MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 6, DE 27 DE MARÇO DE 2017



Aprova o Regimento Interno do Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu Mestrado em Políticas Públicas e Desenvolvimento da Universidade Federal da Integração Latino - Americana - UNILA.


O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV, artigo 10 do Estatuto da UNILA, considerando o texto do Regimento Geral da UNILA e o que consta no processo 010210/2016-16;


RESOLVE:


Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação do Mestrado em Políticas Públicas e Desenvolvimento, conforme documento anexo.


Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anexo da Resolução CONSUN Nº 06/2017

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, mestrado em políticas PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art.1º O Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Desenvolvimento (PPGPPD), da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), congrega docentes de todos os institutos da instituição e desenvolver-se-á como atividade do Instituto Latino Americano de Economia, Sociedade e Política (ILAESP), em nível de mestrado.

 

Art. 2º O PPGPPD tem como objetivos realizar estudos e pesquisas aprofundadas sobre políticas públicas para promoção do desenvolvimento e formar profissionais de alto nível para o exercício do ensino e pesquisa na área das políticas públicas voltadas para promoção do desenvolvimento nos países e regiões da América Latina.

Parágrafo único. O PPGPPD, com concentração em Políticas Públicas de Desenvolvimento na América Latina, abrange duas linhas de pesquisa: 1) Estratégias de Desenvolvimento e; 2) Políticas Públicas e Sociedade.

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 3º O PPGPPD efetivar-se-á através dos seguintes órgãos:

a) órgãos deliberativos: Colegiado;

b) órgão executivo: Coordenação;

c) órgão de apoio administrativo: Secretaria.

 

Seção II

Da Composição do Colegiado

 

Art. 4º O Colegiado será assim constituído:

I - do coordenador como presidente, e do vice-coordenador, como vice-presidente;

II – todos os docentes credenciados como permanentes integrantes do quadro de pessoal da UNILA;

III – todos os docentes colaboradores, com direito a voz e a voto;

IV – representantes do corpo discente, eleitos pelos alunos regulares em seus respectivos níveis de pós-graduação (mestrado), na proporção de 1/5 dos membros docentes do quadro de permanentes do PPGPPD, desprezada a fração;

§ 1º A representação discente será escolhida pelos seus pares para um mandato de um ano, sendo permitida a recondução.

§ 2º No mesmo processo de escolha a que se refere o § 1. º, serão eleitos suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimentos ou vacância.

 

Art. 5º O colegiado reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, no início do ano letivo e no final do mesmo, e extraordinariamente por convocação do coordenador ou mediante requerimento da maioria simples dos membros do colegiado, sempre com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 6º O Colegiado do PPGPPD reunir-se-á com a maioria simples de seus membros e deliberarão pelo voto da maioria dos presentes.

 

Seção III

Das Competências do Colegiado

 

Art. 7º Compete ao Colegiado do PPGPPD:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações;

II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III – aprovar as alterações no currículo do curso de mestrado;

IV – eleger o coordenador e o vice-coordenador;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;

VIII – apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração e linhas de pesquisa;

X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação;

XI – zelar pelo cumprimento do Estatuto e do Regimento Geral da UNILA e do regimento do programa.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 8º A Coordenação do PPGPPD será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos por maioria simples pelos membros do Colegiado, entre os docentes permanentes do Programa, para um mandato de 2(dois) anos, facultada uma recondução.

 

Art. 9° O Vice-coordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

§ 1° Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito o novo Vice-coordenador na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2° Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do programa indicará um Vice-coordenador para completar o mandato.

