MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 56, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014



Aprova as Normas Gerais de Pós-Graduação da UNILA.


A Comissão Superior de Ensino da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso I, do Regimento Geral da UNILA, considerando:
O que consta no Processo No 23422.009977/2014-31,
O parecer do relator, Hernan Venegas Marcelo,
E o deliberado em reunião ordinária da Comissão Superior de Ensino realizada em 24 de outubro de 2014.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar as Normas Gerais de Pós-Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana nos termos do Anexo que integra a presente Resolução.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COSUEN Nº 56/2014, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.


NORMAS GERAIS DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNILA

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 1o A pós-graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana tem como objetivos principais:

I – estruturar programas de pós-graduação que articulem os vários níveis de ensino voltados para a formação do pesquisador e para a produção científica, tecnológica, filosófica, cultural e artística;

II – capacitar docentes para o ensino da graduação e da pós-graduação, bem como atender à profissionalização e aos vários setores produtivos da sociedade, no que concerne à qualificação técnica e científica;

III – promover a educação continuada para portadores de diplomas de curso superior, de forma a qualificá-los para o exercício profissional nos diversos setores da sociedade;

IV – contribuir para o desenvolvimento de profissionais e pesquisadores de alto nível, que participem ativamente na resolução de problemas sociais e no desenvolvimento científico, tecnológico, político e sociocultural da América Latina e Caribe.

Art. 2o Os cursos de pós-graduação stricto sensu e os cursos de pós-graduação lato sensu constituem níveis independentes de ensino, qualificação e titulação ou certificação.

Parágrafo único. As atividades dos cursos de pós-graduação serão desenvolvidas preferencialmente em português e espanhol.

Art. 3o Os cursos de pós-graduação stricto sensu consistem em programas de estudos avançados, incluindo um trabalho de conclusão, oferecidos nos níveis de mestrado e doutorado, visando à formação de recursos humanos de alto nível para o exercício de funções relacionadas à produção de conhecimentos em instituições ou organizações de qualquer natureza.

§ 1o Denomina-se programa de pós-graduação o conjunto constituído de um ou mais cursos de mestrado ou doutorado, oferecidos pela instituição na mesma área de estudos.

§ 2o Os cursos de mestrado poderão ser oferecidos nas modalidades acadêmica e profissional.

§ 3o Os cursos de mestrado acadêmico visam à capacitação para a docência e à formação científica ou tecnológica para o desenvolvimento de projetos de pesquisa.

§ 4o Os cursos de mestrado profissional visam à capacitação de pessoal para a prática profissional, habilitando-os para atuarem nas atividades pedagógicas, técnicas, científicas e de inovação.

§ 5o Os cursos de doutorado visam à capacitação para a docência na graduação e pós-graduação e a formação científica, tecnológica, cultural ou artística ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade individual de ensino, pesquisa e a criatividade nos diferentes domínios do saber.

Art. 4o Os cursos de pós-graduação lato sensu são classificados em:

I – cursos de especialização, que visam à complementação, ampliação e desenvolvimento do nível de conhecimento teórico-prático em determinado domínio do saber;

II – cursos de residência, que visam à educação em serviço para favorecer a inserção qualificada de novos profissionais no mercado de trabalho.

 

TÍTULO II

DOS PROGRAMAS E CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5o Os cursos de pós-graduação stricto sensu da UNILA são promovidos por programas de pós-graduação vinculados administrativamente a um Instituto.

Parágrafo único. A COSUEN poderá aprovar o funcionamento de programas de pós-graduação vinculados a uma ou mais unidades acadêmicas, ou em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais e/ou internacionais, devendo o regimento próprio e a proposta de criação explicitarem as responsabilidades de cada unidade ou instituição.

Art. 6o Todo programa de pós-graduação é regido por regimento próprio, aprovado por seu colegiado, pelo Conselho da unidade acadêmica de vinculação e pela COSUEN.

Parágrafo único. O regimento do programa de pós-graduação deve estabelecer: organização administrativa; composição do corpo docente, com regras para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes; critérios de seleção e avaliação do corpo discente; forma de composição e competências do órgão colegiado; forma de eleição e competências do coordenador e vice-coordenador do programa; regime acadêmico dos cursos oferecidos; normas para composição e funcionamento da comissão de bolsas, bem como os critérios de distribuição de bolsas e outras regras pertinentes.
 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO

Art. 7o A criação de programas e cursos de pós-graduação stricto sensu é de responsabilidade do CONSUN, após aprovação da proposta pelo Conselho da unidade acadêmica e pela COSUEN.

Parágrafo único. Cabe às unidades de lotação dos docentes envolvidos aprovar a disponibilidade e computar – junto às demais atividades de pesquisa, ensino e extensão, a carga horária dos respectivos professores.

