MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 42, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021



Aprova o Regimento Interno do Instituto Latino-Americano de Tecnologia, Infraestrutura e Território da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições legais, considerando o art. 19, inciso IV, e o art. 206, § 3º, do Regimento Geral da UNILA; e o que consta no processo nº 23422.016171/2019-16, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Latino-Americano de Tecnologia, Infraestrutura e Território da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, conforme disposto no Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE TECNOLOGIA, INFRAESTRUTURA E TERRITÓRIO

 

TÍTULO I
DO INSTITUTO, PRINCÍPIOS E FINALIDADES

 

Art. 1º O Instituto Latino-Americano de Tecnologia, Infraestrutura e Território (ILATIT) é uma Unidade Acadêmica da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) que atua nos domínios das Ciências: Humanas, Sociais Aplicadas, Engenharias, Tecnologias e Infraestrutura, bem como na formação de docentes para cumprir, no campo de suas competências acadêmicas, a função de gestão administrativa do ensino, da pesquisa e da extensão, em nível de graduação e pós-graduação, com autonomia acadêmica e administrativa, em consonância com a missão da UNILA.

Art. 2º O presente regimento disciplina a organização e o funcionamento do ILATIT em conformidade com o Estatuto e o Regimento Geral desta Universidade.
Parágrafo único. As normas e regulamentações que instituíram esta Unidade Acadêmica e Administrativa serão complementadas pelos Regimentos das Subunidades Acadêmicas e das Comissões Acadêmicas.

 

Art. 3º O ILATIT tem por finalidade:
I - promover as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão na graduação e na pós-graduação (Lato e Stricto Sensus), no âmbito de sua área de atuação;
II - formar profissionais em suas diversas áreas de atuação;
III - desenvolver pesquisas e formar pesquisadores;
IV - propor e desenvolver cursos, estudos, eventos e serviços frente às demandas e interesses da sociedade.

 
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO

 
Art. 4º O Instituto Latino-Americano de Tecnologia, Infraestrutura e Território (ILATIT) tem como estrutura organizacional:
I - Conselho Superior do Instituto (CONSUNI);
II - Comissões Acadêmicas:
a) Comissão Acadêmica de Ensino;
b) Comissão Acadêmica de Pesquisa;
c) Comissão Acadêmica de Extensão;
III - Direção Colegiada, composta pelo diretor do Instituto e pelos coordenadores dos centros interdisciplinares do ILATIT;
IV - Centros Interdisciplinares:
a) Centro Interdisciplinar de Tecnologia e Infraestrutura;
b) Centro Interdisciplinar de Território, Arquitetura e Design.
V - Cursos de Graduação;
VI - Programas de Pós-Graduação;
VII - Setores Administrativos e Acadêmicos:
a) Departamento Administrativo;
b) Secretaria Executiva;
c) Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações. 


CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO INSTITUTO

 

Art. 5º O ILATIT observará, em todas as instâncias, os princípios da Administração Pública, da gestão democrática, da descentralização e da racionalidade organizacional, quando aplicáveis.

Art. 6º Os cargos e funções sujeitos ao princípio eletivo têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução, excetuados aqueles mandatos previstos no Estatuto, no Regimento Geral da Universidade e neste Regimento.

Art. 7º Os representantes em órgãos colegiados têm suplentes, assim definidos:
§ 1º Coordenadores de Centros Interdisciplinares, Coordenador da Comissão de Ensino, de Pesquisa e de Extensão, Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação, Coordenadores dos Cursos de Graduação e Professores-Encarregados de Áreas/Subáreas, serão substituídos, em seus afastamentos temporários e seus impedimentos pessoais, pelos respectivos substitutos;
§ 2º Representantes docentes, técnicos-administrativos e discentes terão suplentes regularmente eleitos ou indicados pelos seus pares, em número idêntico ao de representantes titulares.

 

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO INSTITUTO

 

Art. 8º A administração da unidade, sob a coordenação e supervisão da Direção, far-se-á pela articulação entre esta, os Centros Interdisciplinares e demais coordenações de cursos.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO

 

Art. 9º O Conselho do Instituto - CONSUNI é o órgão de deliberação superior da Unidade Acadêmica, competindo-lhe supervisionar as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão no âmbito desta.

 

Art. 10. O CONSUNI será integrado por:
I - Diretor e o Vice-Diretor;
II - Os Coordenadores dos Centros Interdisciplinares;
III - Os Coordenadores docentes das Comissões Acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - 03 (três) representantes docentes vinculados ao Instituto, eleitos pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
V - 02 (dois) representantes dos técnico-administrativos em educação em exercício no Instituto, eleitos pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
VI - 02 (dois) representantes dos discentes vinculados ao Instituto, eleitos por seus pares, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único. As representações efetivas contarão com suplentes.

Art. 11. Compete ao Conselho do Instituto (CONSUNI):
I - exercer no âmbito do Instituto as funções normativas e deliberativas, estabelecendo as diretrizes para as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - realizar, no início de cada semestre letivo, reunião conjunta das Comissões Acadêmicas para avaliar e integrar o planejamento dos Centros Interdisciplinares, a ser encaminhado ao Conselho Universitário;
III - aprovar a proposta orçamentária dos Centros Interdisciplinares, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o relatório de atividades anuais;
IV - realizar processos de avaliação das atividades exercidas no Instituto e Centros Interdisciplinares com base nas normas gerais estabelecidas pela Universidade;
V - criar comissões, assessorias ou mecanismos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
VI - elaborar o Regimento Interno da Unidade, em reunião especialmente convocada para este fim, com aprovação de pelo menos dois terços dos presentes, para posterior aprovação pelo Conselho Universitário;
VII - propor ao Conselho Universitário a criação, extinção ou reestruturação de Centros Interdisciplinares ou órgãos complementares no âmbito da Unidade;
VIII - aprovar os encargos dos docentes e dos técnico-administrativos em educação propostos pelos Centros Interdisciplinares bem como a movimentação dos servidores docentes;
IX - manifestar-se sobre matéria de competência do Diretor, quando por ele solicitado;
X - deliberar sobre casos omissos no âmbito da Unidade;
XI - atuar como instância recursal máxima da Unidade, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Unidade.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho da Unidade cabe recurso às instâncias hierarquicamente superiores da Universidade.

 

SUBSEÇÃO I
DAS REUNIÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO

 

Art. 12 Perderá o mandato o membro representante que, sem motivo justificado, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas.

Art. 13. Na falta ou impedimento eventual do Diretor, a presidência do CONSUNI será exercida pelo Vice-Diretor e, na ausência deste, pelo membro docente do Conselho mais antigo no Magistério Superior da UNILA, ou, em igualdade de condições, pelo mais antigo no Magistério Superior.

