MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 41, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021



Regulamenta os critérios para o compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura e de capital intelectual da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a necessidade de estabelecer critérios para o compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura e capital intelectual da UNILA, previstos no art. 4º da Lei nº 10.973/2004 – Lei de Inovação Tecnológica, e o que consta no processo nº 23422.002856/2021-33, resolve:

Art. 1º A Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) poderá, mediante remuneração da empresa parceira para a universidade e por prazo determinado, nos termos do instrumento jurídico próprio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), com empresas ou com entidades sem fins lucrativos, em ações voltadas ao desenvolvimento e inovação tecnológica para execução de atividades de desenvolvimento experimental e/ou incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências às ICTs, empresas ou pessoas físicas voltadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite, respeitando o termo de cooperação assinado entre as partes;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tendo como coordenador, obrigatoriamente um docente da UNILA;
IV - permitir a implantação e/ou readequação de infraestrutura física em imóvel e/ou terreno da UNILA, a aquisição e instalação de equipamentos para realização de pesquisa aplicada e/ou de inovação tecnológica, inclusive em parceria com empresas e/ou entidades sem fins lucrativos, voltadas para atividade de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), que objetivem a prototipação, geração de produtos, processos e serviços inovadores visando a transferência e a difusão de tecnologia em prol da Sociedade.
§ 1º Será obrigatória a prévia autorização dos setores competentes quando envolver: readequação de infraestrutura física; e instalação de equipamentos.
§ 2º Alterações de infraestrutura que modificarem as características físicas, arquitetônicas e/ou espaciais do imóvel devem, primeiramente, obter as aprovações junto aos órgãos externos competentes.
§ 3º Quando os projetos envolverem aprovações de órgãos externos, tais aprovações deverão ser providenciadas pelo coordenador responsável pelo projeto que terá apoio técnico-administrativo e assessoramento do NIT e/ou de outros órgãos da UNILA, conforme a necessidade.

Art. 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT-UNILA) emitirá uma análise técnica do projeto de PD&I, e os Conselhos de cada Instituto da UNILA realizarão a aprovação da demanda do docente interessado, obedecendo às disposições desta resolução, observando-se os seguintes aspectos:
I - o compartilhamento e a utilização não poderão competir nem prejudicar as atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas regularmente nos Laboratórios e demais instalações que desenvolvem quaisquer atividades na UNILA, com plano de qualificação de espaço de acordo com os projetos pedagógicos dos cursos vigentes;
II - deverão ser estabelecidas cláusulas de confidencialidade e/ou sigilo, quando houver necessidade e/ou interesse, em relação às informações confidenciais a que os parceiros porventura vierem a ter acesso na execução do contrato ou convênio;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tendo como coordenador, obrigatoriamente um docente da UNILA.
Parágrafo único. Os interessados poderão usar seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a título de contrapartida financeira ou técnica.

Art. 3º Todo compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura da UNILA será regido por contratos, convênios ou quaisquer outros mecanismos legalmente previstos ou específicos, observando-se a presente Resolução e toda a legislação vigente.
§ 1º Os recursos de custeio e capital necessários para a execução do projeto, bem como sua fonte, deverão estar especificados no instrumento jurídico a ser firmado.
§ 2º O servidor da UNILA envolvido na execução das atividades previstas no caput poderá receber bolsa de estímulo à inovação ou retribuição pecuniária, via fundação de apoio e/ou OSCIP, diretamente de agências de fomento ou organizações públicas ou privada, desde que objetivem atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 4º Caso estejam previstos no plano de trabalho a aplicação de ser humano como fonte primária de informações e/ou o uso de animais, somente será permitida a utilização da infraestrutura da UNILA após aprovação prévia da proposta pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e/ou Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA) e institucional.
Parágrafo único. Dependendo das especificidades dos projetos serão necessárias as aprovações da Vigilância Sanitária.

Art. 5º Caso seja obtida qualquer criação durante o compartilhamento e/ou uso dos laboratórios, instalações e capital intelectual da UNILA e, havendo participação intelectual, científica, artística e tecnológica da UNILA para obtenção do resultado, a propriedade sobre a criação deverá ser tratada em instrumento jurídico próprio sendo acordada entre as partes envolvidas tendo obrigatoriamente a participação da UNILA.
Parágrafo único. Os laboratórios e instalações de pesquisa deverão manter os registros de todos os procedimentos laboratoriais realizados, para a eventual consulta e comprovação do papel da UNILA e do parceiro na ação.

