MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMITÊ GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO



RESOLUÇÃO Nº 6, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020



Estabelece as diretrizes e normas de utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel na UNILA.


O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGTIC, designado pela Portaria nº 29/2019/GR/UNILA, no exercício de suas atribuições, e CONSIDERANDO o Decreto nº 8.540, de 09 de outubro de 2015 que estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefone móvel corporativo e outros dispositivos; CONSIDERANDO a Resolução Nº 4/2020/CGTIC, de 25 agosto de 2020, que normatiza o uso de credenciais de acesso aos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação da UNILA; CONSIDERANDO o objetivo estratégico OE3 de aperfeiçoar a governança de TIC, identificado no PETIC 2019-2021; CONSIDERANDO a iniciativa 5.2 de aperfeiçoar a gestão de segurança da informação da instituição, identificada no PETIC 2019-2021; e CONSIDERANDO a iniciativa 6.7 de aprimorar o gerenciamento de configuração da infraestrutura de TIC, identificada no PETIC 2019- 2021, resolve:

Art. 1º Regulamentar a utilização do serviço de telefonia fixa e móvel na UNILA.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeitos desta normativa, considera-se:
I - atesto: documento comprobatório, assinado pelo responsável, confirmando a utilização do serviço;
II - Central de Serviços: é o canal único de comunicação da área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, com os usuários que utilizam os serviços e produtos de TIC da UNILA;
III - PIN (Personal Identification Number): número de identificação pessoal, utilizado para o controle de acesso a recursos específicos na rede da UNILA;
IV - ramal: ramo de uma rede telefônica privada (linha interna) identificado por um número único na rede, e associado a um terminal telefônico (aparelho ou softphone);
V - softphone: software emulador de terminal telefônico;
VI - roaming: serviço que permite fazer ou receber ligações em localidades fora da área de registro do telefone móvel;
VII - unidade gestora do serviço de telefonia: Divisão de Infraestrutura de Redes e Telefonia, subordinada à Coordenadoria de Tecnologia da Informação, responsável pela gestão do serviço de telefonia.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES

Art. 3º São diretrizes desta normativa:
I - fornecer o serviço de telefonia fixa e móvel destinado exclusivamente para assuntos da Administração pública e atividades de ensino, pesquisa e extensão da UNILA;
II - promover o uso racional dos recursos públicos;
III - aperfeiçoar os controles de segurança da informação no uso do serviço de telefonia.

CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA

Seção I
Dos Usuários do Serviço de Telefonia Fixa

Art. 4º São usuários do serviço de telefonia fixa:
I - servidores e estagiários com vínculo ativo com a instituição, devidamente registrados na Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE);
II - funcionários terceirizados, em atividades acadêmicas ou administrativas, mediante solicitação e justificativa do gestor do contrato;
III - usuários externos ou temporários, mediante solicitação do Gabinete da Reitoria.

Art. 5º O acesso aos recursos de telefonia fixa será feito de maneira identificada, por meio do uso do PIN, diretamente no aparelho telefônico.
§ 1º É responsabilidade do usuário, manter o sigilo e evitar o uso indevido do PIN, vedado o seu compartilhamento.
§ 2º Identificado o uso indevido do PIN, caberá ao usuário responsável pela conta, solicitar via Central de Serviços, o bloqueio e a alteração, mediante a apresentação das razões para a troca.
§ 3º O uso indevido do PIN poderá levar ao bloqueio temporário da conta do usuário, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4º É responsabilidade do usuário do serviço de telefonia fixa, toda e qualquer ligação telefônica autorizada com o seu PIN.

Seção II
Dos Usuários do Serviço de Telefonia Móvel

Art. 6º O serviço de telefonia móvel destina-se ao Reitor, Vice-Reitor e Pró-reitores para uso em assuntos de interesse da administração, permitindo o uso do pacote de dados, ligações locais e de longa distância, nacionais e internacionais.

Art. 7º A concessão do serviço de telefonia móvel a outros usuários, não previstos no Art. 6º, deverá ser autorizada pelo Reitor ou pela autoridade por ele delegada, conforme determina o Decreto Nº 8.540, de 9 de outubro de 2015.

