MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 4, DE 18 DE MARÇO DE 2024



Aprova a alteração do Regimento Interno da Comissão de Residência Multiprofissional da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando:

a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que em seu art. 13 institui a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu;

a Resolução nº 1, de 21 de julho de 2015, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e Saúde (CNRMS), que dispõe sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU) das instituições que ofertam programas de residência em área profissional da saúde na modalidade multiprofissional e uniprofissional;

o deliberado e aprovado na 56ª Reunião Ordinária da Cosuen, realizada em 20 de fevereiro de 2024; e

o que consta no processo nº 23422.010628/2022-71, RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a alteração do Regimento Interno da Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU na área profissional da saúde, na modalidade multiprofissional e uniprofissional, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - Unila, que passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de abril de 2024.


 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL - COREMU


 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO E SUA NATUREZA
 

 

Seção I

Das Características
 

 

Art. 1º A Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila), em atenção ao art. 1º da Resolução nº 1, de 21 de julho de 2015 da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e Saúde (CNRMS) em parceria com as instituições executoras do Programas de Residência Multiprofissional constitui e implementa a Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU).

 

Art. 2º A COREMU é instância de caráter deliberativo na área profissional da saúde, na modalidade multiprofissional e uniprofissional, regida por este Regimento, observadas as disposições dos órgãos universitários superiores da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.

 

Art. 3º A COREMU será instituída pelo Conselho do Instituto Latino Americano de Ciências da Vida e da Natureza (CONSUNI-ILACVN) da Unila em Resolução específica como a instância colegiada responsável pelo cumprimento da legislação sobre a Residência Multiprofissional estabelecida pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
 

 

Seção II

Das Instituições Parceiras e Características
 

 

Art. 4º A Unila é a instituição proponente de programas de residência, atuando como a Instituição de Ensino Superior (IES) que oferece o programa de residência em parceria com as instituições executoras, no caso a Unila;

 

Art. 5º As instituições executoras são aquelas conveniadas à instituição formadora e que são responsáveis pelos cenários de prática e pelos (as) preceptores atuantes no(s) Programa(s) de Residência(s) - PRMS, no caso:

I - a Secretaria Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu e a 9ª Regional de Saúde de Foz do Iguaçu que representam os locais onde se desenvolvem o maior percentual da carga horária prática do programa de residência.

II - a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, em que são desenvolvidas atividades no Hospital Municipal Padre Germano Lauck.
 

 

Seção III

Do acordo


 

Art. 6º O cadastro da instituição executora ocorrerá, inicialmente, por meio do estabelecimento de um Acordo de Cooperação Técnica e, posteriormente, com o estabelecimento de plano de trabalho e formalização de um convênio entre as instituições.

 

Art. 7º Cabe às instituições conveniadas proverem condições de infraestrutura física, tecnológica e de recursos humanos para a instalação e o funcionamento da COREMU.
 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
 

 

Seção I

Da Composição
 

 

Art. 8º A COREMU será composta de um colegiado e contará, necessariamente, entre seus membros, com:

I - 1 (um) coordenador e vice-coordenador, que responderão pela comissão, escolhidos dentre os membros do corpo docente-assistencial dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde da instituição proponente;

II - os coordenadores de todos os programas de Residência em Área Profissional da Saúde da instituição proponente, assim como seus eventuais substitutos;

III - 1 (um) representante e suplente de profissionais de saúde residentes de cada programa de Residência em Área Profissional da Saúde;

IV - 1 (um) representante e suplente de tutores de cada programa de Residência em Área Profissional da Saúde;

V - 1 (um) representante e suplente de preceptores de cada programa de Residência em Área Profissional da Saúde;

VI - 1 (um) representante do gestor local de saúde de cada cenário de prática das instituições executoras do PRMS;

VII - 1 (um) representante e suplente, escolhidos entre seus pares, dos Profissionais da Saúde Residentes;

VIII - 1 (um) servidor da carreira Técnico Administrativo em Educação, que atue nos espaços acadêmicos ou administrativos voltados à saúde;

IX - 1 (um) representante e suplente do corpo docente-assistencial.

