MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 6, DE 24 DE MARÇO DE 2026



Dispõe sobre a Política de Inovação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana e revoga a Resolução nº 38/2021/CONSUN, de 07 de dezembro de 2021.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UNILA, em consonância com o disposto na Constituição Federal, artigos 218 e 219, considerando a Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004; a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; o Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018; a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; o Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998; a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e outros atos normativos correlatos; o deliberado e aprovado na 102ª sessão ordinária do CONSUN; e o contido no processo nº 23422.002856/2021-97, RESOLVE:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Instituir a Política de Inovação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, pelo Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional. 

 

Art. 2º A Política de Inovação da UNILA constitui-se de um conjunto de diretrizes voltadas a orientar estratégias de incentivo à inovação, à pesquisa científica e tecnológica, ao empreendedorismo, à incubação, à propriedade intelectual e sua proteção, no âmbito da Instituição em consonância com a missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UNILA.

 

Art. 3º A Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), aprova a sua Política de Inovação orientada pelas seguintes premissas:

I – o incentivo à formação de lideranças para geração e troca de conhecimentos entre membros dos ecossistemas de inovação da América Latina e Caribe;

II – a promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações para a melhoria das condições de vida da sociedade;

III – a criação de estratégias que viabilizem maior cooperação entre diferentes grupos e instituições sociais, fortalecendo os ecossistemas de inovação na América Latina e no Caribe;

IV – a prática da interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

V – a valorização do protagonismo estudantil, docente e técnico para desenvolvimento de práticas inovadoras;

VI – a inovação como estratégia para a promoção da integração entre ensino, pesquisa e extensão;

VII – o estímulo e a promoção da criatividade e da inteligência científica, em busca de soluções inovadoras para problemas que demandam conhecimento acadêmico, científico e desenvolvimento tecnológico;

VIII – o estímulo ao envolvimento da sociedade nos processos de inovação, promovendo a democratização do acesso ao conhecimento e o impacto social das iniciativas científicas e tecnológicas;

IX – valorização da diversidade cultural e dos saberes originários como base para a inovação e o desenvolvimento sustentável na América Latina e Caribe;

X – fomento ao empreendedorismo social e tecnológico, incentivando a criação de soluções inovadoras que promovam a inclusão social, a preservação ambiental e o desenvolvimento regional;

XI – proteção e transferência de conhecimento, garantindo a aplicação e disseminação de tecnologias e inovações para o benefício da sociedade e do meio ambiente.

 

Art. 4º O desenvolvimento de projetos de inovação será fomentado e desenvolvido pela aproximação da UNILA com instituições públicas e privadas, brasileiras ou estrangeiras, organizações de integração regional, movimentos sociais, e com outras organizações da sociedade civil.

 

Art. 5º A inovação científica, tecnológica e social, objetos desta Política, compreendem:

I – a gestão da propriedade intelectual;

II – a transferência tecnológica;

III – o empreendedorismo e a gestão de incubação de empresas, de cooperativas e de organizações sociais de economia solidária;

IV – a inovação social, tecnológica e científica.

 

Art. 6º As atividades de inovação científica, tecnológica e social de transferência tecnológica na UNILA serão organizadas pelo Núcleo de Inovação Tecnológica e Social (NIT).

§ 1º O NIT terá suas atribuições e funcionamento definidos em regimento próprio.

§ 2º As criações passíveis de proteção da propriedade intelectual nos termos da Lei de Inovação vigente resultantes de pesquisas desenvolvidas na UNILA devem ser submetidas ao NIT.


 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 7º A Política de Inovação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) está fundamentada nos seguintes princípios:

I – promoção das atividades científicas, tecnológicas e sociais como estratégicas para o desenvolvimento econômico, social e ambiental da América Latina e Caribe;

II – integração e cooperação entre os povos latino-americanos, especialmente no âmbito do Mercosul, visando ao fortalecimento dos ecossistemas regionais de inovação e ao compartilhamento de conhecimento;

III – promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros necessários à sua sustentabilidade;

IV – redução das desigualdades regionais e sociais, com foco no desenvolvimento sustentável da tríplice fronteira e demais regiões latino-americanas;

V – promoção da cooperação e interação entre entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, com vistas à geração de soluções inovadoras de impacto social;

