MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA



RESOLUÇÃO Nº 4, DE 28 DE MARÇO DE 2025



Aprova, ad referendum, o regulamento eleitoral para eleições no âmbito do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza em 2025


O CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA - CONSUNI-ILACVN, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, e considerando:

As deliberações da 49ª Reunião Ordinária do Conselho do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza.
O processo 23422.007177/2025-38

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o regulamento para eleições de Diretor(a) e Vice Diretor(a) do Instituto Latino Americano de Ciências da Vida e da Natureza (ILACVN); Coordenadores(as) e Vice- Coordenadores(as) dos Centros Interdisciplinares de Ciências da Natureza (CICN) e Ciências da Vida (CICV); Coordenadores(as) e Vice-Coordenadores(as) dos cursos de graduação vinculados ao ILACVN; Membros do CONSUNI-ILACVN e Comissão Acadêmica de Ensino, Pesquisa e Extensão do ILACVN (CAEPE-ILACVN), e encaminhar para início dos trabalhos pela Comissão Eleitoral Local do ILACVN, instituída pela Portaria nº. 07/2020

/ILACVN e designada pela Portaria nº. 02/2025/ILACVN, publicada no Boletim de serviços nº44 de onze de março de 2025.

Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGULAMENTO PARA PROCESSO ELEITORAL UNIFICADO ILACVN
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

 

Art. 1º As eleições serão conduzidas pelo Conselho do Instituto Latino Americano de Ciências da Vida e da Natureza (CONSUNI-ILACVN), por meio da Comissão Eleitoral Local (CEL-ILACVN) designada para essa finalidade.

 

Art. 2º Os processos eleitorais vinculados a este regulamento serão organizados pela CEL- ILACVN, instituída pela Portaria nº 07/2020/ILACVN e designada pela Portaria nº. 02/2025/ILACVN, publicada no Boletim de serviços nº44 de onze de março de 2025, e de acordo com as normativas estabelecidas nesta resolução.

 

Art. 3º As eleições serão realizadas em período definido em Calendário Eleitoral, a ser publicado pela CEL-ILACVN.

 

Art. 4º A votação será feita por voto direto, secreto e eletrônico através da plataforma SIG- Eleição.

Parágrafo Único. É vedado o voto por correspondência ou por procuração.

 

Art. 5º A verificação do vínculo requerido neste regulamento será feita junto ao Sistema Integrado de Gestão - SIG da UNILA.

 

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS E ENCARGOS

 

Art. 6º Diretor(a) e Vice-Diretor(a) do Instituto Latino Americano de Ciências da Vida e da Natureza (ILACVN).

 

Art. 7º Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Centro Interdisciplinar de Ciências da Natureza (CICN), do ILACVN.

 

Art. 8º Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Centro Interdisciplinar de Ciências da Vida (CICV), do ILACVN.

 

Art. 9º Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) dos cursos de graduação, vinculados ao ILACVN:

I.

Curso de Biotecnologia (bacharelado);

II.

Curso de Ciências Biológicas - Ecologia e Biodiversidade (bacharelado);

III.

Curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química (licenciatura);

IV.

Curso de Engenharia Física (bacharelado);

V.

Curso de Matemática (licenciatura);

VI.

Curso de Medicina (bacharelado);

VII.

Curso de Química (licenciatura);

VIII.

Curso de Saúde Coletiva (bacharelado);

 

Art 10 Representações Discentes, Docentes e TAEs para composição do CONSUNI- ILACVN.

Parágrafo Único. Serão escolhidos(as) no processo eleitoral correspondente:

I.

02 (duas) chapas, titular e suplente, para representações Discentes;

II.

06 (seis) chapas, titular e suplente, para representações Docentes;

III.

02 (duas) chapas, titular e suplente, para representações TAEs;

 

Art 11 Representações Discente, Docentes e TAEs para composição da Comissão Acadêmica de Ensino, Pesquisa e Extensão do ILACVN (CAEPE-ILACVN).

Parágrafo Único. A composição da CAEPE-ILACVN será constituída conforme art. 12 do Regimento Interno do ILACVN, Resolução CONSUN nº 47, de 09 de dezembro de 2021.

 

 

CAPÍTULO III DOS MANDATOS

Art. 12 Junto ao representante titular, será eleito o seu suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo em casos de impedimento, observando-se a composição das chapas eleitas nos pleitos.

 

Art. 13 Os mandatos terão as respectivas durações:

I.