Art. 8o A proposta deverá ser encaminhada na forma prevista no aplicativo da agência de acreditação (CAPES), complementada com outros documentos se necessário, de modo a explicitar os seguintes elementos:

I – infraestrutura administrativa e de ensino e pesquisa, incluindo o acesso a equipamentos de informática atualizados, à rede mundial de computadores e a fontes de informação multimídia;

II – adequação da proposta ao PDI da instituição, com justificativa e objetivos do programa ou curso, indicando relevância, contribuição ao ensino e pesquisa na área e perspectivas futuras;

III – histórico do curso preexistente ou do grupo de docentes proponente;

IV – cooperações e intercâmbios;

V – áreas de concentração e linhas de pesquisa;

VI – estrutura curricular, indicando os componentes curriculares com as respectivas ementas, bibliografias e cargas horárias;

VII – corpo docente, indicando titulação, regime de trabalho, lotação, carga horária no programa de pós-graduação, grupo ou linha de pesquisa ao qual cada professor encontra-se associado e respectivo endereço na plataforma Lattes do CNPq dos currículos;

VIII – produção bibliográfica, artística e técnica, dependendo da área de conhecimento da proposta;

IX – projetos de pesquisa relacionados à proposta que estejam em execução;

X – regimento interno (conforme artigo 6o);

XI – relação dos recursos humanos de apoio técnico e administrativo com que contará o programa para seu funcionamento.

Parágrafo único. Deverá ser incluída a ciência das unidades de lotação dos professores quanto a sua participação na proposta.

Art. 9o Além dos itens relacionados no artigo 8o, a proposta de criação do curso de mestrado profissional deve identificar:

I – as fontes de recursos financeiros para a realização do curso dentro do cronograma proposto;

II – o perfil do profissional a ser formado;

III – a caracterização do público-alvo e dos resultados esperados;

IV – a natureza e formato do trabalho de conclusão.

Art. 10º A proposta de curso de mestrado profissional deverá apresentar estrutura curricular objetiva, coerente com as finalidades do curso e especificidade, enfatizando a articulação entre conhecimento atualizado, domínio da metodologia pertinente e aplicação orientada para o campo de atuação profissional.

Art. 11º Após a criação do curso ou programa de pós-graduação pelo CONSUN, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação se encarregará de solicitar o respectivo credenciamento junto à CAPES.

Parágrafo único. Os cursos só poderão iniciar suas atividades após a recomendação da proposta pelo Conselho Técnico Consultivo da CAPES.
 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 12º A gestão do programa de pós-graduação é exercida por sua coordenação, que é o órgão executivo do programa.

Parágrafo único. A secretaria do Programa de pós-graduação será exercida por um TAE designado especificamente para esse fim.
 

SEÇÃO I

Do Colegiado do Programa

Art. 13º Os programas de pós-graduação têm um colegiado constituído pelo corpo docente permanente, professores não permanentes (visitantes e colaboradores com direito a voz e voto) definido de acordo com o seu regimento interno, e representação discente.

Parágrafo único. A representação discente será composta por 01 (um) representante discente titular e seu respectivo suplente, eleitos pelos seus pares, com mandato de um ano.

Art. 14º São atribuições do colegiado do programa de pós-graduação:

I – exercer a supervisão didática dos cursos que compõem o programa, bem como propor medidas e providências visando à melhoria do ensino ministrado;

II – aprovar a lista de oferta de disciplinas dos cursos e seus respectivos professores, para cada período letivo;

III – avaliar as disciplinas do currículo, sugerindo modificações, quando necessário, inclusive quanto a número de créditos e critérios de avaliação;

IV – apreciar e sugerir nomes de professores para orientar projetos de mestrado e de doutorado;

V – apreciar planos de trabalho que visem à elaboração de tese ou dissertação;

VI – aprovar nomes de examinadores que constituam bancas de julgamento de exame de qualificação, de defesa de tese de doutorado ou dissertação de mestrado;

VII – deliberar sobre o desligamento de alunos, nos casos não previstos nesta Resolução e/ou no regimento do programa;

VIII – deliberar sobre qualquer assunto de ordem acadêmica que lhe seja submetido pelo coordenador do programa;

IX – Propor alterações no regimento do programa e, após aprovação, encaminhá-lo para apreciação pelo Conselho da unidade acadêmica de vinculação e aprovação final da COSUEN;

X – analisar e decidir acerca da proposta de distribuição de bolsas de estudo elaborada pela comissão de bolsas que será formada por – pelo menos cinco (5) docentes do programa e um representante do corpo discente;

XI – aprovar o credenciamento, descredenciamento, além do enquadramento de docentes como permanentes ou colaboradores, de acordo com os critérios estabelecidos pelo programa e parâmetros da respectiva área de conhecimento;

XII – analisar e deliberar sobre as solicitações de prorrogação para o prazo de conclusão do curso.

XIII- Cabe ao coordenador e vice-coordenador submeterem ao Colegiado o plano de utilização dos recursos próprios do programa provindos do orçamento da Unila ou de agências de fomento.
 

SEÇÃO II

Da Coordenação do Programa

Art. 15º O Coordenador e o Vice-Coordenador de programa de pós-graduação pertencem ao quadro de docentes permanentes do programa e são eleitos pelo colegiado do programa.