VI – estímulo à atividade de inovação na UNILA e nas empresas parceiras, promovendo a instalação de centros, laboratórios, incubadoras e parques tecnológicos voltados à integração regional;

VII – valorização da interculturalidade, do bilinguismo (português e espanhol) e da diversidade de saberes como fundamentos para a inovação inclusiva e plural;

VIII – incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação, à economia solidária e às atividades de transferência de tecnologia, com ênfase na inovação social e tecnológica;

IX – formação e capacitação continuada de recursos humanos em ciência, tecnologia, empreendedorismo e inovação, em articulação com ensino, pesquisa e extensão;

X – fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa da UNILA, especialmente no Núcleo de Inovação Tecnológica e Social (NIT);

XI – simplificação de procedimentos e adoção de controle por resultados na gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação, promovendo a eficiência e a transparência;

XII – utilização estratégica do poder de compra público e de parcerias institucionais como instrumentos de fomento à inovação;

XIII – apoio e integração de inventores(as) independentes e comunidades locais às atividades da UNILA e ao sistema produtivo regional;

XIV – promoção da inclusão social e do desenvolvimento sustentável, por meio da inovação orientada ao bem comum e à justiça social.


 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES CONCEITUAIS

 

Art. 8º Para além das definições existentes na Lei nº 10.973, de 2004 e no Decreto nº 9.283, de 2018, para os efeitos desta Política de Inovação, considera-se:

I – Conceitos Fundamentais (Inovação, Criação e Propriedade):

a) Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. (Redação conforme Lei nº 13.243, de 2016);

b) Inovação Social: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente social, baseada em um processo participativo articulado com os atores de determinada localidade, que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente;

c) Tecnologia Social: produto de um processo participativo de construção de soluções para demandas sociais, que fortalece o tecido social e melhora a qualidade de vida;

d) Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

e) Propriedade Intelectual: a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

Parágrafo Único. A inovação tratada na alínea “b” deve ser orientada prioritariamente a uma finalidade social, não econômica.

II – Agentes e Estruturas Institucionais:

a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

b) Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;

c) Criador: pessoa física que seja inventor(a), obtentor(a) ou autor(a) de criação;

d) Pesquisador Público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

e) Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

f) Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs;

g) Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III – Ambientes e Mecanismos de Inovação:

a) Ambientes Promotores da Inovação (API): espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões: 

1. Ecossistemas de Inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e 

2. Mecanismos de Geração de Empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos.

b) Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, visando facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas, cooperativas, produtos e processos, incluindo-se práticas artístico-culturais como tecnologias sociais, especialmente aquelas desenvolvidas em contextos populares e periféricos;

c) Incubadora Tecnológica de Economia Solidária: organização que apoia empreendimentos de economia solidária baseados em tecnologia social e educação popular, gerando trabalho e renda;

d) Empreendedorismo: capacidade de criar soluções, identificar e gerir oportunidades de novos negócios para gerar valor em diferentes âmbitos como, econômico, social e ambiental.

e) Startup: empresa criada para gerar novos produtos ou serviços altamente escaláveis, solucionando um problema sob condições de incerteza.

IV – Processos, Serviços e Recursos:

a) Transferência Tecnológica: a inserção da tecnologia desenvolvida e produzida no âmbito da UNILA no contexto do mercado, seja em âmbito nacional, seja no internacional, o que pode ocorrer por meio de diferentes instrumentos jurídicos, tais como Contrato de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de know-how, Contrato de licenciamento de propriedade e Contrato de cessão de propriedade;

b) Extensão Tecnológica e Social: atividade que auxilia no desenvolvimento, aperfeiçoamento e difusão de soluções tecnológicas e sociais, disponibilizando-as à sociedade e ao mercado;

c) Capital Intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

d) Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;

e) Entidade Gestora: entidade pública ou privada responsável pela gestão de Ambientes Promotores da Inovação;

f) Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

g) Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 9º A Política de Inovação da UNILA tem por objetivo estabelecer diretrizes e normatizar   a interação entre agentes institucionais internas e externos, sejam públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, que se relacionem com a Universidade, visando à promoção do desenvolvimento de soluções tecnológicas, sociais e científicas que contribuam para os objetivos institucionais da UNILA, com ênfase na integração regional latino-americana e caribenha.