Diretor(a) e Vice Diretor(a) do Instituto: duração de quatro anos, contados da data de sua posse.

II.

Coordenadores(as) e Vice-Coordenadores(as) dos Centros Interdisciplinares: duração de dois anos, contados da data de sua posse.

III.

Coordenadores(as) e Vice-Coordenadores(as) de Curso: duração de dois anos, contados da data de sua posse.

IV.

Representações Docentes e TAEs no CONSUNI-ILACVN e na CAEPE-ILACVN: duração de 02 (dois) anos, contado da data de sua posse.

V.

Representações Discentes no CONSUNI-ILACVN e na CAEPE-ILACVN: duração de 01 (um) ano, contado da data de sua posse.

§1º O(a) Diretor(a) do Instituto, o(a) Coordenador(a) de Centro Interdisciplinar e o(a) Coordenador(a) de Curso, bem como os(as) representantes nas categorias Discente, Docente e TAE, integrantes do CONSUNI-ILACVN e da CAEPE-ILACVN, e aqueles que os sucederem ou substituírem durante o exercício dos respectivos mandatos, poderão ser reeleitos(as) para um único mandato subsequente.

§2º Os cargos de Diretor(a) e de Vice-Diretor(a) serão providos pelo Reitor, a serem exercidos em regime de dedicação exclusiva, na forma da lei.

§3º A CAEPE-ILACVN têm seus/suas integrantes designados(das) pela presidência do CONSUNI-ILACVN, conforme art. 2º, inciso II, da Portaria nº 275/2020/GR/UNILA, de 21 de setembro de 2020.

 

 

CAPÍTULO IV DOS ELEGÍVEIS

Art. 14 A CEL-ILACVN confirmará a elegibilidade dos inscritos e publicará edital de confirmação.

 

 

SEÇÃO I - Dos Elegíveis para Direção do Instituto

 

Art. 15 São elegíveis para os cargos de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) de Instituto docentes do quadro efetivo permanente da UNILA, com regime de dedicação exclusiva, lotados no ILACVN.

SEÇÃO II - Dos Elegíveis para Coordenações de Centros Interdisciplinares

 

Art. 16 São elegíveis para os cargos de Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do CICN, docentes do quadro ativo permanente, lotados no ILACVN e alocados no CICN, conforme Resolução nº 09/2023/CONSUNI-ILACVN, alterada e atualizada pela Resolução nº 03/2025/CONSUNI-ILACVN.

 

Art. 17 São elegíveis para os cargos de Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do CICV, docentes do quadro ativo permanente, lotados no ILACVN e alocados no CICV, conforme Resolução nº 09/2023/CONSUNI-ILACVN, alterada e atualizada pela Resolução nº 03/2025/CONSUNI-ILACVN.

 

 

SEÇÃO III - Dos Elegíveis para Coordenações de Cursos de Graduação

 

Art. 18 São elegíveis para os cargos de Coordenadores(as) e Vice-Coordenadores(as) de Curso de Graduação Docentes que, cumulativamente:

I.

ocupem cargo efetivo da carreira do magistério superior da UNILA;

II.

pertencentes à área específica do curso de graduação para o qual pleiteiam candidaturas, conforme Anexo I;

III.

sejam lotados(as) no ILACVN;

IV.

sejam atuantes no Curso de Graduação no qual pleiteiam candidatura;

V.

não se encontrem em situação de afastamento das atividades didáticas por período maior de 60 (sessenta) dias no semestre letivo corrente.

 

SEÇÃO IV - Dos Elegíveis para Representações no CONSUNI-ILACVN

 

Art. 19 São elegíveis para as representações dos(as) Docentes aqueles(as) servidores(as) admitidos(as) na carreira de magistério superior, integrantes do quadro ativo permanente da UNILA e lotados no ILACVN até a data de homologação das candidaturas, nos termos dos arts. 153 e 181, III, do Regimento Geral.

 

Art. 20 São elegíveis para as representações dos(as) TAEs aqueles(as) servidores(as) admitidos(as) na carreira de TAEs, integrantes do quadro ativo permanente da UNILA e em exercício no ILACVN e/ou em suas subunidades até a data de homologação das candidaturas, conforme os arts. 160 e 181, IV, do Regimento Geral.

 

Art. 21 São elegíveis para as representações dos(as) Discentes aqueles(as) estudantes que estejam regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação vinculados ao ILACVN, conforme os arts. 163 e 181, V, do Regimento Geral.