Art. 14. As reuniões do CONSUNI serão abertas a qualquer membro da comunidade universitária salvo quando a legislação dispuser sobre sigilo.

Art. 15. O CONSUNI reúne-se com o quórum de metade mais um de seus membros e delibera por maioria absoluta.
§ 1º As reuniões de caráter solene serão públicas e realizadas independentemente da formação de quórum.
§ 2º Atinge-se a maioria absoluta mencionada no caput a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do CONSUNI.
§ 3º Não havendo sessão por falta de quórum, deve ser realizada imediatamente segunda convocação da mesma sessão, com intervalo mínimo de 48 horas, sem alteração de pauta.
§ 4º Não havendo quórum mínimo para a segunda convocação da sessão, será feita terceira chamada com intervalo mínimo de 30 minutos sem alteração de pauta, cuja sessão será instalada com qualquer quórum.

Art. 16. O CONSUNI reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias.

Art. 17. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSUNI far-se-á com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por parte da Presidência do Conselho ou por maioria de seus membros, quando houver recusa explícita da Presidência do Conselho em fazê-lo.
§ 1º A convocação deverá indicar a pauta dos assuntos a serem tratados e deverá estar acompanhada dos documentos a serem analisados e da ata da reunião anterior;
§ 2º A convocação de reuniões dar-se-á individualmente e por escrito.
§ 3º Os documentos referentes à Ordem do Dia deverão ser disponibilizados preferencialmente junto à convocação e, excepcionalmente, em até 72 (setenta e duas) horas do início da sessão.

Art. 18. Mediante consulta à plenária, por iniciativa própria ou requerimento de qualquer conselheiro, o presidente poderá inverter a ordem dos trabalhos, bem como dar prioridade ou atribuir regime de urgência a qualquer assunto.

Art. 19. As sessões ordinárias constarão de duas partes:
I - Expediente: destinado à apreciação da ata da reunião anterior, justificativas de ausências, comunicações da presidência e dos conselheiros;
II - Ordem do Dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta.

Art. 20. As sessões ordinárias terão a duração de até 4 (quatro) horas de sua instalação.
Parágrafo único. As sessões poderão ser prorrogadas por até 1 (uma) hora mediante proposta de qualquer conselheiro e aprovação da plenária.

Art. 21. Os membros do CONSUNI terão direito a 01 (um) voto nas deliberações, sendo o mesmo exercido sempre pessoalmente.
Parágrafo único. Fica vedado o voto de qualquer Conselheiro em assuntos de seu interesse individual ou de seu cônjuge, de seu companheiro (a), ou de seu parente colateral até o terceiro grau por consanguinidade ou afinidade.

Art. 22. A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida por um conselheiro e aceita pela maioria dos presentes com direito a voto, nem esteja expressamente prevista em legislação.
 

SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ACADÊMICAS DE ENSINO, DE PESQUISA E DE EXTENSÃO DO INSTITUTO

 

Art. 23. As Comissões Acadêmicas de Ensino, de Pesquisa e de Extensão são colegiadas compostas nos termos da Lei, responsáveis pela articulação das atividades didático-científicas no âmbito do Instituto e de assessoria às coordenações dos Centros Interdisciplinares para o planejamento das suas atividades.

Art. 24. As Comissões Acadêmicas de Ensino, de Pesquisa e de Extensão são constituídas por:
I - cinco representantes docentes;
II - um representante técnico-administrativo em educação;
III - um representante discente.
§ 1º As Comissões Acadêmicas de Ensino, de Pesquisa e de Extensão têm um Coordenador e um Coordenador Substituto, ambos docentes, com funções executivas, indicados dentre seus membros pela própria Comissão.
§ 2º Os representantes docentes serão eleitos, mediante voto secreto, pelos docentes do ILATIT.
§ 3º O representante técnico-administrativo será eleito, mediante voto secreto, pelos servidores técnico-administrativos do ILATIT.
§ 4º O representante discente, matriculado em qualquer curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu ministrado no ILATIT, será eleito, mediante voto secreto, pelos discentes do Instituto.
Parágrafo único. Os mandatos de representantes docentes e técnico-administrativos serão de 2 (dois) anos e a representação discente de 1 (um) ano, todos sendo permitido uma recondução por igual período.

Art. 25. São competências das Comissões Acadêmicas de Ensino, de Pesquisa e de Extensão, além das atribuições previstas no Estatuto, no Regimento Geral da Universidade e nas resoluções emanadas do CONSUN e das Comissões Superiores:
I - assessorar, colaborar, acompanhar, emitir parecer sobre políticas e ações para a organização, funcionamento, avaliação e alterações de programas e/ou ações sob sua responsabilidade, em consonância com a política de gestão da Comissão Superior correspondente;
II - emitir parecer sobre os resultados alcançados pelos programas e/ou ações, para fins de implementação de outras práticas ou aperfeiçoamento das já existentes;
III - elaborar o Relatório Anual e enviar ao CONSUNI, no prazo máximo de 30 dias antes da sua primeira reunião do ano subsequente, após aprovação junto à respectiva Comissão Acadêmica;
IV - apreciar, em grau de recurso, decisões sobre matérias de sua competência no âmbito do Instituto;
V - exercer atribuições específicas descritas no regimento interno de cada comissão e outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pelo CONSUNI;
VI - deliberar ou opinar sobre outras matérias de sua competência.

Art. 26. Compete ao Coordenador de cada Comissão Acadêmica do Instituto:
I - convocar e presidir as reuniões com voto de qualidade;
II - criar grupos de trabalho para implementação de programas e/ou ações temáticas específicas;
III - elaborar e enviar Relatório Anual de atividades para o CONSUNI, após aprovação junto à respectiva comissão acadêmica;
IV - responsabilizar-se por outras atribuições definidas pela respectiva comissão acadêmica.

Art. 27. Compete ao Coordenador Substituto de cada Comissão Acadêmica do Instituto substituir o Coordenador em seus impedimentos e, em caso de vacância do cargo, até o seu provimento.

 

SEÇÃO III
DA DIREÇÃO E DA DIREÇÃO COLEGIADA DO INSTITUTO

 

Art. 28. A Direção do ILATIT é um órgão colegiado, integrado pelo Diretor, Vice-Diretor e os Coordenadores dos Centros Interdisciplinares.
§ 1º O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos pela comunidade acadêmica do respectivo Instituto e nomeados pelo Reitor.
§ 2º Os mandatos de Diretor e Vice-Diretor serão definidos conforme o Estatuto da UNILA.

Art. 29. Compete à Direção Colegiada, além das atribuições previstas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, a superintendência, o planejamento, a gestão, a fiscalização e o controle das atividades da Unidade Acadêmica, estabelecendo as medidas regulamentares pertinentes.

