MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 7, DE 02 DE MAIO DE 2022



Dispõe sobre as normas de Qualificação e Relacionamento das Empresas Juniores com a Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UNILA, considerando a Lei nº. 13.267 de 06 de abril de 2016, que disciplina sobre a criação e a organização das associações denominadas Empresas Juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior; considerando a importância das Empresas Juniores na formação acadêmica dos alunos de graduação, possibilitando ao discente o aperfeiçoamento de conhecimentos práticos para enfrentar desafios da vida profissional aos quais serão submetidos; e o contido no processo administrativo nº 23422.018305/2021-10, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas da Qualificação e do Relacionamento das Empresas Juniores com a Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, conforme o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E ATUAÇÃO DAS EMPRESAS JUNIORES

Art. 2º Consideram-se Empresas Juniores, para fins do disposto nesta Resolução, as entidades organizadas sob a forma de associações civis, sem fins lucrativos, inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e com Estatutos Sociais registrados nos respectivos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, constituídas e geridas exclusivamente por discentes, regularmente matriculados em cursos de graduação da UNILA, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico-profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.
§ 1º A Empresa Júnior que pretenda vincular-se à UNILA atuando nas suas dependências, ou utilizando-se de seu nome, deve observar as disposições desta Resolução, do Estatuto e do Regimento Interno da UNILA.
§ 2º As Empresas Juniores deverão ter suas atividades associadas a um ou mais cursos de graduação desta Universidade, devendo estar expressamente indicado em seus respectivos Estatutos Sociais.
§ 3º Os discentes matriculados nos cursos de graduação associados às respectivas Empresas Juniores exercem trabalho voluntário, conforme a Lei nº. 13.267/2016.
§ 4º A Empresa Júnior poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional.
§ 5º A Empresa Júnior tem fins educacionais e não lucrativos, portanto, os recursos gerados pela empresa deverão ser totalmente revertidos para a empresa júnior na forma de bens de consumo e bens de capital, respeitando as leis vigentes e o estatuto da Empresa Junior.
§ 6º As despesas operacionais decorrentes da execução de projetos e de serviços prestados pela Empresa Júnior, poderão ser ressarcidas à discente(s) e à docente(s) responsável(is), pelo financeiro da Empresa Junior, desde que tais despesas sejam comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias.

Art. 3º A atuação das Empresas Juniores restringe-se à prestação dos serviços que estejam em conformidade com, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - relacionam-se aos conteúdos programáticos do(s) curso(s) de graduação a que se vinculam;
II - constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior futura dos discentes associados à entidade.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelas Empresas Juniores, no âmbito da UNILA, deverão ser orientadas e supervisionadas por docentes ativos do quadro de servidores da UNILA e terão gestão autônoma em relação ao respectivo Instituto, Centro Interdisciplinar ou quaisquer outras entidades acadêmicas.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, FINALIDADES E PRINCÍPIOS DAS EMPRESAS JUNIORES

Art. 4º Os objetivos das Empresas Juniores vinculadas à UNILA são educacionais e não lucrativos e deverão contemplar as seguintes finalidades:
I - proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão, aguçando o espírito crítico, analítico e empreendedor do estudante;
II - aperfeiçoar o processo de formação profissional em nível superior;
III - estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de docentes ativos no quadro de servidores da UNILA;
IV - melhorar as condições de aprendizado em nível superior, aplicando a teoria dada à prática do mercado de trabalho por meio da atividade de extensão;
V - proporcionar aos discentes a preparação e a valorização profissional por meio da adequada assistência de docentes ativos no quadro de servidores da UNILA;
VI - contribuir com a sociedade por meio da prestação de serviços de qualidade;
VII - intensificar o relacionamento entre a UNILA e o meio empresarial;
VIII - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade, bem como o fomento do empreendedorismo de seus associados.

Art. 5º As Empresas Juniores deverão comprometer-se com os seguintes princípios:
I - exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência;
II - exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável à sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente;
III - promover entre si o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;
IV - integrar os novos membros por meio de uma política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação;
V - captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS EMPRESAS JUNIORES

Art. 6º Para atingir seus objetivos, caberá à Empresa Júnior:
I - promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal com base em critérios técnicos;
II - realizar estudo, elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos específicos inseridos em sua área de atuação;
III - assessorar a implantação das soluções indicadas para os problemas diagnosticados;
IV - promover o treinamento, a capacitação e o aprimoramento de graduandos em suas áreas de atuação;
V - buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos;
VI - desenvolver projetos, pesquisas e estudos, em nível de consultoria, assessoramento, planejamento e desenvolvimento, elevando o grau de qualificação dos futuros profissionais e colaborando dessa forma para aproximação do ensino superior da realidade do mercado de trabalho;
VII - fomentar uma cultura voltada para o estímulo de surgimento de empreendedores, com base em política de desenvolvimento econômico sustentável;
VIII - promover e difundir o conhecimento por meio de intercâmbio com outras associações, no Brasil e no exterior.

