MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 6, DE 26 DE AGOSTO DE 2020



Institui, define e regulamenta o Período Especial Emergencial na Pós-Graduação, na Universidade Federal da Integração Latino-Americana, em caráter excepcional, em decorrência da situação de pandemia de Covid-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2.


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - COSUEN, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Geral e seu Regimento Interno, considerando:
A Declaração, de 11 de março de 2020, da Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecendo a situação de pandemia do Coronavírus (Covid-19);
As recomendações da OMS e do Ministério da Saúde de adoção de medidas de distanciamento e isolamento social como forma de diminuir a propagação da Covid-19;
A Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância nacional, expressa na Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;
A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que determina medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19;
O disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que flexibilizou, excepcionalmente, a exigência do cumprimento do calendário escolar ao dispensar os estabelecimentos de ensino da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19;
As recomendações contidas no Parecer CNE/CP nº 5/2020, de 28 de abril de 2020;
A Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia da Covid-19;
A Resolução nº 4, de 31 de março de 2020, do Conselho Universitário - Consun da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - Unila, que suspende, por tempo indeterminado, datas previstas no Calendário Acadêmico 2020 para realização de atividades específicas, publicada no Boletim de Serviço nº 26, de 1º de abril de 2020, p. 1-2;
O deliberado e aprovado na 43ª Reunião Extraordinária da Cosuen, realizada em 25 de agosto de 2020; e
O que consta no Processo nº 23422.009017/2020-44; RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica Instituído e Regulamentado o Período Especial Emergencial na Pós-Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - Unila, enquanto durar a restrição às aulas presenciais em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2.
§ 1º Durante o Período Especial Emergencial, fica autorizada, em caráter excepcional, a oferta de atividades em componentes curriculares presenciais de Pós-Graduação por meio de Ensino Remoto Emergencial (ERE).
§ 2º O Período Especial Emergencial se manterá vigente até 31 de dezembro de 2020, podendo ser suspenso ou prorrogado pela Comissão Superior de Ensino a depender das condições de segurança sanitária diante do cenário epidemiológico da pandemia da Covid-19.

Art. 2º O Período Especial Emergencial consiste na oferta excepcional de componentes curriculares em formato remoto e não presencial, para Estudantes de Pós-Graduação.

§ 1º Entende-se por Ensino Remoto Emergencial - ERE o regime de ensino adotado temporariamente para desenvolver as atividades acadêmicas curriculares com mediação pedagógica por meio de Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC´s e complementares, possibilitando a interação Discente-Docente-conhecimento.
§ 2º As atividades acadêmicas previstas no caput serão desenvolvidas conforme datas e prazos previstos em calendário próprio

CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NO PERÍODO ESPECIAL EMERGENCIAL

Art. 3º A adesão ao Período Especial Emergencial é facultativa tanto aos Discentes quanto aos Docentes, em respeito às necessidades técnicas e pedagógicas, à liberdade de cátedra e às condições de saúde física e mental dos envolvidos.
Parágrafo único. Todos(as) os(as) Discentes com matrícula ativa no período letivo 2020.1 permanecerão com seu vínculo com a Unila, independente de aderirem ou não ao Período Especial Emergencial.

Art. 4º. Os Docentes e Servidores Técnico-Administrativos em Educação que atuarem diretamente nas atividades de ensino no âmbito do Período Especial Emergencial não sofrerão penalidade funcional ou administrativa em seu desfavor por parte da Administração da Unila, em virtude da impossibilidade de realizar suas atividades do contexto da pandemia.
§1º As atividades dos Técnico-Administrativos em Educação serão realizadas de modo remoto, salvo as atividades que essa modalidade de trabalho não seja possível.
§2º A Administração deverá se encarregar de realizar protocolos e procedimentos que garantem a saúde dos servidores que atuem presencialmente para a efetivação do ERE, tal como redução e flexibilização de jornada, diminuição do número de pessoas no ambiente físico de trabalho e divisão em escalas.

Art. 5º Durante o Período Especial Emergencial ficam autorizados aos Programas de Pós-Graduação da Unila a realização por forma remota de:
I - Componentes Curriculares;
II - Defesas de qualificações, monografia, dissertações e teses, em consonância com a Portaria nº 45/2020/PRPPG;
III - Processos seletivos de alunos regulares e especiais; e
IV - Estágio em Docência.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do estágio em Docência na Pós-Graduação, serão aceitas atividades realizadas em componentes curriculares da Graduação ofertados como Ensino Remoto Emergencial (Resolução nº 5/2020/Cosuen).