Art. 30. Compete ao Diretor, além das atribuições previstas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade:
I - Administrar e representar o Instituto, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho do Instituto;
II - Convocar e presidir as reuniões da Direção Colegiada e do CONSUNI;
III - Zelar pela observância do Estatuto, do Regimento da Universidade e deste Regimento Interno;
IV - Cumprir e fazer cumprir as resoluções dos órgãos superiores da administração universitária e do Conselho da Unidade;
V - Coordenar a elaboração de planos de ação;
VI - Encaminhar ao Conselho do Instituto o Plano de Gestão da Unidade;
VII - Exercer o controle disciplinar dos docentes, técnico-administrativos em educação e discentes, que desempenham atividades no Instituto, ouvidas as chefias imediatas;
VIII - Designar servidores para assessoramentos pertinentes a sua competência;
IX - Emitir instrução normativa e portaria;
X - Designar as chefias administrativas do Instituto;
XI - Designar as chefias e os substitutos das subunidades e coordenações do Instituto, em caso de vacância, após consulta à Direção Colegiada;
XII - Designar a Comissão Eleitoral Local, ouvido o Conselho da Unidade;
XIII - Homologar as férias dos servidores lotados na Unidade;
XIV - Resolver casos omissos no Regimento Interno do Instituto;
XV - Integrar o Conselho Universitário;
Parágrafo único. Das decisões do Diretor cabe recurso ao CONSUNI do Instituto.

Art. 31. O Diretor poderá tomar decisões ad referendum do Conselho da Unidade em situações de urgência e no interesse do ILATIT, sendo submetido para aprovação na reunião subsequente do Conselho da Unidade.

Art. 32. O Diretor poderá vetar total ou parcialmente as decisões do CONSUNI, até 5 dias úteis após a sessão em que tenham sido tomadas, justificando-o motivadamente.
§ 1º Vetada uma decisão, o Diretor obrigatoriamente convocará o Conselho em sessão extraordinária, no máximo 5 dias úteis após o veto, para dar conhecimento da decisão e submetê-la à nova aprovação.
§ 2º A rejeição do veto, pelo voto da maioria simples dos conselheiros, resultará na aprovação definitiva da decisão do CONSUNI, retroagindo seus efeitos à data do veto.

Art. 33. Compete ao Vice-Diretor:
I - substituir o Diretor nas suas faltas, afastamentos e impedimentos nos casos previstos no Estatuto e no Regimento Geral da UNILA;
II - exercer funções que lhe forem delegadas, por meio de Instrução Normativa, pelo Diretor.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Diretor do Instituto todas as atribuições previstas no Regimento Geral, no Estatuto ou delegadas pelo CONSUN a partir de Resolução.

Art. 34. Os cargos de Diretor e de Vice-Diretor do ILATIT devem ser exercidos por docentes integrantes da Carreira de Professor do Magistério Superior da UNILA, preferencialmente doutores, pertencentes ao quadro permanente da Unidade, eleitos conforme o Estatuto, o Regimento Geral da UNILA e este Regimento Interno, salvo exceções contidas nas disposições transitórias.
Parágrafo único. Os cargos de Diretor e de Vice-Diretor são cargos eletivos, providos pelo Reitor, a serem exercidos em regime de dedicação exclusiva, na forma da lei.

Art. 35. O Diretor, durante os seus afastamentos temporários e seus impedimentos pessoais, será substituído pelo Vice-Diretor, na falta deste, por indicação de substituto nomeado por Portaria anterior ao afastamento.
Parágrafo único. Em caso de vacância simultânea dos cargos de Diretor e do Vice-Diretor, assumirá a Direção o docente integrante do Conselho da Unidade, com maior tempo de Magistério Superior na Universidade, salvo os Coordenadores de Centros, cabendo-lhe convocar o CONSUNI para proceder à nova eleição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO IV
DOS CENTROS INTERDISCIPLINARES

 

Art. 36. Os Centros Interdisciplinares são as subunidades acadêmico-científicas da UNILA.
Art. 37. As Subunidades Acadêmicas são órgãos com competência própria no planejamento, na organização e na execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 38. Os Centros Interdisciplinares do ILATIT atuam, sempre que necessário, em cooperação entre si.
Parágrafo único. Os cursos de graduação e de pós-graduação, estarão vinculados a um único Centro, devendo colaborar com os demais centros em uma perspectiva interdisciplinar.

Art. 39. Os Centros Interdisciplinares do ILATIT são constituídos por áreas de conhecimentos e de interesses análogos e têm como funções:
I - gerir e supervisionar o ensino de graduação e pós-graduação, para formação de profissionais aptos a atuarem em ensino, pesquisa e desenvolvimento nas áreas de sua competência;
II - desenvolver atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação bem como ações de extensão, podendo envolver colaboração com outros Centros Interdisciplinares da UNILA ou outras universidades, laboratórios, centros de pesquisa e instituições afins no país ou no exterior;
III - contribuir para a realização dos objetivos da UNILA.

Art. 40. O ILATIT é composto por dois Centros Interdisciplinares, a saber:
I - Centro Interdisciplinar de Tecnologia e Infraestrutura, ao qual se vinculam docentes das grandes áreas das Engenharias e da área Tecnológica;
II - Centro Interdisciplinar de Território, Arquitetura e Design, ao qual se vinculam docentes das áreas de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.
Parágrafo único. Podem ser criados Centros Interdisciplinares, assim como extintos e/ou fundidos aos existentes, de acordo com possíveis reformulações institucionais e diretrizes acadêmicas da UNILA e do ILATIT, mediante aprovação do Conselho do Instituto (CONSUNI) e do Conselho Universitário (CONSUN).

Art. 41. São atribuições dos Centros Interdisciplinares do ILATIT:
I - planejar, coordenar, organizar e executar as atividades de ensino, pesquisa e extensão ouvidas as respectivas áreas do conhecimento;
II - elaborar, propor e desenvolver programas e/ou ações de ensino, de pesquisa, de inovação e de extensão em concordância com os setores envolvidos, assessorados pelas respectivas comissões;
III - gerir e controlar, isoladamente ou em conjunto com outros Centros Interdisciplinares, as ofertas de disciplinas de graduação e de pós-graduação;
IV - decidir sobre a organização interna, respeitados o Estatuto, o Regimento Geral e este Regimento;
V - planejar e administrar os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais sob sua responsabilidade.

 

SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO

 
Art. 42. Os Centros Interdisciplinares têm como órgão máximo deliberativo e de recurso interno à subunidade em matéria administrativa e acadêmica, o Colegiado do Centro e, como órgão executivo, a Coordenação.

 

SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DO CENTRO INTERDISCIPLINAR

 

Art. 43. A Coordenação do Centro Interdisciplinar será composta por:
I - Coordenador do Centro; e
II - Vice-Coordenador do Centro.