Art. 6º A UNILA poderá, nos termos do art. 3º da Lei n° 10.973/04, realizar alianças estratégicas com empresas e entidades sem fins lucrativos voltadas para atividade de pesquisa e desenvolvimento, de âmbito nacional e internacional, para criação de ambientes de inovação com a finalidade de permitir o uso e o compartilhamento de infraestrutura e de capital intelectual da UNILA.
§ 1º As alianças estratégicas previstas no caput terão o propósito de a prototipação, geração de produtos, processos e serviços inovadores visando a transferência e a difusão de tecnologia em prol da Sociedade, inclusive por meio da geração de startups e incubadoras tecnológicas.
§ 2º As condições para a estruturação das alianças estratégicas serão estabelecidas em instrumento jurídico próprio.

Art. 7º Dos valores a serem cobrados em decorrência do compartilhamento ou uso dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações e do capital intelectual da UNILA será feita a seguinte destinação:
I - um terço (1/3) ao Grupo de Pesquisa coordenado pelo docente responsável pelo projeto de PD&I, a título de fomentar novas atividades de ensino, pesquisa ou extensão;
II - um terço (1/3) para o Instituto, Pró-Reitorias e/ou Secretarias ao(s) qual(is) os laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações e/ou capital intelectual usados ou compartilhados estejam vinculados, para uso exclusivo para fomento a novos projetos de PD&I;
III - um terço (1/3) será destinado ao NIT, com execução via Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PRPPG para, prioritariamente, pagamento de registro de patentes, apoio financeiro ao desenvolvimento de Startups e de Empresas Juniores, ou de outras iniciativas relacionadas ao empreendedorismo relacionado à inovação tecnológica.
§ 1º Garantidas as prioridades do Inciso III, os recursos excedentes serão repassados às áreas e/ou projetos que prestam serviços gratuitos à sociedade, relacionados diretamente à missão da UNILA, com execução orçamentária via PRPPG ou PROEX, conforme a finalidade;
§ 2º Os agentes responsáveis pela execução orçamentária dos valores mencionados no caput deverão receber suporte técnico-administrativo e/ou assessoramento da Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - PROPLAN e da Pró-Reitoria de Administração, Gestão e Infraestrutura - PROAGI.

Art. 8º O Plano de Trabalho que detalhará a parceria deverá constar no mínimo os seguintes requisitos, conforme minuta orientativa (indicada pelo NIT-UNILA):
I - identificação dos partícipes;
II - objeto;
III - vigência (recomendável máximo 5 anos);
IV - justificativas;
V - objetivos;
VI - responsabilidades das partes;
VII - contrapartidas;
VIII - resultados esperados;
IX - beneficiários;
X - macrounidade responsável na UNILA;
XI - coordenadores do projeto;
XII - cronograma de execução com etapas, atividades, metas, início/fim;
XIII - cronograma financeiro, quando envolver compras, bolsas, retribuição pecuniária, ou diárias e passagens;
XIV - equipe executora.
§ 1º O Plano de Trabalho deverá ser aprovado por todos os agentes e setores envolvidos, e/ou necessários à sua plena execução.
§ 2º O coordenador do projeto pela UNILA será responsável pelo acompanhamento de todas as etapas dos projetos previstas no Plano de Trabalho e deverá apresentar justificativa do não cumprimento do prazo, podendo sofrer impedimentos administrativos por descumprimentos não justificados.

Art. 9º. Quando houver prestação de serviço, por mão de obra externa, utilizando-se da infraestrutura da UNILA, os responsáveis técnicos, administrativos e acadêmicos dos locais onde o plano de trabalho será executado deverão zelar e fiscalizar para que os parceiros externos cumpram as normas internas da UNILA e legislações vigentes.
Parágrafo único. O parceiro externo deverá responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato celebrado com a UNILA, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à UNILA.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO


Resolução nº 41/2021/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 144, de 08 de Dezembro de 2021.


Observações:

Vinculada ao Processo nº 23422.002856/2021-33