MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 6, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026



Altera a Resolução nº 7, de 23 de julho de 2018, que estabelece as Normas de Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; tendo em vista o deliberado e aprovado na 72ª Reunião Extraordinária da COSUEN; e o que consta no processo nº 23422.017153/2026-78, RESOLVE: 

Art. 1º A Resolução nº 7, de 23 de julho de 2018, que estabelece as Normas de Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, publicada no Boletim de Serviço nº 373, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Para efeito da aplicação das normas de graduação será adotada a seguinte terminologia:
[...]
VII - ano letivo: período de, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo”. (NR)

“Art. 16. O calendário acadêmico deve prever a quantidade mínima anual de 200 dias letivos de trabalho acadêmico efetivo, conforme o art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” (NR) 

“Art. 118. O plano de ensino deve prever, obrigatoriamente, os seguintes itens relativos às atividades de ensino:
[...]
i) Processo Complementar de Avaliação;” (NR)

“Art. 203. Para cada turma, o docente realizará duas consolidações, sendo uma parcial e outra final, conforme prazos previstos em calendário acadêmico.
§1º Para a consolidação parcial deverão estar registrados os dados de frequência dos discentes e os resultados de avaliações realizadas anteriormente ao Processo Complementar de Avaliação.
§2º As turmas que não registrarem discentes que deverão realizar o Processo Complementar de Avaliação estão dispensadas da consolidação parcial, podendo realizar desde o primeiro momento a consolidação final.
§3º Para a consolidação final das turmas em que haja discentes submetidos ao Processo Complementar de Avaliação, deverá estar registrado o resultado desse processo.” (NR) 

“Art. 216. Cabe ao docente a organização, a aplicação e a avaliação das atividades concernentes ao componente curricular sob sua responsabilidade, conforme previsto no plano de ensino.
[...]
§ 3º A aplicação dos instrumentos do Processo Complementar de Avaliação deverá ocorrer nos dias e horários reservados ao componente curricular. Em situações excepcionais, a data e o horário poderão ser alterados, desde que haja concordância dos discentes envolvidos.” (NR) 

“Art. 217. O docente deve divulgar o resultado da avaliação da aprendizagem dos discentes por meio:
[...]
§1º O resultado da última avaliação regular deverá ser divulgado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data prevista para a realização do Processo Complementar de Avaliação, observado o prazo de duração do componente curricular.” (NR) 

“Art. 220. A avaliação da aprendizagem em cada componente curricular será realizada ao longo do período letivo, por meio de, no mínimo, duas avaliações, na forma prevista no plano de ensino.
§ 1º As notas das avaliações, o resultado preliminar e a nota final do componente curricular serão expressos em escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez) e registrados com até duas casas decimais.
§ 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
a) resultado preliminar: a nota apurada antes da realização do Processo Complementar de Avaliação;
b) nota final: a nota apurada ao término do componente curricular, após a aplicação, quando cabível, das regras de substituição e recálculo decorrentes do Processo Complementar de Avaliação.
§ 3º O resultado preliminar e a nota final serão apurados de acordo com os critérios e pesos estabelecidos no plano de ensino, preservados os valores obtidos pelo estudante, observado o limite de duas casas decimais para fins de registro acadêmico.
§ 4º Os cálculos serão realizados com a precisão integral dos valores obtidos, sem arredondamentos intermediários. Quando o resultado apresentar mais de duas casas decimais, será aplicado o arredondamento matemático apenas ao final do cálculo, exclusivamente para fins de registro acadêmico.
§ 5º A exigência de, no mínimo, duas avaliações prevista no caput não se aplica ao Estágio Supervisionado e ao Trabalho de Conclusão de Curso ou equivalente, que possuem mecanismos de avaliação próprios estabelecidos no Projeto Pedagógico do Curso e nos respectivos regulamentos, observado o disposto nos § 1º, § 3º e § 4º.” (NR)