 

 

SEÇÃO V - Dos Elegíveis para Representações na CAEPE-ILACVN

 

 

Art. 22 São elegíveis para compor as representações dos(as) Discentes, Docentes e TAEs os(as) integrantes eleitos(as) para o CONSUNI-ILACVN, conforme resultado deste processo eleitoral.

Parágrafo único. A escolha dos(as) representantes para a composição da CAEPE-ILACVN será conduzida pelo(a) Presidente do CONSUNI-ILACVN na primeira reunião ordinária do Conselho, realizada após a posse dos(as) conselheiros(as).

 

 

SEÇÃO VI - Dos inelegíveis

 

 

Art. 23 São inelegíveis:

I.

os(as) membros(as) da CEL-ILACVN;

II.

os(as) docentes do quadro ativo temporário (visitantes e substitutos);

III.

os(as) servidores(as) em exercício provisório;

IV.

os(as) servidores(as) que não estiverem em exercício (seja por afastamento para estudo, licença maternidade, licença saúde, licença capacitação, licença para tratar de assunto particular ou para acompanhar cônjuge/companheiro), até a data de homologação das candidaturas;

V.

aqueles(as) que, na mesma representação, já tenham cumprido dois mandatos consecutivos, impedindo a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, em conformidade com a legislação vigente;

VI.

os(as) discentes com matrícula trancada ou em mobilidade acadêmica, até a data de homologação das candidaturas.

 

 

 

CAPÍTULO V DOS ELEITORES

 

Art. 24 No âmbito de cada processo eleitoral regulamentado por esta resolução, poderão exercer o direito de voto as seguintes categorias:

I.

Discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação do ILACVN;

II.

Docentes, tanto do quadro efetivo quanto do temporário do ILACVN, assim como docentes de outras Unidades Acadêmicas, desde que haja previsão em resolução de hierarquia superior;

III.

Técnicos(as)-Administrativos(as) em Educação (TAEs), integrantes do quadro permanente do ILACVN.

§ 1º. Cada eleitor(a) terá direito a votar em uma única chapa, mesmo que se enquadre em mais de uma das categorias previstas, sendo adotado o voto da categoria cujo registro seja o mais antigo, conforme o disposto no Art. 182, § 1º, do Regimento Geral da Universidade.

§ 2º A cada eleitor(a) será admitido o direito de voto uma única vez, em cada eleição para a qual estiver habilitado(a).

§ 3º A CEL-ILACVN publicará no Boletim de Serviço da UNILA a relação de eleitores(as) aptos(as) a votarem nos pleitos regulados por esta Resolução, no prazo do Calendário Eleitoral.

 

 

SEÇÃO I - Dos eleitores para Direção do Instituto

 

Art. 25 Poderão participar da eleição, na qualidade de votantes, para o cargo de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) do ILACVN:

I.

Discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação vinculados ao ILACVN, a saber:

a.

Curso de Biotecnologia (Bacharelado);

b.

Curso de Ciências Biológicas - Ecologia e Biodiversidade (Bacharelado);

c.

Curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química (Licenciatura);

d.

Curso de Engenharia Física (Bacharelado);

e.

Curso de Matemática (Licenciatura);

f.

Curso de Medicina (Bacharelado);

g.

Curso de Química (Licenciatura);

h.

Curso de Saúde Coletiva (Bacharelado);

i.

Especialização em Gestão em Saúde (EaD);

j.

Mestrado em Biociências;

k.

Mestrado em Biodiversidade Neotropical;

l.

Mestrado em Física Aplicada;

m.

Residência Multiprofissional em Saúde da Família.

II.

Docentes do quadro ativo permanente e temporário lotados(as) no ILACVN;

III.

TAEs do quadro ativo permanente em exercício no âmbito do ILACVN.

 

 

SEÇÃO II - Dos Eleitores para Coordenações de Centros Interdisciplinares

 

Art. 26 Poderão participar da eleição, na qualidade de votantes, para o cargo de Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do CICN:

I.

Discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação e pós-graduação vinculados ao CICN, a saber:

a.

Curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química (Licenciatura);

b.

Curso de Engenharia Física (Bacharelado);

c.

Curso de Matemática (Licenciatura);

d.

Curso de Química (Licenciatura);

e.

Mestrado em Física Aplicada.

 

II.

Docentes do quadro ativo permanente e temporário lotados(as) no ILACVN e alocados (as) no CICN conforme Resolução nº 09/2023/CONSUNI ILACVN, alterada e atualizada pela Resolução nº 03/2025/CONSUNI-ILACVN;

III.

