MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 7, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020



Altera excepcionalmente o Programa de Monitoria Acadêmica (PROMA) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, estabelecendo as regras da Monitoria Acadêmica durante o período de Ensino Remoto Emergencial - ERE (Resolução nº 005/2020/Cosuen).


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Geral e seu Regimento Interno, considerando o deliberado e aprovado na 40ª Reunião Ordinária da Cosuen; as Portarias nº 96/2020/GR e 123/2020/GR; a Resolução nº 005/2020/Cosuen; a Resolução nº 009/2020/Consun; e o que consta no Processo nº 23422.009950/2020-73, RESOLVE:

Art. 1º. Alterar excepcionalmente o Programa de Monitoria Acadêmica - PROMA (Resolução nº 017/2018/Cosuen) e estabelecer as regras e procedimentos para implementação da monitoria acadêmica em componentes curriculares ofertados exclusivamente durante o período de Ensino Remoto Emergencial - ERE (Resolução nº 005/2020/Cosuen).

Art. 2º. As definições e objetivos da monitoria acadêmica permanecem aqueles apresentados nos Artigos 2º-5º da Resolução nº 017/2018/Cosuen.

Art. 3º. Os cumprimentos dos objetivos da monitoria acadêmica e a realização de qualquer atividade fim do programa deverá ser realizada necessariamente de maneira remota, vedado qualquer encontro presencial entre docentes, monitores e demais discentes.
Parágrafo único. O rol de atividades remotas aceitas para o cumprimento da carga horária dos projetos de monitoria deverão ser explicitadas no(s) edital(is) específico(s).

Art. 4º. As propostas de monitoria serão apresentadas mediante projeto de monitoria, a ser cadastrado no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (mesma redação do Art. 17 da Resolução nº 017/2018/Cosuen), conforme edital publicado pela PROGRAD.
§1º. A estrutura do projeto de monitoria apresentada no Art. 23 da Resolução nº 017/2018/Cosuen poderá ser flexibilizada a critério da PROGRAD, visando à celeridade na tramitação e avaliação dos projetos.
§2º. O solicitante deverá ser o professor responsável por ministrar o componente curricular objeto da solicitação.
§3º. Para submissão do projeto de monitoria acadêmica para o ERE os docentes não poderão ter pendências com a PROGRAD.

Art. 5º. É de competência da PROGRAD a avaliação e classificação dos projetos de monitoria através de edital próprio.
§1º. A classificação das propostas deverá prever os seguintes critérios:
I. O número de alunos nas turmas, priorizando aquelas com maior número de alunos por docente;
II. A carga horária total do componente curricular, independente da divisão em atividades síncronas e assíncronas, priorizando as propostas para componentes de maior carga horária;
III. A carga horária semanal da disciplina, priorizando as propostas com maior carga horária semanal de atividades.
IV- Maior número de discentes formandos na turma objeto da proposta de monitoria.
§2º. No caso de haver recurso suficiente para atender todos os projetos de monitoria submetidos, é dispensada a aplicação dos critérios de classificação.

Art. 6º. A PROGRAD deverá respeitar, no(s) edital(is) de monitoria, os diferentes ciclos de oferta conforme estabelecidos pela Resolução nº 009/2020/Consun.
Parágrafo único. Eventuais cotas remuneradas remanescentes poderão ser redistribuídas entre os ciclos de ofertas, incluindo a concessão tardia de bolsas para projetos de monitoria iniciados sem remuneração.

Art. 7º Os projetos de monitoria acadêmica terão a mesma duração do componente curricular ao qual se referem
Parágrafo único. É vedada a realização de atividades de monitoria em períodos que excedam o cronograma previsto no plano de ensino do componente curricular.

Art. 8º Os projetos de monitoria acadêmica deverão envolver apenas um componente curricular.
Parágrafo único: Os componentes curriculares com mais de uma turma ofertada, poderão submeter um projeto de monitoria acadêmica para cada turma.

Art. 9°. Cada projeto de monitoria acadêmica para o ERE poderá solicitar 1 (um) monitor para cada 10 (dez) discentes matriculados no componente curricular.
Parágrafo único. Serão aceitas propostas de monitoria para componentes curriculares com turma única com menos de 10 (dez) alunos.