 

Seção II

Das Competências do Coordenador

 

Art. 10. Caberá ao coordenador do programa de pós-graduação:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar a programação do curso, respeitado o calendário escolar, submetendo-a à aprovação do Colegiado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado;

V – elaborar os editais de seleção de alunos, submetendo-os à aprovação do Colegiado;

VI – submeter à aprovação do Colegiado os nomes dos professores que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de alunos no programa;

b) a comissão de bolsas do programa;

c) as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão, conforme sugestão dos orientadores;

VII – estabelecer, em consonância com os institutos e centro interdisciplinares envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do programa;

VIII – definir, em conjunto com os diretores de institutos e os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos alunos de pós-graduação matriculados na disciplina "Estágio de Docência” e os professores responsáveis pelas disciplinas;

IX – decidir, em casos de urgência e inexistindo quorum para o funcionamento, ad referendum do Colegiado, ao qual a decisão será submetida dentro de trinta dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

XII – representar o programa, interna e externamente à UNILA, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento do Estatuto, do Regimento Geral da UNILA e do regimento do PPGPPD;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o aluno e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos no projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quorum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

 

Seção III

Do órgão de apoio administrativo

 

Art. 11. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente à Coordenação.

 

Art. 12. Integram a Secretaria todos os servidores e estagiários designados para o desempenho das tarefas administrativas.

 

Art. 13. São atribuições da Secretaria:

I - manter atualizados e devidamente resguardados os registros do Programa;

II - secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado;

III - secretariar as sessões destinadas à defesa de dissertação;

IV - expedir aos professores e alunos os avisos de rotina;

V - exercer as tarefas próprias da rotina administrativa do Programa e outras que lhe sejam atribuídas pela Coordenação.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 14. O corpo docente do Programa será constituído por professores portadores do título de Doutor, credenciados pelo Colegiado do PPGPPD.

Parágrafo único. O título de Doutor poderá ser dispensado para os docentes portadores do título de Notório Saber conferido pela Universidade, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 15. O credenciamento dos professores do PPGPPD observará os requisitos previstos neste Capítulo e os critérios específicos serão estabelecidos pelo Colegiado.

 

Art. 16. Os professores a serem credenciados pelo PPGPPD poderão candidatar-se individualmente, ou poderão ser indicados pela área de concentração ou linhas de pesquisa.

Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao Colegiado por meio de ofício que explicite os motivos, a área de concentração e a categoria de enquadramento solicitada, acompanhada do curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq.

Art. 17. O credenciamento será válido por até três anos, podendo ser renovado pelo Colegiado do PPGPPD.

§ 1º A renovação a que se refere o caput deste artigo dependerá da avaliação do desempenho docente durante o período considerado por comissão nomeada pelo Colegiado para esse fim.

§ 2º Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente poderá manter as orientações em andamento de modo a não prejudicar os alunos orientados.

§ 3º Os critérios de avaliação do docente, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, deverão contemplar a produção científica, a publicação e a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado do Programa. (1)

 

Art. 18. Para os fins de credenciamento junto ao programa de pós-graduação, os docentes serão classificados como:

I – Docentes Permanentes;

II – Docentes Colaboradores;

III – Docentes Visitantes.

 

Art. 19. A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no artigo 18.

Parágrafo único. Por atividades específicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, participação na editoria de periódicos do Programa, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais no regimento do programa.

 

Seção II

Dos Docentes Permanentes

 

Art. 20. Serão credenciados como docentes permanentes os professores que irão atuar com preponderância no programa de pós-graduação, constituindo o núcleo estável de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:

I – integrar o quadro de pessoal efetivo da UNILA, em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva;

II – desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na graduação e na pós-graduação;

III – participar de projetos de pesquisa junto ao programa;

IV – apresentar regularidade na produção intelectual;

V – desenvolver atividades de orientação.

§ 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes.

§ 2º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes, não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

 

Art. 21. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes do quadro de pessoal da Universidade que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGPPD poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – docentes e pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio com a instituição de origem, por um período determinado;

II – professores visitantes, contratados pela Universidade por tempo determinado para atender a necessidade temporária;

III – pesquisadores bolsistas das agências de fomento vinculados ao programa por meio de projetos específicos com duração superior a 24 meses;

IV – professor com lotação provisória na UNILA desde que atenda às exigências dos incisos II, III, IV e V do art. 20.

