MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE ECONOMIA, SOCIEDADE E POLÍTICA



RESOLUÇÃO Nº 6, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021



Altera e substitui o regimento aprovado na Resolução CONSUN 06/2017, de 27 de março de 2017, e o regimento aprovado nos autos do processo nº 23422.003542/2019-44 pela Resolução COSUEN nº06 de 03/05/2019, publicada no Boletim de Serviço nº443 de 08/05/2019, e pela Resolução CONSUN nº 07 de 24/05/2019, publicada no Boletim de Serviço nº 448 de 29/05/2019.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE ECONOMIA, SOCIEDADE E POLITICA - CONSUNI ILAESP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto e Regimento Geral da Unila e considerando a deliberação do CONSUNIESP,

RESOLVE:

Art. 1 Aprovar o Regimento do Prograda de Pós-grasuação em Políticas Públicas e Desenvolvimento - PPGPPD conforme segue:

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO - PPGPPD

 

 


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

 Art.1º - O Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Desenvolvimento (PPGPPD), da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), congrega docentes de todos os institutos da instituição e desenvolver-se-á como atividade do Instituto Latino Americano de Economia, Sociedade e Política (ILAESP), em nível de mestrado e doutorado.

 

Art. 2º - O PPGPPD tem como objetivos realizar estudos e pesquisas aprofundadas sobre políticas públicas para promoção do desenvolvimento e formar profissionais de alto nível para o exercício do ensino e pesquisa na área das políticas públicas voltadas para promoção do desenvolvimento nos países e regiões da América Latina.

§ 1.°. O PPGPPD, com concentração em Políticas Públicas de Desenvolvimento na América Latina, abrange duas linhas de pesquisa: 1) Estratégias de Desenvolvimento e; 2) Políticas Públicas e Sociedade.

§ 2.°. O Colegiado do programa pode criar novas áreas de concentração e linhas de pesquisa para reorganizar o foco e ou reacomodar os projetos do corpo docente, sem a necessidade de alterar esse regimento.
 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 3º - O PPGPPD efetivar-se-á através dos seguintes órgãos:

a) órgãos deliberativos: Colegiado;

b) órgão executivo: Coordenação;

c) órgão de apoio administrativo: Secretaria.

 

Seção II

Da Composição do Colegiado

 

Art. 4º - O Colegiado será assim constituído:

I - do coordenador como presidente, e do vice-coordenador, como vice-presidente;

II - todos docentes credenciados como permanentes e colaboradores, com direito a voz e a voto;

III - representantes do corpo discente, eleitos pelos alunos regulares em seus respectivos níveis de pós-graduação de forma equitativa, na proporção de 1/5 dos membros docentes do quadro de permanentes do PPGPPD, desprezada a fração, com direito a voz e voto;

§ 1.º A representação discente será escolhida pelos seus pares para um mandato de um ano, sendo permitida a recondução.

§ 2.º No mesmo processo de escolha a que se refere o § 1. º, serão eleitos suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimentos ou vacância.

 

Art. 5.º O colegiado reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, no início do ano letivo e no final do mesmo, e extraordinariamente por convocação do coordenador ou mediante requerimento da maioria simples dos membros do colegiado, sempre com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 06. - O Colegiado do PPGPPD reunir-se-á com a maioria simples de seus membros e deliberarão pelo voto da maioria dos presentes.

Seção III

Das Competências do Colegiado

 

Art. 07. Compete ao Colegiado do PPGPPD:

I - aprovar o regimento do programa e as suas alterações;

II - estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III - aprovar as alterações no currículo do curso de mestrado e do curso de doutorado;

IV - estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes;

V - julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VI - manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;

VII - apreciar os relatórios de aplicação de recursos;

VIII - aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração e linhas de pesquisa;

IX - propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação;

X - zelar pelo cumprimento do Estatuto e do Regimento Geral da UNILA e do regimento do programa.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 08. A Coordenação do PPGPPD será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos nos termos das normas estabelecidas pela UNILA, entre os docentes permanentes do Programa, para um mandato de 2(dois) anos, facultada uma recondução.