Parágrafo único. A Política observará os dispositivos do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação e legislações correlatas, promovendo a integração entre universidade, setor produtivo e sociedade, fomentando  iniciativas que impactem positivamente a sustentabilidade, a inclusão social e a redução das desigualdades.

 

Art. 10. A presente Política de Inovação  tem por objetivos:

I – promover a criação de soluções científicas e tecnológicas e sociais que se dediquem prioritariamente à minimização de  desafios regionais específicos da América Latina e  Caribe, reforçando a integração e a cooperação entre os países da região;

II – estimular o desenvolvimento de tecnologias e iniciativas voltadas à inclusão social, ao combate às desigualdades e à melhoria das condições de vida na América Latina e Caribe;

III – incentivar parcerias internacionais que integrem a UNILA ao ecossistema global de inovação, com ênfase no intercâmbio de conhecimento e práticas entre países latino-americanos e caribenhos;

IV – estimular o desenvolvimento de projetos de inovação que respeitem a diversidade sociocultural e ambiental da região, priorizando soluções sustentáveis e inclusivas;

V – inserir a inovação como eixo transversal em projetos de ensino, pesquisa e extensão, valorizando o patrimônio cultural latino-americano e caribenho e fortalecendo as identidades regionais;

VI – estimular o desenvolvimento científico e tecnológico que considere os âmbitos social, ambiental e de governança.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES

 

Art. 11. São diretrizes da Política de Inovação da UNILA:

I – contribuir para a criação de um ambiente favorável à inovação tecnológica e social e de sua transferência para a sociedade, por meio de parcerias, licenciamentos, transferência e cessão de tecnologia, compartilhamento de instalações, capital intelectual e recursos humanos, e serviços técnicos especializados, alinhados à missão institucional de criar e disseminar saberes e experiências;

II – estimular a cooperação com o setor privado, promovendo contratos de licenciamento de tecnologias e parcerias estratégicas, assegurando que as inovações protegidas sejam aplicadas no desenvolvimento econômico, social e ambiental;

III – promover parcerias estratégicas com os setores público e privado e garantindo a proteção e a transferência de tecnologia para o desenvolvimento econômico, social e ambiental, alinhados à missão institucional;

IV – promover ações de conscientização e difusão da cultura de inovação, por meio de workshops, oficinas, capacitações, feiras de inovação e campanhas de comunicação, engajando a comunidade universitária e a sociedade;

V – contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a inclusão produtiva e social de comunidades locais, grupos marginalizados e setores estratégicos da economia regional;

VI – difundir a cultura empreendedora, por meio de ações institucionais estratégicas;

VII – incentivar a participação ativa de inventores(as) no desenvolvimento de inovações tecnológicas e sociais;

VIII – promover a proteção da propriedade intelectual, garantindo que as inovações desenvolvidas pela instituição sejam resguardadas de maneira a beneficiar tanto a sociedade quanto os(as) inventores(as);

IX – simplificar procedimentos para gestão de projetos a fim de agilizar a implantação, execução e prestação de contas;

X – capacitar recursos humanos em áreas estratégicas, como empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual, em parceria com outras instituições;

XI – possibilitar a participação minoritária da UNILA no capital social de empresas, desde que alinhadas às diretrizes desta Política e à missão da universidade;

XII – apoiar a integração de inventores(as) independentes, por meio de programas de mentoria e conexão com o sistema produtivo;

XIII – compartilhar e permitir o uso de laboratórios, equipamentos e recursos humanos, por meio de uma política de acesso aberto que possibilite a remuneração financeira ou econômica das partes envolvidas;

XIV – incentivar a participação ativa da sociedade nos processos de inovação, por meio de fóruns comunitários e programas de cocriação com organizações não governamentais e demais atores sociais e da comunidade acadêmica.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA INSTITUCIONAL E DOS INCENTIVOS

 

CAPÍTULO  I

DO ESTÍMULO AO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO

 

Art. 12. A UNILA atuará no estímulo e apoio aos cursos de graduação, pós-graduação e extensão, para que incluam em suas matrizes curriculares os temas: inovação, tecnologia,social, empreendedorismo, economia solidária e propriedade intelectual.

Parágrafo único. A UNILA poderá sugerir e promover a criação de disciplinas, a realização de encontros, seminários, palestras, oficinas ou outras atividades propostas por suas unidades acadêmicas, visando a estimular o espírito inovador e empreendedor na comunidade universitária. 

