MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
COMISSÃO SUPERIOR DE PESQUISA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
Estabelece o Regulamento de Pesquisa da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).
A Comissão Superior de Pesquisa da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, Regimento Geral e seu Regimento Interno, e considerando o que consta no processo nº 23422.006678/2018-56, e conforme deliberado na 24ª reunião extraordinária de 07 de junho de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o Regulamento de Pesquisa da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), conforme anexo desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo da Resolução COSUP Nº 04/2018
REGULAMENTO DE PESQUISA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMARICANA (UNILA).
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A pesquisa consiste em processos de investigação com objeto e métodos científicos.
§ 1o A pesquisa é atividade-fim da UNILA e é indissociável do ensino e da extensão.
§ 2o A pesquisa é desenvolvida por meio de projetos de pesquisa nas diferentes áreas da produção técnico-científica e artística, visando:
I - Formação de excelência em nível superior;
II - Produção de conhecimentos;
III - Promoção da inovação e de novas tecnologias.
Art. 2º Compreende-se por produção técnico-científica e artística os resultados dos projetos de pesquisa propostos e desenvolvidos nos Institutos Latino-Americanos, abrigados ou não em grupos de pesquisa do CNPq, disseminados nos meios reconhecidos pelas respectivas áreas de conhecimento.
Art. 3º A pesquisa na UNILA é regida pelos princípios, objetivos e metas institucionais estabelecidos:
I - No Plano de Desenvolvimento Institucional da UNILA (PDI);
II - Na Política de Pesquisa e Pós-graduação proposta pela PRPPG e submetida e aprovada pelo CONSUN.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PESQUISA
Art. 4º A estrutura organizacional da pesquisa na UNILA é composta pelos seguintes comitês e comissões:
I - O Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP), que tem caráter consultivo, deliberativo, normativo e educativo, cabendo a ele implementar, cumprir e fazer cumprir na UNILA a legislação vigente que envolve os interesses dos sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade humanas e contribuir para o desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos.
II - A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), que tem por finalidade cumprir e fazer cumprir na UNILA o disposto na legislação aplicável à criação e/ou utilização de animais para o ensino e a pesquisa, sendo a sua atuação educativa, consultiva e também de assessoramento e fiscalização nas questões relativas a esse tema.
III - A Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), que tem por finalidade estabelecer normas de segurança e elaborar pareceres técnicos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados e derivados.
Parágrafo único. Os comitês e as comissões de ética obedecem às legislações nacionais vigentes e terão Regimentos Internos próprios aprovados pela COSUP.
Art. 5º Os Programas Institucionais de Iniciação Científica contam com dois Comitês Locais vinculados à COSUP, ambos com função consultiva, propositiva e deliberativa:
I - Comitê Permanente Local de Iniciação Científica (CLIC);
II - Comitê Local de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CLITI).
Art. 6º As diretrizes gerais dos Programas Institucionais de Iniciação Científica serão estabelecidas em cadernos de normas específicos, propostos pelo CLIC e pelo CLITI e aprovados pela COSUP.
Parágrafo único. Caberá à COSUP instituir o CLIC e o CLITI e aprovar seus Regimentos Internos, em atendimento às exigências do CNPq.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA
Art. 7º As atividades de pesquisa serão organizadas com base em:
I - Projetos de pesquisa;
II - Linhas de pesquisa;
III - Grupos de pesquisa;
IV - Núcleos de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 1º O projeto de pesquisa é a unidade básica da atividade de pesquisa e poderá ser desenvolvido isoladamente ou ligado a uma ou mais linhas de pesquisa no âmbito de um grupo de pesquisa, que poderá se associar a Programa de Extensão para a criação de Núcleos de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 2º O grupo de pesquisa é:
I - A unidade básica para o planejamento e o acompanhamento das atividades de pesquisa pela PRPPG;
II - A unidade básica para a integração acadêmica e administrativa da UNILA, promovendo a atividade de pesquisa como interface comum e articuladora de todas as unidades.
§ 3º Os Núcleos de Ensino, Pesquisa e Extensão são regidos por resolução do CONSUN.
TÍTULO IV
DOS PROJETOS DE PESQUISA
Art. 8º Conforme as definições do CNPq, projeto de pesquisa é a investigação com início e final definidos, fundamentada em objetivos específicos, visando a obtenção de resultados, de causa e efeito ou colocação de fatos novos em evidência.
Art. 9. Os projetos de pesquisa credenciados terão duração de até três anos, podendo ser renovados de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução.
Art. 10. Os projetos de pesquisa que envolvam seres humanos e/ou animais deverão ser previamente aprovados pela CEP e pela CEUA.