 

Art. 09. O Vice-coordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

§ 1.°. Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito o novo Vice-coordenador na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2.°. Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do programa indicará um Vice-coordenador para completar o mandato.

 

 

Seção II

Das Competências do Coordenador

 

Art. 10. Caberá ao coordenador do programa de pós-graduação:

I - convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II - elaborar a programação do curso, respeitado o calendário escolar, submetendo-a à aprovação do Colegiado;

III - preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado;

IV - elaborar os relatórios anuais para submissão ao sistema da CAPES;

V - elaborar os editais de seleção de alunos, submetendo-os à aprovação do Colegiado;

VI - submeter à aprovação do Colegiado os nomes dos professores que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de alunos no programa;

b) a comissão de bolsas do programa;

c) as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão, conforme sugestão dos orientadores;

VII - estabelecer, em consonância com os institutos e centro interdisciplinares envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do programa;

VIII - definir, em conjunto com os diretores de institutos e os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos alunos de pós-graduação matriculados na atividade de "Estágio de Docência" e os professores responsáveis pelas disciplinas;

IX - decidir, em casos de urgência e inexistindo quórum para o funcionamento, ad referendum do Colegiado, ao qual a decisão será submetida dentro de trinta dias;

X - articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XI - coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

XII - representar o programa, interna e externamente à UNILA, nas situações relativas à sua competência;

XIII - delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV - zelar pelo cumprimento do Estatuto, do Regimento Geral da UNILA e do regimento do PPGPPD;

XV - assinar os termos de compromisso firmados entre o aluno e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos no projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

 

Seção III

Do órgão de apoio administrativo

 

Art. 11. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente à Coordenação.

 

Art. 12. Integram a Secretaria todos os servidores e estagiários designados para o desempenho das tarefas administrativas do Programa.

 

Art. 13. São atribuições da Secretaria:

I - manter atualizados e devidamente resguardados os registros do Programa;

II - secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado;

III - secretariar as sessões destinadas à qualificação e defesa de dissertação e de tese;

IV - expedir aos professores e alunos os avisos de rotina;

V - exercer as tarefas próprias da rotina administrativa do Programa e outras que lhe sejam atribuídas pela Coordenação e ou pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 14. O corpo docente do Programa será constituído por professores portadores do título de Doutor, credenciados pelo Colegiado do PPGPPD.

Parágrafo único. O título de Doutor poderá ser dispensado para os docentes portadores do título de Notório Saber conferido pela Universidade, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 15. O credenciamento dos professores do PPGPPD observará os requisitos previstos neste Capítulo e os critérios específicos serão estabelecidos pelo Colegiado.

 

Art. 16. Os professores a serem credenciados pelo PPGPPD devem respeitar as normas estabelecidas pelo colegiado por meio de resolução e ou edital específico.

 

Art. 17. O credenciamento será válido por até três anos, podendo ser renovado pelo Colegiado do PPGPPD.

§ 1.º A renovação a que se refere o caput deste artigo dependerá da avaliação do desempenho docente durante o período considerado por comissão nomeada pelo Colegiado para esse fim.

§ 2.º Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente poderá manter as orientações em andamento de modo a não prejudicar os alunos orientados.

§ 3.º Os critérios de avaliação do docente, para os fins do disposto no § 1.º deste artigo, deverão contemplar a produção científica, a publicação e a avaliação pelo corpo discente, na forma definida pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 18. Para os fins de credenciamento junto ao programa de pós-graduação, os docentes serão classificados como:

I - Docentes Permanentes;

II - Docentes Colaboradores;

III - Docentes Visitantes.

 

Art. 19. A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no artigo 18.

Parágrafo único. Por atividades específicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a co-autoria de trabalhos publicados, participação na editoria de periódicos do Programa, co-orientação ou co-tutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais no regimento do programa.

 

 

 

Seção II

Dos Docentes Permanentes

 

Art. 20. Serão credenciados como docentes permanentes os professores que irão atuar com preponderância no programa de pós-graduação, constituindo o núcleo estável de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:

I - integrar o quadro de pessoal efetivo de instituição pública de ensino superior, em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva;

II - desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na graduação e na pós-graduação;

III - participar de projetos de pesquisa junto ao programa;

IV - apresentar regularidade na produção intelectual;

V - desenvolver atividades de orientação.