 

Art. 13.  A UNILA poderá criar programas, ações, projetos, oferecer bolsas e prêmios para formação e capacitação de recursos humanos, e para atrair especialistas em inovação.

 

Art. 14.  A UNILA poderá apoiar o desenvolvimento de spin-offs e startups criadas por docentes, discentes e técnico-administrativos, com base em pesquisas da UNILA, ou nas quais a UNILA figura como participante, e em modelos de negócios inovadores com impacto econômico, social, ambiental e/ou de governança.

 

Art. 15. As pré-incubadoras, incubadoras  e aceleradoras são parte integrante do ecossistema de inovação da UNILA e dos ambientes para o desenvolvimento de projetos inovadores.


 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO

 

Art. 16. A UNILA, suas fundações de apoio e agências de fomento poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

§ 1º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

§ 2º Para a definição dos valores de bolsas, deverão ser levados em consideração os seguintes requisitos:

I – os critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário; 

II – os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento, ou, na sua ausência, valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto; 

III – o limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos servidores públicos, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição; 

IV – o disposto nas normas internas da UNILA.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO INSTITUCIONAL

 

CAPÍTULO I

DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E SOCIAL (NIT)

 

Art. 17. O Núcleo de Inovação Tecnológica e Social (NIT) da UNILA é a estrutura de fomento à inovação, com ou sem personalidade jurídica própria, que tem por finalidade a gestão da política institucional de inovação, promovendo a integração de seus componentes e suas relações com o ambiente externo para otimizar seu impacto social.

 

Art. 18. Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica e Social (NIT):

I – zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973/2004;

III – avaliar a conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

IV – opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

V – acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VI – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;

VII – desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT;

VIII – promover e acompanhar o relacionamento da UNILA com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º da Lei nº 10.973/2004;

IX – negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT;

X – propor adequações, com o apoio do Comitê Assessor, na política de inovação da universidade e promover a sua gestão;

XI – promover ações de formação, sensibilização e reflexão em torno da propriedade intelectual, inovação e empreendedorismo a toda a comunidade;

XII – avaliar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção;

XIII – estimular a transferência de tecnologia para o setor produtivo e/ou sociedade organizada, zelando pela proteção das invenções geradas na UNILA e promovendo seu licenciamento e o desenvolvimento tecnológico e social do empreendedorismo acadêmico.

 

Art. 19. O NIT criará e submeterá à aprovação resoluções, instruções normativas e o seu regimento interno em consonância com a lei, normativos internos da UNILA e as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. O regimento próprio definirá as atribuições e o funcionamento do NIT.

 

Art. 20. A UNILA garantirá a existência de estrutura física, de recursos humanos capacitados e de recursos financeiros adequados ao cumprimento do disposto nesta Política de Inovação.


 

CAPÍTULO II

RELACIONAMENTO COM FUNDAÇÃO DE APOIO

 

Art. 21. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da UNILA, de que tratam os arts. 4º a 8º , 11 e 13, todos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão ser delegadas à fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

 

Art. 22. A UNILA poderá celebrar contrato ou convênio, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, incluindo a gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. A celebração de contrato ou convênio mencionada no caput poderá ser dispensada no caso de negócios jurídicos tripartites que demandarem instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação).

 

Art. 23. O relacionamento entre a UNILA e a fundação de apoio deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da UNILA, e observar rigorosamente o disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, bem como os atos normativos do Ministério da Educação (MEC) e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) referentes a credenciamento e autorização.

 

Art. 24. A norma interna que disciplina o relacionamento entre a UNILA e suas fundações de apoio deverá:

I – estabelecer as linhas e estratégias para a orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual, com o apoio das Fundações; 

II – definir as instâncias internas envolvidas na aprovação e fiscalização dos projetos apoiados; 

III – prever a forma de fiscalização e acompanhamento das ações administrativas e financeiras da Fundação de Apoio nos projetos de inovação.

 

TÍTULO IV

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

 

CAPÍTULO I

DA TITULARIDADE E PARTICIPAÇÃO NOS GANHOS

 

Art. 25. A UNILA detém a titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre as criações desenvolvidas no âmbito da instituição, utilizando seus recursos (humanos, financeiros, materiais ou de infraestrutura), independentemente do vínculo do(a) criador(a) com a instituição, e desde que a criação decorra de contrato de trabalho ou de vínculo estatutário expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ressalvados os casos previstos em lei.