 

Art. 9º Quando não houver preenchimento de quaisquer vagas das subdivisões do corpo docente assistencial esta poderá ser destinada a outro tutor, preceptor ou docente que estiver na suplência conforme ordem de votação.

 

Art. 10. Os representantes referidos nesta seção serão eleitos por seus pares, com os respectivos suplentes com mandatos vinculados.

 

Art. 11. São elegíveis para a coordenação e vice-coordenação desta comissão, docentes da Unila, envolvidos com Programa de Residência em Área Profissional da Saúde da Unila.

 

Art. 12. Todos os membros da COREMU têm igual direito de voz e voto.

 

Art. 13. A indicação do gestor local de saúde deverá ser feita pela chefia ou coordenação do serviço e deverá ser encaminhado à COREMU no início de cada ano letivo.

Parágrafo único. A não indicação implicará na ausência do representante do respectivo cenário de prática, até que ocorram as formalidades previstas.
 

 

Seção II

Do mandato
 

 

Art. 14. Os mandatos do coordenador e do vice-coordenador são de 2 (dois) anos, contados a partir de suas posses, permitida, em cada caso, uma recondução.

 

Art. 15. O mandato dos representantes dos preceptores e dos residentes será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período desde que seja recebida solicitação formal dos serviços e dos residentes respectivamente e que estes representantes permaneçam vinculados ao programa multiprofissional.

 

Art. 16. O mandato dos demais membros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, ou mais reconduções quando alternadas pelo interstício do tempo de um mandato.


 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
 

 

Seção I

Das Competências
 

 

Art. 17. Compete à COREMU:

I - coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar, a execução de todos os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e/ou uniprofissional da Unila;

II - acompanhar o plano de avaliação de desempenho dos profissionais de saúde residentes e propor modificações necessárias para o adequado andamento dos trabalhos;

III - implantar instrumentos de monitoramento e avaliação do desempenho dos residentes, nas áreas de conhecimentos, habilidades e atitudes que comprometem os princípios nas relações humanas, interprofissionais, interinstitucionais, pautados nos pressupostos éticos e morais.

IV - acolher e avaliar as demandas e ou situações de conflitos de interesses no ensino e serviço, nas relações de trabalho que comprometem a formação dos residentes.

V - zelar pela adequação do residente à estrutura de funcionamento dos cenários de prática e pelo bom relacionamento interpessoal, interprofissional, institucional e comunitário exercendo o papel mediador sempre que necessário;

VI - solicitar trimestralmente, aos tutores e preceptores, o resultado da avaliação individual dos residentes e a cada mudança de campo dos residentes, sob sua responsabilidade;

VII - solicitar aos docentes o resultado da avaliação individual dos residentes ao término da disciplina;

VIII - elaborar e aprovar o edital de seleção para ingresso no programa;

IX - referendar a grade curricular e as ementas das disciplinas;

X - decidir sobre questões de matrícula, avaliação de desempenho e infração disciplinar, conforme critérios estabelecidos pela Resolução da CNRMS nº 4, de 15 de dezembro de 2011 que dispõe sobre a data de início dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, preenchimentos de vagas e desistências.

XI - referendar os nomes para composição das Comissões Examinadoras de Trabalho de Conclusão de Programa (TCP) e de artigos científicos, bem como aprovar nome dos professores orientadores.