§ 1.º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes.

§ 2.º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes, não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

 

Art. 21. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo de instituição pública de ensino superior que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGPPD poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I - docentes e pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior privada ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio com a instituição de origem, por um período determinado;

II - professores visitantes, contratados pela Universidade por tempo determinado para atender à necessidade temporária;

III - pesquisadores bolsistas das agências de fomento vinculados ao programa por meio de projetos específicos com duração superior a 24 meses;

IV - professor com lotação provisória na UNILA desde que atenda às exigências dos incisos II, III, IV e V do art. 20.

 

Seção III

Dos Docentes Colaboradores

 

Art. 22. Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que irão contribuir de forma complementar ou eventual para o programa.

 

Seção IV

Dos Docentes Visitantes

 

Art. 23. Serão credenciados como docentes visitantes os professores vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, ou vinculados à UNILA, que irão permanecer à disposição do Programa de pós-graduação, em tempo integral, durante um período contínuo desenvolvendo atividades de ensino e ou de pesquisa.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24. A estrutura acadêmica do PPGPPD será definida por área de concentração.

 

Art. 25. O mestrado terá duração mínima de doze e máxima de vinte e quatro meses, e o doutorado terá duração mínima de 24 de máxima de 48 meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por solicitação justificada do aluno com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser prorrogados por até seis meses para fins de conclusão do curso, mediante decisão do Colegiado.

 

Art. 26. Nos casos de afastamentos que impossibilite o aluno de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 25 poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, devidamente comprovada nos termos da legislação vigente e aprovada pelo Colegiado.

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

 

Art. 27. As disciplinas do mestrado e do doutorado são classificadas nas seguintes modalidades:

I - disciplinas obrigatórias: disciplinas do núcleo comum, consideradas indispensáveis à formação do aluno;

II - disciplinas optativas: disciplinas que compõem o núcleo comum e as duas linhas de pesquisa oferecidas pelo programa;

III - Estágio de Docência: atividade obrigatória para os discentes bolsistas e optativa para os demais, com duração de 30 horas (2 créditos), oferecida conforme normas estabelecidas pela Universidade e aprovadas pelo Colegiado.

IV - Publicação Científica: atividade optativa para os discentes, com atribuição de 2 créditos (30 horas), para estimular a publicação de artigos em periódicos avaliados pela Plataforma Qualis/CAPES nos extratos B1 ou superior.

§ 1.º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos e docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do Colegiado.

§ 2.º Não serão consideradas as propostas de criação ou alteração de disciplinas que signifiquem duplicação de conteúdos em relação à outra disciplina já existente.

§ 3.º A atividade descrita no item III desse artigo é regulada por resolução do Colegiado.

§ 4.º São considerados, para fins de consolidação da atividade descrita no item IV desse artigo, apenas as publicações individuais ou em coautoria com outros discentes e docentes do Programa a partir do ingresso como aluno regular do mestrado ou doutorado.

§ 5.º As atividades descritas nos itens III e IV desse artigo são classificadas como horas de atividades completares e substituem a exigência de disciplinas optativas em número de créditos e horas correspondentes.

§ 6.º Discentes com comprovada experiência em atividades docentes poderão ser dispensados do Estágio de Docência, com a respectiva atribuição dos créditos, mediante solicitação e aprovação do colegiado.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DE CRÉDITOS -  MESTRADO E DOUTORADO

 

Art. 28. Para a obtenção do respectivo título o aluno deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) Título de Mestre(a):

I - Cumprir carga horária total de 32 créditos.

II - Cumprir 14 créditos em disciplinas obrigatórias, inclusive Seminários de Tese.

II- Cumprir no mínimo 12 créditos em disciplinas optativas.

III - comprovar suficiência em língua estrangeira - inglês.

IV - obter aprovação no exame de qualificação da dissertação, que deverá ser realizado, preferencialmente, até o final do terceiro semestre letivo após o ingresso no curso.