Art. 10°. A seleção de monitores para as propostas contempladas será realizada em processo simplificado, pelo docente proponente, sendo dispensada a realização de edital de seleção específico.
§1º. É de competência da PROGRAD a ampla divulgação, através de correio eletrônico institucional, em prazo de três dias úteis após o prazo final de inscrição de propostas, dos projetos de monitoria cadastrados bem como os respectivos docentes responsáveis e critérios de seleção de monitores.
§2º. O processo de seleção de monitores será previamente cadastrado pelo docente no SIGAA, e o discente interessado deverá se inscrever para o processo de seleção no SIGAA no prazo de três dias úteis após a divulgação tratada no §1º do caput do artigo.
§3º. É prerrogativa do docente responsável o estabelecimento de critérios para seleção dos monitores, devendo constar em projeto de monitoria.
I. Entre os critérios deverá ser considerado, necessariamente, o aproveitamento do discente interessado no componente curricular objeto da proposta, sendo possível que este seja o único critério;
II. Os critérios deverão constar na proposta de monitoria quando de sua inscrição;
III. O docente proponente deverá manter consigo os registros de discentes interessados e demais documentos utilizados no processo de seleção do(s) monitor(es).
§4º. É facultada ao docente proponente a divulgação por outro(s) meio(s) da(s) proposta(s) de monitoria acadêmica sob sua responsabilidade.
§5º. A indicação do monitor deverá ser feita pelo docente responsável em até três dias úteis após o prazo final para inscrição de discentes interessados.
§6º. A inobservância aos prazos previstos no presente artigo poderá acarretar na desclassificação da proposta de monitoria acadêmica.

Art. 11. A carga horária a ser cumprida pelo monitor deverá ser de no mínimo 20 (vinte) horas semanais para a monitoria acadêmica remunerada, e no mínimo 12 (doze) horas semanais para a monitoria acadêmica não remunerada (mesma redação do Art. 14, Inciso VIII da Resolução nº 017/2018/Cosuen);
§1º. A carga horária deverá ser comprovada através de relatório de atividades a ser cadastrado pelo monitor e validado pelo docente.
§2º. A apresentação do relatório de atividades dos monitores e a validação das frequências poderão ser realizados com cronogramas flexibilizados, desde que constantes em edital.
§3º. O docente orientador será responsável por comunicar imediatamente ao DAAA/PROGRAD qualquer problema relacionado ao cumprimento dos planos de trabalho, inclusive aqueles que gerem pagamentos indevidos ao bolsista.

Art. 12. Para fins de remuneração, a atuação do monitor durante o mês será considerada em duas quinzenas.
Parágrafo único. Em casos onde o monitor atue por períodos menores que um mês, a remuneração será de metade do valor integral da bolsa em casos em que as atividades tenham sido encerradas até o 15º dia do mês, e integral a partir do 16º dia.

Art. 13. A monitoria acadêmica remunerada tem caráter temporário e, não poderá ser acumulada com estágios remunerados (obrigatórios ou não obrigatórios) e bolsas de outras ações acadêmicas no âmbito da UNILA, exceto quando se tratar de bolsas vinculadas a editais tratando de Políticas de Assistência Estudantil.

Art. 14. É vedado ao monitor substituir o docente em atividades síncronas, ministrar aulas remotas que constem no plano de ensino como de responsabilidade do docente, aplicar e corrigir trabalhos e provas, bem como os demais casos apresentados no Art. 15 da Resolução nº 017/2018/Cosuen.
Parágrafo único. As atividades de monitoria não se confundem com tutoria no ambiente virtual de aprendizagem.

Art. 15. As demais providências, incluindo as atribuições e responsabilidades dos agentes envolvidos continuam aquelas constantes nas Resoluções nº 017/2018/Cosuen e nº 002/2020/Cosuen, salvo aquelas explicitamente apresentadas na presente resolução.
§1º. A PROGRAD fica desobrigada de constituir a Comissão de Monitoria de que trata o Art. 7º da Resolução nº 017/2018/Cosuen.
§2º. Em tomando a decisão de não constituir a Comissão, a PROGRAD fica incumbida de desempenhar as atribuições da Comissão de Monitoria.
§3º. As coordenações de curso e do Ciclo Comum de Estudos têm autonomia para simplificar os trâmites relacionados as atribuições tratadas pelo Art. 9º da Resolução nº 017/2018/Cosuen.
§4º. É permitida às coordenações de curso e do Ciclo Comum de Estudos a consulta direta aos membros dos respectivos colegiados sem necessidade de reunião formal de tais instâncias.
§5º. Os prazos para que as coordenações de curso e do Ciclo Comum de Estudos deem ciência dos projetos de monitoria ficam flexibilizados até que transcorra metade do cronograma de execução das atividades de monitoria.

Art. 16. É de competência do Departamento de Educação à Distância promover ciclos de capacitação aos monitores selecionados, nos moldes dos ciclos ofertados para os docentes, conforme disponibilidade e preferencialmente em momento anterior ao início das atividades de monitoria.
Parágrafo único. A participação em ciclos de capacitação poderá ser computada na carga horária obrigatória de atividades do(a) monitor(a), desde que constante em plano de trabalho e sem ultrapassar 20% da carga horária semanal de atividades.

Art. 17. Os casos não previstos nesta resolução serão avaliados pela Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD.
Parágrafo único. Eventuais casos não previstos na presente resolução e que afrontem diretamente as Resoluções nº 017/2018/Cosuen e nº 002/2020/Cosuen deverão ser tratadas pela COSUEN.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando automaticamente revogada ao fim do Período Especial Emergencial instituído pela Resolução nº 005/2020/Cosuen.


PABLO HENRIQUE NUNES



Observações:

Ato publicado no Boletim de Serviço nº 83, de 17 de setembro de 2020