§ 1º A titularidade da UNILA sobre a criação aplica-se à pesquisa, extensão, serviços e inovação geridos pela UNILA ou com sua participação, e persiste após a extinção do vínculo do(a) criador(a) com a instituição.

§ 2º Esta regra de titularidade não se aplica a obras artísticas, literárias, pedagógicas, artigos científicos, livros, teses, dissertações, monografias ou trabalhos acadêmicos em geral ou de extensão, desde que não contenham informações passíveis de proteção como invenções, modelos de utilidade, ou outras formas de Propriedade Intelectual.

§ 3º Nos casos de coparticipação na criação com outras entidades, um instrumento jurídico específico definirá os direitos e deveres dos envolvidos, devendo o acordo de coparticipação observar a legislação vigente e os critérios comuns de mercado.

§ 4º Se a criação/inovação for exclusivamente da UNILA, ou em caso de coparticipação, um acordo específico definirá a partilha de resultados financeiros e não financeiros entre os inventores, autores e demais participantes.

 

Art. 26. É assegurada ao(à) criador(a) participação nos ganhos econômicos obtidos pela UNILA, decorrentes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para uso ou exploração da criação, sendo esta participação de mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos auferidos, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 1º A participação nos ganhos econômicos é uma forma de incentivo assegurada ao(à) criador(a) e será regulamentada por normativa específica da UNILA.

§ 2º A UNILA poderá ceder total ou parcialmente ao(à) criador(a) a titularidade dos direitos sobre suas criações, a título não oneroso, para uso próprio ou em conjunto com a UNILA ou terceiros, conforme a Lei de Inovação e o Decreto nº 9.283/2018, com regras e procedimentos definidos em regulamento específico.

 

Art. 27. A UNILA poderá adotar iniciativas para a oferta pública de tecnologias de sua titularidade à sociedade, por meio da divulgação institucional ou por outras formas de mídia eletrônica ou impressa.

 

CAPÍTULO II

PARCERIAS COM INVENTORES(AS) INDEPENDENTES

 

Art. 28. A UNILA poderá estabelecer parcerias e apoiar inventores(as) independentes – pessoa física que não possui vínculo de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público com a ICT – para o desenvolvimento de criações ou invenções que apresentem afinidade com suas áreas de atuação e sua missão institucional.

Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá ser concedido por meio de: 

I – análise da viabilidade técnica e econômica de criações/invenções que se relacionem com a missão da UNILA e seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); 

II – assistência na transformação de criações/invenções em produtos ou processos, utilizando mecanismos financeiros e creditícios, ou recursos não financeiros; 

III – assistência na constituição de empresas para produzir os bens objetos das criações/invenções; e 

IV – orientação na transferência de tecnologia para empresas já existentes.

 

Art. 29. Havendo interesse e após a avaliação do Núcleo de Inovação Tecnológica e Social (NIT) sobre a viabilidade e o alinhamento estratégico da criação com a UNILA, será firmado um instrumento jurídico específico entre a UNILA e o(a) inventor(a) independente.

Parágrafo único. O instrumento jurídico definirá as condições do apoio, os direitos e deveres recíprocos e, obrigatoriamente, as cláusulas sobre o compartilhamento dos ganhos obtidos com a exploração comercial da criação ou invenção, conforme a legislação vigente.

 

Art. 30. O(A) inventor(a) independente responderá administrativa, civil e penalmente por qualquer proveito obtido em decorrência de prejuízos públicos ou pessoais resultantes da inobservância desta Resolução ou de outras normas específicas da UNILA.

 

TÍTULO V

DOS AMBIENTES PROMOTORES, ALIANÇAS E USO DE INFRAESTRUTURA

 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO

 

Art. 31. A UNILA poderá criar, implantar e/ou consolidar Ambientes Promotores de Inovação (APIs), incluindo Parques Tecnológicos, Polos Tecnológicos e Incubadoras de Empresas, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre a UNILA, empresas, governo e sociedade.

 

Art. 32. Para os efeitos desta Política, os Ambientes Promotores de Inovação, conforme o Decreto nº 9.283, de 2018, compreendem:

I – Ecossistemas de Inovação: Espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituindo lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; 

II – Mecanismos de Geração de Empreendimentos: Mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e que buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos; 

III – Entidade Gestora: Entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de Ambientes Promotores de Inovação.