Art. 6º O ensino remoto durante o Período Especial Emergencial poderá ser composto, a critério do(a) Docente, de diferentes combinações de:
I - Atividades síncronas, envolvendo a comunicação de forma simultânea, em “tempo real”, com os(as) participantes conectados(as) simultaneamente no ambiente virtual de aprendizagem; e
II - Atividades assíncronas, possibilitando que Docentes e Discentes realizem ações a qualquer momento, sem necessidade de estarem conectados ao mesmo tempo.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS AULAS E PLANOS DE ENSINO

Art. 7º Compete a cada Curso e Programa de Pós-Graduação, em concordância com os(as) Docentes, respeitado o disposto no Art. 3º desta resolução, a deliberação e o planejamento quanto à oferta de componentes curriculares durante o Período Especial Emergencial.
§ 1º Os componentes curriculares poderão ser ofertadas com cronogramas flexibilizados, desde que cumprida a carga horária prevista.
§ 2º A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PRPPG definirá o cronograma para a criação de componentes curriculares, abertura de turmas e matrículas de Cursos Lato Sensu.
§ 3º O cronograma de criação de componentes curriculares, abertura de turmas e matrículas para os Programas Stricto Sensu ficará a cargo de seu Colegiado.
§ 4º Os Cursos e Programas deverão organizar os horários das atividades síncronas, quando for o caso, de modo que não haja sobreposição entre disciplinas previstas para o mesmo semestre, prevendo ainda disponibilidade de horários livres para a execução das atividades assíncronas.
§ 5º A ata da reunião, do Curso ou Colegiado dos Programas Stricto Sensu, com a deliberação sobre quais componentes curriculares serão ofertados no Período Especial Emergencial deverá ser encaminhada à PRPPG para registro.
§ 6º Quando a oferta de componente curricular for compartilhada por dois ou mais Docentes, deverá ser informada a carga horária atribuída a cada Docente.

Art. 8º Caberá ao Colegiado de cada Programa de Pós-Graduação estipular o número máximo de componentes curriculares disciplinas a serem cursados pelos Discentes.

Art. 9º Os Planos de Ensino deverão fazer menção explícita à realização de atividades de ensino de forma remota, especificando as metodologias adotadas para o processo de ensino e aprendizagem, e avaliações nestas condições, assim como datas e horários previstos para as atividades síncronas, se for o caso.
Parágrafo único. Na definição das bibliografias básica e complementar nos Planos de Ensino, o(a) Docente deverá priorizar referências bibliográficas que possam ser consultadas pelos(as) Discentes de modo remoto.

Art. 10. Será utilizado o ambiente virtual de aprendizagem institucional, o Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - Sigaa, garantindo o acesso gratuito dos(as) Discentes e o devido registro acadêmico, permitindo-se ainda o uso de ferramentas digitais complementares, desde que haja garantia de acesso aos Discentes.
§ 1º É de responsabilidade do(a) Docente registrar o cronograma e todas as atividades da disciplina na Turma Virtual do Sigaa, independente da escolha do ambiente virtual, como materiais para estudo e avaliação, comunicações, links para as atividades síncronas (se for o caso) e tudo o que for necessário para o registro acadêmico e o acompanhamento Discente.
§ 2º É de responsabilidade dos(as) Discentes manter seus contatos atualizados e verificar regularmente a Turma Virtual para o acompanhamento das atividades e a comunicação com o(a) Docente.
§ 3º As atividades síncronas devem prever possíveis dificuldades de acesso por parte dos Discentes, possibilitando alternativas de disponibilização de forma assíncrona, mesmo que por período definido de disponibilização do mesmo e/ou formato equivalente e mesmo teor formativo.
§ 4º Deverão ser atendidas as condições de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, em especial o disposto na Resolução nº 11/2014/Cosuen.

Art. 11. Cabe a cada Docente decidir sobre a disponibilização, reprodução e compartilhamento de materiais de sua autoria fora dos limites do ambiente virtual escolhido, dando ciência aos Discentes quando incluir a participação destes(as), ficando resguardados os direitos autorais, de imagem e som dos mesmos.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização das imagens e áudios produzidos no desenvolvimento das atividades de ensino, no formato remoto, para outros fins distintos para os quais foram produzidos. Observados os demais preceitos legais relativos a essa utilização e aos direitos autorais, salvo concordância de todas as partes.

Art. 12. Os materiais utilizados que não forem de autoria do(a) Docente responsável deverão conter a respectiva fonte e autor, respeitando-se ainda as demais disposições sobre os direitos autorais estabelecidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. A produção de conteúdo por parte do Docente responsável, disponibilizados nos limites dos ambientes de aprendizagem são protegidos pelos direitos autorais conforme Lei nº 9.610/1998.

Art. 13. O(A) Discente, quando matriculado, compromete-se a observar e respeitar as disposições sobre os direitos autorais estabelecidas pela Lei nº 9.610/1998, em especial, na execução das atividades propostas nos Planos de Ensino.
Parágrafo único. O(A) Discente se compromete a entregar atividades avaliativas de sua própria autoria sob pena de não aproveitamento do componente curricular cursado.

Art. 14. Caberá ao(a) Docente delimitar o número de alunos possíveis do componente curricular que será ofertado no ERE.
§ 1º O Colegiado do Programa, juntamente com os(as) Docentes dos componentes curriculares, elencarão os alunos prioritários em participar da mesma.
§ 2º Fica a critério dos(as) Docentes responsáveis pelos componentes curriculares a possibilidade de matrículas de alunos especiais já aprovados em edital, durante o ERE.