Parágrafo único. Os mandatos de Coordenador e Vice-Coordenador serão de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 16º Ao Coordenador de programa de pós-graduação compete:

I – responder pela coordenação e representar o colegiado do programa;

II – convocar e presidir as reuniões do colegiado do programa;

III – submeter ao colegiado do programa, o plano das atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo, que deverá incluir a lista de disciplinas oferecidas, e, após aprovação, registrá-lo no sistema oficial de registro e controle acadêmico;

IV – cumprir e fazer cumprir as deliberações do colegiado do programa e dos órgãos da administração superior da universidade;

V – tomar providências no sentido de serem cumpridas as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da UNILA, do regimento do Instituto ao qual o programa esteja vinculado, e do regimento do programa;

VI – submeter ao colegiado os programas de adaptação e os processos de aproveitamento de estudos;

VII – elaborar e coordenar a execução de plano de metas trienal;

VIII – elaborar relatório anual das atividades do programa para envio à CAPES através da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

IX – submeter ao colegiado do programa os nomes dos membros de bancas examinadoras para exames de qualificação e para defesas de tese ou dissertação, ouvido o orientador do aluno;

X – adotar, quando necessário, medidas que se imponham em nome do colegiado do programa, submetendo-as à homologação do colegiado na primeira reunião subsequente.
 

CAPÍTULO IV

DO REGIME ACADÊMICO
 

SEÇÃO I

Do Ingresso e da Proficiência em Português e em Línguas Estrangeiras

Art. 17º O número de vagas em cada curso é fixado em edital pelo colegiado do programa, a cada processo seletivo, observando-se:

I – o número de orientadores disponíveis;

II – as atividades de pesquisa do programa;

III – os recursos financeiros disponíveis;

IV – disponibilidade de infraestrutura;

V – relação número de alunos por orientador, estabelecida pela CAPES;

VI – fluxo de entrada e saída de alunos.

Parágrafo único. O colegiado de cada programa estabelecerá o número máximo de orientandos por docente, observando-se os critérios da área de conhecimento para avaliação da pós-Graduação.

Art. 18º As inscrições em processos seletivos para os cursos de mestrado e doutorado ocorrerão através do sistema oficial de registro e controle acadêmico, obedecendo ao edital disponibilizado no sistema após aprovação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

§ 1o Cabe ao programa definir os documentos necessários para inscrição e as normas do processo seletivo, que devem constar no edital.

§ 2o A aceitação de diplomados por instituição de nível superior estrangeira dependerá de aprovação pelo colegiado do programa, observados o histórico escolar do candidato e a legislação em vigor.

Art. 19º Será exigida proficiência em português ou espanhol e em uma língua estrangeira até o exame de qualificação do aluno.

§ 1o O regimento do programa, no caso de curso de mestrado, pode definir a exigência de proficiência apenas em português e espanhol.

§ 2o O regimento do programa deve definir os idiomas aceitos para proficiência em língua estrangeira adicional.

§ 3o A critério do colegiado do programa, a proficiência será um requisito para ingresso no curso ou exigida em outro momento, definido em regimento, desde que anterior a qualificação do aluno.

§ 4o O exame de proficiência em língua portuguesa é dispensado para candidatos cuja língua materna é o português.

§ 5o O exame de proficiência em espanhol é dispensado para candidatos cuja língua materna é o espanhol.

§ 6o O exame de proficiência em língua estrangeira adicional será dispensado no caso do idioma estrangeiro aceito ser a língua materna do aluno.

§ 7o O regimento do programa regulamentará os requisitos necessários para comprovação de proficiência em português, espanhol e na língua estrangeira adicional, nos casos não cobertos nos demais parágrafos deste artigo.
 

SEÇÃO II

Dos Componentes Curriculares e seu Aproveitamento

Art. 20º Os componentes curriculares dos cursos de pós-graduação correspondem a disciplinas, módulos, blocos, além de atividades acadêmicas, autônomas ou de orientação individual ou coletiva, como estágios, docência assistida, participação em projetos de extensão, entre outros.

Parágrafo único. O programa do curso deve definir os componentes obrigatórios e optativos bem como a carga horária mínima exigida para obtenção do grau de mestre ou doutor.

Art. 21º Disciplina envolve um conjunto sistematizado de conhecimentos a serem ministrados por um ou mais docentes, sob a forma de aulas, com uma carga horária semestral pré-determinada e sempre múltipla de 15 (quinze) horas.

Art. 22º Módulo é o componente curricular que possui caracterização análoga à de disciplina, com ressalva que pode ter carga horária que não seja um múltiplo de 15 (quinze) horas;

Art. 23º O bloco é composto de subunidades articuladas que funcionam, no que couber, com características de disciplinas ou módulos.

Art. 24º O bloco é caracterizado como os demais componentes curriculares, com alguns elementos adicionais que caracterizam as subunidades.

