoais específicas que justifiquem tal impossibilidade, poderão solicitar ao Conselho do Instituto - CONSUNI em que estejam lotados (as) o cancelamento da oferta dos componentes curriculares a eles(as) atribuídos, mediante apresentação de justificativa fundamentada.
§ 1º A solicitação de cancelamento de oferta, uma para cada componente curricular, deverá ser enviada por email à direção de seu respectivo Instituto, conforme data prevista em Calendário Acadêmico.
§ 2º O CONSUNI analisará as solicitações de cancelamento por ordem de chegada, resguardadas as informações pessoais e sigilosas, e se manifestará pelo deferimento ou não de cada solicitação, também por e-mail destinado ao (à) docente, com cópia para as coordenações dos cursos/áreas envolvidos, conforme data prevista em Calendário Acadêmico.
§ 3º Caso seja aprovado o cancelamento de oferta, o componente curricular obrigatório deverá ser reofertado em semestre subsequente ou imediatamente após o retorno às atividades de ensino presencial, por meio da ampliação de turmas e/ou vagas, ou como turma de férias.
§ 4º A prestação de informação falsa sujeitará o(a) docente às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 4º Discentes que optarem por não cursar os componentes em que se matricularam no período letivo presencial de 2020.1 ou no Período Especial Emergencial por razões comprovadas de dificuldades de acesso digital ou por situações pessoais específicas ou de saúde que justifiquem tal impossibilidade, deverão solicitar o trancamento no(s) componente(s) e terão prioridade de matrícula no ensino presencial, quando o componente for ofertado regularmente para novas turmas.
Parágrafo Único. A análise das justificativas e comprovações de que tratam o caput será feita pelos colegiados de curso, em conjunto com as secretarias acadêmicas e a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.

CAPÍTULO II
DA OFERTA DE COMPONENTES CURRICULARES E MATRÍCULA


Art. 5º Para o retorno do período letivo de 2020.1, os colegiados de Curso, Áreas e Ciclo Comum de Estudos, considerando a avaliação pedagógica sobre a adequação dos componentes ao ensino remoto, o quadro docente disponível e em especial atenção aos objetivos formativos e às especificidades das matrizes curriculares construídas para o ensino presencial, poderão:
I - Manter a oferta de componentes curriculares previamente programados e registrados, além de seus respectivos horários e matrículas dos discentes.
II - Reorganizar a oferta de componentes curriculares, o que implicará no estabelecimento de novos horários e a realização de novas matrículas, e exclusão da(s) turma(s) do componente pré-existente(s).
§1º As turmas dos componentes curriculares reorganizados, conforme Inciso II do presente artigo, poderão ter a duração e o período de oferta ajustado, de modo a condensar o componente, desde que atenda a carga horária prevista e as datas do Calendário Acadêmico.
§2º Fica dispensada a oferta das turmas de componentes curriculares obrigatórios cuja demanda seja inexistente, ou nas situações de falta de disponibilidade de docentes aptos a ministrá-las, estando vedada a exclusão de todos os componentes curriculares de 2020.1.
§ 3º No caso de componentes curriculares práticos ou teórico-práticos que demandam práticas profissionais ou que exijam laboratórios especializados, fica facultado aos cursos:
I - A oferta do componente de forma integral com a realização de atividades presenciais caso estas sejam autorizadas conforme previsto no Art. 1º, § 2º desta resolução e de forma flexibilizada conforme §1º deste artigo.
II - O seu desmembramento em mais de um componente curricular, sendo que:
a) a soma dos novos componentes curriculares seja equivalente ao componente contido no PPC;
b) sejam ofertados inicialmente, de modo remoto, os créditos teóricos, com a devida informação aos(às) discentes e, quando do retorno das atividades presenciais, haja a complementação dos créditos faltantes em um segundo componente curricular, nas condições adequadas para o alcance dos objetivos de formação do curso;
c) deverão ser abertas novas turmas no SIGAA, excluindo-se a turma preexistente e a oferta do componente com carga horária prática deverá ser flexibilizada atendendo ao §1º do presente artigo;
d) caso não seja autorizado o uso de laboratórios ou outros espaços especializados para a realização dos créditos práticos a serem cumpridos presencialmente, conforme estabelecido no § 2º do Art. 1º desta resolução, a turma do respectivo componente curricular poderá ser excluída no fim do período letivo 2020.1.
III - A exclusão das turmas que não puderem ser ofertadas por necessitarem de laboratórios ou outros espaços especializados, atividades de campo ou visitas técnicas.
§ 5º Atividades práticas que não exijam laboratórios especializados ou não sejam práticas profissionais podem ser substituídas por atividade equivalente de forma remota, desde que respeitem o conteúdo desta resolução;
§ 6º O desmembramento de componentes curriculares, a exclusão ou abertura de turmas de que tratam o presente artigo devem ser aprovados pelo respectivo Colegiado de Curso em concordância com as Áreas e com o Ciclo Comum de Estudos.

