MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 7, DE 07 DE MAIO DE 2018



Institui e regulamenta o Programa Institucional Agenda Tríplice, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto e Regimento Geral, de acordo com o que consta no processo nº 23422.002899/2018-45 e o deliberado na 35ª reunião ordinária de 27 de abril de 2018, e considerando:

A Lei Federal 12.189, de 12 de janeiro de 2010, de criação da Unila.

O caput e o § 1° do artigo 2° da lei federal 12.189, de 12 de janeiro de 2010, de criação da UNILA.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Instituir o Programa Institucional Agenda Tríplice, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA.

 

Art.  2º Regulamentar o Programa Institucional Agenda Tríplice, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA, conforme anexo I desta resolução.

 

Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anexo I da Resolução CONSUN Nº 07/2018

REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL AGENDA TRÍPLICE, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA – UNILA

 

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA INSTITUCIONAL AGENDA TRÍPLICE

 

Art. 1°  O Programa Institucional Agenda Tríplice apoia projetos de pesquisa de modo indissociável do ensino e da extensão, em diversas áreas de conhecimento e voltados para o estudo de temas prioritários para a agenda de desafios da tríplice fronteira Brasil, Argentina e Paraguai.

Art. 2°  O Programa Institucional Agenda Tríplice tem como escopo estimular a realização de projetos de pesquisa de modo indissociável do ensino e da extensão, e que visem o estudo e o provimento de soluções para temas prioritários da tríplice fronteira Brasil, Argentina e Paraguai, de modo a contribuir para:
I - a integração e o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social, político, cultural, artístico e ambiental de toda a tríplice fronteira Brasil, Argentina e Paraguai;
II - a consolidação da UNILA como instituição de referência internacional e de excelência acadêmica em estudos de fronteira.

Art. 3°  O território da tríplice fronteira Brasil, Argentina e Paraguai constitui a região de abrangência imediata do Programa Institucional Agenda Tríplice.
§ 1º  Os territórios do Oeste Paranaense, da Província de Missiones e do Departamento do Alto Paraná também são considerados para efeitos do que trata o caput.
§ 2º  A faixa de fronteira do Arco Sul brasileiro é considerada de relevância estratégica para o Programa Institucional Agenda Tríplice.

Art. 4°  Os temas prioritários a serem contemplados nos projetos de pesquisa apoiados são elencados, inicialmente, a partir de consultas junto às autoridades municipais de Foz do Iguaçu, de Puerto Iguazu e de Ciudad del Este.
§ 1º As consultas sobre os temas prioritários constituem a base de construção da agenda tríplice e dos editais de fomento a serem lançados pelo programa.
§ 2º Outras autoridades públicas do Oeste Paranaense, da Província de Missiones e do Departamento do Alto Paraná também podem ser consultadas.
§ 3º Outras instituições públicas e privadas, sejam brasileiras ou estrangeiras, podem ser consultadas de modo a complementar a construção da agenda tríplice.

Art. 5°  Além do fomento aos projetos de pesquisa, o Programa Institucional Agenda Tríplice apoia a realização de cursos de curta, média e longa duração, assim como cursos de especialização ou de aperfeiçoamento lato sensu, para formação em temas considerados prioritários e estratégicos no escopo deste programa, e voltados para a capacitação acadêmica ou profissional de recursos humanos de alto nível.

§ 1º Os cursos aos quais se refere o caput deste artigo são:
I - curta duração (de 8h a 40h);
II - cursos de média duração (de 40h a 70h);
III - cursos de longa duração (de 70h a 120h);
IV - cursos de especialização ou de aperfeiçoamento lato sensu, conforme a legislação vigente.
§ 2º A realização dos cursos aos quais o caput se refere estão condicionados a:
I - editais da PRPPG em fluxo contínuo para cadastro de propostas, de cursos financiáveis e sem financiamento, coordenadas por docentes do quadro efetivo da Unila;
II - chamada pública para instituições financiadoras públicas ou privadas, brasileiras ou estrangeiras, das propostas de cursos cadastradas;
III - nos casos de cursos de especialização ou de aperfeiçoamento lato sensu, aprovação da proposta pelas instâncias competentes da Unila, de acordo com a legislação e as normas vigentes.
IV - convênio ou instrumento compatível para viabilização de financiamento;
§ 3º Os cursos tratados no caput podem ser ministrados no Brasil ou exterior.