§ 1o As subunidades se caracterizam por nome, carga horária e ementa, de livre definição, por um código derivado do código do bloco e pelas demais características que serão idênticas às definidas para o bloco.

§ 2o A carga horária do bloco é a soma das cargas horárias das subunidades e sua descrição engloba as ementas das subunidades.

Art. 25º A criação, alteração e desativação de componentes curriculares são propostas pelo colegiado do programa à apreciação pelo Conselho da unidade acadêmica de vinculação e aprovação final da COSUEN.

§ 1o A proposta de criação ou de alteração de disciplina deverá conter:

I – justificativa contendo o perfil e disponibilidade do corpo docente;

II – ementa e bibliografia;

III – número de horas de atividades;

IV – indicação das áreas que poderão ser beneficiadas.

§ 2o Não será contabilizada carga horária nos casos das atividades: defesa/elaboração de dissertação ou tese, exame de proficiência e qualificação.

Art. 26º A docência assistida é regulamentada através de resolução específica.

Parágrafo único. Entende-se por docência assistida a atuação do aluno de pós-graduação em atividades acadêmicas na graduação sob a supervisão direta de professor do quadro efetivo da UNILA como parte do processo de formação de mestres e doutores para a docência.

Art. 27º A avaliação de desempenho do aluno em cada componente do tipo disciplina, módulo ou bloco deverá incluir pelo menos um documento escrito e será traduzida de acordo com os seguintes conceitos:

I – A – Excelente, equivalente a um aproveitamento entre 90% e 100%;

II – B – Bom, equivalente a um aproveitamento entre 80% e 89%;

III – C – Regular, equivalente a um aproveitamento entre 70% e 79%;

IV – D – Insuficiente, equivalente a um aproveitamento inferior a 70%;

V – E – Reprovado por faltas, correspondendo a uma frequência inferior a 75%.

§ 1o Será considerado aprovado no componente o aluno que obtiver conceito A, B ou C e apresentar frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2o O registro de componentes do tipo atividade que não atribuir conceito deve indicar apenas a situação de aprovação ou reprovação.

Art. 28º O aluno será desligado do programa nas seguintes situações:

I – quando tiver 02 (duas) reprovações em disciplinas ou módulos;

II – em caso de insucesso na defesa do trabalho de conclusão;

III – quando exceder os prazos de duração do curso em que está matriculado, conforme definidos no regimento interno do programa;

IV – por decisão do colegiado, ouvido o orientador, nos casos previstos no regimento do programa.

Art. 29º O prazo de conclusão do curso, incluídas a elaboração e a defesa do trabalho de conclusão, deverá ser definido pelo respectivo regimento do programa, não podendo exceder 30 (trinta) meses para cursos de mestrado e 54 (cinquenta e quatro) meses para doutorado, considerando possíveis prorrogações concedidas pelo colegiado do programa.

Art. 30º O colegiado poderá deferir o aproveitamento de carga horária de componentes obtida em cursos de pós-graduação da UNILA ou de outras instituições nacionais ou estrangeiras, de conformidade com o regimento do programa.

 

SEÇÃO III

Da Matrícula

Art. 31º A matrícula em cursos de pós-graduação é aberta aos portadores de diploma de nível superior e exige aprovação em processo seletivo, cujos critérios são estabelecidos no regimento de cada programa.

Parágrafo único. É permitida a matrícula em cursos de mestrado e doutorado da UNILA sem a prestação de processo seletivo aos alunos em mobilidade pertencentes a instituições nacionais ou estrangeiras desde que amparados por acordos celebrados entre a UNILA e essas instituições, submetido e aprovado no âmbito do Colegiado do Programa ou legislação específica.

Art. 32º O aluno poderá solicitar trancamento de matrícula de um ou mais componentes curriculares desde que ainda não tenha transcorrido metade da carga horária total prevista para o respectivo componente e com a concordância do seu orientador.

Parágrafo único. O trancamento de todos os componentes curriculares em que o aluno estiver matriculado será considerado desligamento do programa.

Art. 33º No caso de parto ocorrido durante o prazo regulamentar do curso, formalmente comunicado à coordenação, a aluna poderá prorrogar o prazo máximo regulamentar de duração do curso por até 04 (quatro) meses.
 

SEÇÃO IV

Do Corpo Docente e da Orientação

Art. 34º A execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão dos programas de pós-graduação é da responsabilidade do seu corpo docente, composto por:

I – docentes permanentes – aqueles que possuem vínculo funcional com a UNILA, são devidamente credenciados como orientadores pelo colegiado do programa e desenvolvem atividades de ensino e pesquisa no programa;

II – docentes visitantes – aqueles que possuem vínculo funcional com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, podendo ser orientadores e participar de atividades de extensão, ou ainda pesquisadores com bolsa concedida para esse fim pela própria instituição ou agência de fomento;

III – docentes colaboradores – aqueles que não se enquadram nas demais categorias, mas participam de forma sistemática dos projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de alunos, independente de possuírem vínculo com a UNILA.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, podem ser enquadrados como docentes permanentes, bolsistas de agências de fomento em modalidades de fixação de docentes/pesquisadores; professores ou pesquisadores aposentados que tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do programa; professores ou pesquisadores de outras instituições que tenham sido cedidos para tal, por acordo formal, desde que atendam aos critérios de credenciamento estabelecidos pelo colegiado do programa.