 

Art. 33. A UNILA, em sua regulamentação interna, definirá quais espécies de Ambientes Promotores de Inovação ela está apta a criar, implantar e/ou consolidar, e estabelecerá a regulamentação específica para cada um.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DE ALIANÇAS ESTRATÉGICAS

 

Art. 34. A UNILA atuará no sentido de estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.

§ 1º O apoio previsto no caput poderá contemplar:

I – as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica; 

II – as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de Ambientes Promotores da Inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de empresas; e 

III – a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras.

§ 3º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos humanos.

§ 4º Quando couber, a UNILA deverá prever, em instrumento jurídico específico, resultante das tratativas com as demais partes, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria.


 

CAPÍTULO III

DO USO DA INFRAESTRUTURA E DO CAPITAL INTELECTUAL DA UNILA

 

Art. 35. A UNILA poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: 

I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; 

II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; 

III – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. 

 

TÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PD&I

 

CAPÍTULO I

DOS ACORDOS DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

 

Art. 36. A UNILA poderá celebrar Acordos de Parceria com instituições públicas e privadas para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

 

Art. 37. A celebração dos Acordos de Parceria para PD&I será regida por regulamentação interna específica da UNILA, a ser aprovada pelo Conselho Superior competente, que deverá prever, no mínimo, as seguintes diretrizes operacionais e jurídicas:

I – a obrigatoriedade de Plano de Trabalho para o projeto, definindo seus elementos mínimos, sua execução e monitoramento; 

II – a exigência de manifestação técnica do Núcleo de Inovação Tecnológica e Social (NIT) da UNILA, atestando o enquadramento jurídico da parceria no regime da Lei nº 10.973/2004, e analisando as questões relativas à Propriedade Intelectual (PI), à transferência de tecnologia e às valorações econômicas, quando aplicáveis; 

III – o fluxo de aprovação e as peculiaridades na tramitação processual dos Acordos de Parceria; 

IV – a definição da titularidade da Propriedade Intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria em instrumento jurídico específico, assegurando aos signatários o direito de exploração e transferência de tecnologia; 

V – as condições para a eventual cessão ao parceiro privado da totalidade dos direitos de Propriedade Intelectual, bem como as consequências da não exploração no prazo definido no acordo; 

VI – a possibilidade e os requisitos institucionais para o pagamento de bolsas de estímulo à inovação; 

VII – as regras para a prestação de contas da execução do acordo, sobretudo nos casos de interveniência de Fundação de Apoio; 

VIII – a lista de documentos obrigatórios que devem compor a instrução processual mínima, incluindo, mas não se limitando a: 

a) Parecer técnico da coordenação do projeto; 

b) Declaração de ausência de conflito de interesses; 

c) Declaração de limitação ao teto constitucional; 

d) Justificativa para a escolha de Fundação de Apoio; 

e) Manifestação sobre a proposta das despesas operacionais e administrativas da Fundação de Apoio.

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS QUE ENVOLVEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

 

Art. 38. A UNILA poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 11 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

 

Art. 39. A celebração dos contratos de que trata este Capítulo será regida por regulamentação interna específica da UNILA, que deverá considerar, no mínimo:

I – o uso obrigatório de minutas de contratos-modelo e de planos de trabalho elaborados por órgãos competentes da Advocacia-Geral da União (AGU), com as adaptações necessárias ao caso concreto; 

II – a exigência de manifestação prévia do Núcleo de Inovação Tecnológica e Social (NIT) que ateste o enquadramento do instrumento jurídico nas modalidades previstas na legislação (licenciamento, cessão, transferência de tecnologia não patenteada ou know-how), pronunciando-se sobre a Propriedade Intelectual e a valoração da tecnologia objeto da transferência; 

III – a definição dos fluxos de aprovação e dos procedimentos de tramitação dos processos administrativos referentes aos contratos de transferência de tecnologia; 

IV – a definição dos parâmetros para a realização da oferta tecnológica a que se refere o art. 12 do Decreto nº 9.283/2018, e a garantia de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da UNILA, conforme o art. 13 do mesmo Decreto; 

V – a adoção da boa prática de divulgação das tecnologias desenvolvidas no âmbito da UNILA, mesmo nos casos em que a Lei não exija ampla publicidade; 

VI – a previsão da participação dos criadores nos ganhos econômicos auferidos pela UNILA com a transferência de tecnologia, em conformidade com o art. 13 da Lei nº 10.973/2004; 

VII – a definição dos procedimentos de captação, gestão e aplicação das receitas próprias decorrentes das transferências de tecnologia, em atendimento ao art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973/2004, especialmente quando a gestão for delegada a Fundações de Apoio.