Art. 44. Compete aos Coordenadores dos Centros Interdisciplinares do ILATIT.
I - coordenar a organização e execução das atividades dos Centros, viabilizando junto aos órgãos competentes o provimento de apoio técnico e de pessoal, necessários para a consecução das atividades do respectivo Centro;
II - o planejamento, a gestão, a fiscalização e a administração das atividades da Subunidade Acadêmica;
III - presidir as reuniões do Colegiado do Centro Interdisciplinar;
IV - integrar o Conselho do Instituto;
V - encaminhar à Direção do Instituto o planejamento e o relatório anual aprovado pelo Colegiado do Centro;
VI - estabelecer medidas regulamentares pertinentes à sua unidade de acordo com o Regimento do ILATIT, Regimento Geral e Estatuto da Universidade.

Art. 45. O Coordenador, durante os seus afastamentos temporários e seus impedimentos pessoais, será substituído pelo Vice-Coordenador, na falta deste, a direção do Instituto designará um servidor para substituí-lo.
Parágrafo único. Em caso de vacância simultânea dos cargos de Coordenador e do Vice-Coordenador, assumirá a Coordenação o docente membro do Colegiado do Centro com maior tempo de Magistério Superior na Universidade, cabendo-lhe solicitar ao CONSUNI para proceder à nova eleição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 46. O Coordenador poderá tomar decisões ad referendum do Conselho da Unidade em situações de urgência e no interesse do Centro, o ato será submetido à aprovação na reunião subsequente do Conselho da Unidade, considerando, além da urgência e do interesse, o mérito da matéria, sendo que a não ratificação do ato, a critério do Colegiado, acarretará a revogação da medida desde o início de sua vigência.

Art. 47. O Coordenador poderá vetar total ou parcialmente as decisões do Colegiado do Centro, até 5 dias úteis após a sessão em que tenham sido tomadas as decisões, justificando-o motivadamente.
§ 1º Vetada uma decisão, o Coordenador obrigatoriamente convocará o Colegiado do Centro em sessão extraordinária, no máximo 5 dias úteis após o veto, para dar conhecimento da decisão e submetê-la à nova aprovação.
§ 2º A rejeição do veto, pelo voto secreto da maioria simples dos membros do Colegiado do Centro, resultará na aprovação definitiva da decisão, retroagindo seus efeitos à data do veto.

Art. 48. O mandato da coordenação do Centro Interdisciplinar terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 49. Ao Vice-Coordenador compete exercer as atribuições definidas no Regimento Interno do Centro Interdisciplinar.

 

SUBSEÇÃO II
DO COLEGIADO DO CENTRO INTERDISCIPLINAR

 

Art. 50. Integram o Colegiado do Centro Interdisciplinar:
§ 1º O Coordenador e Vice-Coordenador do Centro;
§ 2º Docentes:
I - todos os docentes lotados no Instituto, alocados no centro cujas atividades estejam preponderantemente vinculadas, que manifestarem interesse em compor o respectivo colegiado;
§ 3º Representante dos técnico-administrativos em educação:
I - um representante dos técnico-administrativos em educação eleito dentre os lotados no Instituto, preferencialmente vinculados às atividades do respectivo Centro, eleito por seus pares;
§ 4º Representante discente:
I - um representante discente regularmente matriculado em um curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu oferecidos pelo respectivo Centro, eleito por seus pares.
Parágrafo único. Define-se os docentes integrantes do colegiado do Centro Interdisciplinar, com direito a voto, anualmente na primeira reunião ordinária, a partir da consulta e manifestação de interesse de todos os docentes alocados no respectivo Centro.

Art. 51. Compete ao Colegiado do Centro, além das atribuições previstas no Estatuto, no Regimento Geral da UNILA e nas demais normas exaradas pelos órgãos superiores da Universidade:
I - promover a distribuição das tarefas de ensino, de pesquisa e de extensão entre seus membros;
II - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos docentes;
III - avaliar e encaminhar ao CONSUNI os Planos e Relatórios Individuais de Trabalho Docente da subunidade;
IV - encaminhar à Direção, no prazo estipulado pela Direção Colegiada, o Plano de Ação e o Relatório Anual das atividades do Centro Interdisciplinar;
V - estudar e sugerir normas, critérios e providências ao CONSUNI sobre a execução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão;
VI - propor ao Conselho da Unidade, isoladamente ou em conjunto com outros Centros Interdisciplinares, a criação de cursos de pós-graduação;
VII - propor ao CONSUNI a criação, extinção ou reestruturação de cursos de graduação a partir de demandas do Colegiado dos Centros Interdisciplinares;
VIII - pronunciar-se sobre a admissão, dispensa, afastamento, pedido de remoção, redistribuição e transferência de servidores docentes;
IX - elaborar e encaminhar o Plano de Capacitação do Centro Interdisciplinar ao CONSUNI;
X - encaminhar ao CONSUNI o planejamento de vagas de servidores no âmbito do Centro;
XI - aprovar as indicações para composição de Comissões Examinadoras de concursos destinados ao preenchimento de vagas no corpo docente, encaminhadas pelo coordenador do centro interdisciplinar, ouvido os representantes de áreas/subáreas envolvidas;
XII - manifestar-se previamente sobre acordos, convênios e contratos, assim como sobre a realização de congressos e atividades similares, a serem executados no âmbito do Centro ou com sua colaboração;
XIII - examinar o relatório anual das atividades do Centro, elaborado pela Coordenação, para posterior encaminhamento ao CONSUNI;
XIV - examinar o Plano de Gestão, os Planos de Ação e as propostas orçamentárias do Centro, para posterior encaminhamento ao CONSUNI;
XV - encaminhar o Regimento Interno do Centro e suas alterações ao CONSUNI para aprovação;
XVI - atuar como instância recursal do Centro, assim como propor o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da subunidade;
XVII - pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse ou responsabilidade da subunidade.

Art. 52. No exercício de suas competências, aplicam-se ao Colegiado do Centro os seguintes procedimentos;
I - a apreciação de recursos pelo Colegiado dar-se-á nas hipóteses previstas no Título VI deste regimento;
II - a votação será simbólica ou nominal adotando-se a primeira sempre que a outra não seja requerida por pelo menos 1/5 (um quinto) dos presentes, nem esteja expressamente prevista em legislação;
III - os membros do Colegiado do Centro terão direito apenas a 1 (um) voto nas deliberações, sempre exercido pessoalmente;
IV - nenhum membro do Colegiado do Centro poderá votar em assunto de seu interesse individual ou de cônjuge, companheiro(a), ou colateral até terceiro grau por consanguinidade ou afinidade;
V - ressalvados os casos expressamente mencionados neste Regimento, serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem maioria simples de votos favoráveis, presente a maioria absoluta dos membros;
VI - alterações no Regimento Interno do Centro são aprovadas mediante proposta da Direção, da Coordenação do Centro Interdisciplinar ou de qualquer membro deste Colegiado admitida por pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros;
VII - propostas de concessões de distinções universitárias definidas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, para posterior encaminhamento ao CONSUNI, são aprovadas mediante admissão de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros;
VIII - o comparecimento, inclusive da representação estudantil, às reuniões do Conselho da Unidade tem precedência em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, de pesquisa ou de extensão no âmbito do Centro Interdisciplinar.