V - obter aprovação na dissertação perante uma Banca Examinadora, equivalente 6 créditos.

 

b) Título de Doutor(a):

I - Cumprir um total de 44 créditos.

II - 18 créditos em disciplinas obrigatórias, inclusive Seminários de Tese.

III - 16 créditos em disciplinas optativas.

IV - Comprovar suficiência em língua estrangeira - inglês e mais uma língua estrangeira, conforme resolução do colegiado.

V - Ser aprovado em Exame de Qualificação de tese, preferencialmente, até   o final do quinto semestre letivo após o ingresso no curso e;

VI - Ser aprovado em defesa de tese de doutorado (10 créditos).

§ 1.º. As atividades descritas nos itens III e IV do artigo 27 substituem a exigência de disciplinas optativas em número de créditos e horas correspondentes.

§ 2.º. Discentes do mestrado aprovados para ingresso no doutorado terão aproveitamento automático de todas as disciplinas obrigatórias e optativas cursadas no Programa, exceto as atividades descritas nos itens III e IV do artigo 27 e substituem a exigência de disciplinas optativas em número de créditos e horas correspondentes.

 

Art. 29. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo(s) respectivo(s) professor(es), expresso o grau final na forma de notas numéricas de zero até dez. O aluno será considerado aprovado se obter nota igual ou maior que seis e mínimo de 75% de presença. As notas numéricas serão transformadas em conceitos A, B, C, D e E para lançamento nos respectivos históricos, conforme padronização da universidade.

 

Art. 30. O aluno só poderá requerer cancelamento de matrícula dentro do prazo previsto no calendário, obedecendo as normas da pós-graduação.

 

Art. 31. O aluno poderá fazer pedido de revisão de conceito, ao Colegiado do Programa, no prazo de 5 dias úteis após a divulgação e registro da nota em seu histórico escolar.

 

Art. 32. A desistência por vontade expressa do aluno ou por abandono não lhe confere direito à volta ao programa, ainda que não esgotado o prazo máximo.

Parágrafo único. Considera-se abandono a não efetivação da matrícula durante um semestre completo, sem motivos justificáveis.

 

Art. 33. Poderão ser validados no mestrado até 6 (seis) créditos e no doutorado até 10 (dez) créditos obtidos, no intervalo máximo de 5 anos, em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, inclusive dos cursos oferecidos pela UNILA, mediante recomendação do orientador e aprovação da coordenação do Programa.

§ 1.º. Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que cursados em programas stricto sensu.

§ 2.º. Na ausência de orientador a recomendação e aprovação da solicitação dos discentes fica exclusivamente a cargo da coordenação do Programa.

 

CAPÍTULO IV

DO CORPO DISCENTE, DA INSCRIÇÃO, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA

 

Art. 34. Serão admitidos ao Programa, no nível de Mestrado, portadores de diplomas de qualquer curso de graduação e no nível de Doutorado portadores do título de mestre(a) em qualquer área do conhecimento.

 

Art. 35. A seleção dos candidatos será realizada por uma Comissão de Seleção integrada por, no mínimo, três docentes, representando as linhas de pesquisa do programa, devidamente aprovada pelo Colegiado.

Parágrafo único. O programa publicará edital de seleção de alunos, após aprovação pelo Colegiado, estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

 

Art. 36. A suficiência/proficiência em Língua Estrangeira deverá ser apresentada, preferencialmente, até o término do terceiro semestre letivo para os alunos do mestrado e até o quinto semestre letivo para os alunos do doutorado. Os alunos do mestrado devem comprovar, obrigatoriamente, suficiência/proficiência em língua inglesa (inglês), já os alunos do doutorado devem apresentar suficiência em inglês e mais uma língua estrangeira qualquer, exceto espanhol e português.

§ 1.º O certificado ou declaração de suficiência/proficiência em Língua Estrangeira poderá ser emitido por qualquer instituição superior de ensino, que ofereça o exame de suficiência/proficiência em Língua Estrangeira para alunos(as) matriculados em programas de pós-graduação e terá validade máxima de 5 (cinco) anos.

§ 2.º A suficiência/proficiência em Língua Estrangeira pode ser regulada por resolução do Colegiado.