Art. 35º Durante todo o curso, o aluno será supervisionado por um professor- orientador, o qual poderá ser substituído, caso seja do interesse de uma das partes.

§ 1o A substituição do orientador requer homologação pelo colegiado do programa.

§ 2o Considerada a natureza do trabalho de conclusão, o orientador, em comum acordo com o aluno, poderá indicar um co-orientador, com a aprovação do colegiado do programa.

§ 3o Em caso de descredenciamento do professor-orientador, este poderá manter a orientação dos alunos sob sua responsabilidade até a conclusão e defesa do trabalho.

Art. 36º Compete aos professores orientadores e co-orientadores:

I – supervisionar o aluno na organização do seu plano de curso e assisti-lo em sua formação;

II – propor ao aluno, se necessário, a realização de cursos ou estágios paralelos;

III – assistir ao aluno no desenvolvimento do seu projeto de pesquisa e elaboração do trabalho de conclusão.
 

SEÇÃO V

Do Corpo Discente

Art. 37º O corpo discente é constituído pelos alunos dos programas de pós- graduação da universidade.

Art. 38º São duas as categorias de alunos dos programas de pós-graduação da universidade:

I – alunos regulares;

II – alunos especiais.

§ 1o São alunos regulares os matriculados em cursos de pós-graduação stricto sensu, observados os requisitos previstos no artigo 31 desta Resolução.

§ 2o São alunos especiais os portadores de diploma de nível superior inscritos em componentes curriculares de cursos de pós-graduação stricto sensu, observados os requisitos fixados nos respectivos regimentos dos programas.

§ 3o A mudança de categoria de aluno especial para a de aluno regular não implica, necessariamente, no aproveitamento dos estudos realizados e concluídos nos componentes curriculares referidos no parágrafo anterior, sendo a matéria analisada pelo colegiado do programa pretendido.

§ 4o A inscrição em componentes curriculares, na qualidade de aluno especial, não assegura direito à obtenção de diploma de pós-graduação, devendo o regimento do programa fixar:

I – o número máximo de componentes ou a carga horária máxima que poderão ser cursados como aluno especial;

II – o tempo máximo em que o aluno pode permanecer na condição de aluno especial, não podendo exceder 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.

Art. 39º O corpo discente tem representação no colegiado do programa, com direito a voz e a voto, na forma definida no artigo 13 desta Resolução.
 

SEÇÃO VI

Do Trabalho de Conclusão

Art. 40º O trabalho de conclusão deve ser aprovado segundo normas definidas no regimento do programa.

Art. 41º O exame de qualificação será definido pelo regimento do programa quanto aos prazos, formato e procedimentos.

Art. 42º Na dissertação de mestrado, o candidato deve demonstrar domínio do tema escolhido, capacidade de pesquisa e sistematização do conhecimento.

Parágrafo único. No caso do mestrado profissional, de acordo com a natureza da área e a finalidade do curso, o trabalho de conclusão poderá ser apresentado em formato específico, contemplando o processo de obtenção de produtos resultados de conhecimentos aplicados.

Art. 43º A tese de doutorado deve oferecer contribuição original e significativa à área de estudo em que for desenvolvida.

Art. 44º Em qualquer fase de elaboração do trabalho de conclusão, o aluno será desligado do programa se for verificada a ocorrência de plágio, conforme disposto na legislação vigente.

Art. 45º Após cumprir todos os requisitos exigidos pelo regimento do programa, e finalizado o trabalho de conclusão, o orientador requer ao colegiado a avaliação do trabalho, de acordo com o disposto no regimento do programa.

§ 1o Junto com o requerimento, serão entregues exemplares do trabalho de conclusão em número suficiente para atender aos membros da banca examinadora.

§ 2o A banca examinadora de trabalho de conclusão deve ser composta de, no mínimo, 03 (três) membros para mestrado e 05 (cinco) membros para doutorado, sendo permitido, a critério do regimento do programa, que o orientador seja o seu presidente.

§ 3o Na composição das bancas examinadoras de tese ou dissertação, é obrigatória a presença de profissionais externos à UNILA, portadores de título de doutor ou equivalente, na quantidade mínima de 01 (um) para mestrado e 02 (dois) para doutorado.

§ 4o É facultada a participação de membros da banca de exames de qualificação e defesas de trabalho de conclusão através de videoconferência, desde que devidamente registrado em ata.

§ 5o No caso de escolha do formato de artigos, o aluno deverá ser o primeiro autor dos artigos.

Art. 46º No prazo definido pela banca examinadora, o aluno deverá entregar à coordenação do programa o trabalho de conclusão em sua versão final, com as devidas retificações solicitadas pela banca, atestadas pelo orientador.