TAEs do quadro ativo permanente em exercício no âmbito do ILACVN;

 

 

Art. 27 Poderão participar da eleição, na qualidade de votantes, para o Cargo de Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do CICV:

I.

Discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação e pós-graduação vinculados ao CICV, a saber:

a.

Curso de Biotecnologia (Bacharelado);

b.

Curso de Ciências Biológicas - Ecologia e Biodiversidade (Bacharelado);

c.

Curso de Medicina (Bacharelado);

d.

Curso de Saúde Coletiva (Bacharelado);

e.

Especialização em Gestão em Saúde (EaD);

f.

Mestrado em Biociências;

g.

Mestrado em Biodiversidade Neotropical;

h.

Residência Multiprofissional em Saúde da Família.

II.

Docentes do quadro ativo permanente e temporário lotados(as) no ILACVN e alocados (as) no CICV, conforme Resolução nº 09/2023/CONSUNI ILACVN, alterada e alterada e atualizada pela Resolução nº 03/2025/CONSUNI-ILACVN;

III.

TAEs do quadro ativo permanente em exercício no âmbito do ILACVN.

 

 

SEÇÃO III - Dos Eleitores para Coordenações de Cursos de Graduação

 

Art. 28 Poderão participar da eleição, na qualidade de votantes, nos respectivos cursos de graduação do ILACVN, com os quais tenham vínculo:

 

I.

Discentes regularmente matriculados(as) nos respectivos cursos;

 

II.

Docentes ocupantes do cargo efetivo da carreira do magistério superior na UNILA ou temporariamente contratados(as), com contratos vigentes na UNILA, que atuam ou atuaram em qualquer atividade acadêmica do curso no semestre letivo corrente ou no anterior, ou em parte desses;

 

III.

TAEs do ILACVN e TAEs de outras macro unidades da UNILA que integram os colegiados de cursos do ILACVN.

 

§ 1º. Compreende-se como atuar em atividade acadêmica do curso de graduação:

I.

Ministrar qualquer componente curricular do curso;

II.

Coordenar, como titular ou suplente, o curso, atividade de estágio do curso, atividade acadêmica complementar e prevista no Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e aprovada no colegiado do curso;

III.

Orientar trabalho de conclusão de curso de graduação (TCC), estágio obrigatório e não obrigatório, monitoria, tutoria, Programa de Educação Tutorial (PET), iniciação a docência e outros programas acadêmicos regulamentados pela PROGRAD;

IV.

Participar, como titular ou suplente, em comissão de elaboração de PPC, Núcleo Docente Estruturante (NDE), colegiado, comissão e comitê regulamentados institucionalmente.

§2º. O(A) docente que atuar no período supracitado em atividades acadêmicas em mais de um curso terá direito a um voto por curso.

 

§3º. O(A) TAE em exercício no ILACVN terá direito a um voto por curso, podendo votar em todos os cursos oferecidos pelo ILACVN.

 

§4º. O(A) TAE lotado em outra macro unidade da UNILA, que integra o colegiado de curso do ILACVN, terá direito a um voto no curso específico em que atua.

 

 

SEÇÃO IV - Dos Eleitores para Representações no CONSUNI-ILACVN

 

Art. 29 Poderão participar da eleição, na qualidade de votantes para as representações que trata este regulamento:

I.

Discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação e pós-graduação do ILACVN, a saber:

a.

Curso de Biotecnologia (Bacharelado);

b.

Curso de Ciências Biológicas - Ecologia e Biodiversidade (Bacharelado);

c.

Curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química (Licenciatura);

d.

Curso de Engenharia Física (Bacharelado);

e.

Curso de Matemática (Licenciatura);

f.

Curso de Medicina (Bacharelado);

g.

Curso de Química (Licenciatura);

h.

Curso de Saúde Coletiva (Bacharelado);

i.

Especialização em Gestão em Saúde (EaD);

j.

Mestrado em Biociências;

k.

Mestrado em Biodiversidade Neotropical;

l.

Mestrado em Física Aplicada;

m.

Residência Multiprofissional em Saúde da Família.

II.

Docentes integrantes do quadro ativo permanente e temporário, lotados(as) no ILACVN;

III.

TAEs integrantes do quadro ativo permanente, em exercício no ILACVN e suas subunidades.