XII - criar mecanismos que assegurem aos residentes efetiva orientação acadêmica, por meio de tutoria e preceptoria;

XIII - tomar ciência e providências em relação às resoluções da CNRMS;

XIV - avaliar e tomar providências cabíveis em relação a eventuais faltas cometidas por residentes, tutores ou preceptores e que comprometam o bom funcionamento do programa;

XV - discutir temas e documentos relacionados ao programa;

XVI - cumprir, fazer cumprir e divulgar o Regimento Interno dos PRMS;

XVII - propor a criação e extinção de áreas de concentração/Programas e de vagas para CNRMS;

XVIII - informar mensalmente a quantidade de residentes para o pagamento de bolsas ou se há quaisquer descontos na folha de pagamento pela aplicação de sanções previstas neste regimento ou por quaisquer licenças;

XIX - definir as diretrizes, elaborar editais e conduzir os processos seletivos de candidatos

XX - realizar toda a comunicação e tramitação de processos junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS.

 


Seção II

Das Atribuições
 

 

Art. 18. São atribuições do presidente (coordenador) da COREMU:

I - convocar e presidir as reuniões da COREMU;

II - assinar atas e documentos emanados da COREMU;

III - divulgar, previamente, a pauta das reuniões no ato da comunicação oficial sobre a reunião;

IV - exercer voto de minerva quando houver empate nas votações;

V - encaminhar os relatórios anuais às instâncias de gestão administrativa da Unila sobre as atividades do Programa e demais informações solicitadas;

VI - encaminhar as solicitações da COREMU aos órgãos competentes;

VII - acompanhar o andamento das Áreas de Concentração/Programas;

VIII - mediar as diferentes situações entre tutores, preceptores, residentes, que não tenham possibilidade de encaminhamento e resolutividade dentro da própria Área de Concentração/Programa;

IX - consolidar as articulações com as instâncias de gestão das políticas, dos sistemas e serviços de saúde na região de abrangência para a residência;

X - encaminhar à CNRMS-MEC a frequência mensal dos residentes até o 5º (quinto) dia útil do mês corrente e os pedidos de licença para afastamento dos residentes;

XI - encaminhar ao CNRMS-MEC a relação anual de residentes aprovados no processo seletivo;

XII - designar relator ou comissão para estudo de matéria do colegiado;

XIII - dar posse aos membros do colegiado;

XIV - decidir, ad referendum, em caso de urgência, sobre matéria de competência da COREMU e posteriormente será apreciado em reunião da COREMU:

a) são casos de urgência situações em que a governabilidade da decisão da COREMU implica outras ações ou recursos a serem agregados em função de sua competência ou finalidade se assim se impuser.

 

Art. 19. São atribuições dos membros da COREMU:

I - colaborar com o Presidente no desempenho de suas atribuições;

II - colaborar com o Presidente na orientação e fiscalização do funcionamento didático e administrativo do Programa de Residência;

III - comparecer às reuniões, convocando o suplente em eventual impedimento para o comparecimento;

IV - apreciar, aprovar e assinar ata de reunião;

V - debater e votar a matéria em discussão;

VI - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;

VII - realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas.

 

Art. 20. São atribuições dos representantes dos residentes:

I - solicitar à COREMU a inclusão de assuntos de interesse dos residentes na pauta de reuniões;

II - reunir os residentes para propor sugestões que visem aperfeiçoar o programa e discutir, em consenso, as questões a serem levadas à COREMU;

III - comunicar aos residentes deliberações da COREMU;

IV - participar de comissões ligadas à COREMU em que for solicitada a presença do representante.

 

Art. 21. São atribuições da Secretaria do Colegiado:

I - lavrar as atas da COREMU;

II - executar os serviços de redação de documentos e correspondência;

III - registrar as deliberações da COREMU após a redação final;

IV - transmitir aos membros da COREMU os avisos de convocações de reuniões;

V - efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informação dirigidos à presidência da COREMU;

VI - organizar, para aprovação do Presidente, a pauta para as reuniões;

VII - exercer as demais atribuições inerentes às funções.

 

Art. 22. A secretaria do colegiado de curso será exercida pelo servidor que apoia o Programa de Residência Multidisciplinar da Saúde da Família da Unila.