SUBSEÇÃO III
DAS REUNIÕES DO COLEGIADO DO CENTRO INTERDISCIPLINAR
 

Art. 53. Perderá o mandato o membro representante que, sem motivo justificado, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas.

Art. 54. Na falta ou impedimento eventual do Coordenador, a presidência do Colegiado do Centro Interdisciplinar será exercida pelo Vice-Coordenador e, na ausência deste, pelo membro docente do Conselho mais antigo no Magistério Superior da UNILA, ou, em igualdade de condições, pelo mais antigo no Magistério Superior.

Art. 55. As reuniões do Colegiado do Centro Interdisciplinar serão abertas a qualquer membro da comunidade universitária salvo quando a legislação dispuser sobre sigilo.

Art. 56. O Colegiado do Centro Interdisciplinar reúne-se com o quórum de metade mais um de seus membros e delibera por maioria absoluta dos presentes.
§ 1º As reuniões de caráter solene serão públicas e realizadas independentemente da formação de quórum.
§ 2º Atinge-se a maioria absoluta mencionada no caput a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do Colegiado do Centro Interdisciplinar.
§ 3º Não havendo sessão por falta de quórum, deve ser realizada imediatamente segunda convocação da mesma sessão, com intervalo mínimo de 48 horas, sem alteração de pauta.
§ 4º Não havendo quórum mínimo para a segunda convocação da sessão, será feita terceira chamada com intervalo mínimo de 30 minutos sem alteração de pauta, cuja sessão será instalada com qualquer quórum.

Art. 57. O Colegiado do Centro Interdisciplinar reunir-se-á ordinariamente no mínimo com periodicidade bimestral, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias.

Art. 58. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado do Centro Interdisciplinar far-se-á com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por parte da Presidência do Colegiado ou por maioria de seus membros, quando houver recusa explícita da Presidência do Conselho em fazê-lo.
§ 1º A convocação deverá indicar a pauta dos assuntos a serem tratados e deverá estar acompanhada dos documentos a serem analisados e da ata da reunião anterior;
§ 2º A convocação de reuniões dar-se-á individualmente e por escrito.
§ 3º Os documentos referentes à Ordem do Dia deverão ser disponibilizados preferencialmente junto à convocação e, excepcionalmente, em até 72 (setenta e duas) horas do início da sessão.

Art. 59. Mediante consulta à plenária, por iniciativa própria ou requerimento de qualquer conselheiro, o presidente poderá inverter a ordem dos trabalhos, bem como dar prioridade ou atribuir regime de urgência a qualquer assunto.

Art. 60. As sessões ordinárias constarão de duas partes:
I - Expediente: destinado à apreciação da ata da reunião anterior, justificativas de ausências, comunicações da presidência e dos conselheiros;
II - Ordem do Dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta.

Art. 61. As sessões ordinárias terão a duração de até 4 (quatro) horas de sua instalação.
Parágrafo único. As sessões poderão ser prorrogadas por até 1 (uma) hora mediante proposta de qualquer conselheiro e aprovação da plenária.

Art. 62. Os membros do Colegiado do Centro Interdisciplinar terão direito a 01 (um) voto nas deliberações, sendo o mesmo exercido sempre pessoalmente.
Parágrafo único. Fica vedado o voto de qualquer conselheiro em assuntos de seu interesse individual ou de seu cônjuge, de seu companheiro (a), ou de seu parente colateral até o terceiro grau por consanguinidade ou afinidade.

Art. 63. A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida pela maioria dos presentes com direito a voto, nem esteja expressamente prevista em legislação.

 

SEÇÃO II
DO ENSINO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

 

SUBSEÇÃO I
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

 

Art. 64. A estrutura acadêmico-administrativa de cada curso de graduação é composta por um Coordenador, Vice-coordenador, um Colegiado e um Núcleo Docente Estruturante, de acordo com as competências definidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral da UNILA, pelas normas exaradas pelos órgãos superiores da Universidade e por este regimento.
§ 1º Cada curso de graduação terá apoio de servidor(es) técnico-administrativo(s) vinculados à Secretaria de Apoio aos Cursos, lotados no Instituto.
§ 2º As atribuições da estrutura acadêmico-administrativa de cada curso são definidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral da UNILA e pelas normas exaradas pelos órgãos superiores da Universidade.

Art. 65. Sem prejuízo de outros que vierem a ser criados, os Centros Interdisciplinares oferecem os seguintes cursos de graduação:
I - Centro Interdisciplinar de Tecnologia e Infraestrutura:
a) Engenharia Civil e de Infraestrutura, Bacharelado;
b) Engenharia de Energias, Bacharelado;
c) Engenharia de Materiais, Bacharelado;
d) Engenharia Química, Bacharelado.
II - Centro Interdisciplinar de Território, Arquitetura e Design:
a) Geografia, Licenciatura;
b) Geografia, Bacharelado;
c) Arquitetura e Urbanismo, Bacharelado.
Parágrafo único. O processo de criação, desmembramento ou extinção de um curso de graduação tem início no Centro Interdisciplinar ao qual se vincula, mediante deliberação dos respectivos órgãos colegiados. 


SUBSEÇÃO II
DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 66. Todos os programas de pós-graduação contarão com colegiado constituído conforme normas aprovadas pela Comissão Superior de Ensino, observando em sua composição, as legislações federais vigentes.
§ 1º A presidência dos programas de pós-graduação será exercida pelo coordenador do programa.
§ 2º Os colegiados dos programas de pós-graduação terão suas funções determinadas por norma da Comissão Superior de Ensino, observadas as legislações nacionais em vigor.
§ 3º As atividades de Pós-Graduação no âmbito acadêmico serão desenvolvidas pelos Programas de Pós-Graduação.
§ 4º As atividades administrativas serão desempenhadas pelos secretários e coordenadores de cada programa, vinculados a um ou mais Centros Interdisciplinares em concordância com os colegiados dos cursos de pós-graduação.

Art. 67. A estrutura acadêmico-administrativa de cada Programa de Pós-Graduação é organizada de acordo com as competências estabelecidas nas normas vigentes.

Art. 68. A estrutura, organização, competência e o funcionamento de cada Programa de Pós-Graduação serão definidos em seu Regimento Interno, que deverá ser submetido para apreciação do Centro Interdisciplinar e encaminhado à aprovação do CONSUNI e da Comissão Superior de Ensino, respectivamente.