§ 1o Para emissão do diploma, o aluno deverá solicitar no prazo máximo de 03 (três) meses, após a defesa do trabalho de conclusão, a certidão negativa do sistema de bibliotecas da UNILA e o termo de autorização para publicação de teses e dissertações.

§ 2o O processo de homologação do trabalho de conclusão será encaminhado pela coordenação do programa, contendo os seguintes documentos gerados pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico:

I – versão final do trabalho de conclusão em formato digital;

II – termo de autorização para publicação de teses e dissertações;

III – histórico escolar;

IV – ata da sessão de defesa do trabalho de conclusão, assinada por todos os membros da banca e pelo candidato;

V – certidão negativa do sistema de bibliotecas da UNILA;

VI – formulário de solicitação para emissão do diploma;

VII – cópia digitalizada de documento de identificação com foto.
 

CAPÍTULO V

DO GRAU ACADÊMICO, DOS DIPLOMAS E OUTROS DOCUMENTOS

Art. 47º Para obtenção do grau de mestre, o aluno deve satisfazer às seguintes exigências:

I – contabilizar em componentes curriculares de pós-graduação a carga horária mínima exigida pelo regimento do programa;

II – ser aprovado em exame de proficiência nos termos do artigo 19 e na forma definida pelo regimento do programa;

III – ser aprovado em exame de qualificação definido pelo regimento do programa;

IV – apresentar o trabalho de conclusão perante banca examinadora, devendo obter a aprovação;

V – quando for o caso, comprovar a produção técnico-científica mínima exigida pelo programa como requisito;

VI – obter homologação do processo de emissão do diploma, efetuada pela Pró- Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 48º Para a obtenção do grau de doutor, o candidato deve satisfazer às seguintes exigências:

I – contabilizar, em disciplinas de pós-graduação, a carga horária mínima exigida pelo regimento do programa;

II – ser aprovado em exame de proficiência nos termos do artigo 19 e na forma definida pelo regimento do programa;

III – apresentar tese perante banca examinadora, devendo obter aprovação;

IV – comprovar a produção técnico-científica mínima exigida pelo programa como requisito;

V – obter homologação do processo de emissão do diploma, efetuada pela Pró- Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 49º Os diplomas e documentos comprobatórios de conclusão do curso somente serão fornecidos após o cumprimento das exigências regimentais e do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Os diplomas de que trata este artigo serão registrados no setor competente da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE.
 

CAPÍTULO VI

DAS TESES EM COTUTELA ENTRE A UNILA E OUTRAS UNIVERSIDADES

Art. 50º A realização de doutorado em cotutela entre a UNILA e outras universidades visa a instaurar e desenvolver a cooperação científica nas diversas áreas.

Art. 51º As teses em cotutela se desenvolverão no âmbito de um Acordo de Cooperação a ser definido por ambas as partes interessadas, que implique um princípio de reciprocidade e reconheça a validade do título pelas duas instituições.

Parágrafo único. O acordo de cooperação deverá explicitar os idiomas nos quais o trabalho de conclusão será redigido, as atividades a serem cumpridas em cada instituição, sendo que a composição da banca examinadora deverá ser composta por docentes de ambas as instituições envolvidas, local de defesa e custos delas decorrentes.

Art. 52º O processo de acordo de cooperação para realização de tese em cotutela será criado pela coordenação do programa de pós-graduação e analisado pela PRPPG e setor de relações internacionais da UNILA, que providenciará a formalização do termo de cooperação e emissão de carta de apresentação do aluno.
 

CAPÍTULO VII

DA REVALIDAÇÃO DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 53º A UNILA, por deliberação da COSUEN, poderá efetuar a revalidação de diplomas e certificados de cursos de pós-graduação stricto sensu, expedidos por instituições estrangeiras, de acordo com a legislação federal vigente e nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Revalidação é a declaração de equivalência de diplomas, certificados e títulos expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior com aqueles expedidos pela UNILA, dando-lhe reconhecimento em nível nacional e tornando-os válidos para os fins previstos em lei.

Art. 54º O processo de revalidação é instaurado mediante requerimento do interessado ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, contendo:

I – requerimento indicando o programa de pós-graduação que avaliará o processo;

II – cópia de documento de identidade;

III – cópia do diploma ou certificado a ser revalidado, devidamente visado mediante carimbo de reconhecimento do Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido, se for o caso;

IV – cópia do histórico escolar, quando pertinente, contendo o programa dos componentes curriculares cursados, com as respectivas cargas horárias, conceitos ou notas obtidas, indicação do nome, titulação e vínculo institucional dos professores responsáveis, ou documento comprobatório da IES informando as características do curso e, se for o caso, com visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde a documentação foi expedida;

V – exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente.

Parágrafo único. Todos os documentos em língua estrangeira distinta do espanhol, exceto a tese ou dissertação, deverão ser acompanhados da tradução para o português, por tradutor credenciado.

