MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 30 DE ABRIL DE 2014
Normatiza os procedimentos para concessão de afastamentos para capacitação de servidores docentes da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-americana (UNILA), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, de acordo com a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com o inciso VIII do artigo 30, com o inciso V do artigo 19 do Regimento da UNILA e o que consta no processo 23422. 000403/2014-05, e o deliberado em reunião ordinária, realizada em 25 de abril de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, as normas e procedimentos para a concessão de afastamentos para capacitação dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-americana – UNILA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 008/2014, DE 30 DE ABRIL DE 2014.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° É considerada meta prioritária da Universidade Federal da Interação Latino-Americana (UNILA) a capacitação do seu pessoal no âmbito de uma Política Institucional que enfatize a qualificação e a atualização sistemática para o exercício pleno e eficiente de suas atividades.
Art. 2° A política de capacitação para docentes da UNILA será estabelecida nos seguintes níveis:
I - atividades de curta duração: congresso, seminário, missão, eventos e outras atividades compatíveis com as funções docentes;
II – cursos de Capacitação;
III – cursos de pós-graduação stricto sensu: mestrado e doutorado;
IV - estágio pós-doutoral.
Art. 3° Fica constituído o Conselho Consultivo de Capacitação (CCC), integrado pelos Pró-Reitores de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão e pelos Diretores dos Instituto, cuja função é planejar, fomentar, acompanhar e avaliar a política de capacitação de docentes da UNILA, ouvida a Coordenação Permanente de Pessoal Docente (CPPD), e elaborar o Programa Institucional de Desenvolvimento Profissional (PIDP) para cada período de cinco anos, para tratar das qualificações descritas pelos incisos II a IV do art. 2o.
Parágrafo único. O PIDP deverá ser submetido à homologação pelo Conselho Universitário (CONSUN).
Art. 4° Na operacionalização da Política de Capacitação, levando em consideração o conjunto de atividades que realiza, cada unidade acadêmica deverá elaborar um Plano Quinquenal de Capacitação (PQC), seguindo diretrizes do PIPD, no qual devem constar as necessidades de qualificação dos servidores que a compõem.
§ 1° O PQC de cada Instituto poderá ser ajustado anualmente, mediante justificativa e aprovação do respectivo Conselho.
§ 2º Para cada afastamento planejado, deverá acompanhar no processo, demonstração da forma de substituição do docente nas suas atividades, com anuência do Diretor da Unidade Acadêmica onde se encontra vinculado.
§ 3º No PQC dos Institutos referido no caput deste artigo, deverão constar:
I - composição do quadro docente lotado na Unidade, contemplando tempo de serviço, nível de qualificação, situação funcional, previsão de aposentadorias, carga horária em atividades letivas nos últimos dois anos (média anual) e cargos administrativos exercidos;
II - as atividades em realização ou projetadas durante o período de validade do plano;
III - quadro com projeção dos recursos humanos a serem capacitados em seus respectivos níveis de qualificação;
IV - a definição de áreas prioritárias de capacitação.
§ 4º O PQC de cada Instituto deverá ser submetido a aprovação pelo CCC.
Art. 5° Caberá aos Institutos zelarem para que o quantitativo referente aos docentes substitutos não supere a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos de sua Unidade Acadêmica, bem como atender ao disposto no Decreto nº 7.485/2011.
§ 1° A inobservância do disposto no caput, implicará a impossibilidade de análise de solicitação com a finalidade mencionada.
§ 2° Se houver justificativa para a inobservância de que trata o parágrafo anterior, ela deverá ser submetida pelo Diretor do Instituto ao CCC.
§ 3º A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) deverá informar aos Institutos sobre o banco de professor-equivalente da Instituição, discriminado por Unidade Acadêmica.