“Art. 221. A aprovação em um componente curricular está condicionada à obtenção do rendimento acadêmico mínimo na avaliação da aprendizagem, mensurado na forma numérica de nota, e à frequência mínima exigida na avaliação da assiduidade.
§ 1º É considerado aprovado o discente que alcançar nota final mínima de 6,0 (seis) no processo de avaliação da aprendizagem, incluídas as atividades de recuperação, e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do componente curricular, conforme estabelecida no PPC.
§ 2º O discente que obtiver resultado preliminar maior ou igual a 4,0 (quatro) e estritamente menor que 6,0 (seis), com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), terá direito ao Processo Complementar de Avaliação.
§ 3º O Processo Complementar de Avaliação poderá ser realizado nas seguintes modalidades:
I - recuperação parcial: destinada à reavaliação dos objetivos de aprendizagem ou conteúdos específicos nos quais o discente tenha apresentado desempenho insuficiente;
II - recuperação total: destinada à reavaliação dos objetivos de aprendizagem e dos conteúdos essenciais do componente curricular.
§ 4º A modalidade aplicável a cada discente será definida pelo docente com base no desempenho demonstrado e nos objetivos de aprendizagem ainda não alcançados, observados os critérios previamente estabelecidos no plano de ensino e assegurado tratamento equivalente aos discentes que se encontrem na mesma situação acadêmica.
§ 5º O Processo Complementar de Avaliação deverá ser precedido ou acompanhado de estratégias de retomada, orientação ou recuperação das aprendizagens relacionadas aos objetivos ainda não alcançados pelo discente.
§ 6º O resultado do Processo Complementar de Avaliação será mensurado com nota de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
§ 7º O registro do resultado obtido pelo discente no Processo Complementar de Avaliação obedecerá aos seguintes procedimentos: 
a) na recuperação parcial, a nota obtida substituirá a nota correspondente à avaliação ou ao conjunto de objetivos de aprendizagem objeto da recuperação, desde que seja superior, procedendo-se ao recálculo da nota final conforme os critérios e pesos estabelecidos no plano de ensino;
b) na recuperação total, a nota obtida no Processo Complementar de Avaliação substituirá o resultado preliminar do componente curricular, desde que seja superior.
§ 8º Para fins de registro no sistema acadêmico e no histórico escolar, será considerada a nota final resultante da aplicação das regras previstas no §7º, conforme a modalidade de recuperação realizada, observado o disposto no art. 220.
§ 9º A recuperação parcial do Processo Complementar de Avaliação não se destina à reposição automática de avaliação não realizada.
§ 10. A ausência justificada em avaliação será tratada por meio de segunda oportunidade, conforme os arts. 229 e 230, devendo ser resolvida antes da apuração do resultado que define o direito ao Processo Complementar de Avaliação.
§ 11. Os instrumentos do Processo Complementar de Avaliação serão aplicados até o encerramento das atividades acadêmicas do componente curricular, em data previamente estabelecida pelo docente no plano de ensino, respeitado o período letivo e o calendário acadêmico institucional.
§ 12. O Processo Complementar de Avaliação previsto neste artigo não se aplica aos componentes curriculares do tipo Estágio Supervisionado, Trabalho de Conclusão de Curso ou equivalente e aos componentes curriculares extensionistas, que observarão os mecanismos próprios de avaliação e recuperação estabelecidos no Projeto Pedagógico do Curso ou em regulamento específico.
§ 13. Nos componentes curriculares de natureza prática ou teórico-prática que envolvam atividades de laboratório, clínica, campo ou a demonstração de competências práticas, procedimentais, técnicas ou profissionais, a aplicação do Processo Complementar de Avaliação dependerá da possibilidade de realização de atividade pedagogicamente equivalente.
§ 14. A caracterização dos componentes previstos no § 14 e os respectivos mecanismos de recuperação deverão estar previamente definidos no Projeto Pedagógico do Curso ou em regulamento específico aprovado pelo órgão colegiado competente e deverão ser informados no plano de ensino.” (NR)

“Art. 229. O discente que não comparecer em data marcada pelo docente para realização de avaliação e tiver documentação comprobatória que justifique sua ausência, poderá solicitar, pessoalmente ou via terceiros, a concessão da segunda oportunidade de avaliação.
[...]
§ 3º A segunda oportunidade de avaliação não se aplica ao Processo Complementar de Avaliação, ao Estágio Supervisionado, ao Trabalho de Conclusão de Curso ou equivalente e aos componentes curriculares ofertados em período letivo especial de férias.
§ 4º A alteração da data do Processo Complementar de Avaliação poderá ser autorizada pelo Colegiado de Curso, em caráter excepcional e mediante justificativa, desde que requerida antes da data originalmente prevista e observado o calendário acadêmico.” (NR)

“Art. 268. O regime de acompanhamento de desempenho acadêmico será considerado como não cumprido quando o discente:
[...]
III - não atingir desempenho suficiente no Processo Complementar de Avaliação nos componentes curriculares em acompanhamento.”(NR)

“Art. 282. Ao discente amparado pelo regime de exercícios domiciliares que não tenha realizado as avaliações necessárias até o encerramento das atividades acadêmicas do componente curricular serão atribuídos, provisoriamente, frequência igual a 0% (zero por cento) e resultado preliminar igual a 0,0 (zero), exclusivamente para efeito de consolidação da turma no SIGAA. 
[...]
Parágrafo único. Realizadas as avaliações, incluindo o Processo Complementar de Avaliação, se for o caso, os resultados provisórios serão retificados mediante solicitação do docente à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos.”(NR)

“Art. 340. É assegurado aos discentes com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas, em relação ao ensino de graduação:
[...]
VI - dilação de tempo de até 50% (cinquenta por cento), conforme demanda apresentada pelo discente e análise do DAIPCD/SECAFE na realização de atividades acadêmicas e avaliativas com horário predeterminado e no Processo Complementar de Avaliação, se for o caso, conforme a deficiência e/ou a necessidade educacional específica apresentada;” (NR)

“Art. 371. Os NDEs devem adequar e submeter os PPCs, estruturas curriculares e regulamentos que contrariam esta Resolução até o término do período letivo de 2028.1.” (NR)

“Art. 374. O calendário acadêmico de 2027-2029 deverá prever os prazos explicitamente delegados a ele por esta Resolução.” (NR)


ANTONIO MACHADO FELISBERTO JUNIOR


Resolução nº 6/2026/Cosuen, com publicação no Boletim de Serviço nº 164, de 15 de Setembro de 2026.