Art. 55º O julgamento da equivalência é efetuado por uma comissão de revalidação, especialmente designada pelo colegiado do programa de pós-graduação, constituída de professores da UNILA que componham o corpo docente permanente do programa de pós-graduação que avaliará o processo e que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento.

Art. 56º A Comissão de que trata o artigo anterior deve examinar, entre outros, os seguintes aspectos:

I – qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha;

II – correspondência do curso realizado no exterior em área semelhante na UNILA.

§ 1o A Comissão pode solicitar documentação e informações complementares que, a seu critério, sejam consideradas necessárias.

§ 2o Em caso de existência de acordo formal entre a instituição de origem do título e a UNILA, deverão ser consideradas as cláusulas do acordo no processo de revalidação.

Art. 57º Cabe à Comissão de Revalidação elaborar relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento de equivalência, emitir parecer conclusivo sobre o mérito da revalidação pretendida, a ser aprovado pela COSUEN.

Art. 58º Concluído o processo de revalidação, o registro e o apostilamento efetuar-se-ão no setor competente da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UNILA.

Parágrafo único. O trabalho de conclusão do(a) requerente deverá ser encaminhado à PRPPG.

Art. 59º A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação deverá pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 06 (seis) meses da data de recebimento do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
 

TÍTULO III

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Art. 60º Os cursos de pós-graduação lato sensu deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica do Conselho Nacional de Educação (CNE), bem como às disposições desta Resolução, para que seus certificados tenham validade nacional.

Art. 61º Cada curso de especialização deve estar relacionado a uma área de conhecimento, vinculada a Instituto que possua domínio acadêmico sobre a área, sendo ofertado por demanda específica, sem caráter permanente.

§ 1o Os cursos de especialização têm um mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas em disciplinas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o destinado à elaboração do trabalho de conclusão do curso.

§ 2o A duração dos cursos de especialização, incluindo a elaboração do trabalho de conclusão, é de até 18 (dezoito) meses.

§ 3o Cursos de especialização que demandarem, para a sua realização, um tempo de duração maior do que o estipulado no parágrafo anterior, poderão ser aprovados pela COSUEN em caráter excepcional com base em seus respectivos projetos.

Art. 62º As residências são organizadas em programas e constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu destinada a profissões diversas, sob a forma de curso caracterizado por ensino em serviço, tendo caráter permanente.

§ 1o Além do treinamento em serviço, os projetos dos cursos de residência deverão prever sessões de atualização, seminários, discussão de casos ou outras, conforme legislação específica, perfazendo uma carga horária teórica entre 10 e 20% da carga horária total.

§ 2o A duração e carga horária dos cursos de residência deverão ser definidos no projeto do curso, conforme legislação específica.

§ 3o As residências devem ser cadastradas no sistema oficial de registro e controle acadêmico, contemplando as atividades e conteúdos específicos exigidos para a respectiva área de formação na legislação pertinente.

Art. 63º As residências em saúde são organizadas em programas, sob a responsabilidade de unidade hospitalar vinculada à UNILA e ligadas academicamente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 64º Os docentes e preceptores devem ser cadastrados no sistema com a respectiva carga horária dedicada a essas atividades.
 

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
 

SEÇÃO I

Da Coordenação

Art. 65º Os cursos de especialização terão um coordenador e um vice-coordenador, ambos integrantes do corpo docente efetivo da UNILA.

§ 1o Cabe ao coordenador a responsabilidade pelas gestões administrativas e acadêmicas necessárias à condução do curso e a elaboração do relatório final do curso.

§ 2o É vedada a coordenação de cursos de pós-graduação lato sensu por professores que estejam com pendências de aprovação do relatório final pela COSUEN.

§ 3o É vedada a coordenação simultânea de mais de um curso por um mesmo docente.

§ 4o A secretaria executiva dos cursos será exercida por servidor técnico- administrativo da UNILA.
 

SEÇÃO II

Do Corpo Docente

Art. 66º O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído de professores com titulação mínima equivalente ao curso oferecido e, necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor, obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido.

§ 1o Pelo menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária didática de qualquer curso de pós-graduação lato sensu serão ministrados por professores da UNILA.

§ 2o Os institutos de lotação dos docentes envolvidos deverão decidir acerca da sua participação nesses cursos.

§ 3o A carga horária didática por docente em cursos de especialização não pode exceder o limite de 120 (cento e vinte) horas anuais.
 

SEÇÃO III

Da Criação dos Cursos

Art. 67º As propostas de cursos serão submetidas à aprovação da COSUEN, através do sistema oficial de registro e controle acadêmico, até 90 (noventa) dias antes do início do período de inscrição previsto.

Parágrafo único. A divulgação e o início do curso só poderão ocorrer após a sua aprovação final.

Art. 68º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão propostos pelos programas de pós-graduação, centros interdisciplinares, unidades acadêmicas ou núcleos interdisciplinares interessados, devendo ser aprovados por seus respectivos colegiados, pelo CONSUNI, pela PRPPG e apreciados, em última instância, pela COSUEN.