 

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

 

Art. 40. A UNILA poderá celebrar Contratos de Prestação de Serviços Técnicos Especializados, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, observando as seguintes diretrizes:

I – é dispensável a realização de licitação ou processo seletivo equivalente para a seleção do contratante, bem como a exigência de regularidade fiscal e trabalhista, devendo o processo ser instruído com os documentos sociais e de representação legal mínimos do contratante; 

II – deverão ser fixadas as instâncias de aprovação dos contratos, em conformidade com o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.973/2004; 

III – deve ser prevista a possibilidade de concessão de bolsas a discentes da UNILA como incentivo à participação no ambiente onde a atividade ocorre, desde que não haja vinculação direta com a contratação de prestação de serviços; 

IV – caso o resultado do contrato gere nova propriedade intelectual, deverá ser inserida cláusula que preveja a possibilidade de cotitularidade entre as partes; 

V – o recebimento da contraprestação financeira ou econômica poderá ocorrer por intermédio de Fundação de Apoio, desde que esta atue estritamente em atividade-meio; 

VI – a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes dos serviços prestados observarão o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973/2004 e no art. 14, § 1º, II, do Decreto nº 9.283/2018.

 

CAPÍTULO IV

DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

Art. 41. A UNILA manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à sua internacionalização, podendo exercer fora do território nacional atividades relacionadas a ciência, tecnologia e inovação, inclusive por meio da celebração de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou organismos internacionais, conforme o art. 18 do Decreto nº 9.283, de 2018.

 

Art. 42. A celebração dos Acordos de Cooperação Internacional em CT&I será regida por regulamentação interna específica da UNILA, que deverá prever, no mínimo:

I – a obrigatoriedade de Plano de Trabalho com seus elementos mínimos; 

II – a exigência de manifestação do Núcleo de Inovação Tecnológica e Social (NIT) atestando o enquadramento jurídico da parceria, e pronunciando-se sobre as questões relativas à Propriedade Intelectual (PI), à transferência de tecnologia e às valorações, quando necessárias; 

III – a definição da titularidade da Propriedade Intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes em instrumento jurídico específico, assegurando aos signatários o direito à exploração e à transferência de tecnologia; 

IV – a previsão de hipótese de cessão ao parceiro privado da totalidade dos direitos de PI e as consequências da não exploração no prazo definido no acordo; 

V – as regras para a prestação de contas e a possibilidade de pagamento de bolsas, observando as normas internas da UNILA; 

VI – o estabelecimento de documentos que devem compor a instrução processual mínima, incluindo o parecer técnico da coordenação do projeto e declarações de ausência de conflito de interesses.

 

CAPÍTULO V

DOS CONTRATOS DE ENCOMENDA TECNOLÓGICA

 

Art. 43. A UNILA, em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, conforme o art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004.

 

Art. 44. A regulamentação interna da UNILA para a celebração dos Contratos de Encomenda Tecnológica deverá estabelecer procedimentos distintos para os casos em que a ICT figure como contratante ou como contratada, e deverá prever, no mínimo:

I – a obrigatoriedade de Plano de Trabalho e de Projeto Específico com cronograma físico-financeiro e metas verificáveis, conforme o art. 27 do Decreto nº 9.283/2018; 

II – a exigência de manifestação do Núcleo de Inovação Tecnológica e Social (NIT) que ateste o enquadramento jurídico no art. 20 da Lei nº 10.973/2004 e que se manifeste sobre a PI e a transferência de tecnologia; 

III – a definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes em instrumento jurídico específico; 

IV – as regras para a prestação de contas, especialmente quando houver interveniência de Fundação de Apoio; 

V – para os casos em que a UNILA for a executora (contratada), o estabelecimento dos documentos mínimos que devem compor a instrução processual, incluindo pareceres técnicos e declarações de ausência de conflito de interesses; 

VI – para os casos em que a UNILA for a contratante, a definição prévia dos procedimentos necessários para a contratação, conforme o Decreto nº 9.283/2018.