 

SEÇÃO V - Dos Eleitores para Representações na CAEPE-ILACVN

 

Art. 30 No processo de escolha referido no parágrafo único do Art. 22, participarão todos os (as) conselheiros(as) natos(as) e os(as) titulares ou suplentes eleitos(as) para o CONSUNI- ILACVN, conforme estabelecido por este processo eleitoral.

 

 

CAPÍTULO VI DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 31 As inscrições para cada representação que trata o presente Regulamento serão apresentadas em conjunto, formando uma chapa, composta por um(a) titular e um(a) suplente.

 

Art. 32 As inscrições de candidatos(as) deverão ser feitas segundo regras estabelecidas em edital elaborado pela CEL-ILACVN.

Parágrafo Único. É vedada a inscrição de representante titular e/ou suplente em mais de uma representação.

 

Art. 33 Findo o prazo para as inscrições das chapas concorrentes, a CEL-ILACVN reunir-se- á para deliberar e divulgar o deferimento das inscrições de candidaturas.

 

Art. 34 A CEL-ILACVN deliberará sobre a homologação final das candidaturas e publicará a lista de candidatos(as) e de eleitores(as) dos respectivos pleitos.

 

Art. 35 Até 24 (vinte e quatro) horas antes do prazo final do período de inscrições, conforme edital da CEL-ILACVN, os(as) candidatos(as) inscritos poderão, isolada ou conjuntamente, desistir da candidatura, mediante requerimento encaminhado à CEL-ILACVN.

Parágrafo único. O(A) candidato(a) remanescente, quando for o caso, será notificado por e- mail, para exercer o direito de recomposição da chapa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou em prazo menor, se antes findar o período de inscrições.

 

Art. 36 Após a homologação das candidaturas será vedada a desistência voluntária dos(as) candidatos(as).

 

 

CAPÍTULO VII DA VOTAÇÃO

 

Art. 37 A votação acontecerá nas datas, horários, procedimentos e metodologias estabelecidas em edital elaborado pela CEL-ILACVN.

 

Art. 38 A ordem de apresentação das chapas em cada pleito obedecerá à ordem alfabética dos nomes dos(as) candidatos(as) titulares às representações que tratam deste regulamento.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 39 A CEL-ILACVN estabelecerá os ritos de averiguação dos votos, bem como os prazos de homologação e divulgação dos resultados oficiais dos processos eleitorais.

 

Art. 40 Os votos brancos e nulos serão desconsiderados na apuração, não sendo computados como válidos para fins de definição dos resultados.

 

Art. 41 Em caso de empate em qualquer pleito, prevalecerá a chapa cujo(a) candidato(a) titular tenha maior tempo de serviço na respectiva categoria na UNILA. Persistindo o empate entre candidatos(as) com igual antiguidade, será eleito o candidato de maior idade, conforme disposto no art. 184, parágrafo único, do Regimento Geral.

 

Art. 42 Os resultados serão homologados pela CEL-ILACVN sendo encaminhados à presidência do CONSUNI-ILACVN para solicitação de publicação de portaria pela Reitoria da Universidade para os procedimentos legais de nomeação e posse.

 

 

SEÇÃO I - Dos Pleitos para Diretor(a) e Vice-Diretor(a) do Instituto, Coordenadores(as) e Vice-Coordenadores(as) de Centro interdisciplinar e de Curso de Graduação

 

 

Art. 43 Nos pleitos eleitorais para Diretor(a) e Vice-Diretor(a) do Instituto, Coordenadores (as) e Vice-Coordenadores(as) de Centro interdisciplinar e de Curso de Graduação os votos de cada chapa será totalizado atribuindo à categoria dos Docentes o peso eleitoral de 70% (setenta por cento), à categoria dos Discentes o peso eleitoral de 15% (quinze por cento) e à categoria dos TAEs o peso eleitoral de 15% (quinze por cento).

§1º. Para fins de cálculo normatizados por esta resolução, será utilizada a seguinte fórmula: Ri=0,70Vp,iVp+0,15Vd,iVd+0,15Vt,iVt,

onde:

Ri: índice de votação ponderada da chapa "i";

Vp,i: número de votos válidos da categoria Docente para a chapa "i"; Vp: número total de votos válidos da categoria Docente;

Vd,i: número de votos válidos da categoria Discente para a chapa "i"; Vd: número total de votos válidos da categoria Discente;

Vt,i: número de votos válidos da categoria TAE para a chapa "i"; Vt: número total de votos válidos da categoria TAE.