 

Art. 37. O programa de pós-graduação somente admitirá candidatos formados em cursos de graduação e de mestrado, conforme cada nível pretendido, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

 

Art. 38. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação e ou mestrado no exterior.

Parágrafo único. A admissão a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.

 

Art. 39. A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do aluno ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1.º A data de efetivação da primeira matrícula corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do aluno, de acordo com o calendário acadêmico.

§ 2.º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado em processo seletivo.

 

Art. 40. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do PPGPPD, o aluno deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.

 

Art. 41. O aluno de curso de Pós-Graduação poderá, mediante solicitação, com a concordância do orientador e a critério do Colegiado do curso, trancar matrícula por, no máximo, seis meses, não computados para efeito do tempo máximo de integralização do Curso.

§ 1.º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o aluno não poderá cursar nenhuma disciplina de Pós-Graduação na Universidade, efetuar exame de qualificação ou defender a dissertação ou tese.

§ 2.º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do aluno.

§ 3.º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro semestre letivo, tão pouco em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

 

Art. 42. O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:

I - quando deixar de matricular-se por um período, sem estar em regime de trancamento, salvo tenha concluídos todos os créditos em disciplinas e esteja em regime de elaboração da dissertação ou tese;

II - caso obtenha conceito menor do que 70% (setenta por cento) em três das disciplinas cursadas;

III - se for reprovado no exame de defesa de dissertação ou tese;

IV - quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

§ 1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o aluno deverá ser cientificado para, querendo, formular alegações e apresentar documentos os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado.

§ 2.º O aluno que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

 

Art. 43. Poderá ser concedida matrícula em até 2 (duas) disciplinas optativas isoladas a interessados que tenham concluído curso de graduação na modalidade de aluno especial.

Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo, poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o PPGPPD dentro do período de no máximo 5 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO V

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

 

Art. 44. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento (75%) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O aluno que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota igual ou superior a 70% (setenta por cento, equivalente ao conceito C).

 

Art. 45. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo respectivo professor através de atividades escolares, em função de trabalhos individuais ou coletivos e outros, sendo o grau final expresso por meio de conceitos (A, B, C, D, E), conforme norma específica da universidade.

 

Art. 46. O aluno que requerer cancelamento da matrícula numa disciplina dentro do prazo estipulado no calendário não terá a mesma incluída em seu histórico escolar.

 

Art. 47. Caberá ao aluno pedido de revisão de nota ao Colegiado do Programa em requerimento justificado e específico para tal fim, no prazo de 5 (cinco) dias da divulgação da mesma.

 

CAPÍTULO VI 

DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO E DA TESE DE DOUTORADO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 48. Ao candidato ao grau de mestre(a) será exigida a defesa pública de dissertação.

Parágrafo único. O candidato ao título de Mestre(a) deverá submeter-se a um Exame de Qualificação nos termos desse regimento.

 

Art. 49. Ao candidato ao grau de doutor(a) será exigida a defesa pública de tese inédita.

Parágrafo único. O candidato ao título de Doutor(a) deverá submeter-se a um Exame de Qualificação nos termos desse regimento.

 

Art. 50. As dissertações e teses poderão ser redigidas em Língua Portuguesa ou Língua Espanhola, conforme diretriz da UNILA.

 

Seção II

Do Orientador e do Co-orientador

 

Art. 51. Todo aluno terá um professor orientador e opcionalmente um co-orientador, escolhido pelo estudante e informado em formulário próprio ao Coordenador para fins de registro.

Parágrafo único. O número máximo de orientandos e co-orientandos por professor equivalerá a 8 (quatro).

 

Art. 52. Poderão ser credenciados como orientadores os docentes permanentes e colaboradores do Programa.

 

Art. 53. Poderão ser co-orientadores os docentes permanentes, colaboradores e visitantes do Programa.

 

Art. 54. O orientador e o co-orientador escolhidos deverão se manifestar, formal e previamente ao início da orientação e/ou da co-orientação, a sua concordância em formulário próprio.

§ 1.°. O aluno poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Coordenador do Programa, solicitar mudança de orientador e de co-orientador.