Art. 69. Os programas de Pós-Graduação compreendem:
I - Coordenação e Colegiado para os Programas Stricto Sensu;
II - Coordenação para os cursos Lato Sensu.

Art. 70. Sem prejuízo de outros que vierem a ser criados, os programas de Pós-Graduação Stricto Sensu têm sede nos seguintes Centros Interdisciplinares:
I - Centro Interdisciplinar de Tecnologia e Infraestrutura:
a) Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil;
b) Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Energia & Sustentabilidade.
II - Centro Interdisciplinar de Território, Arquitetura e Design:
a) Nada consta;

Art. 71. Cada Programa de Pós-Graduação deverá contar com o apoio de no mínimo um servidor técnico-administrativo, subordinado à Coordenação do Programa, através do apoio da Direção do Instituto e dos demais órgãos da Universidade.

Art. 72. Compete à Secretaria do Programa de Pós-Graduação:
I - manter atualizados os assentamentos relativos aos discentes do Programa;
II - receber e processar os pedidos de matrícula;
III - processar e informar todos os requerimentos de discentes matriculados e de candidatos ao Programa;
IV - distribuir e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas e administrativas do Programa;
V - preparar e encaminhar os processos de solicitação e expedição de diplomas;
VI - manter atualizadas as normativas internas e externas que regulamentam os Programas de Pós-Graduação;
VII - auxiliar a Comissão de Bolsas em todos os aspectos referentes à solicitação, concessão e renovação de bolsas de pós-graduação;
VIII - realizar outros serviços de secretaria pertinentes ao Programa. 


SUBSEÇÃO III
DAS REUNIÕES DOS COLEGIADOS DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO

 
Art. 73. Perderá o mandato o membro representante que, sem motivo justificado, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas.

Art. 74. Na falta ou impedimento eventual do Coordenador, a presidência do Curso será exercida pelo Vice-Coordenador e, na ausência deste, pelo membro docente do Conselho mais antigo no Magistério Superior da UNILA, ou, em igualdade de condições, pelo mais antigo no Magistério Superior.

Art. 75. As reuniões dos Colegiados dos Cursos serão abertas a qualquer membro da comunidade universitária salvo quando a legislação dispuser sobre sigilo.

Art. 76. Os Colegiados dos Cursos reúnem-se com o quórum de metade mais um de seus membros e deliberam por maioria absoluta.
§ 1º As reuniões de caráter solene serão públicas e realizadas independentemente da formação de quórum.
§ 2º Atinge-se a maioria absoluta mencionada no caput a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do Colegiado do Curso.
§ 3º Não havendo sessão por falta de quórum, deve ser realizada imediatamente segunda convocação da mesma sessão, com intervalo mínimo de 48 horas, sem alteração de pauta.
§ 4º Não havendo quórum mínimo para a segunda convocação da sessão, será feita terceira chamada com intervalo mínimo de 30 minutos sem alteração de pauta, cuja sessão será instalada com qualquer quórum.

Art. 77. Os Colegiados dos Cursos reúnem-se ordinariamente com periodicidade bimestral, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias.

Art. 78. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado dos Cursos far-se-á com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por parte da Presidência do Colegiado ou por maioria de seus membros, quando houver recusa explícita da Presidência do Colegiado em fazê-lo.
§ 1 º A convocação deverá indicar a pauta dos assuntos a serem tratados e deverá estar acompanhada dos documentos a serem analisados e da ata da reunião anterior;
§ 2 º A convocação de reuniões dar-se-á individualmente e por escrito;
§ 3 º Os documentos referentes à Ordem do Dia deverão ser disponibilizados preferencialmente junto à convocação e, excepcionalmente, em até 72 (setenta e duas) horas do início da sessão.

Art. 79. Mediante consulta à plenária, por iniciativa própria ou requerimento de qualquer membro, o presidente poderá inverter a ordem dos trabalhos, bem como dar prioridade ou atribuir regime de urgência a qualquer assunto.

Art. 80. As sessões ordinárias constarão de duas partes:
I - Expediente: destinado à apreciação da ata da reunião anterior, justificativas de ausências, comunicações da presidência e dos membros;
II - Ordem do Dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta.

Art. 81. As sessões ordinárias terão a duração de até 4 (quatro) horas de sua instalação.
Parágrafo único. As sessões poderão ser prorrogadas por até 1 (uma) hora mediante proposta de qualquer membro e aprovação da plenária.

Art. 82. Os membros do Colegiado dos Cursos terão direito a 01 (um) voto nas deliberações, sendo o mesmo exercido sempre pessoalmente.
Parágrafo único. Fica vedado o voto de qualquer membro em assuntos de seu interesse individual ou de seu cônjuge, de seu companheiro (a), ou de seu parente colateral até o terceiro grau por consanguinidade ou afinidade.

Art. 83. A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma, sempre que uma das duas outras não seja requerida pela maioria dos presentes com direito a voto, nem esteja expressamente prevista em legislação.

 
TÍTULO III
DA COMUNIDADE DO INSTITUTO

 
Art. 84. A comunidade do ILATIT é constituída por docentes e técnico-administrativos lotados no Instituto, e discentes matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação do Instituto.
 

CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE

 

Art. 85. Os docentes terão lotação permanente no Instituto, sendo alocados nos Centros Interdisciplinares e distribuídos nas Áreas/subáreas de Conhecimentos. A lotação temporária em unidades de natureza administrativa será permitida de forma a atender o interesse da instituição.

Art. 86. A distribuição dos docentes nas Áreas e Subáreas de Conhecimentos deve ter o objetivo de maximizar sua contribuição para o cumprimento dos fins da Universidade, prevalecendo, sobre outros critérios, a afinidade de sua formação e produção com as atividades desenvolvidas pela subunidade acadêmica, em conformidade com este Regimento.
Parágrafo único. A alteração da lotação do docente pode ocorrer por interesse próprio ou por interesse da administração superior, com a devida aprovação dos respectivos setores colegiados.

Art. 87. São atribuições do Corpo Docente as atividades de ensino de graduação e pós-graduação, de pesquisa, de extensão e de administração universitária, em consonância com planos de ação do ILATIT e respeitadas as normativas exaradas pelos órgãos competentes da Universidade. 


CAPÍTULO II
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

Art. 88. O corpo técnico-administrativo do Instituto é constituído por servidores integrantes do Quadro de Pessoal, que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.

Art. 89. São atribuições do Corpo Técnico-Administrativo, o apoio às atividades fins do ILATIT, tanto em setores técnico-científicos, quando houver laboratórios, como administrativos.

