MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 4, DE 24 DE JUNHO DE 2021



Aprova normas para a dupla diplomação, no âmbito da graduação e da pós- graduação, na Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Geral, em seu Artigo 30, Inciso I; o Regimento Interno da Cosuen, em seu Artigo 4º; o deliberado e aprovado na 49ª Reunião Extraordinária da Cosuen; e o que consta no Processo nº 23422.016094/2020‐55, RESOLVE:

Art. 1° Aprovar normas para a dupla diplomação e co-tutela no âmbito da Graduação e da Pós-Graduação na Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila).

Art. 2° As possibilidades de dupla diplomação e co-tutela são dadas a partir de acordos de cooperação firmados com instituições de ensino superior no exterior.

Art. 3º Os acordos de cooperação firmados entre a Unila e instituições internacionais poderão beneficiar:
I - Estudantes internacionais ou nacionais que já estão matriculados na Unila e poderão ser selecionados por editais específicos para dupla diplomação e co-tutela;
II - Estudantes internacionais já selecionados a partir de edital de ingresso no qual se preveja a dupla diplomação a partir de co-tutela, não matriculados na Unila.
§ 1º Cabe à Pró-Reitoria de Relações Institucionais e aos Programas de Pós-Graduação, conforme o caso, a publicação de editais de seleção previstos no Inciso I, obedecendo-se, para tanto, o número de vagas previsto em acordo de cooperação vigente.
§ 2º Às instituições internacionais parceiras caberá a seleção de seus estudantes para estudos na Unila com vistas à dupla diplomação e co-tutela, obedecendo-se, para tanto, o número de vagas previsto em acordo de cooperação vigente.
§ 3º Os programas de Pós-Graduação deverão indicar os docentes que serão os supervisores (orientadores) dos alunos advindos das instituições internacionais.
Art. 4° Os acordos firmados pela Unila para dupla diplomação e co-tutela terão como parceiros instituições de ensino superior internacionais, com excelência acadêmica reconhecida.
Art. 5° Os acordos de cooperação firmados pela Unila para dupla diplomação e co-tutela deverão cumprir padrões brasileiros de diretrizes curriculares e demais exigências nacionais ou internas à Unila para diplomação de Discentes.
Art. 6º O quantitativo de Discentes em dupla titulação será estipulado em convênio e estabelecido pelos Colegiados de Curso de Graduação e Pós-Graduação.
Art. 7° A dupla diplomação, conferida ao Discente que tenha cumprido os requisitos exigidos pelas duas instituições e condições definidas em acordo de co-tutela, será registrada em Histórico Acadêmico e em Diploma nos termos aprovados nas normas de Graduação da Unila.
Art. 8° Os acordos de cooperação firmados pela Unila serão articulados pela Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais (Proint), consultadas a Pró-Reitoria de Graduação (Prograd) ou a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG), conforme o caso, e o colegiado do curso ou Programa de Pós-Graduação envolvido.
Art. 9° Os acordos para dupla diplomação e co-tutela firmados pela Unila seguirão padrão legal brasileiro, trazendo, em seu conteúdo, a previsão mínima de:
I - requisitos e critérios para obtenção de dupla diplomação concedida pelas instituições conveniadas;
II - número previsto de Discentes em co-tutela;
III - título de concessão em co-tutela;
IV - plano de trabalho das atividades a serem desenvolvidas, em cada uma das instituições, pelo(s) Discente(s) de cada curso ou programa envolvido no acordo;
V - detalhamento de equivalência de componentes curriculares, quando aplicável;
VI - tempo programado para o desenvolvimento das atividades, tanto na Unila quanto na instituição parceira, para integralização do curso;
VII - as obrigações financeiras, na forma da lei, a serem assumidas pelos envolvidos, quando for o caso, excetuando-se taxas referentes à matrículas, mensalidades, ou similares;
VIII - direitos e deveres dos Discentes em dupla diplomação; e
IX - demais exigências específicas a serem cumpridas pelo estudante com vistas à garantia de diplomação a ser conferida nos respectivos sistemas educacionais, aos quais cada instituição se vincula.

Art. 10. Sobre o processo de aprovação das propostas de convênio de dupla titulação e cotutela:
a) As análises de cunho acadêmico do plano de trabalho e do convênio necessários para o cumprimento dos Incisos do Art. 9° serão realizadas pelos colegiados de curso ou programa de cada instituição.
b) Após aprovação do colegiado de curso ou Programa de Pós-Graduação, as propostas de convênio serão submetidas ao Conselho Superior do Instituto (Consuni).
c) Após aprovação no Conselho Superior do Instituto, serão realizadas consultas à Prograd, à PRPPG e Proint, conforme o caso, para análises técnicas e legais cabíveis.
d) Após consulta, a proposta de convênio será avaliada pela Comissão Superior de Ensino (Cosuen).
e) Os termos administrativos do Acordo de Cooperação firmados são de competência privativa da Administração da Unila, haja vista a competência reservada ao Reitor pelo artigo 27 do Estatuto da Unila;
f) Para fins da alínea d, caberá à área de convênios da Unila os procedimentos administrativos necessários, incluindo consulta à Procuradoria Federal junto à Unila.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.


PABLO HENRIQUE NUNES



Observações:

Publicada no Boletim de Serviço nº 52, de 25 de junho de 2021.