Art. 11. Os projetos de pesquisa que empreguem técnicas de engenharia genética ou organismos geneticamente modificados deverão ser previamente aprovados pelo CIBio.
Parágrafo único. No caso de inexistência, na UNILA, dos comitês e comissões de éticas legalmente necessários, o projeto de pesquisa será enviado para apreciação e aprovação em comitê competente de outra instituição.
Art. 12. A submissão do projeto de pesquisa será realizada pelo coordenador no SIGAA mediante:
I - Preenchimento do formulário de credenciamento de projeto de pesquisa no SIGAA;
II - Apresentação de pareceres de comitês ou comissões de ética, quando necessário;
III - Declaração do coordenador quanto à exequibilidade, considerando os recursos humanos e a infraestrutura existentes na UNILA, e a responsabilidade pelo projeto de pesquisa, observando a legislação, normas e códigos de ética aos quais está submetido.
IV - Requisição de classificação de sigilo do projeto de pesquisa, quando pertinente.
Art. 13. O projeto de pesquisa submetido no SIGAA será homologado pela direção do Instituto Latino-Americano, respeitadas as exigências documentais previstas no artigo 12 desta resolução.
Art. 14. O projeto de pesquisa homologado pela direção do Instituto Latino-Americano será registrado pela PRPPG.
Art. 15. O projeto de pesquisa poderá ser:
I - Encerrado.
II - Renovado.
III - Interrompido temporariamente.
IV - Cancelado.
Art. 16. O encerramento do projeto de pesquisa acontecerá após 60 (sessenta) dias do término de vigência e está condicionado à comprovação documental de pelo menos 03 (três) produções técnico-científicas e artísticas nas seguintes formas:
I - Textos publicados em anais de eventos nacionais ou internacionais;
II - Artigos científicos submetidos, aceitos ou publicados em periódicos indexados;
III - Livros ou capítulos de livros técnico-científicos com ISBN, no prelo ou publicados;
IV - Obras artísticas realizadas e apresentadas ao público em eventos regionais, nacionais e internacionais;
V - Patentes depositadas.
Parágrafo único. As produções técnico-científicas e artísticas as quais o caput se refere devem estar ligadas ao projeto de pesquisa credenciado.
Art. 17. A renovação do projeto de pesquisa poderá ser solicitada por formulário no SIGAA até 60 (sessenta) dias antes do término de vigência e está condicionada às exigências previstas no artigo 16.
Art. 18. A interrupção temporária de projeto de pesquisa por motivos de licença ou de afastamentos previstos em lei será notificada pela PROGEPE no SIGAA para ciência da direção do Instituto Latino-Americano e da PRPPG.
Parágrafo único. O projeto de pesquisa será prorrogado por período igual ao da interrupção temporária.
Art. 19. O cancelamento do projeto de pesquisa ocorrerá nos seguintes casos:
I - aposentadoria;
II - exoneração do servidor;
III - demissão ou rescisão de contrato;
IV - redistribuição;
V - por solicitação do coordenador.
§ 1° A PROGEPE notificará no SIGAA os casos previstos nos incisos I, II, III e IV para ciência da direção do Instituto Latino-Americano e da PRPPG.
§ 2° No caso previsto no inciso V, o coordenador do projeto de pesquisa preencherá o formulário de cancelamento no SIGAA para homologação em até 30 (trinta) dias pela direção do Instituto Latino-Americano de sua lotação e notificação à PRPPG, apresentando, no mínimo, 01 (uma) produção técnico-científica ou artística prevista no artigo 16.
Art. 20. Os projetos de pesquisas homologados no SIGAA poderão ser atualizados até 60 dias antes do término de vigência do mesmo.
Parágrafo único. A PRPPG estabelecerá em Instrução Normativa os parâmetros de atualização dos projetos de pesquisa.
Art. 21. Cabe à PRPPG a análise e a emissão de parecer sobre o cumprimento das exigências desta resolução para fins de encerramento, renovação e cancelamento de projeto de pesquisa a pedido do coordenador.
Parágrafo único. A PRPPG terá 30 dias úteis para análise e emissão de parecer.
Art. 22. Todos os coordenadores de projetos de pesquisa credenciados deverão compor o banco de docentes consultores da PRPPG.
Art. 23. O CONSUN regulamentará a coordenação de projetos de pesquisa por servidores técnico-administrativos.
TÍTULO V
DAS LINHAS DE PESQUISA
Art. 24. As linhas de pesquisa são domínios teóricos e/ou empíricos que representam os temas aglutinadores de estudos científicos que se fundamentam em tradição investigativa, de onde se originam projetos cujos resultados guardam afinidades entre si, e orientam os projetos de investigação e demais atividades dos pesquisadores.