Art. 7º A renda obtida com os projetos e serviços prestados pelas Empresas Juniores deverá ser revertida exclusivamente para a consecução das finalidades estatutárias das mesmas.

Art. 8º É vedado às Empresas Juniores:
I - captar recursos financeiros para seus integrantes por intermédio de seus projetos ou de qualquer outra atividade;
II - estabelecer quaisquer Contratos de Consultoria, Assessoria e/ou Prestação de Serviço sem autorização e acompanhamento do(s) respectivo(s) docente(s) orientador(es). Numa situação de falta de disponibilidade do(s) docente(s) orientador(es) ou docente(s) orientador(es) sem formação e /ou experiência na área de conhecimento requerida para executar o projeto/serviço, poderá(m) participar outro(s) docente(s) da UNILA que reúna(m) os requisitos necessários e manifeste(m) interesse;
III - subcontratar o núcleo do objeto contratado;
IV - gerir recursos orçamentários e financeiros da UNILA, de suas estruturas administrativas e acadêmicas;
V- remunerar membros associados, docentes orientadores;
VI - estabelecer qualquer forma de ligação partidária.


CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DAS EMPRESAS JUNIORES À UNILA

Art. 9º A qualificação das Empresas Juniores no âmbito da UNILA será realizada em quatro fases distintas:
I - fase 1- avaliação do mérito acadêmico da empresa proposta, pelo CONSUNI do instituto ao qual estará vinculada;
II - fase 2 - avaliação técnica pela Divisão de Inovação Tecnológica e Fundações de Apoio - DITEFA, quanto às exigências técnicas e legais;
III- fase 3 - análise do processo e emissão de parecer sobre o enquadramento da Empresa Júnior como projeto de Extensão ou Pesquisa pelo Comitê de Análise e Registro de Empresas Juniores - CAREJ;
IV - fase 4 - registro da empresa conforme enquadramento indicado pelo CAREJ.

Art. 10. Para dar início ao processo de qualificação da Empresa Júnior, o(s) discente(s) interessado(s) devem enviar ao CONSUNI correspondente:
I - carta de solicitação e comprometimento assinada pelo(s) discente(s) interessado(s) na constituição da Empresa Júnior;
II - carta de recomendação e apoio de, pelo menos, três docentes vinculados ao Instituto em que a Empresa Júnior pretende ser vinculada;
III - carta de indicação do(s) docente(s) que viriam a exercer o papel de orientador(es) da Empresa Júnior, com as respectivas concordâncias;
IV - proposta técnica referente à logística, futura sede e aos recursos materiais necessários para o início das atividades da Empresa Júnior;
V - formulário que relacione o(s) Projeto(s) Pedagógico(s) do(s) curso(s) envolvido(s) com a ação empreendedora proposta;
VI - formulário que aborde as contrapartidas que poderiam ser oferecidas à UNILA pela Empresa Júnior, em virtude da utilização de estrutura logística e de recursos;
VII - plano Acadêmico anual, elaborado em conjunto com o(s) docente(s) orientador(es), observando as normas internas desta Universidade e a Lei nº. 13.267/2016, cujo teor deverá contemplar:
a) descrição das atividades a serem desenvolvidas pela Empresa Júnior;
b) indicação da carga horária dos discentes dedicada às atividades das Empresas Juniores para integralização de requisitos curriculares, limitada ao máximo de 20 horas semanais;
c) indicação da carga horária dedicada pelo(s) docente(es) orientador(es), conforme normativas vigentes na pesquisa e na extensão da UNILA.

Art. 11. No caso de aprovação pelo CONSUNI, deverão ser apresentados à DITEFA, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, os seguintes documentos:
I - comprovação do registro de seu ato constitutivo formal (CNPJ);
II - estatuto Social, devidamente registrado no respectivo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, dispondo sobre:
a) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
b) definição precisa de seu objetivo social voltado ao desenvolvimento técnico, acadêmico e profissional de seus associados, bem como o desenvolvimento econômico e social da comunidade;
c) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
d) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Empresa Júnior, de entidade sem fins lucrativos ou de unidade e/ou órgão da UNILA.
III - regimento Interno próprio;
IV - homologação da escolha do(s) docente(es) orientador(es) previamente aprovada pelo respectivo Instituto.