 

CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE

 

Art. 90. O Corpo Discente do ILATIT é composto pelos estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação e nos programas de pós-graduação ofertados pelo ILATIT.
§ 1º O Corpo Discente do ILATIT organizar-se-á livremente no Diretório Acadêmico dos Estudantes, na forma do seu Regulamento, o qual deverá ser aprovado no CONSUNI, conforme previsto no Estatuto, no Regimento Geral da Universidade e nas normativas nacionais vigentes.
§ 2º Os Centros Acadêmicos são as entidades representativas do conjunto dos discentes de cada Curso e terão os seus Regulamentos aprovados por seus respectivos colegiados de curso e registrados em ata no âmbito dos Centros Interdisciplinares correspondentes.

 

TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE APOIO E INFRAESTRUTURA

 
Art. 91. As subunidades de Apoio e Infraestrutura do ILATIT compreendem:
I - Departamento Administrativo;
II - Secretaria Executiva;
III - Secretaria de Apoio às Coordenações.
Parágrafo único. Estas subunidades estão subordinadas à Direção do Instituto.

 

CAPÍTULO I
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 92. O Departamento Administrativo é a subunidade responsável pelo funcionamento dos serviços de expediente administrativo, tais como:
I - solicitações e encaminhamentos para afastamentos, diárias e passagens para docentes, técnicos e convidados;
II - prestações de contas de viagens autorizadas pelo Instituto;
III - solicitações de infraestrutura para docentes lotados no Instituto;
IV - abertura de processos administrativos;
V - solicitações para contratação de professores substitutos;
VI - coordenação e acompanhamento de processos de planejamento, orçamento e gestão das informações do Instituto;
VII - atendimento ao público;
VIII - assessoria à Direção e ao CONSUNI;
IX - coordenação e execução dos processos relativos aos atos financeiros e contábeis;
X - solicitação de transporte;
XI - gestão do patrimônio e da infraestrutura da unidade;
XII - solicitação de materiais de almoxarifado e processos de compras.
Parágrafo único. A Direção poderá atribuir outras atividades devidamente aprovadas pelo Conselho da Unidade ao Departamento Administrativo.

 

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA

 
Art. 93. A Secretaria Executiva poderá ser composta por 02 dois servidores, sendo: 01 (um) Secretário Executivo e 01 (um) Assistente em Administração, preferencialmente.

Art. 94. A Secretaria Executiva do Instituto terá as seguintes atribuições:
I - secretariar as reuniões do Conselho do Instituto e outras determinadas pela Direção;
II - providenciar o encaminhamento de expedientes e adotar medidas urgentes, necessárias à continuidade dos serviços;
III - colaborar na consolidação do relatório anual do Instituto a partir da consolidação dos relatórios das subunidades acadêmicas e administrativas, utilizando roteiro básico definido pela Pró-Reitoria de Planejamento;
IV - prestar assistência técnica e administrativa direta e imediata ao Diretor;
V - relacionamento com todos os níveis da administração e com o público em geral;
VI - transmissão e acompanhamento da execução das ordens emanadas do Diretor;
VII - coordenação dos serviços de expediente, representação e divulgação, necessários ao funcionamento da Direção;
VIII - fazer a gestão e administrar a agenda e e-mail da Direção;
IX - elaborar ata de reunião ordinária e extraordinária, com teto definido, mediante agendamento;
X - manutenção do site do CONSUNI;
XI - realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições, que lhe forem estabelecidas pela Direção do Instituto.

 

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA ACADÊMICA DE APOIO ÀS COORDENAÇÕES

 
Art. 95. A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações exerce atividades de apoio às coordenações da unidade acadêmica.

Art. 96. Compete aos servidores da Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações, conforme normativas internas, a saber: Portaria UNILA 114 de 14/03/2019 e Portaria nº 326/2019/GR/UNILA, no que tange às atribuições dos servidores lotados na SAAC:
I - quanto ao atendimento ao público:
a) realizar atendimento à comunidade acadêmica, interna e externa, em matérias de sua competência (de forma presencial, por meio de correio eletrônico institucional e/ou telefônico);
b) orientar os discentes e os docentes quanto ao Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - SIGAA e encaminhar eventuais problemas ao setor responsável;
c) verificar situação acadêmica do discente e prestar orientações gerais quando necessária regularização;
d) emitir planos de ensino por meio do SIGAA;
e) atestar matrícula do discente no Cartão Único de vale-transporte.
II - solicitações acadêmicas:
a) encaminhar solicitações de revisão de notas, de segunda chamada de prova, de assiduidade, e solicitações acadêmicas em geral para o setor responsável;
b) abrir processo, emitir parecer/despacho e encaminhar à coordenação de curso e docentes as solicitações de licenças em geral e afastamentos previstos nas normas da graduação, procedendo com os devidos registros no sistema;
c) zelar pelo cumprimento do calendário acadêmico, dos prazos processuais e das normas de graduação;
d) atender e orientar os discentes em relação às solicitações e problemas relacionados a sua trajetória acadêmica;
e) receber as solicitações e executar, quando necessário, a retificação de registros acadêmicos relativos ao desempenho acadêmico nas avaliações da aprendizagem e da assiduidade do discente em componentes curriculares, até o semestre subsequente à consolidação.
III - matrículas e ofertas de disciplinas:
a) efetuar a conferência da distribuição de aulas estabelecida pelos colegiados de curso de acordo com os PPC's, e realizar a abertura das turmas no SIGAA;
b) encaminhar para o setor responsável pela administração dos espaços na UNILA as distribuições de turmas nos espaços educativos oficiais;
c) participar da organização e execução do processo de matrículas da graduação, em parceria com os demais setores da PROGRAD, quando convocados pelo setor responsável;
d) participar das atividades de recepção dos ingressantes, em parceria com os demais setores da Universidade;
e) realizar nos períodos previstos em calendário acadêmico, os ajustes de matrícula, mediante solicitação da coordenação do curso, Direção do Instituto ou PROGRAD;
f) executar os encaminhamentos de matrícula, relativos ao regime de acompanhamento do desempenho acadêmico.
IV - prováveis formandos:
a) registrar no SIGAA as solicitações de matrícula em componente: Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, auxiliando as coordenações de curso em assuntos relacionados ao TCC;
b) orientar os discentes sobre suas obrigações quanto à integralização curricular do curso de graduação;
c) encaminhar às coordenações de curso lista de prováveis formandos do curso e eventuais pendências deles;
d) encaminhar lista de formandos do curso para os setores responsáveis pela diplomação e colação de grau;
e) auxiliar as coordenações de curso no acompanhamento das situações em que os discentes serão avaliados no calendário trienal do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
V - atividades administrativas:
a) acompanhar o andamento das requisições realizadas e recebidas, mantendo registros sobre a localização das mesmas e atentando-se às normas vigentes e aos prazos;
b) manter organizada a documentação dos cursos em parceria com as coordenações dos cursos/Centros;
c) manter atualizadas as informações dos cursos no site institucional;
d) auxiliar na divulgação de informações e eventos importantes para os cursos nos seus respectivos sites e listas de e-mail (ex. bancas de TCC's, seminários, congressos, semanas acadêmicas, palestras etc.);
e) verificar e responder e-mails do setor;
f) apoiar os cursos e centros interdisciplinares nos processos de credenciamento e avaliação dos cursos;
g) emitir, via SIGAA, relatórios sobre os cursos quando requisitados pelas coordenações;
h) organização e encaminhamento de processos físicos e eletrônicos, com os devidos despachos iniciais, transitórios e finais;
i) solicitar o agendamento das salas para as defesas de TCC;
j) controlar a agenda de reuniões dos colegiados de curso;
k) abrir processo e encaminhar os Regimentos Internos do Colegiado de Curso e NDE para análise e aprovação da Comissão Acadêmica de Ensino do Instituto, bem como suas atualizações;
l) abrir processo e encaminhar as atualizações dos Projetos Pedagógicos de Curso para análise técnica da PROGRAD;
m) abrir processo e encaminhar ao colegiado de curso as solicitações de mudança de habilitação ou ênfase, caso a solicitação seja deferida, realizar as alterações no sistema;
n) auxiliar as coordenações de curso na verificação e cumprimento dos planos de ensino;
o) auxiliar as coordenações de curso nos processos relativos às atividades acadêmicas complementares.
VI - executar outras tarefas, de mesma natureza e nível de complexidade, associadas ao ambiente de sua atuação;
VII - elaborar ata de reunião ordinária e extraordinária, com teto definido, mediante agendamento, dentro da escala de trabalho das SA e modelo padrão.