Art. 6° Para a elaboração do PQC dos Institutos, obedecendo o Art. 4º desta Resolução, deverão ser observados os seguintes prazos:
I - até 30 dias após a data da solicitação, as subunidades acadêmicas (Centros Interdisciplinares) deverão elaborar e encaminhar seu Plano de Capacitação aos respectivos Institutos;
II - até 30 dias, a contar da data da entrega dos planos específicos de capacitação pelas subunidades, os Institutos deverão consolidar e submeter o Plano de Capacitação do Instituto, após aprovação em seu Conselho, ao CCC;
III - até 30 dias, a contar da data de entrega do CCC, o PQC dos Institutos deverá ser analisado;
IV - após a aprovação dos Planos dos Institutos, o CCC consolidará estes conjuntamente em um Plano Quinquenal de Capacitação da Instituição.
Parágrafo único. A não observância dos prazos para o encaminhamento do Plano de Capacitação implicará o indeferimento dos processos constituídos pelos docentes que estiverem pleiteando afastamento.
Art. 7º A liberação de servidores docentes lotados na UNILA para usufruir de licença capacitação, afastamento para participação em Programas de Pós-Graduação stricto sensu ou Pós-Doutorado obedecerá aos termos da legislação vigente, ao planejamento das Unidades Acadêmicas de lotação do servidor e aos interesses da Instituição.
§ 1º Na análise dos pedidos de afastamento, o Conselho do Instituto deverá priorizar:
I - a demanda de qualificação da unidade de lotação do servidor;
II - o grau de correspondência entre a área da pós-graduação pretendida e a área de atuação do servidor;
III - o fato de o servidor não ter ainda sido beneficiado com afastamento no mesmo nível da qualificação pretendida;
IV - o desempenho do servidor até os últimos 03 (três) anos, expresso nos Relatórios de acompanhamento de desempenho.
Art. 8º Será exigido o ressarcimento proporcional dos valores, devidamente corrigidos, correspondentes à remuneração do período de afastamento para licença capacitação, pós-doutorado stricto sensu ou pós-doutorado, bem como qualquer valor eventualmente custeado pela Instituição ao servidor que:
I - desistir ou não participar regularmente do programa de pós-graduação após iniciado o afastamento, sem motivo justificado;
II - aposentar-se voluntariamente ou solicitar vacância durante o afastamento;
III - não permanecer após o término do incentivo, como servidor ativo na UNILA, por período mínimo equivalente ao afastamento;
IV - não entregar regularmente os relatórios semestrais de atividades e relatório final até 60 (sessenta) dias após o término do curso ou do período de afastamento.
Parágrafo único. Justificativas para o não cumprimento do disposto no Art. 8º deverão ser apresentadas, no prazo de 15 dias após o retorno do servidor, ao Instituto onde se encontra lotado.
Art. 9º Somente será concedido afastamento para licença capacitação, pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado, ao servidor que não esteja respondendo a processo disciplinar, apresente frequência regular e esteja adimplente com as suas obrigações na UNILA.
CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento de Curta Duração
Art. 10. Afastamento de curta duração, aqueles iguais ou inferiores a 30 dias corridos, serão concedidos nos casos em que o servidor for aceito ou convidado para apresentar trabalho científico, cultural ou técnico, ministrar curso ou conferência, participar de mesa-redonda, evento ou missão ou outras atividades correlatas à função no Brasil ou no Exterior.
Art. 11. Para gozar destes afastamentos o servidor deverá apresentar:
I - carta da instituição proponente do curso, comprovando a aceitação do candidato, comprovante de aceitação de trabalho, convite ou outro documento que descreva a ação acompanhado de tradução destes, quando não em português ou espanhol, a qual pode ser dispensada a critério da chefia imediata;
II – requerimento com aprovação do afastamento pela(s) chefia(s) imediata(s) e ciência do Diretor do Diretor do Instituto, quando em período letivo.
Seção II
Do Afastamento para Pós-Graduação stricto sensu
Art. 12. O afastamento para realização de Programa de Pós-Graduação somente será concedido a servidor docente efetivo que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou, ainda, para curso de Pós-Graduação stricto sensu, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Parágrafo único. O afastamento de servidor poderá ter prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para mestrado e 48 (quarenta e oito) meses para doutorado. Pedidos excepcionais de prorrogação deverão ser aprovados pelo Conselho do Instituto de lotação do servidor e homologados pelo CCC.