 

Seção III

Dos Docentes Colaboradores

 

Art. 22. Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que irão contribuir de forma complementar ou eventual para o programa.

 

Seção IV

Dos Docentes Visitantes

 

Art. 23. Serão credenciados como docentes visitantes os professores vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que irão permanecer na UNILA à disposição do programa de pós-graduação, em tempo integral, durante um período contínuo desenvolvendo atividades de ensino e ou de pesquisa.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24. A estrutura acadêmica do PPGPPD será definida por área de concentração.

 

Art. 25. O Programa terá duração mínima de doze e máxima de vinte e quatro meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por solicitação justificada do aluno com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser prorrogados por até seis meses para fins de conclusão do curso, mediante decisão do Colegiado.

 

Art. 26. Nos casos de afastamentos que impossibilite o aluno de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 25 poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, devidamente comprovada nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

 

Art. 27. As disciplinas do mestrado são classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias: disciplinas do núcleo comum, consideradas indispensáveis à formação do aluno;

II – disciplinas optativas: disciplinas que compõem o núcleo comum e as duas linhas de pesquisa oferecidas pelo programa;

III – Estágio de Docência: disciplina oferecida conforme normas estabelecidas pela Universidade. (2)

§ 1º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos e docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do Colegiado.

§ 2º Não serão consideradas as propostas de criação ou alteração de disciplinas que signifiquem duplicação de conteúdos em relação à outra disciplina já existente.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DE CRÉDITOS

 

Art. 28. Para a obtenção do título de Mestre, o aluno deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I – Cumprir carga horária total de 32 créditos.

II - Cumprir 14 créditos em disciplinas obrigatórias, inclusive Seminários de Tese.

II- Cumprir no mínimo 12 créditos em disciplinas optativas. (3)

III - comprovar suficiência em língua estrangeira - inglês.

IV - obter aprovação no exame de qualificação, que deverá ser realizado até o final do terceiro semestre letivo após o ingresso no curso.

V - obter aprovação na dissertação perante uma Banca Examinadora, equivalente 6 créditos.

 

Art. 29. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo(s) respectivo(s) professor(es), expresso o grau final na forma de notas numéricas de zero até dez. O aluno será considerado aprovado se obter nota igual ou maior que seis e mínimo de 75% de presença. As notas numéricas serão transformadas em conceitos conforme padronização da universidade.

 

Art. 30. O aluno só poderá requerer cancelamento de matrícula dentro do prazo previsto no calendário.

 

Art. 31. O aluno poderá fazer pedido de revisão de conceito, ao Colegiado do Programa, no prazo de 5 dias úteis após a divulgação escrita da nota pela Secretaria.

 

Art. 32. A desistência por vontade expressa do aluno ou por abandono não lhe confere direito à volta ao programa, ainda que não esgotado o prazo máximo.

Parágrafo único - Considera-se abandono a não efetivação da matrícula durante um semestre completo, sem motivos justificáveis.

 

Art. 33. Poderão ser validados até 6 (seis) créditos obtidos, no intervalo máximo de 3 anos, em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, mediante recomendação do orientador e aprovação do Colegiado.

Parágrafo único. Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que aprovado pelo Colegiado.

 

CAPÍTULO IV

DO CORPO DISCENTE, DA INSCRIÇÃO, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA

 

Art. 34. Serão admitidos ao Programa, no nível de Mestrado, portadores de diplomas de qualquer curso de graduação.

 

Art. 35. A seleção dos candidatos será realizada por uma Comissão de Seleção integrada por, no mínimo, três docentes permanentes do Curso, e seus respectivos suplentes, representando as linhas de pesquisa do programa, indicados pelo Colegiado.

§ 1º Esta comissão será responsável a cada ano pela redação do Edital de seleção e o processo seletivo, os quais serão apresentados ao Colegiado para deliberação.