 

CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS 

 

Art. 6º  O Programa Institucional Agenda Tríplice tem como fundamentos:
I - o Plano de Desenvolvimento Institucional da Unila;
II - a Política de Pesquisa e de Pós-graduação da Unila;
III - as consultas para a construção da agenda tríplice.

Art. 7º  O Programa Institucional Agenda Tríplice e os seus editais de fomento devem obedecer aos seguintes princípios:
I - adequação dos projetos de pesquisa aos temas da agenda tríplice;
II - indissociabilidade ensino, pesquisa e extensão;
III - interdisciplinaridade;
IV - internacionalização;
V - integração orgânica da pós-graduação com a graduação;
VI - processos de pesquisa associados aos de formação de recursos humanos de alto nível;
VII - interação permanente com a sociedade e setores produtivos;
VIII - bilinguismo português-espanhol e a diversidade linguístico-cultural regional.

 

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

 

Art. 8º  São objetivos do Programa Institucional Agenda Tríplice:
I - fomentar grupos de pesquisas e consolidar linhas de investigação em áreas prioritárias para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social, político, cultural, artístico e ambiental da tríplice fronteira Brasil, Argentina e Paraguai;
II - contribuir para a formação de pesquisadores e de quadros profissionais de alto nível, aptos a cooperar para a integração da tríplice fronteira Brasil, Argentina e Paraguai;
III - constituir grupos de pesquisa avançada e em rede sobre estudos de fronteiras, com articulações nacionais e internacionais.
Parágrafo único. Novos objetivos específicos podem ser integrados aos previstos no caput por meio dos editais de fomento, baseados nas consultas sobre os temas prioritários.

 

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PROGRAMA 

 

Art. 9º  Compete à PRPPG a gestão dos editais de fomento do Programa Institucional Agenda Tríplice em todas as etapas previstas, considerando, inicialmente:
I - as consultas sobre os temas prioritários com apoio da Reitoria, conforme o artigo 5°;
II - a execução dos editais de fomento desde a elaboração, o lançamento, a instituição de comissão de seleção, as prestações de contas, dentre outras.

Art. 10.  Os editais de fomento do Programa Institucional Agenda Tríplice devem obedecer aos seguintes critérios de avaliação das propostas submetidas:
I - produção intelectual aferida pela publicação de artigos em periódicos indexados e com avaliação no Qualis CAPES;
II - projetos de pesquisa submetidos às agências de fomento ou a outras fontes de recursos externos, desde que avaliados e aprovados quanto ao mérito por pareceristas nos últimos 5 (cinco) anos;
III - adequação do projeto de pesquisa submetido no escopo do Programa Institucional Agenda Tríplice.
Parágrafo único. No caso de exigência de instituições financiadoras externas, os projetos poderão ser avaliados conforme critérios acordados em editais específicos.

Art. 11.  A prestação de contas dos editais é avaliada pela PRPPG e o relatório final da prestação é homologado pelo CONSUN.

Art. 12.  A comissão do edital de fomento é a primeira instância recursiva e o CONSUN é a última instância recursiva do Programa Institucional Agenda Tríplice. 

Art. 13.  É requisito para fins de aprovação de prestação de contas que os resultados dos projetos de pesquisa apoiados pelo Programa Institucional Agenda Tríplice sejam disseminados nas seguintes formas:
I - submissão ou publicação de artigo(s) em periódico(s) indexados(s), com classificação Qualis igual ou superior a B1;
II - organização de seminário(s) público(s) para apresentação dos resultados de pesquisa.
Parágrafo único. Nos casos de cursos previstos no artigo 6°, a forma de prestação de contas e os critérios de aprovação da mesma serão estabelecidos nos convênios ou instrumentos firmados.

 

CAPÍTULO V
DOS ITENS FINANCIÁVEIS 

 

Art. 14.  O apoio concedido aos projetos de pesquisa contemplados em editais de fomento do Programa Institucional de Pesquisa Agenda Tríplice divide-se em:
I - apoio de custeio;
II - apoio de investimento.
Parágrafo único. Os editais de fomento do Programa Institucional Agenda Tríplice podem receber aporte de recursos externos de instituições parceiras públicas ou privadas, brasileiras ou estrangeiras, quando conveniadas à Unila, para fins de custeio e de investimento, respeitada a legislação federal orçamentária e financeira vigente.