Art. 69º As propostas de cursos de pós-graduação lato sensu deverão conter:

I – identificação do curso;

II – objetivos e justificativa para a criação do curso;

III – definição do processo seletivo;

IV – corpo docente, com respectiva titulação e vinculação, assim como o links dos currículos cadastrados na plataforma Lattes do CNPq;

V – estrutura curricular com ementas, bibliografia básica dos componentes curriculares e docentes responsáveis ;

VI – duração, carga horária, número de vagas, local e datas de início e término do curso;

VII – processo de avaliação a ser adotado e natureza do trabalho de conclusão;

VIII – demonstrativo financeiro (receita/despesa) incluindo a fonte de recursos e indicando os recursos financeiros no que se referem a bolsas de estudos, remuneração do pessoal docente e previsão de pagamento das taxas previstas em Resolução do CONSUN;

IX – infraestrutura física e administrativa disponíveis para a realização do curso.

§ 1o A receita dos cursos autofinanciados só poderá ser utilizada nas atividades acadêmicas e operacionalização do curso.

§ 2o Os recursos remanescentes deverão ser repassados à unidade proponente.
 

SEÇÃO IV

Da Inscrição, da Matrícula e do Prazo para a Duração dos Cursos

Art. 70º Serão admitidos nos cursos de pós-graduação lato sensu apenas os portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo MEC e que preencham os requisitos exigidos no edital do processo seletivo.

Parágrafo único. A critério do colegiado poderão ser admitidos candidatos portadores de diploma de graduação expedido por instituição de outro país, obedecidas às exigências da legislação pertinente.

Art. 71º As inscrições em processos seletivos para os cursos lato sensu e Strito sensu ocorrerão através do sistema oficial de registro e controle acadêmico, obedecendo ao edital disponibilizado no sistema após aprovação da PRPPG.

Parágrafo único. Os critérios e documentos necessários para inscrição, bem como as normas do processo seletivo são definidos na proposta de criação do curso e devem constar no edital.

Art. 72º Visando a atender as necessidades de qualificação dos servidores da instituição, os cursos de pós-graduação lato sensu da UNILA destinarão vagas complementares em seus processos seletivos de um mínimo de 10% (dez por cento) das vagas para servidores da UNILA.

Parágrafo único. Em caso de curso autofinanciado, os servidores selecionados serão isentos de taxas e mensalidades, exceto os valores referentes à aquisição de material didático.

Art. 73º No caso de comprovada a hipossuficiência financeira, os alunos da demanda social poderão solicitar à PRPPG, a isenção do pagamento de taxas e mensalidades, exceto os valores referentes à aquisição de material didático, de acordo com a legislação em vigor.
 

SEÇÃO V

Da Avaliação do Curso e das Condições de Aproveitamento

Art. 74º A avaliação de desempenho do aluno em cada componente será traduzida de acordo com os seguintes conceitos:

I – A – Excelente, equivalente a um aproveitamento entre 90% e 100%;

II – B – Bom, equivalente a um aproveitamento entre 80% e 89%;

III – C – Regular, equivalente a um aproveitamento entre 70% e 79%;

IV – D – Insuficiente, equivalente a um aproveitamento inferior a 70%;

V – E – Reprovado por faltas, correspondendo a uma frequência inferior a 75%.

Art. 75º Será considerado aprovado no curso, o aluno que satisfizer os seguintes requisitos:

I – aprovação em todos os componentes curriculares com conceito igual ou superior “C”;

II – frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em cada componente;

III – aprovação do trabalho de conclusão de curso conforme definido no projeto.

§ 1o O trabalho de conclusão é de caráter individual.

§ 2o Nos cursos à distância, as provas e defesa do trabalho de conclusão serão presenciais.

Art. 76º Uma vez satisfeitas todas as exigências estabelecidas no artigo 75, o aluno poderá requerer a emissão do certificado a que faz jus.

Parágrafo único. O prazo para a entrega do certificado, após o requerimento, é de no máximo 90 (noventa) dias corridos.

Art. 77º Após o término das atividades letivas do curso, o coordenador deve apresentar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, relatório das atividades acadêmicas e financeiras desenvolvidas, devidamente aprovado pelo conselho da respectiva unidade acadêmica.

Parágrafo único. Enquanto o relatório não for aprovado, o coordenador ficará impedido de submeter novas propostas e ministrar aulas em cursos lato sensu.
 

TÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78º Esta Resolução entrará em vigor a partir do início do período letivo 2015.1.

Parágrafo único. Ficam resguardados os direitos dos alunos que ingressaram no Sistema antes da data da publicação desta Resolução.

Art. 79º Os programas de pós-graduação deverão providenciar a adequação dos seus regimentos e normas a esta Resolução em um prazo de 180 dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 80º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Superior de Ensino (COSUEN), de acordo com as suas atribuições estatutárias e regimentais.

 


Marcos Antonio de Moraes Xavier
Presidente da Comissão Superior de Ensino