Art. 15. Em caso de condições adversas que prejudique ou inviabilize o desenvolvimento das atividades planejadas, em especial aquelas relacionadas à saúde do(a) Docente ou de pessoas sob seus cuidados, estas devem ser imediatamente informados à Coordenação do Programa de Pós-Graduação e à PRPPG para providências cabíveis e informação aos(às) Discentes matriculados.

CAPÍTULO IV
DA INTEGRALIZAÇÃO DOS COMPONENTES CURRICULARES NO
PERÍODO ESPECIAL EMERGENCIAL

Art. 16. O Período Especial Emergencial não contará para os prazos de conclusão de Cursos dos(as) Discentes, independentemente da adesão ao ERE. A contagem do prazo fica suspensa a partir de março de 2020, voltando após o retorno das atividades regulares.

Art. 17. Será considerado(a) aprovado(a) o(a) Discente que integralizar o componente curricular com rendimento suficiente, conforme os regimentos dos Programas ou PPC do Curso, não havendo possibilidade de reprovação por frequência no ERE.
§ 1º O(A) Discente poderá cancelar a qualquer momento sua matrícula em qualquer componente curricular no Período Especial Emergencial.
§ 2º Os cancelamentos de matrículas, trancamentos e as reprovações durante o Período Especial Emergencial não serão computadas no histórico escolar do Discente, nos processos de desligamento e na obtenção ou manutenção de bolsas e auxílios, exceto os auxílios específicos para o ERE.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Compete à Gestão da Unila implementar ações de incentivo e apoio à inclusão digital aos(às) Discentes que aderirem ao ERE e manifestem necessidade de auxílio conforme os requisitos fixados pela PRAE e/ou PRPPG.
Parágrafo único. Discentes e Docentes que estiverem com dificuldade de acesso à internet para consultar ou realizar atividades do Período Especial Emergencial poderão contar com apoio presencial, condicionado a autorização e protocolos elaborados pela Gestão da Unila.

Art. 19. Compete às Pró-Reitorias finalísticas, com apoio do Departamento de Educação a Distância - DED, garantir a oferta de formação pedagógica e apoio tecnológico contínuo em ambientes virtuais para Docentes e Discentes, de modo a possibilitar o planejamento, execução e avaliação das atividades do ERE.

Art. 20. Durante o Período Especial Emergencial ficam mantidas as garantias de atendimento e normas especiais para a acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, em especial o disposto na Resolução nº 11/2014/Cosuen.

Art. 21. As regras para o aproveitamento da carga horária Docente dedicada as aulas durante o Período Especial Emergencial, para a distribuição de atividades no Plano Individual de Trabalho Docente e para os relatórios de estágio funcional e progressão Docente serão tratadas em regulamentação própria emanada pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), a ser apresentada em até 30 (trinta) dias ao Conselho Universitário, após aprovação desta Resolução.
Parágrafo único. A carga horária Docente durante o Período Especial Emergencial deverá obrigatoriamente ser considerada nos processos de progressão funcional, sem prejuízo aos(às) Docentes que não puderem aderir.

Art. 22. Caso o Período Especial Emergencial seja suspenso, as turmas em andamento terão asseguradas sua continuidade no formato remoto ou a transferência para a forma presencial, a critério do(a) Docente, consultada a turma, com apresentação de novo cronograma e ajustes do Plano de Ensino, a serem devidamente aprovados pelos Colegiados dos Cursos de Pós-Graduação.
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput deste Artigo deve ser realizada pelo(a) Docente e registrada, sendo que para fins de alteração de formato de oferta, deverá haver concordância, da maioria simples dos alunos regulares da turma.

Art. 23. O Calendário Acadêmico de 2020 será rediscutido e retomado no momento e nas condições necessárias para garantir a segurança sanitária da comunidade universitária na retomada das atividades presenciais diante do cenário epidemiológico da pandemia da Covid-19.
§ 1º Nos casos em que todo(a)s os(as) Discentes matriculados(as) em um componente curricular no semestre 2020.1 integralizaram tal componente durante o Período Especial Emergencial, as turmas abertas do período letivo 2020.1 poderão ser finalizadas/encerradas quando o calendário for retomado.
§ 2º Na retomada do Calendário Acadêmico do período letivo 2020.1, ficará assegurado novo período de ajuste de matrícula a todos(as) os(as) Discentes, mantidos, preferencialmente, os horários já registrados.

Art. 24. Será considerado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução para todas as adequações que se fizerem necessárias no Sigaa.

Art. 25. A presente Resolução não suprime as normas vigentes, exceto pelas disposições em contrário a esta.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela PRPPG, em diálogo com a respectiva Coordenação dos Programas de Pós-Graduação e em grau de recurso na Comissão Superior de Ensino - Cosuen.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço, considerada a urgência justificada no presente expediente, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.


PABLO HENRIQUE NUNES



Observações:

Ato publicado no Boletim de Serviço nº 74, de 28 de agosto de 2020