Art. 6º Haverá novo período de ajuste de matrícula e trancamento total de matrícula aos(às) discentes, inclusive aos(às) ingressantes em 2020.1.
§ 1º Os discentes que estavam em mobilidade acadêmica ou com matrícula trancada no ano de 2020 e que queiram reestabelecer o vínculo ativo para o período letivo de 2020.1, deverão realizar a devida solicitação em prazo determinado no Calendário Acadêmico.
I - A solicitação e o restabelecimento do vínculo ativo do discente que trata o § 1º deverão ser realizados antes do início do período de ajuste de matrícula;
§ 2º Os trancamentos não serão registrados em histórico escolar, e o trancamento total de matrícula no período letivo 2020.1 não será contabilizado para o limite máximo previsto no Art. 155 da Resolução Cosuen 07/2018.
§ 3º Será adicionado ao prazo de integralização curricular pelo período de um semestre letivo a todos os discentes com matrícula ativa no período 2020.1 na UNILA.
§ 4º Não serão realizados durante o período letivo 2020.1 cancelamentos compulsórios de matrícula, exceto a pedido do discente.
§ 5º O discente que estiver matriculado em até três componentes curriculares pode solicitar matrícula compulsória junto a coordenação do curso em componente que tenha choque de horário, desde que haja disponibilidade de vagas e o choque não seja com atividades síncronas;

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS AULAS E PLANOS DE ENSINO


Art. 7° As aulas durante o período letivo 2020.1 poderão ser compostas, a critério do(a) docente e do colegiado do curso de oferta, de diferentes combinações de:
I - Atividades remotas síncronas, envolvendo a comunicação de forma simultânea, em “tempo real”, com os(as) participantes conectados(as) simultaneamente no ambiente virtual de aprendizagem, as quais devem ser realizadas nos horários previstos para o componente curricular, conforme registrado no SIGAA.
II - Atividades remotas assíncronas, possibilitando que docentes e discentes realizem ações a qualquer momento, sem necessidade de estarem conectados ao mesmo tempo.
III - Atividades presenciais, desde que autorizadas conforme previsto no Art. 1º, § 2º desta resolução.
§ 1º No caso de atividades remotas, cada Colegiado de Curso deverá estabelecer um limite de carga horária máxima diária para as atividades de cada componente, especificando tal limite para as atividades síncronas e assíncronas, devendo este constar no Plano de Ensino.
§ 2º No caso das atividades remotas assíncronas, sugere-se que o docente respeite no planejamento da disciplina a seguinte distribuição de carga horária por atividades solicitadas aos discentes:
a) Análise de vídeo: 2 horas por hora de vídeo;
b) Leitura de texto: 1 a 3 minutos por página de texto;
c) Resenha de texto e similares: 10 a 15 minutos por página de texto solicitada;
d) Produção de texto: 1 hora por página de texto solicitada;
e) Provas e atividades avaliativas em geral: 1 a 2 horas por questão;
f) Produção de vídeo: 5 horas a cada 10 minutos de vídeo;
g) Demais atividades ficam a critério do docente;