Art. 13. Não será permitido afastamento para realização de curso de:
I - graduação;
II - pós-graduação a distância;
III - mestrado, se o servidor já for mestre ou doutor;
IV - doutorado, se o servidor já for doutor.
Art. 14. São requisitos para a concessão de afastamento do servidor para programa de pós-graduação:
I - que o programa de pós-graduação pretendido seja reconhecido pela CAPES (Coordenação de Apoio ao Pessoal de Ensino Superior), no caso de instituições do Brasil;
II - em se tratando de capacitação fora do país, o programa onde será realizado o curso de pós-graduação stricto sensu deve constar da lista de cursos aceitos pela CAPES como válidos para concessão de bolsas de pós-graduação no exterior ou, em caráter excepcional, devidamente justificado, que possua mérito acadêmico reconhecido pelo Conselho do Instituto de lotação do servidor e pelo CCC;
III - que o interessado assuma o compromisso formal de permanecer na UNILA, na condição de servidor ativo, por período mínimo equivalente ao período do afastamento concedido, contado da data de retorno do afastamento;
IV - que seja atestado pela Direção o Instituto, a viabilidade de redistribuição dos encargos do servidor entre os demais servidores ou por meio de contratação de docente substituto, sem prejuízo dos fluxos acadêmicos ou administrativos;
V - que o número de servidores afastados para licença capacitação, pós-graduação e pós-doutorado da Unidade Acadêmica de lotação do servidor não exceda a 20% (vinte por cento) do número total de servidores da unidade.
Parágrafo único. Casos específicos de não cumprimento do Inciso V deverão apresentar, com aprovação pelo CCC, justificativas de excepcionalidade.
Art. 15. Não poderá usufruir de afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu o servidor que:
I - possua tempo para aposentadoria voluntária inferior a cinco anos, a contar da data de início do afastamento;
II - não se encontrar em efetivo exercício na data da solicitação, ou estiver afastado para exercício de mandato eletivo ou para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargo de direção (CD), função gratificada (FG) ou equivalente, deverão ser exonerados para terem direito ao afastamento.
Art. 16. O servidor interessado no afastamento para participar de programa de pós-graduação deverá originar processo junto à unidade acadêmica de lotação, contendo os seguintes documentos:
I - requerimento de afastamento para realizar Pós-Graduação stricto sensu;
II - declaração de anuência da Direção do Instituto constando a informação de quem assumirá os encargos acadêmicos ou administrativos do servidor durante o período de afastamento;
III - ata da reunião do Colegiado do Centro Interdisciplinar onde o servidor se encontra alocado em que foi aprovado o afastamento;
IV - planejamento, no qual conste rol de disciplinas e créditos a serem cursados por semestre, bem como outras atividades previstas relacionadas ao desenvolvimento do projeto de pós-graduação;
V - declaração de que tem ciência do disposto no artigo 96 A da lei 8112 de 1990, incluído pela lei 11.907 de 2009, de que, caso venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ou caso não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento;
VI - parecer da agência de fomento (facultativo);
VII - comprovante de aprovação no processo seletivo do programa de pós-graduação, carta-convite ou carta de aceitação, com tradução caso solicitado;
VIII - se no exterior, formulário de afastamento do país devidamente preenchido e assinado pelo Diretor do Instituto e documento comprobatório do inciso II, artigo 14.
Art. 17. Durante o período de afastamento, o servidor terá suas atividades acadêmicas acompanhadas pela unidade de lotação, devendo seus relatórios serem apresentados em reunião do Conselho do Instituto por meio de avaliação do coordenador do Centro Interdisciplinar onde o servidor se encontra alocado de relator previamente indicado para esse fim, visando assegurar o alinhamento dessas atividades ao planejado, bem como o recebimento, a validação e a disseminação de relatórios semestrais e final.
Parágrafo único: o relator do processo deve ser docente com nível de qualificação o mínimo equivalente ao do curso sendo realizado.
Art. 18. O servidor deverá entregar relatório semestral até 60 (sessenta) dias após o término de cada período letivo do curso de pós-graduação.
§ 1º O relatório semestral deve detalhar todas as atividades desenvolvidas durante o semestre letivo do programa de pós-graduação e as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento, e conter documento institucional comprobatório da efetiva participação na pós-graduação.