§ 2º O programa publicará edital de seleção de alunos estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, que será em três fases, os critérios de seleção e a documentação exigida.

 

Art. 36. A suficiência em Língua Estrangeira deverá ser apresentada até o término do terceiro semestre letivo para os alunos do mestrado. Os alunos do mestrado devem comprovar, obrigatoriamente, suficiência em língua inglesa (inglês).

Parágrafo único. O certificado ou declaração de suficiência em Língua Estrangeira poderá ser emitido por qualquer instituição superior de ensino, que ofereça o exame de suficiência ou proficiência em Língua Estrangeira para alunos(as) matriculados em programas de pós-graduação e terá validade máxima de 5 (cinco) anos.

 

Art. 37. O programa de pós-graduação somente admitirá candidatos portadores de diplomas de cursos de graduação e de mestrado, conforme cada nível pretendido, devidamente reconhecidos.

 

Art. 38. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação e ou mestrado no exterior.

Parágrafo único. A admissão a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.

 

Art. 39. A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do aluno ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da primeira matrícula corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do aluno, de acordo com o calendário acadêmico.

§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado.

§ 3º O aluno não poderá estar matriculado como regular, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu da UNILA ou em qualquer outra instituição federal de ensino.

 

Art. 40. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do PPGPPD, o aluno deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.

 

Art. 41. O aluno de curso de Pós-Graduação poderá, mediante solicitação, com a concordância do orientador e a critério do Colegiado do curso, trancar matrícula por, no máximo, doze meses, não computados para efeito do tempo máximo de integralização do Curso.

§ 1º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o aluno não poderá cursar nenhuma disciplina de Pós-Graduação na Universidade, efetuar exame de qualificação ou defender a dissertação.

§ 2º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do aluno.

§ 3º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro semestre letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

 

Art. 42. O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por um período, sem estar em regime de trancamento;

II – caso obtenha conceito menor do que 70% (setenta por cento) em duas das disciplinas cursadas;

III – se for reprovado no Exame de Qualificação;

IV – se for reprovado no exame de defesa de dissertação;

V – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o aluno deverá ser cientificado para, querendo, formular alegações e apresentar documentos os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado.

§ 2º O aluno que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

 

Art. 43. Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham concluído curso de graduação.

Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo, poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o PPGPPD dentro do período de no máximo 3 (três) anos.

 

 

CAPÍTULO V

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

 

Art. 44. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O aluno que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota igual ou superior a 70% (setenta por cento).

 

Art. 45. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo respectivo professor através de atividades escolares, em função de trabalhos individuais ou coletivos e outros, sendo o grau final expresso por meio de conceitos (A, B, C, D, E), conforme norma específica da universidade.

 

Art. 46. O aluno que requerer cancelamento da matrícula numa disciplina dentro do prazo estipulado no calendário não terá a mesma incluída em seu histórico escolar.

 

Art. 47. Caberá ao aluno pedido de revisão de nota ao Colegiado do Programa em requerimento justificado e específico para tal fim, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da divulgação da mesma.

 

CAPÍTULO VI

DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 48. Ao candidato ao grau de mestre será exigida a defesa pública e presencial de dissertação.

Parágrafo único. O candidato ao título de Mestre deverá submeter-se a um exame de qualificação.

Art. 49. As dissertações serão redigidas em Língua Portuguesa ou Língua Espanhola conforme diretriz da UNILA.

 

Seção II

Do Orientador e do Coorientador

 

Art. 50. Todo aluno terá um professor orientador e opcionalmente um coorientador, escolhido pelo estudante e informado em formulário próprio ao Coordenador para fins de registro.

Parágrafo único. O número máximo de orientandos e coorientandos por professor equivalerá a 4 (quatro).

 

Art. 51. Poderão ser credenciados como orientadores apenas docentes permanentes do Programa.