 

TÍTULO V
DOS MANDATOS ELETIVOS

 

Art. 97. Os processos de escolha para Diretor e Vice-Diretor do Instituto e para Coordenadores dos Centros Interdisciplinares serão organizados pelos respectivos Conselhos que realizarão consulta prévia às comunidades das Unidades e Subunidades para subsidiar sua votação.

Art. 98. As escolhas para Direção ocorridas no âmbito das Unidades Acadêmicas não serão realizadas simultaneamente àquelas que definirão as administrações superiores da UNILA.

Art. 99. As consultas serão convocadas, por edital, pelo Diretor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 100. Para todos os cargos que forem previstas suplências, estas deverão ser escolhidas no mesmo processo que define os titulares.

Art. 101. Findo o processo de consulta, os resultados deverão ser homologados pelos respectivos conselhos.

Art. 102. A organização das consultas no âmbito dos Institutos deverá ser feita por Comissão Eleitoral Local.
§ 1º A Comissão Eleitoral Local será integrada por representações dos diferentes segmentos escolhidos entre seus pares.
§ 2º Constará, no ato legal que instituir a Comissão Eleitoral Local, suas atribuições.
§ 3º A Comissão Eleitoral Local lavrará a ata, com indicação individualizada do resultado obtido, dando ciência deste ao CONSUNI, para divulgação oficial.
§ 4º Dos Atos da Comissão Eleitoral Local caberá recurso ao CONSUNI dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da divulgação oficial do resultado da eleição.

Art. 103. Para efeito do disposto neste Regimento, poder-se-á constituir uma Comissão Eleitoral Local Temporária, por um período que não exceda 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sob pena de perda do mandato.

 

TÍTULO VI
DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS

 

Art. 104. De ato ou decisão de autoridade cabe, por iniciativa do interessado, pedido de reconsideração, fundamentado na alegação de não consideração de elementos passíveis de exame quando da decisão.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser interposto diretamente à autoridade que proferiu a decisão no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de ciência, pessoal ou por e-mail institucional oficial, do ato ou decisão, ou de sua divulgação oficial por edital afixado em local público e visível, ou ainda, da publicação oficial no Boletim de Serviço da UNILA, a qual, se não a reconsiderar no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 105. Salvo disposição expressa no Estatuto ou no Regimento da UNILA, ou contida em regulamentação sobre matéria específica do ato ou decisão da autoridade caberá recurso à instância superior para:
I - Colegiado de Centro, contra decisões no âmbito interno dos Centros Interdisciplinares;
II - ao CONSUNI, contra ato ou decisão do Diretor, do Coordenador dos Centros Interdisciplinares, dos Coordenadores de Curso e dos respectivos órgãos colegiados do Instituto;
III - ao CONSUN, contra ato ou decisão do CONSUNI;
§ 1 º Será de 10 (dez) dias o prazo para a interposição dos recursos previstos neste artigo, contados a partir da data de ciência pessoal do ato ou da decisão pelo interessado ou seu procurador; ou da sua divulgação oficial por edital afixado em local público e visível, ou ainda, da publicação no Boletim de Serviço da UNILA;
§ 2 º O recurso interposto não terá efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou decisão recorrida, puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável, no caso de seu posterior provimento;
§ 3 º A autoridade ou órgão a que se recorre deverá fundamentar por escrito o recebimento do recurso com efeito suspensivo.

Art. 106. Julgada a reconsideração ou o recurso, o processo será devolvido à autoridade ou órgão que o solicitou, a fim de conhecimento, implementação e cumprimento da decisão proferida. 


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 107. Podem integrar temporariamente a comunidade do ILATIT:
I - professores ou pesquisadores visitantes, vinculados a outras instituições, ou professores com vínculo temporário com a UNILA;
II - professores pertencentes ao corpo docente dos programas de pós-graduação na qualidade de Docente Colaborador e que não possuam vínculo funcional com a UNILA;
III - pesquisadores realizando estágios de pesquisa ou formação, aprovados pelos órgãos competentes;
IV - alunos especiais ou de mobilidade matriculados em disciplinas isoladas de graduação ou pós-graduação;
V - estudantes de cursos de pós-graduação lato sensu;
VI - técnico-administrativos cumprindo contrato temporário de prestação de serviços; e
VII - contrato de estágio educativo supervisionado de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os integrantes temporários da comunidade do ILATIT não têm direito a serem eleitos como representantes de cargos eletivos.

Art. 108. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Conselho da Unidade pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 109. O Diretor, os Coordenadores de Centros Interdisciplinares, os Coordenadores de Programas de Pós-Graduação e o Presidente da Comissão Eleitoral Local, poderão expedir portarias para registro e publicização de suas decisões.
Parágrafo único. Será dada publicidade ao conteúdo das Portarias nos meios de comunicação da Universidade.

Art. 110. Revogadas as disposições em contrário, o presente Regimento Interno, cumpridas as formalidades legais e institucionais, entrará em vigor em 3 de janeiro de 2022.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO


Resolução nº 42/2021/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 144, de 08 de Dezembro de 2021.