§ 2º O último relatório semestral, denominado relatório final, deve detalhar as atividades desenvolvidas durante a execução de todo o programa de pós-graduação e as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento, e conter documento nstitucional comprobatório da conclusão do curso de pós-graduação.
§ 3º No caso da não conclusão do curso, deverá apresentar justificativa detalhada.
Art. 19. A UNILA não arcará com o pagamento de qualquer custo eventualmente incorrido pelo servidor para participar da pós-graduação, objeto do afastamento concedido.
Art. 20. A necessária revalidação de diploma de curso de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior deverá ser solicitada pelo servidor nos termos da legislação vigente; não cabendo à UNILA custos financeiros ou responsabilidade sobre o tema.
Art. 21. O Conselho de Instituto ou o CCC poderá exigir documentos complementares e definir procedimentos para fundamentação processual visando à análise das solicitações de afastamento.
Seção III
Do Afastamento para Pós-Doutorado
Art. 22. O afastamento para realização de estágio pós-doutoral somente será concedido a servidor docente efetivo que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou, ainda, para curso de Pós-Graduação stricto sensu ou para estágio pós-doutoral, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Art. 23. Considera-se estágio pós-doutoral o afastamento de servidor doutor com duração superior a 06 (seis) meses e igual ou inferior a 12 meses para desenvolver atividades relacionadas à pesquisa e ensino.
Art. 24. A concessão do afastamento fica condicionada ao planejamento interno do Centro Interdisciplinar onde o servidor está alocado, à oportunidade do afastamento e à relevância do estágio pós-doutoral para a Instituição, apreciada pelo Conselho do Instituto, respeitando os Planos Quinquenais de Capacitação.
Art. 25. São requisitos para a concessão de afastamento do servidor para pós-doutorado:
I - que a instituição onde será realizado o estágio de pós-doutorado possua mérito acadêmico reconhecido pelo Conselho de Instituto;
II - que o interessado assuma o compromisso formal de permanecer na UNILA, na condição de servidor ativo, por período mínimo equivalente ao período do afastamento concedido, contado da data de retorno do afastamento;
III - que seja comprovada pela da Direção da Unidade Acadêmica, a viabilidade de redistribuição dos encargos do servidor entre os demais servidores ou por meio de contratação de docente substituto, sem prejuízo dos fluxos acadêmicos ou administrativos;
IV - que o número de servidores afastados para licença capacitação, pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado da unidade organizacional de lotação do servidor não exceda a 20% (vinte por cento) do número total de servidores da unidade.
§ 1º Casos específicos de não cumprimento do Inciso IV deverão apresentar, com aprovação pelo CCC, justificativas de excepcionalidade.
§ 2º Não poderá usufruir de afastamento para pós-doutorado o servidor que:
I - possua tempo para aposentadoria voluntária inferior a três anos, a contar da data de início do afastamento;
II - ocupe cargo de direção (CD), função gratificada (FG), Função de Coordenador de Curso (FCC) ou equivalente;
III - não se encontrar em efetivo exercício na data da solicitação, ou estiver afastado para exercício de mandato eletivo ou para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 26. O docente interessado originar processo junto à unidade acadêmica de lotação contendo os seguintes documentos:
I - requerimento de afastamento para realizar pós-doutorado;
II - declaração de anuência da Direção do Instituto constando a informação de quem assumirá os encargos acadêmicos ou administrativos do servidor durante o período de afastamento;
III - ata da reunião do Colegiado de Centro Interdisciplinar onde o servidor encontra-se alocado na qual foi aprovado o afastamento;
IV - plano de trabalho, com cronograma de atividades detalhado, apresentado à instituição onde será realizado o programa de pós-doutorado;
V - parecer da agência de fomento (facultativo);
VI - carta oficial de aceite do Supervisor do Pós-Doutorado da instituição onde será realizado o estágio;
VII - se no exterior, formulário para afastamento do país devidamente preenchido e assinado pelo Diretor do Instituto.