 

Art. 52. Poderão ser coorientadores os docentes permanentes, colaboradores e visitantes do Programa.

 

Art. 53. O orientador e o coorientador escolhidos deverão se manifestar, formal e previamente ao início da orientação e/ou da coorientação, a sua concordância em formulário próprio.

§ 1° O aluno poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Coordenador do Programa, solicitar mudança de orientador e de coorientador.

§ 2° O orientador e/ou coorientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Coordenador do Programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.

§ 3º A indicação do professor orientador pelo(a) aluno(a) dar-se-á no máximo até o final do segundo semestre letivo cursado no caso do mestrado. Depois desse prazo, o Coordenador do Programa poderá indicar um orientador e ou coorientador para o(a) aluno(a).

 

Art. 54. São atribuições do orientador:

I - orientar a matrícula em disciplinas consentâneas com a formação e o preparo do aluno na linha de interesse e tendo em vista o caráter interdisciplinar do Programa na realização da pesquisa para a dissertação.

II – elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;

III – acompanhar e manifestar-se perante o Coordenador e o Colegiado sobre o desempenho do aluno;

IV – solicitar à coordenação do programa providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública da dissertação.

V – em comum acordo com o aluno propor um coorientador quando for necessário para a continuidade e conclusão da dissertação e informar ao Coordenador do Programa para fins de registro.

VI - orientar o aluno para delimitação do tema de pesquisa e a realização da mesma;

VII - orientar o aluno na elaboração de um plano e cronograma de atividades relacionadas com a elaboração da dissertação;

VIII- informar ao Coordenador e ao Colegiado, quando solicitado, sobre o andamento das atividades relacionadas à elaboração da dissertação;

IX- indicar, para decisão do Colegiado, os demais membros da Comissão do Exame de Qualificação e da Banca Examinadora para a defesa pública da dissertação;

X - presidir a Comissão do Exame de Qualificação e a Banca Examinadora;

XI- aceitar a versão definitiva da dissertação do orientando, quando forem exigidas alterações pela Banca Examinadora.

 

Art. 55. Compete ao Coorientador de dissertação:

I - contribuir no processo de orientação, reforçando o caráter interdisciplinar da pesquisa;

II - substituir o orientador na ausência deste em questões formais relacionadas com o desenvolvimento da dissertação.

 

Art. 56. Em casos excepcionais o professor orientador ou o professor coorientador poderão ser externos ao corpo docente do Programa, mediante aprovação do Colegiado.

 

Seção III

Da dissertação /Exame de qualificação

 

Art. 57. A dissertação será elaborada sob aconselhamento do professor orientador e do coorientador, obedecido o projeto previamente analisado e referendado pela Comissão do Exame de Qualificação.

Parágrafo único. O Exame de Qualificação deverá ser realizado até o terceiro semestre após o ingresso no Programa. Este prazo poderá ser estendido através de requerimento ao Colegiado. Quando o aluno houver trancado a matrícula o prazo limite deverá ser estendido de forma proporcional.

 

Art. 58. O projeto de dissertação referendado pelo professor orientador e pelo coorientador será submetido à Comissão do Exame de Qualificação.

§ 1º O Exame de Qualificação terá caráter privado e constituir-se-á da apresentação escrita de uma introdução na qual a problemática da dissertação é definida, de um capítulo e da previsão do que conterão os demais capítulos.

§ 2º O candidato deverá entregar à Coordenação do Programa quatro cópias do texto para a qualificação com antecedência de 30 dias à data de defesa prevista, as quais deverão ser enviadas para os componentes da Comissão, pela Secretaria do Programa.

§ 3º A Comissão do Exame de Qualificação será composta pelo professor orientador e mais dois professores, podendo um deles ser externo ao corpo docente; além desses, poderá integrar a mesma Comissão o professor coorientador, sem direito a emitir juízo para efeito de aprovação final do projeto.