Art. 12. O processo de qualificação da Empresa Júnior junto à UNILA levará em consideração, entre outras variáveis:
I - a disponibilidade de recursos e infraestrutura;
II - a adequação do(s) Projeto(s) Pedagógico(s) do(s) curso (s) com a ação empreendedora proposta;
III - as contrapartidas oferecidas pela Empresa Júnior por utilizar estrutura da UNILA;
IV - a existência de outras ações de empreendedorismo no mesmo âmbito.

Art. 13. A DITEFA fará a análise das documentações apresentadas pelas Empresas Juniores e dará parecer sobre os itens acatados e os pendentes de ajustes, devendo tal documentação ser reapresentada pelas Empresas Juniores no prazo máximo de 3 (três) meses.

Art. 14. O processo de qualificação das Empresas Juniores à UNILA é de fluxo contínuo.

Art. 15. A empresa júnior só entrará em pleno funcionamento após seu registro junto a UNILA.

CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE ANÁLISE E REGISTRO DE EMPRESAS JUNIORES

Art. 16. O Comitê de Análise e Registro de Empresas Juniores - CAREJ será constituído pelas seguintes representações:
I - um representante titular e um suplente, indicados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PRPPG;
II - um representante titular e um suplente, indicados pela Pró-Reitoria de Extensão - PROEX;
III - um representante titular e um suplente indicados pela Reitoria.

Art. 17. O mandato do CAREJ será de 2 anos, sendo permitidas reconduções.

Art. 18. A constituição do CAREJ se dará por Portaria de Designação de competência do Reitor.

Art. 19. Compete ao CAREJ emitir parecer sobre o enquadramento da Empresa Júnior como projeto de Extensão ou Pesquisa.

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS JUNIORES

Art. 20. As atividades desenvolvidas pelas Empresas Juniores poderão ter natureza de pesquisa ou extensão.

Art. 21. Os trabalhos desenvolvidos pela Empresa Júnior serão formalizados mediante Contratos de Consultoria, Assessoria e/ou Prestação de Serviços firmados entre a Empresa Júnior e a Pessoa Física ou Jurídica contratante, sem qualquer responsabilidade da UNILA no que tange à formalização contratual.
§ 1º A análise jurídica dos Contratos de Consultoria, Assessoria e/ou Prestação de Serviço a que se refere o caput e sua assinatura serão de total responsabilidade da Empresa Júnior.
§ 2º A UNILA não arcará com possíveis débitos trabalhistas ou fiscais contraídos pela Empresa Júnior.

Art. 22. Os serviços prestados pela Empresa Júnior deverão estar relacionados à área do(s) curso(s) em que estiver vinculada, podendo, entretanto, realizar parceria com outras Empresas Juniores, para o desenvolvimento de atividades especializadas concernentes ao serviço contratado.

Art. 23. É permitida a associação de Empresas Juniores vinculadas à UNILA para melhor tratar assuntos com órgãos desta Universidade, sem prejuízo da relação estabelecida entre esta e cada Empresa Júnior individualmente.
Parágrafo único. O Estatuto Social e o Regimento Interno da associação acima descrita deverão ser compatíveis com a natureza das Empresas Juniores, conforme o disposto nesta Resolução.

Art. 24. A Empresa Júnior deve cumprir as exigências legais e administrativas dos órgãos da União, Estado e Municípios que lhes forem afeitas.

Art. 25. As atividades desenvolvidas pelas empresas juniores deverão ocorrer sob a orientação e/ou supervisão técnica de professores, observadas as respectivas áreas de atuação e as atribuições da categoria profissional determinadas por lei.
Parágrafo único - A participação do(s) docente(es) orientador(es) será reconhecida institucionalmente mediante cadastro das respectivas atividades desenvolvidas em pesquisa ou extensão, permitindo vinculação no Plano Individual de Trabalho Docente - PITD.

Art. 26. As Empresas Juniores deverão manter as mesmas condições documentais, conforme os arts. 10 e 11, durante seu funcionamento. Havendo alterações, a Divisão de Inovação Tecnológica e Fundações de Apoio - DITEFA da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PRPPG deverá ser informada.

CAPÍTULO VII
DO VÍNCULO INSTITUCIONAL

Art. 27. As atividades da Empresa Júnior deverão estar vinculadas aos cursos de graduação da UNILA, conforme os respectivos Planos Acadêmicos anuais.