§ 2.°. O orientador e/ou co-orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Coordenador do Programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.

§ 3º. A indicação do professor orientador pelo(a) aluno(a) dar-se-á no máximo até o final do segundo semestre letivo cursado a partir da matrícula como aluno regular no curso. Depois desse prazo, o Coordenador do Programa poderá indicar um orientador e ou co-orientador para o(a) aluno(a).

§ 4º. Excepcionalmente o Colegiado, visando equilíbrios entre orientandos e orientadores, poderá indicar orientadores aos discentes ao final de cada processo seletivo.

 

Art. 55. São atribuições do orientador:

I - orientar a matrícula em disciplinas consentâneas com a formação e o preparo do aluno na linha de interesse e tendo em vista o caráter interdisciplinar do Programa na realização da pesquisa para a dissertação.

II - elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;

III - acompanhar e manifestar-se perante o Coordenador e o Colegiado sobre o desempenho do aluno;

IV - solicitar à coordenação do programa providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública da dissertação.

V - em comum acordo com o aluno propor um co-orientador quando for necessário para a continuidade e conclusão da dissertação e informar ao Coordenador do Programa para fins de registro.

VI - orientar o aluno para delimitação do tema de pesquisa e a realização da mesma;

VII - orientar o aluno na elaboração de um plano e cronograma de atividades relacionadas com a elaboração da dissertação;

VIII- informar ao Coordenador e ao Colegiado, quando solicitado, sobre o andamento das atividades relacionadas à elaboração da dissertação;

IX- indicar, para decisão do Colegiado, os demais membros da Comissão do Exame de Qualificação e da Banca Examinadora para a defesa pública da dissertação;

X - presidir a Comissão do Exame de Qualificação e a Banca Examinadora;

XI- aceitar a versão definitiva da dissertação do orientando, quando forem exigidas alterações pela Banca Examinadora.

 

Art. 56. Compete ao Co-orientador de dissertação:

I - contribuir no processo de orientação, reforçando o caráter interdisciplinar da pesquisa;

II - substituir o orientador na ausência deste em questões formais relacionadas com o desenvolvimento da dissertação.

 

Art. 57. Em casos excepcionais o professor orientador ou o professor co-orientador poderão ser externos ao corpo docente do Programa, mediante aprovação do Colegiado.

 

Seção III

Da dissertação e Da Tese /Exame de qualificação

 

Art. 58. A dissertação ou a tese será elaborada sob aconselhamento do professor orientador e, quando existir, do co-orientador, obedecendo o projeto previamente analisado e referendado pela Comissão do respectivo Exame de Qualificação.

 

Parágrafo único. No mestrado, o Exame de Qualificação deverá ser realizado, preferencialmente, até o terceiro semestre após o ingresso no Programa, e no doutorado o prazo é, preferencialmente, até o quinto semestre. Quando o aluno houver trancado a matrícula o prazo limite deverá ser estendido de forma proporcional.

 

Art. 59. O projeto de dissertação ou tese referendado pelo professor orientador será submetido à Comissão do Exame de Qualificação.

§ 1º. O Exame de Qualificação terá caráter privado e constituir-se-á da apresentação escrita de uma introdução na qual a problemática da dissertação ou tese, de um capítulo e da previsão do que conterão os demais capítulos.

§ 2º. O candidato deverá entregar à Coordenação do Programa uma cópia do texto para a qualificação, formato pdf, com antecedência de até 30 dias à data de defesa prevista, as quais deverão ser enviadas para os componentes da Comissão, pela Secretaria do Programa ou diretamente pelo(a) orientador(a).

§ 3º. No mestrado, a Comissão do Exame de Qualificação será composta pelo professor orientador e, no mínimo, mais dois professores, podendo um (ou mais) deles ser externo ao corpo docente; além desses, poderá integrar a mesma Comissão o professor co-orientador, sem direito a emitir juízo para efeito de aprovação final do projeto.