§ 4º A composição da Comissão será sugerida pelo professor orientador e aprovada pelo Colegiado do Programa.

 

Seção IV

Da Defesa da Dissertação

 

Art. 59. Elaborada a dissertação e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o aluno deverá defendê-la em sessão pública e presencial, perante uma banca examinadora constituída de especialistas, aprovada pelo Colegiado e designada pelo coordenador do PPGPPD, na forma definida no regimento.

Parágrafo único. Poderão participar da banca examinadora professores ativos e aposentados do programa ou de outros programas de pós-graduação afins, além de profissionais com título de Doutor.

 

Art. 60. As bancas examinadoras de mestrado serão constituídas por no mínimo três membros titulares, todos possuidores do título de Doutor, sendo ao menos um deles externo à Universidade.

 

Art. 61. Na impossibilidade de participação do orientador, o Colegiado designará o coorientador ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do programa para presidir a seção pública de defesa da dissertação.

 

Parágrafo único. Exceto na situação contemplada no caput deste artigo, os coorientadores não poderão participar da banca examinadora, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares da dissertação e na ata da defesa.

 

Art. 62. O candidato deverá entregar à Coordenadoria do Programa quatro cópias da dissertação com antecedência de 45 dias da data de defesa prevista, as quais deverão ser enviadas para os componentes da banca pela Secretaria.

 

Art. 63. A sessão de apresentação e defesa de dissertação será pública, em local, data e hora previamente divulgados, registrando-se os trabalhos em livro-ata próprio, com assinatura dos membros da Banca Examinadora e do candidato.

Parágrafo único - O aluno terá no máximo 30 minutos para apresentar seu trabalho, tendo cada membro da Banca no máximo 20 minutos para arguir o candidato, cabendo a este igual tempo para responder às questões que lhe forem formuladas.

 

Art. 64. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – aprovado;

II – aprovado com alterações, desde que a dissertação seja corrigida e entregue no prazo de até sessenta dias, nos termos sugeridos pela banca examinadora e registrados em ata;

III – reprovado.

§ 1º No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a coordenação do curso, atestada pela banca examinadora ou pelo orientador, o aluno será considerado reprovado.

§ 2º Na situação prevista no inciso I, o aluno deverá apresentar, no prazo de até trinta dias, cópias impressas e uma digital da versão definitiva da dissertação junto à coordenação do curso.

§ 3º Na situação prevista no inciso II, o aluno deverá apresentar, no prazo de até trinta dias contados do término do prazo estabelecido pela banca examinadora, cópias impressa e digital da versão definitiva da dissertação junto à coordenação do curso.

§ 4º Um exemplar da versão definitiva da dissertação deverá ser entregue à Biblioteca Central da UNILA no mesmo prazo do estipulado no § 1, § 2.º e § 3.º

 

Art. 65. Ao candidato aprovado e que cumprir todas as disposições exigidas será conferido o diploma de Mestre em Políticas Públicas e Desenvolvimento.

 

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE

 

Art. 66. Fará jus ao título de Mestre o aluno que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Desenvolvimento.

 

Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UNILA.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 67. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Desenvolvimento.


NIELSEN DE PAULA PIRES
Vice-Presidente do Conselho Universitário, no exercício da Presidência



Observações:

Publicada no boletim de serviços 31/03/2017.
(1) Ver Resolução PPGPPD nº1/2016, de 02 de dezembro de 2016.
(2) Vide Resolução COSUEN 14/2017 e Resolução PPGPPD 01/2017 de 14 de março de 2017.
(3) A realização e aprovação em Estágio de Docência, conforme processo 23422.016280/2016-88, que trata do adendo III ao Projeto Pedagógico do Programa de Pós-graduação em Políticas Públicas e Desenvolvimento aprovado em 21/02/2017 pela Comissão Superior de Ensino (Resolução COSUEN 14/2017), passa a contar 2 créditos substituindo uma disciplina optativa (Resolução PPGPPD 01/2017).