 

Art. 45. A UNILA fica autorizada a participar minoritariamente do capital social de empresas privadas de propósito específico com o objetivo de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Política de Inovação.

§ 1º A participação minoritária de que trata o caput poderá se dar por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia ou pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade da UNILA.

§ 2º A Propriedade Intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos. Não obstante, a UNILA poderá condicionar a sua participação societária à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.

§ 3º A decisão sobre a participação minoritária de que trata o caput será precedida de avaliação do Núcleo de Inovação Tecnológica e Social (NIT) e deverá ser aprovada pelo órgão colegiado superior competente da UNILA.

§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.

 

CAPÍTULO VI

DAS OUTORGAS DE USO DA INFRAESTRUTURA DA UNILA

 

Art. 46. A UNILA poderá celebrar instrumentos jurídicos para outorga de uso da sua infraestrutura (laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações) a outras ICTs, empresas ou pessoas físicas, em atividades voltadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que o uso não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite.

 

Art. 47. A outorga de uso de infraestrutura será formalizada por meio de Termos de Autorização e Permissão ou Contratos de Concessão de Uso, a depender do caso concreto, e deverá ser regida por regulamentação interna específica da UNILA, que deverá prever, no mínimo:

I – o estabelecimento da obrigatoriedade de utilização das minutas elaboradas pela Câmara Permanente de CT&I da Procuradoria-Geral Federal (PGF), com as adaptações necessárias; 

II – a atuação do Núcleo de Inovação Tecnológica e Social (NIT) e de setores especializados na definição técnica, na valoração do bem objeto da outorga de uso, e no enquadramento jurídico do instrumento; 

III – a definição do fluxo de aprovações e da tramitação dos processos administrativos referentes aos termos de outorga e de contrato de concessão de uso; 

IV – a definição da contrapartida, se financeira ou não financeira, devendo a opção escolhida ser objeto de justificativa firmada pela autoridade competente e sendo economicamente mensurável; 

V – a regulamentação da captação, gestão e aplicação das receitas próprias decorrentes, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004.

 

CAPÍTULO VII

DO TERMO DE OUTORGA

 

Art. 48. O Termo de Outorga é o instrumento jurídico utilizado para a concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica, conforme as definições e critérios estabelecidos no art. 34 do Decreto nº 9.283, de 2018.

 

Art. 49. A UNILA, por meio de ato normativo específico, regulamentará as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos Termos de Outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições:

I – a vigência do Termo de Outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa; 

II – os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais; 

III – os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente, e assegurarão transparência nos critérios de participação e de seleção; 

IV – a regulamentação da captação, gestão e aplicação das receitas próprias decorrentes dos termos de outorga observará o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004.

 

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO, REMUNERAÇÃO, AFASTAMENTO E A LICENÇA DOS SERVIDORES NAS ATIVIDADES RELATIVAS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

 

Art. 50. A UNILA poderá autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades relacionadas à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, desde que, em qualquer caso, não haja prejuízo de suas atribuições funcionais.  

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 51. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Política de Inovação serão dirimidas pelo Conselho Universitário (CONSUN), mediante parecer técnico do Núcleo de Inovação Tecnológica e Social (NIT) da UNILA.

 

Art. 52. O(A) Reitor(a) editará os atos normativos necessários à implementação e ao detalhamento das diretrizes estabelecidas nesta Política de Inovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução. 

Parágrafo único. Estes atos deverão detalhar fluxos, competências internas, procedimentos de avaliação de PI e transferência de tecnologia, e regulamentação de incentivos.

 

Art. 53. As referências a leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos mencionados nesta Política de Inovação devem ser interpretadas como abrangendo também aqueles que venham a alterá-los, atualizá-los ou substituí-los.

Parágrafo único. As eventuais revogações ou substituições das normas citadas não implicam a perda de validade ou eficácia desta Política, permanecendo seus dispositivos aplicáveis conforme a legislação vigente.

 

Art. 54. Fica revogada a Resolução CONSUN nº 38, de 07 de dezembro de 2021.

 

Art. 55. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


DIANA ARAUJO PEREIRA


Resolução nº 6/2026/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 54, de 24 de Março de 2026.