Art. 8º Para a autorização de atividades presenciais, conforme previsto no Art. 1º, § 2º desta resolução, deverão ser priorizados: componentes curriculares do último ano do curso e/ou disciplinas em que conste matrícula de formandos ou prováveis formandos até 2020.2 ou de disciplinas que sejam pré-requisito para dois ou mais componentes.
§ 1º A realização presencial de aulas e demais atividades como estágios que não utilizem a estrutura própria da UNILA e que sejam desenvolvidas em outras instituições conveniadas ou parceiras depende da autorização e dos procedimentos adotados pelas respectivas instituições concedentes, desde que condizentes com as orientações das autoridades sanitárias.
§ 2º Havendo autorização para as atividades presenciais de que tratam este artigo:
I - Poderão permanecer por todo período ou parte deste, em trabalho/estudo remoto docentes, discentes e TAEs:
a) que pertençam a grupo de risco para a COVID-19 reconhecido por órgãos de saúde;
b) que coabitam com idosos ou pessoas com deficiência e integrantes do grupo de risco para a COVID-19 reconhecido por órgãos de saúde;
c) Gestantes e lactantes;
d) na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.
II- Deverão permanecer por todo o período indicado pelos órgãos de saúde em trabalho/estudo remoto docentes, discentes e TAES:
a) com suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19;
b) que coabitam com pessoas com suspeita ou confirmação de infecção por Covid-19.
§ 3º A comprovação das condições do Inciso I do § 2º ocorrerá mediante a forma de autodeclaração, encaminhada para o e-mail institucional da coordenação de curso ou chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

Art. 9º Os planos de ensino deverão ser replanejados pelos(as) docentes e aprovados pelo respectivo Colegiado do Curso e homologados pelo(a) Coordenador(a), conforme calendário acadêmico.
§ 1º Além das demais normas vigentes da UNILA, os planos de ensino deverão fazer menção explícita à realização de atividades de ensino de forma remota, se for o caso, especificando:
a) as metodologias a serem adotadas para favorecer o processo de ensino-aprendizagem no ensino não presencial;
b) a forma como será conduzida a avaliação da aprendizagem nessas condições;
c) as datas, os horários e o ambiente virtual em que ocorrerão as atividades síncronas, caso sejam previstas;
§ 2º No caso de atividades remotas recomenda-se que:
a) sejam priorizadas avaliações em formato assíncrono e realizadas em vários momentos ao longo da duração do componente curricular, de modo manter um acompanhamento contínuo do processo de aprendizagem;
b) as atividades e avaliações assíncronas fiquem disponíveis por um período mínimo de 72 (setenta e duas) horas, visando a contornar eventuais problemas de conectividade dos discentes.
§ 3º Na definição das bibliografias básica e complementar nos planos de ensino, o(a) docente deverá priorizar a indicação de referências que possam ser consultadas pelos(as) discentes de modo remoto, abrindo-se exceção ao previsto inicialmente nos PPCs de cada curso.

Art. 10 Será utilizado o ambiente virtual institucional, o SIGAA, garantindo o acesso gratuito dos(as) discentes e o devido registro acadêmico, permitindo-se ainda o uso de ambientes virtuais complementares, desde que seja de acesso gratuito aos(às) estudantes e preserve a integridade das interações ali ocorridas.
§ 1º É de responsabilidade do(a) docente registrar o cronograma e todas as atividades do componente curricular na Turma Virtual do SIGAA, como materiais para estudo e avaliação, comunicações, links para as atividades remotas síncronas (se for o caso) e tudo o que for necessário para o registro acadêmico e o acompanhamento discente.
§ 2º O(A) docente que optar pelo uso de outros ambientes virtuais, nas condições já indicadas nesta resolução, sem estar dispensado da inserção do cronograma, da relação das atividades (avaliativas ou não) do componente curricular e do lançamento das notas obtidas pelos(as) discentes no SIGAA, pode manter os materiais de estudo, as atividades e as interações somente nesse segundo ambiente.
§ 3º É de responsabilidade dos(as) discentes matriculados(as) nos componentes curriculares manter seus contatos atualizados e verificar regularmente o SIGAA para o acompanhamento das atividades e a comunicação com o(a) docente.
§ 4º As atividades remotas síncronas devem prever possíveis dificuldades de acesso por parte dos(das) discentes, possibilitando alternativas de disponibilização do conteúdo formativo equivalente em formato acessível a esse grupo.

Art. 11 Deverão ser atendidas as condições de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, em especial o disposto nas Resoluções Cosuen 11/2014 e 07/2018 e em conjunto com o DAAIPcD - Divisão de Apoio à Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência.
§ 1º Cabe ao(à) docente, com apoio do DAAIPcD, adequar as estratégias e os recursos didáticos utilizadas de modo a garantir a acessibilidade pedagógica e comunicacional, planejando suas aulas de forma que considere/garanta os requisitos de inclusão.
§ 2º A acessibilidade deverá ser promovida e garantida aos estudantes com deficiência, de forma transversal a todas as atividades remotas, e incluirão as mídias pedagógicas correspondentes, as monitorias, as atividades coletivas, dentre outras.