VIII - declaração de que tem ciência do disposto no artigo 96 A da lei 8112 de 1990, incluído pela lei 11.907 de 2009, de que, caso venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ou caso não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O processo deverá ser encaminhado ao Conselho do Instituto com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para o início do afastamento.
Art. 27. O servidor deverá entregar relatório parcial compreendendo os seis primeiros meses de liberação no caso de afastamento superior a dez meses, até 30 (trinta) dias após completar o período.
Parágrafo único. O relatório parcial deve apresentar as atividades cumpridas e as não cumpridas de acordo com o plano de trabalho aprovado, apresentando justificativa para as não cumpridas, planejamento para o restante do afastamento previsto e ciente do supervisor.
Art. 28. O servidor deverá entregar até 60 (sessenta) dias após o término do pós-doutorado, relatório final do estágio.
Parágrafo único. O relatório final deve detalhar todas as atividades desenvolvidas durante o estágio e as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento, e conter documento institucional comprobatório da efetiva participação no pós-doutorado.
Art. 29. Será exigido o ressarcimento proporcional dos valores, devidamente corrigidos, correspondentes à remuneração do período de afastamento, bem como qualquer valor eventualmente custeado pela UNILA:
I - que desistir ou não participar regularmente do estágio de pós-doutorado após iniciado o afastamento, sem motivo justificado;
II - que aposentar-se voluntariamente ou solicitar vacância durante o afastamento;
III - que não permanecer após o término do incentivo, como servidor ativo na UNILA, por período mínimo equivalente ao afastamento;
IV - que não entregar até 60 (sessenta) dias após o término do curso, o relatório final a que se refere o artigo anterior.
Art. 30. A UNILA não arcará com o pagamento de qualquer custo eventualmente incorrido pelo servidor para participar do pós-doutorado, objeto do afastamento concedido.
Art. 31. O Conselho de Instituto poderá especificar documentos complementares e definir procedimentos para fundamentação processual visando à análise da solicitação de afastamento.
Art. 32. A Direção dos Institutos deverá organizar, conjuntamente ou não, seminários ou simpósios para que seus servidores que regressam de afastamentos possam ter a oportunidade de apresentar à comunidade acadêmica os resultados dos seus estudos e qualificações.
Seção IV
Da Licença para Capacitação
Art. 33. Após cada quinquênio de efetivo exercício, poderá ser concedida ao servidor Licença para Capacitação, pelo prazo de até 03 (três) meses, com direito à remuneração do cargo ocupado.
§ 1° Considera-se a ação de capacitação atividades orientadas para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando o alcance dos objetivos da Instituição.
§ 2° A responsabilidade por atestar a relevância da ação de capacitação é do Centro Interdisciplinar onde o docente desenvolve a maior parte de suas atividades, sendo necessária a ratificação pelo respectivo Conselho do Instituto.
Art. 34. A licença para capacitação poderá ser parcelada, desde que cada parcela não seja inferior a trinta dias.
Art. 35. A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de trabalho final de monografia de pós-graduação lato sensu, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com sua área de atuação da Instituição.
Art 36. O servidor deverá entregar ao Departamento Administrativo do Instituto onde se encontra lotado, até 30 dias após o retorno, relatório e documentos comprobatórios de conclusão da ação de capacitação para finalização do processo.
Parágrafo único. O relatório deverá ser apreciado no Conselho do Instituto, sendo encaminhado à PROGEPE após aprovação.
Art. 37. Quando o servidor licenciado não concluir a ação de capacitação sem motivo justificado ou não apresentar documentos comprobatórios da efetiva conclusão da capacitação, a licença será cancelada e o período será computado como faltas ao serviço.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os casos omissos serão analisados pelo Comitê Consultivo de Capacitação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
Art. 39. Enquanto o PIPD e o PDC de cada Instituto não forem homologados pelas instâncias competentes aqui definidas, caberá ao Conselho de cada Instituto deliberar sobre solicitações de afastamentos de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 2o.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput somente será aceito, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2014.
Art. 40. Até a constituição do Conselho do Instituto (CONSUNI) suas competências aqui estabelecidas serão exercidas pela Direção Colegiada.
Art. 41 Cabe à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento desta Resolução
Josué Modesto dos Passos Subrinho