Art. 8º É responsabilidade do usuário do serviço de telefonia móvel, manter o aparelho de telefone celular institucional ligado durante sua jornada de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTIC) e suas subunidades, disponibilizar infraestrutura computacional para o uso do serviço de telefonia fixa e móvel, nos termos regulamentados por esta normativa, de modo a garantir o pleno funcionamento do serviço.

Art. 10. Compete à unidade gestora do serviço de telefonia:
I - fiscalizar os contratos relacionados à prestação do serviço de telefonia fixa e móvel;
II - orientar os usuários sobre as obrigações relacionadas aos serviços disponibilizados;
III - manter o registro e o controle da distribuição de linhas e aparelhos por local e unidade;
IV - encaminhar relatórios de utilização às unidades;
V - encaminhar aos usuários, por meio do correio eletrônico institucional, o relatório diário de chamadas realizadas, autorizadas com uso do PIN;
VI - realizar a configuração dos serviços, equipamentos e ramais de telefonia nos termos desta normativa.

CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA

Seção I
Da Infraestrutura de Telefonia Fixa

Art. 11. Integram o sistema de telefonia fixa institucional as centrais telefônicas e seus componentes, os ramais digitais do tipo VoIP (Voice over Internet Protocol) e respectivos aparelhos, troncos e linhas diretas.

Art. 12. Os equipamentos serão distribuídos exclusivamente às unidades organizacionais, vedada a sua movimentação sem prévia autorização da unidade gestora do serviço.

Art. 13. A quantidade de ramais entregues para a unidade levará em consideração:
I - a disponibilidade de linhas e equipamentos;
II - o número de servidores lotados na unidade e a proximidade de seus postos de trabalho;
III - a demanda pelo uso do serviço de telefonia.
Parágrafo único. A unidade gestora do serviço de telefonia poderá realizar a redistribuição de ramais com a finalidade de atendimento de demandas de maior prioridade, observado o histórico de consumo do ramal.

Art. 14. A critério da unidade gestora do serviço de telefonia, observado o disposto no Art. 13, poderão ser distribuídos ramais com numeração sem prefixo, destinados exclusivamente à comunicação interna.
Parágrafo único. Os ramais destinados à comunicação interna, poderão, quando autorizados pela chefia, efetuar chamadas externas, redirecionadas a partir de um ramal com numeração válida na unidade.

Art. 15. A instalação, transferência, mudança de número ou desativação de ramal deverá ser solicitada pela chefia da unidade por meio da Central de Serviços.

Seção II
Do Uso do Serviço de Telefonia Fixa

Art. 16. Chamadas locais para fixo e móvel, DDD e DDI serão permitidas para usuários autorizados, autenticados com o uso do PIN.

Art. 17. A permissão de que trata o Art. 16 será concedida:
I - por solicitação da chefia imediata, para usuários definidos no Art. 4º, Inciso I;
II - por solicitação do gestor do contrato, para usuários definidos no Art. 4º, Inciso II;
III - por solicitação do Gabinete da Reitoria, para usuários definidos no Art. 4º, Inciso III.
§ 1º A permissão fica vinculada à unidade requisitante e será automaticamente revogada no caso de mudança de lotação ou exercício.
§ 2º Os usuários definidos no Art. 4º, Inciso I, receberão por padrão, a permissão para efetuar chamadas locais para fixo e móvel, podendo ser removida a critério do chefe da unidade.

Art. 18. Chamadas para ramais internos e números de emergência serão permitidas sem a necessidade de autenticação.

Art. 19. As chamadas para serviços 0200, 0300, 0500 e 0900 serão bloqueados nas centrais telefônicas.
Parágrafo único. As ligações de que trata o caput poderão ser desbloqueadas para usuários ou ramais específicos, por solicitação da chefia imediata, por meio da Central de Serviços, devendo ser ressarcidas as despesas nos termos desta norma.

CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL

Art. 20. A solicitação de aparelhos telefônicos móveis deverá ser feita por meio de ofício à unidade gestora do serviço, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de utilização.
§ 1º A entrega do aparelho será registrada em processo administrativo, no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC), para fins de histórico e prestação de contas.
§ 2º Na solicitação, deverão constar os serviços a serem habilitados, tais como roaming, pacote de dados e chamadas internacionais. Para usuários não previstos no Art. 6º deverá constar ainda a autorização nos termos do Art. 7º.

Art. 21. O usuário responsável é o único autorizado a efetuar ligações com o aparelho móvel, vedada a transferência ou empréstimo a terceiros.

Art. 22. Caberá ao usuário, uma vez cessados os motivos e as condições pelas quais os equipamentos lhes foram destinados, devolver o aparelho e seus acessórios à unidade gestora do serviço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º A devolução do aparelho telefônico móvel, não exime o usuário do pagamento de qualquer despesa, nos termos desta norma, identificadas a posteriori.
§ 2º O aparelho e seus acessórios deverão ser devolvidos nas mesmas condições do recebimento, cabendo ao usuário, responder por quaisquer danos ou prejuízos causados pelo mau uso.

Art. 23. Nos casos de furto, roubo ou extravio do aparelho móvel ou acessórios, cabe ao usuário comunicar formalmente o fato à unidade gestora do serviço de telefonia para que a linha seja bloqueada e que sejam adotadas as providências necessárias, na forma da legislação vigente.

Art. 24. A concessão do serviço de telefonia móvel está condicionada à disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I
Do Histórico de Consumo

Art. 25. Será mantido por 5 (cinco) anos o histórico das chamadas realizadas por usuário, contendo data e hora, duração, número chamado e equipamento utilizado.

Art. 26. O histórico de consumo da unidade poderá ser disponibilizado:
I - atendendo a solicitação da chefia imediata ou superiores na hierarquia, por meio da Central de Serviços;
II - atendendo a solicitação de órgãos de controle, por meio de pedido formal à unidade gestora do serviço.

Art. 27. Compete à chefia imediata, fiscalizar e otimizar a utilização do serviço de telefonia na unidade e proceder com os encaminhamentos cabíveis aos desvios na finalidade de uso.

Seção II
Do Ateste e Ressarcimento de Chamadas não Autorizadas


Art. 28. A unidade gestora do serviço de telefonia encaminhará às unidades as faturas relativas aos ramais fixos e telefones móveis, quando:
a) solicitado pela própria unidade; ou
b) quando houver indicativos da realização de chamadas não autorizadas, nos termos desta normativa.
§ 1º O usuário do serviço deverá identificar e ressarcir o custo das ligações cuja finalidade não tenha vínculo com o interesse da administração ou estejam em desacordo com essa normativa.
§ 2º A chefia da unidade deverá providenciar o atesto dos serviços em até três dias úteis, a partir da data de notificação.

Art 29. É vedada a utilização das linhas telefônicas fixas e móveis para recebimento de ligações a cobrar, exceto quando previamente autorizadas pelo chefe da unidade.

Art. 30. No caso da telefonia móvel, a UNILA custeará os valores das despesas mensais até o limite estabelecido no Decreto Nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, incluídas as taxas referentes à assinatura básica e o acesso ao pacote de dados nacional.
§ 1º Cabe à Pró-reitoria de Administração, Gestão e Infraestrutura (PROAGI), por meio de portaria específica, a atualização dos limites estabelecidos, sempre que necessário, observados os limites orçamentários.
§ 2º Os gastos mensais que não atingirem os limites estabelecidos, não formam saldo acumulado para utilização em meses subsequentes.
§ 3º O gasto mensal que ultrapassar o limite de custeio estabelecido deverá ser ressarcido pelo usuário.

Art. 31. O ressarcimento dos valores previstos deverá ser realizado por meio de GRU Simples.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Os casos omissos relacionados às questões técnicas serão decididos pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTIC), os demais casos serão encaminhados ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (CGTIC).

Art. 33. Este documento passa a compor a Política de Segurança da Informação (POSIN) e alcança toda a UNILA.

Art. 34. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO



Observações:

Publicada no Boletim de Serviço nº 108, de 10 de dezembro de 2020.