Parágrafo Único. O índice Ri indicará a classificação final de cada chapa e será calculado até a terceira decimal, sem arredondamentos.

 

Art. 44 Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior índice Ri no respectivo cargo pleiteado.

 

 

SEÇÃO II - Dos Pleitos para Membros do CONSUNI-ILACVN

 

Art. 45 Para o pleito de representantes no CONSUNI-ILACVN, serão eleitas as chapas que obtiverem o maior número dos votos válidos em cada categoria.

 

 

CAPÍTULO IX

DA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 46 Considerar-se-á como Campanha Eleitoral o período compreendido entre o dia posterior à homologação das candidaturas pela CEL-ILACVN e a véspera do início da votação, conforme Calendário Eleitoral, estipulado em Edital.

 

Art. 47 As ações permitidas, ou não, durante o período de campanha eleitoral serão estabelecidas em Edital elaborado pela CEL-ILACVN.

Parágrafo único. A observância do descumprimento deste dispositivo poderá acarretar na anulação da candidatura da chapa.

 

Art. 48 Qualquer candidato(a) ou eleitor(a) poderá representar à CEL-ILACVN relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação para apurar condutas em desacordo com esta Resolução e com as normas vigentes na UNILA.

 

 

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 49 A escolha do(a) Presidente e do(a) Secretário(a) da Comissão Eleitoral será efetuada dentre os(as) membros nomeados(as).

Parágrafo Único. Fica expressamente proibido conceder qualquer remuneração ou vantagem aos(às) membros da Comissão Eleitoral pelos serviços prestados.

 

Art. 50 Compete à Comissão Eleitoral:

I.

Publicar os editais;

II.

Elaborar o cronograma das etapas do processo eleitoral, garantindo o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo CONSUNI-ILACVN;

III.

Definir a metodologia e supervisionar o processo de inscrição dos(as) candidatos(as);

IV.

Integrar as mesas eleitorais, quando necessário;

V.

Credenciar fiscais, sempre que requerido;

VI.

Emitir orientações sobre a sistemática de votação;

VII.

Preparar, publicar, distribuir e arquivar o material indispensável ao processo eleitoral;

VIII.

Analisar e decidir sobre eventuais impugnações;

IX.

Delegar poderes às subcomissões constituídas para a execução de tarefas específicas;

X.

Proceder à apuração dos votos;

XI.

Elaborar o formulário para a interposição de recursos;

XII.

Publicar, por meio de edital, os resultados da eleição e proclamar os(as) eleitos(as) no âmbito do ILACVN;

XIII.

Apresentar o resultado final ao CONSUNI-ILACVN.

 

Art. 51 Os editais das eleições, contendo os requisitos, prazos e procedimentos para inscrição, realização de campanha e votação, bem como a convocação da comunidade para os pleitos, serão organizados e publicados pela CEL-ILACVN.

 

Art. 52 Os editais da eleição deverão ser divulgados nas subunidades do ILACVN com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do primeiro dia de votação.

 

Art. 53 As decisões da CEL-ILACVN serão tomadas por maioria simples.

 

 

CAPÍTULO XI DOS RECURSOS

 

Art. 54 Os recursos serão analisados, deliberados e respondidos pela CEL-ILACVN, de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma das etapas do processo.

Parágrafo Único. O ingresso e a resposta dos recursos seguem o cronograma dos editais e deverão ser compatíveis com o período previsto para todo o processo eleitoral.

 

Art. 55 Das decisões da CEL-ILACVN cabe recurso ao CONSUNI-ILACVN.

 

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 56 Casos omissos serão analisados pelo CONSUNI-ILACVN.

 

Art. 57 Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, no sítio eletrônico do CONSUNI-ILACVN ou no Boletim de Serviços, o que vier primeiro.

 

Anexo I - Tabela de correlação de Cursos e Áreas

Curso

Podem ser candidatos docentes das áreas de:

Biotecnologia

- Biologia

Ciências Biológicas - Ecologia e Biodiversidade

- Biologia

Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química

- Biologia

- Física

- Química

Engenharia Física

- Física

Matemática - Licenciatura

- Matemática

Medicina*

- Medicina

Química - Licenciatura

- Química

Saúde Coletiva

- Saúde Coletiva

*Lei nº 12.842/2012 - Ato privativo de médico


LUCIANO CALHEIROS LAPAS


Resolução nº 4/2025/ConsuniCVN, com publicação no Boletim de Serviço nº 58, de 02 de Abril de 2025.