Art. 28. A Empresa Júnior assume, de forma exclusiva, todas as obrigações legais advindas de eventuais contratações, responsabilizando-se por todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista ou de qualquer outra natureza, originadas a partir da execução das atividades relacionadas com o objetivo descrito no seu respectivo estatuto;
Parágrafo único. Eventuais prejuízos causados a terceiros por integrantes da Empresa Júnior, seja por dolo ou culpa, serão de inteira responsabilidade da Empresa Júnior.

Art. 29. O Servidor da UNILA que firmar Contrato de Consultoria, Assessoria e/ou Prestação de Serviço com quaisquer Empresas Juniores, estará sujeito às normas específicas desta Universidade.

Art. 30. O uso do nome e da logomarca da UNILA somente será autorizado após aprovação de sua qualificação e registro enquanto Empresa Júnior vinculada à UNILA.

Art. 31. A Empresa Júnior deverá, obrigatoriamente, emitir relatórios anuais de suas atividades que será analisado pelo respectivo CONSUNI do Instituto ao qual se vincula, sob pena de sua desqualificação em caso de parecer desfavorável.
Parágrafo único. O relatório e parecer do CONSUNI devem ser anexados ao processo de registro da empresa júnior e enviado à DITEFA.

Art. 32. A execução dos convênios ou contratos firmados pelas Empresas Juniores com quaisquer Pessoas Físicas ou Jurídicas contratantes poderá ser fiscalizada pelo respectivo Instituto, em parceria com a DITEFA, a qualquer tempo.

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS JUNIORES

Art. 33. O uso da infraestrutura institucional pelas Empresas Juniores, desde que haja disponibilidade, será gratuito, ressalvada a necessidade de ressarcimento em razão de problemas decorrentes dessa utilização e observadas as normativas vigentes.
§ 1º A Empresa Júnior deverá assinar um termo de responsabilidade junto às unidades responsáveis pelas infraestruturas da Universidade, que poderão, periodicamente, fazer a devida conferência dos móveis, equipamentos e quaisquer recursos físicos da UNILA que eventualmente estejam à disposição da Empresa Júnior.
§ 2º As atividades das Empresas Juniores, quando envolverem laboratórios, serão realizadas sem prejuízo às atividades habituais de ensino, pesquisa e extensão.
§ 3º Os espaços institucionais utilizados pelas Empresas Juniores não se configuram como uso exclusivo das mesmas.

Art. 34. Quando a Empresa Júnior deixar de observar as diretrizes fixadas nesta Resolução ou em seu Plano Acadêmico anual, ou quando for constatado desvio de função para a qual foi criada, a DITEFA decidirá:
I - pelo estabelecimento de um prazo para a readequação da Empresa Júnior;
II - pelo encerramento da vinculação à UNILA e, portanto, desqualificação da Empresa Júnior, caso seja irreparável o vício apresentado.

Art. 35. Caberá recurso da decisão da DITEFA de desqualificação da Empresa Júnior, com efeito suspensivo, à PRPPG, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.

Art. 36. Além das hipóteses de desqualificação da Empresa Júnior, o encerramento das atividades das Empresas Juniores no âmbito da UNILA poderá se dar:
I - por mútuo acordo entre as partes, a qualquer tempo;
II - a requerimento formal da Empresa Júnior, não sendo este passível de recusa;
III - pela dissolução ou inoperância da Empresa Júnior.

Art. 37. As Empresas Juniores possuem autonomia gerencial, financeira, administrativa e respondem direta e exclusivamente pelos atos praticados no exercício de suas atividades.
Parágrafo único. A UNILA não possui responsabilidade pelos atos praticados pelas Empresas Juniores.

Art. 38. As Empresas Juniores terão absoluta autonomia administrativa e financeira em relação à UNILA, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou percentual do faturamento por esta Universidade.

Art. 39. As eventuais modificações nos Estatutos Sociais e nos Regimentos Internos das Empresas Juniores deverão ser imediatamente comunicadas à DITEFA para que, caso sejam contrárias a esta Resolução ou ao Plano Acadêmico anual, a UNILA notifique a Empresa Júnior dando prazo máximo, não inferior a 60 (sessenta) dias, para saneamento do vício, sob pena de desqualificação da respectiva Empresa Júnior.
Parágrafo único. A DITEFA deverá comunicar os respectivos CONSUNI, caso as alterações impactem o Plano Acadêmico anual.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os prazos relacionados às fases mencionadas no art. 9º serão estabelecidos em Instrução Normativa específica.

Art. 41. As Empresas Juniores já existentes na UNILA deverão se enquadrar às exigências desta Resolução no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Resolução.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela DITEFA, podendo ser consultada a PRPPG.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de junho de 2022.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO


Resolução nº 7/2022/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 78, de 03 de Maio de 2022.