Art. 12 Cabe a cada docente decidir sobre a disponibilização, reprodução e compartilhamento de materiais de sua autoria fora dos limites do ambiente virtual escolhido, dando ciência aos discentes quando incluir a participação destes(as), ficando resguardados os direitos autorais, de imagem e som de todos(as) os(as) envolvidos(as).

Art. 13 Os materiais utilizados que não forem de autoria do(a) docente responsável deverão conter a respectiva fonte e autor(a), respeitando-se ainda as demais disposições sobre os direitos autorais estabelecidas pela Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998.
§ 1º A produção de conteúdo pelo(a) docente responsável pelo componente curricular, disponibilizado nos interior dos ambientes virtuais, encontra-se protegido pelos direitos autorais conforme Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 2º O(A) discente compromete-se a observar e respeitar as disposições sobre os direitos autorais estabelecidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, em especial, na execução das atividades propostas nos Planos de Ensino.

Art. 14 O registro da frequência no componente curricular será realizado com base na participação e realização das atividades previstas no Plano de Ensino aprovado pelo Colegiado de curso, a constar:
I - atividades remotas assíncronas, através do registros de leitura, realização de avaliações, trabalhos, exercícios, participação em fóruns de discussão, entre outras;
II - atividades remotas síncronas, desde que observado o § 4º do Art. 8º desta resolução, garantindo-se aos(às) discentes a possibilidade de realizarem atividades remotas assíncronas substitutivas, para registro de frequência.
III - atividades presenciais, quando estas estiverem autorizadas, aplicando-se as demais normativas vigentes.

Art. 15 No caso de necessidade de defesas de trabalhos de conclusão de curso, estas serão realizadas de forma não presencial.
Parágrafo único. Nos casos de estudantes ou docentes com deficiência ou em situações em que não for possível implementar o previsto no PPC, o colegiado do curso deverá propor alternativas.

Art. 16 O colegiado de curso de graduação deverá avaliar a possibilidade de flexibilização das normas para aproveitamento de atividades acadêmicas complementares (AACs), quando pertinente.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 17 O novo calendário para o período letivo 2020.1 será definido em regulamentação própria, proposta pela Comissão Superior de Ensino e aprovada pelo Conselho Universitário, de acordo com o Regimento Geral da UNILA.

Art. 18 Compete à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) a execução dos cronogramas e a organização dos procedimentos para abertura das turmas, a matrícula e o registro acadêmico dos componentes curriculares de graduação, por meio de Instrução Normativa, obedecendo o disposto na Resolução COSUEN nº 07/2018 e na presente resolução.

Art. 19 Compete à Gestão da UNILA implementar ações visando à inclusão digital dos(as) discentes, em especial, os(as) de vulnerabilidade socioeconômica, conforme os requisitos fixados pela PRAE e em prazo compatível com o início do novo Calendário Acadêmico para de 2020.1.
Parágrafo Único - Discentes e docentes que estiverem com dificuldade de acesso à internet para consultar ou realizar atividades do período letivo 2020.1 poderão solicitar apoio presencial, condicionado à autorização e aos protocolos de biossegurança elaborados e demais regras fixadas pela UNILA.

Art. 20 Compete às Pró-Reitorias finalísticas, com apoio do Departamento de Educação a Distância (DED) e da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, garantir a oferta de formação pedagógica e apoio tecnológico contínuo em ambientes virtuais para docentes e discentes, de modo a possibilitar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades de Ensino Remoto.

Art. 21 A Biblioteca da Unila (BIUNILA) manterá serviço de orientação para acesso a bases de dados autorizados para a Unila e outros acervos digitais para o(a)s docente(s) e discente(s) e para empréstimo de obras, seguindo protocolos de biossegurança.

Art. 22 A presente resolução não suprime as normas vigentes, em especial a Resolução Cosuen nº 007/2018, exceto pelas disposições em contrário a esta.

Art. 23 Aplica-se, no que couber, as disposições da presente resolução ao período letivo de férias 2020.3.

Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pela PROGRAD em diálogo com a respectiva Coordenação de Curso e em grau de recurso na Cosuen.

Art. 25 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço, considerando a urgência justificada no expediente administrativo, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.


PABLO HENRIQUE NUNES



Observações:

Ato publicado no Boletim de Serviço nº 106, de 1 de dezembro de 2020