Art. 25. As linhas de pesquisa devem expressar:
I - Os interesses comuns que orientam as atividades dos pesquisadores em seus projetos e nos Grupos de Pesquisa;
II - As políticas e as prioridades institucionais da pesquisa;
III - As áreas de concentração dos programas de pós-graduação.
TÍTULO VI
DOS GRUPOS DE PESQUISA
Art. 26. O conceito de Grupo de Pesquisa é definido pelo Diretório de Grupos de pesquisa (DGP) do CNPq como um conjunto de pesquisadores organizados hierarquicamente em torno de uma ou, eventualmente, duas lideranças, obedecendo aos seguintes princípios:
I - A experiência, o destaque e a liderança no terreno científico ou tecnológico como fundamentos organizador da hierarquia;
II - O envolvimento profissional e permanente com a atividade de pesquisa;
III - O trabalho organizado em torno de linhas comuns de pesquisa que subordinam-se ao grupo;
IV - O compartilhamento, em algum grau, de instalações e equipamentos.
Parágrafo único. o grupo de pesquisa pode ser composto de apenas um pesquisador e seus estudantes.
Art. 27. Os grupos de pesquisa devem ser estruturados em torno de linhas de pesquisa.
Art. 28. Além dos pesquisadores, os grupos de pesquisa podem contar com estudantes e técnicos lotados em diferentes Unidades Acadêmicas e Administrativas da UNILA ou pertencentes a outras instituições brasileiras ou estrangeiras que desenvolvam atividades de ensino e projetos de pesquisa conjuntos.
§ 1° Os líderes devem manter atualizadas todas as informações relativas ao grupo de pesquisa junto ao DGP para fins de censos do CNPq e da UNILA.
§ 2° Todos os orientandos de Doutorado, Mestrado, Iniciação Científica e/ou Trabalho de Conclusão de Curso, bolsistas ou não, assim como os demais membros dos grupos de pesquisa, incluindo os pesquisadores visitantes e em estágio pós-doutoral, devem ser cadastrados no DGP.
Capítulo I
Da proposição e certificação de novos grupos de pesquisa
Art. 29. As propostas de novos grupos de pesquisa serão feitas por docentes do quadro efetivo da UNILA, observadas as orientações do DGP e desta resolução, considerando os seguintes critérios básicos de credenciamento e certificação:
I - A titulação do primeiro líder do grupo de pesquisa deve ser, preferencialmente, de Doutor;
II - O primeiro líder deve, individualmente ou em conjunto com o segundo líder do grupo de pesquisa:
a) ter experiência de coordenação em, no mínimo, 02 (dois) projetos de pesquisa credenciados na UNILA ou em outra Instituição de Ensino Superior brasileira ou estrangeira (finalizados ou em execução), nos últimos 05 (cinco) anos.
b) ter, no mínimo, 05 (cinco) produções intelectuais nos últimos 05 (cinco) anos dentre aquelas previstas no artigo 16 desta resolução.
Art. 30. As propostas de criação de grupos de pesquisa podem ser apresentadas, a qualquer tempo, por formulário no SIGAA.
Art. 31. Cabe à PRPPG a análise e a emissão de parecer sobre a proposta de criação de grupos de pesquisa no formulário do SIGAA.
Parágrafo único. A PRPPG terá 30 dias úteis para análise e emissão de parecer.
Capítulo II
Das competências da PRPPG, dos líderes e dos membros dos grupos de pesquisa
Art. 32. Compete à PRPPG na gestão dos grupos de pesquisa:
I - Analisar as propostas de criação de novos grupos de pesquisa, cadastrar os líderes no DGP/CNPq e proceder a certificação, de acordo com os critérios desta resolução.
II - Fixar, no escopo da Política de Pesquisa e de Pós-graduação da PRPPG, o fomento dos grupos de pesquisa para a consolidação de linhas de pesquisa, observando os critérios de excelência e internacionalização das áreas de conhecimento;
III - Organizar e realizar a avaliação institucional dos grupos de pesquisa, observando os objetivos e as metas estabelecidos na Política de Pesquisa e de Pós-graduação da PRPPG, e os seus indicadores estratégicos;
IV - Acompanhar o desenvolvimento dos grupos de pesquisa, mantendo ou retirando a certificação após as avaliações institucionais;
V - Estimular o fortalecimento de grupos de pesquisa e as redes de cooperação nacionais e internacionais ligados aos Programas de Pós-graduação da UNILA;
VI - Apoiar a realização de eventos institucionais para a divulgação dos resultados das atividades dos grupos de pesquisa.
VII - Fomentar a pesquisa de modo indissociável do ensino e da extensão junto aos Centros Interdisciplinares.