 


CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO
 

 

Seção I

Das Reuniões
 

 

Art. 23. A COREMU reunir-se-á ordinariamente em caráter periódico, ao menos 1 (uma) sessão a cada semestre, para avaliação do andamento dos Programas, e extraordinariamente, sempre que necessário, a critério do seu presidente ou por solicitação da maioria simples dos seus membros.

I - as reuniões poderão ocorrer no formato presencial ou virtual, a critério da presidência;

II - o prazo mínimo para a convocação será 96 (noventa e seis) horas (4 (quatro) dias úteis);

III - as reuniões ordinárias e extraordinárias da COREMU serão convocadas previamente por seu Presidente, que tem a função de elaborar a pauta a ser abordada em cada reunião;

IV - a convocação deverá indicar a pauta dos assuntos a serem tratados e a orientação quanto ao acesso dos documentos a serem analisados;

V - cada membro deverá encaminhar ao presidente os temas que queira acrescentar à pauta das reuniões, até 3 (três) dias úteis antes da data prevista para a reunião. Temas urgentes serão acrescidos à pauta pelo presidente no decorrer das reuniões;

VI - para reuniões deliberativas, o quórum mínimo de presença será de maioria absoluta de seus membros:

a) como presença da maioria absoluta, considera-se a presença da maioria de todos os membros com direito a voto no COREMU, descontando as cadeiras vacantes;

b) na situação de presença de mais de trinta e menos de cinquenta por cento de seus membros, será realizada reunião informativa, ficando a parte deliberativa, caso exista, adiada para outra reunião.

 

Art. 24. O comparecimento às reuniões do COREMU é obrigatório e preferencial em relação a quaisquer outras atividades universitárias, exceto às referentes aos órgãos que lhe sejam superiores.

 

Art. 25. O comparecimento de preceptores e tutores relacionados aos campos de prática conveniados da residência deverá ser garantido de acordo com os planos de trabalho e acordo de cooperação técnica pactuados com o(s) gestor(es) local(is).

 

Art. 26. Será admitida a presença e a participação desde que aprovada pelo Colegiado, e a convite deste, com direito a voz e sem direito a voto, de alunos do Programa de Residência, de membros da Comunidade, de docentes ou de representantes dos órgãos técnicos da Unila nas reuniões do Colegiado para prestar e/ou obter esclarecimentos que se façam necessários sobre assuntos constantes da ordem do dia.

§ 1º A participação de quaisquer segmentos poderá ser requisitada previamente à secretaria da COREMU.

§ 2º Durante a discussão de assuntos que o COREMU considere de caráter sigiloso, só poderão estar presentes os membros do Colegiado.

 

Art. 27. As reuniões serão presididas pelo Presidente.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Coordenador, a presidência da reunião da COREMU será exercida pelo Vice-Coordenador do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família; na falta de ambos, pelo membro docente da COREMU mais antigo do corpo docente-assistencial da Unila, ou, em igualdade de condições, pelo membro do corpo docente assistencial da COREMU mais idoso.

 


Seção II

Do Funcionamento
 

 

Art. 28. As sessões ordinárias constarão de duas partes:

I - Expediente: destinado à apreciação da ata da reunião anterior, justificativas de ausências, comunicações da presidência e dos conselheiros;

a) o envio da cópia da ata aos membros do Colegiado, por ocasião da convocação da sessão ordinária em que for discutida, dispensa sua leitura.

II - Ordem do Dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta.

 

Art. 29. As sessões ordinárias terão a duração máxima de 2 (duas) horas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, este horário poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) minutos, se assim aprovado pelos membros do Colegiado presentes.

 

Art. 30. Havendo quórum, o Coordenador (ou seu substituto) declarará aprovada a ata da reunião anterior, se não houver pedido de retificação.

I - as manifestações dos conselheiros sobre a ata deverão respeitar o tempo máximo de 2 (dois) minutos para cada conselheiro;

II - os pedidos de retificação da ata serão deliberados pelo colegiado.