§ 4º. No doutorado, a Comissão do Exame de Qualificação será composta pelo professor orientador e, no mínimo, mais três professores, podendo dois (ou mais) deles ser externo ao corpo docente; além desses, poderá integrar a mesma Comissão o professor co-orientador, sem direito a emitir juízo para efeito de aprovação final do projeto.

§ 5º. A composição da Comissão será sugerida pelo professor orientador e aprovada pelo Colegiado do Programa.

§ 6º. O Colegiado do Programa apenas aprova e homologa a composição da Comissão (banca) Examinadora, que tem autonomia para emitir parecer conclusivo e registrar em ata.

 

Seção IV

Da Defesa da Dissertação e da Tese

 

Art. 60. Elaborada a dissertação ou a tese e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o aluno deverá defendê-la em sessão pública e presencial, perante uma banca examinadora constituída de especialistas, aprovada pelo Colegiado e designada pelo coordenador do PPGPPD, na forma definida no regimento.

§ 1º. Poderão participar da banca examinadora professores ativos e aposentados do programa ou de outros programas de pós-graduação afins, além de profissionais com título de Doutor.

§ 2º. O Colegiado do Programa apenas aprova e homologa a composição da Comissão (banca) Examinadora, que tem autonomia para emitir parecer conclusivo e registrar em ata.

 

Art. 61. As bancas examinadoras de dissertação de mestrado serão constituídas por, no mínimo, três membros titulares, todos possuidores do título de Doutor, sendo ao menos um deles externo ao programa. As bancas examinadoras de tese de doutorado serão constituídas por, no mínimo, cinco membros titulares, todos possuidores do título de Doutor, sendo ao menos dois deles externos ao programa.


Art. 62. Na impossibilidade de participação do orientador, o Colegiado designará o co-orientador ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do programa para presidir a seção pública de defesa da dissertação.

Parágrafo único. Exceto na situação contemplada no caput deste artigo, os co-orientadores não poderão participar da banca examinadora, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares da dissertação e na ata da defesa.

 

Art. 63. O candidato deverá entregar à Coordenadoria do Programa uma cópia da dissertação ou tese, em formato pdf, com antecedência de até 30 dias da data de defesa prevista, as quais deverão ser enviadas para os componentes da banca pela Secretaria ou diretamente pelo(a) orientador(a).

 

Art. 64. A sessão de apresentação e defesa de dissertação ou tese será pública, em local, data e hora previamente divulgados, registrando-se os trabalhos em ata própria, com assinatura dos membros da Banca Examinadora e do candidato.

Parágrafo único. O aluno terá no máximo 30 minutos para apresentar seu trabalho, tendo cada membro da Banca no máximo 20 minutos para arguir o candidato, cabendo a este igual tempo para responder às questões que lhe forem formuladas.

 

Art. 65. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I - aprovado;

II - aprovado com alterações, desde que a dissertação/tese seja corrigida no entregue no prazo de até 90 (noventa) dias, nos termos sugeridos pela banca examinadora e registrados em ata;

III - reprovado.

§ 1.º. Na situação prevista no inciso I, o aluno deverá apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, uma cópia, em formato pdf, da dissertação junto à coordenação do curso pelo SIGAA, bem como deve enviar para o repositório da Biblioteca Latino-Americana.

§ 2.º. Na situação prevista no inciso II, o aluno deverá apresentar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, uma cópia, em formato pdf, da dissertação junto à coordenação do curso pelo SIGAA, bem como deve enviar para o repositório da Biblioteca Latino-Americana.

§ 3.º. Os prazos previstos nesse artigo poderão ser estendidos mediante solicitação justificada do orientador da dissertação ou tese.

 

Art. 66. Ao discente aprovado e que cumprir todas as disposições exigidas será conferido o diploma de Mestre(a) ou Doutor(a) em Políticas Públicas e Desenvolvimento.

 

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE(A) E DE DOUTOR(A)

 

Art. 67. Fará jus ao título de Mestre (a) ou de Doutor(a) o(a) aluno(a) que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Desenvolvimento.

 

Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UNILA.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 68. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Desenvolvimento.


FABIO BORGES


Resolução nº 6/2021/Consuniesp, com publicação no Boletim de Serviço nº 109, de 07 de Outubro de 2021.