Art. 15.  Os editais de fomento aos projetos de pesquisa do Programa Institucional de Pesquisa Agenda Tríplice podem financiar os seguintes itens de custeio e investimento:
I. itens de custeio considerados como insumos ou apoio para a execução de projetos de pesquisa:
a) materiais de consumo, componentes e/ou peças de reposição de equipamentos de pequeno, médio e grande porte classificados como material de consumo;
b) insumos para a instalação, recuperação e manutenção de pequena e/ou grande monta em equipamentos;
c) licença/taxa de acesso a publicações eletrônicas, consideradas como custeio;
d) despesas com deslocamento interurbano e auxílio de viagem para participação em eventos acadêmicos nacionais e internacionais do coordenador do projeto de pesquisa ou de membros participantes da Unila;
e) despesas com deslocamento interurbano e auxílio de viagem para trabalho de campo, coleta de dados, visitas técnicas e missões de estudo do coordenador do projeto de pesquisa ou de membros participantes da Unila;
f) despesas com deslocamento interurbano e auxílio de viagem para convidados externos brasileiros ou estrangeiros para reuniões de trabalho, de comprovada relevância para o desenvolvimento do projeto de pesquisa contemplado;
g) taxa de inscrição em eventos acadêmicos nacionais e internacionais;
h) pagamento de serviços de terceiros, como pagamento de análises de amostras em laboratórios, aquisição de matrizes de células, dentre outros;
i) serviços de tradução, revisão e taxas de publicação para artigos em periódicos indexados, com classificação Qualis igual ou superior a B1, de acordo com o período de avaliação definido no edital;
j) serviços de editoração em formato de livro, coletânea, publicação periódica temática, obra de referência, dentre outras possíveis, em qualquer tipo de suporte impresso, eletrônico ou digital, incluindo arquivos disponibilizados para acesso on-line ou download.
II - Itens de investimento:
a) aquisição de materiais permanentes e equipamentos;
b) obras e instalações de pequeno, médio e grande porte;
c) materiais bibliográficos.

Art. 16. Os recursos recebidos podem ser usados em ação de extensão na qual o docente pesquisador contemplado pelo Programa Institucional Agenda Tríplice é coordenador ou membro, conforme os itens de custeio e de investimentos previstos nesta resolução, e desde que:
I - a ação de extensão esteja orgânica e comprovadamente ligada ao projeto de pesquisa apoiado;
II - a aplicação dos recursos seja condizente com o proposto na ação de extensão aprovada pela PROEX.

Art. 17. Componentes curriculares de graduação e de pós-graduação ministrados pelo docente pesquisador contemplado pelo Programa Institucional Agenda Tríplice podem utilizar os recursos recebidos conforme os itens de custeio e de investimentos previstos nesta resolução, e desde que:
I - os componentes curriculares estejam orgânica e comprovadamente ligados ao projeto de pesquisa apoiado;
II - a aplicação dos recursos seja condizente com o plano/programa de ensino do componente curricular aprovado pelo colegiado do curso.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18.  Todas as disseminações resultantes dos projetos de pesquisa apoiados por esta resolução devem citar o(s) nome(s) do(s) autor(es), da Unila, do grupo de pesquisa, se houver, e do Programa Institucional Agenda Tríplice. 

Art. 19.  O CONSUN deve destinar uma parcela do orçamento anual da Unila para os
Programas Institucionais Agenda Tríplice, Prioridade América Latina e Caribe, e Apoio aos Grupos de Pesquisa ao longo dos próximos dois ciclos consecutivos do Plano do Desenvolvimento Institucionaol - PDI.
Parágrafo único. Após o período de dois ciclos de PDI da Unila, a PRPPG deve analisar, junto com a Reitoria, a PROGRAD, a PROEX e os Institutos Latino-Americanos, os resultados de desempenho dos três programas e propor aperfeiçoamentos ou um novo planejamento, conforme avaliado.

Art. 20.  Esta resolução tem o prazo de 180 dias para ser traduzida para o espanhol e o inglês pela seção de tradução da Unila.

Art. 21.  A submissão de projetos e demais atividades deverão ser feitas pelo Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas, através da aba Ações Integradas, e deverá ter seu pleno funcionamento em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Resolução.

Art. 22. Os casos omissos nesta resolução são resolvidos pela PRPPG.


GUSTAVO OLIVEIRA VIEIRA
Presidente



Observações:

Publicada no boletim de serviço 09/05/18.