 

Art. 31. Após aprovação da ata, terá início a fase do expediente de 30 (trinta) minutos, passando-se depois à ordem do dia, quando serão discutidos e votados os assuntos constantes da pauta.

 

Art. 32. Apresentado o primeiro ponto da pauta, proceder-se-á à discussão, a palavra será dada aos conselheiros por ordem de inscrição e pelo prazo máximo de até 3 (três) minutos, não se prorrogando o limite estabelecido para o Expediente mesmo que ainda não tenham se manifestado todos os inscritos.

 

Art. 33. A questão de ordem, que deverá ser claramente formulada, com indicação das disposições regimentais ou estatutárias, cuja observância se pretenda esclarecer, será decidida em definitivo pelo Presidente (ou seu substituto).

 

Art. 34. Nenhum participante poderá exceder o prazo de 3 (três) minutos na formulação de questão de ordem.

 

Art. 35. Nas sessões, os participantes que não forem conselheiros poderão fazer uso da palavra, a critério da plenária, com apenas uma intervenção de, no máximo, 3 (três) minutos.

Parágrafo único. Quando tratar-se de convidado, a palavra será concedida unicamente para prestar esclarecimentos sobre matéria especificada no convite.

 

Art. 36. Para apartear um colega, o participante deverá solicitar-lhe permissão, não podendo ultrapassar o prazo de 1 (um) minuto.

§ 1º Não serão permitidos apartes paralelos ao discurso.

§ 2º Quando o orador estiver a falar pela ordem, ou para encaminhar votação, não serão permitidos apartes.

§ 3º Os apartes serão breves e corteses.

 

Art. 37. As votações serão efetuadas com a presença de pelo menos metade mais um dos membros titulares do Colegiado, considerando-se aprovada a matéria que obtiver aprovação favorável da maioria dos membros da COREMU presentes, salvo exigência de quórum especial prevista em texto legal estatutário regimental.

Parágrafo único. No caso de empate, caberá ao Presidente ou a seu substituto o voto de desempate.

 

Art. 38. Em situações em que for votado assunto em que há conflito de interesse por algum(ns) membro(s) da COREMU, este(s) não poderá(ão) votar e nem permanecer no recinto no ato da votação.

Parágrafo único. Nesse caso, a decisão da COREMU será comunicada ao membro posteriormente à votação.

 

Art. 39. Os trabalhos de cada reunião devem, obrigatoriamente, ser registrados em ata.

Parágrafo único. Caberá ao secretário da COREMU a lavratura das atas das reuniões, que serão assinadas pelo Coordenador (ou seu substituto) e rubricadas, quando da sua aprovação, por todos os membros da COREMU.

 

Art. 40. Das decisões da COREMU caberá recurso ao CONSUNI-ILACVN, no prazo de 15 (quinze) dias.

 


CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES ESPECIAIS TEMPORÁRIAS
 

 

Art. 41. A COREMU poderá constituir Comissões Especiais Temporárias para exame de assuntos específicos.

§ 1º As comissões serão integradas por membros da COREMU, sendo o exercício das atividades por eles desenvolvidas consideradas relevantes, não ocasionando qualquer remuneração.

§ 2º Em caso de urgência, o Presidente poderá criar Comissões Especiais Temporárias ad referendum da COREMU.

§ 3º Os documentos elaborados por essas Comissões (estudos, pareceres, relatórios, etc.) serão submetidos à apreciação da COREMU.

 


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

 

Art. 42. Casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Colegiado da COREMU e o CONSUNI-ILACVN será a instância recursal.

 

Art. 43. Este Regimento entra em vigor a partir de 1º de abril de 2024.


 


ANTONIO MACHADO FELISBERTO JUNIOR


Resolução nº 4/2024/Cosuen, com publicação no Boletim de Serviço nº 53, de 19 de Março de 2024.