Art. 33. Compete ao líder do grupo de pesquisa:
I - Propor novos grupos de pesquisa;
II - Atualizar as informações do grupo de pesquisas no DGP;
III - Incluir e excluir outros pesquisadores e membros do grupo de pesquisa;
IV - Organizar e acompanhar as atividades promovidas e executadas pelo grupo;
V - Realizar e presidir as reuniões periódicas de estudo, pesquisa e orientação com os membros do grupo;
VI - Coordenar, planejar e gerir pesquisas no âmbito do grupo;
VII - Gerir recursos financeiros e/ou materiais de pesquisa oriundos de fontes internas e externas, conforme legislação vigente e as normativas da UNILA;
VIII - Propor parcerias ou convênios de interesse do grupo de pesquisa;
IX - Promover redes de colaboração com grupos de pesquisa vinculados à Programas de Pós-graduação de outras Universidades brasileiras e estrangeiras;
X - Estimular a participação dos membros do grupo de pesquisa em eventos, assim como a disseminação de resultados de pesquisa em publicações relevantes de acordo com a área de conhecimento;
XI - Contribuir para o desenvolvimento da pós-graduação stricto sensu;
XII - Representar o grupo de pesquisa nas Unidades Acadêmicas e Administrativas da UNILA e em outras Instituições;
XIII - Participar da avaliação institucional dos grupos de pesquisa pela PRPPG.
Art. 34. Compete aos membros do grupo de pesquisa:
I - Participar das reuniões organizadas pelo líder ou pela PRPPG;
II - Apoiar o líder na produção de relatórios de pesquisa ou de prestação de contas;
III - Buscar atingir as metas de produção técnico-científica e artística exigidas pela área de conhecimento do grupo de pesquisa;
IV - Participar de eventos técnico-científicos ou artísticos ligados ao escopo temático e às linhas de pesquisa do grupo.
V - Atualizar o Currículo Lattes anualmente.
Capítulo III
Do acompanhamento e avaliação dos grupos de pesquisa
Art. 35. A PRPPG organizará a avaliação institucional periódica dos grupos de pesquisa.
Art. 36. A avaliação institucional dos grupos de pesquisa tem por objetivo:
I - Produzir censos da pesquisa e da pós-graduação;
II - Produzir diagnósticos a partir de indicadores globais que subsidiem as políticas de desenvolvimento institucional;
III - Criar políticas institucionais de pesquisa e pós-graduação para o fortalecimento os grupos, ampliando sua capacidade de captação de recursos em agências de fomento e o seu reconhecimento pela comunidade acadêmica nacional e internacional.
Art. 37. A PRPPG retirará a certificação do grupo de pesquisa no DGP quando:
I - Não participar da avaliação institucional;
II - O resultado das atividades do grupo de pesquisa for inferior a 05 (cinco) produções intelectuais nos últimos 05 (cinco) anos dentre aquelas previstas no artigo 16 desta resolução.
Parágrafo único. Ficam dispensados das exigências do caput, parcial ou integralmente, os pesquisadores em licença-saúde, licença-maternidade ou licença sem vencimentos, ou qualquer outra modalidade de licença especial prevista em legislação e nas normativas da UNILA.
TÍTULO VII
DA INOVAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA
Art. 38. A inovação científica e tecnológica consiste na introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
Parágrafo único. A inovação científica e tecnológica deve visar o desenvolvimento sustentável e solidário.
Art. 39. O desenvolvimento de projetos de inovação será fomentado e desenvolvido pela aproximação da UNILA com instituições públicas e privadas, brasileiras ou estrangeiras, e com outras organizações da sociedade civil.
Art. 40. A inovação científica e tecnológica compreende:
I - A gestão da propriedade intelectual;
II - A transferência tecnológica;
III - A incubação de empresas, de cooperativas e de organizações sociais de economia solidária.
§ 1º A propriedade intelectual consiste nos direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico e sua gestão visa proteger os resultados de uma pesquisa inovadora, a fim de evitar a apropriação indevida e garantir o estímulo a novos projetos de base inovadora.
§ 2º Por transferência tecnológica entende-se a cessão de conhecimentos produzidos e a aplicação da tecnologia desenvolvida em benefício da sociedade.
§ 3º As incubadoras são ambientes de inovação, constituídas por meio de convênio entre a Universidade e pessoas física e/ou jurídica, que visam apoiar o desenvolvimento de novas empresas, cooperativas, produtos e processos.
Art. 41. As atividades de inovação científica e tecnológica e de transferência tecnológica na UNILA serão organizadas pelo Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT).
§ 1º O NIT terá suas atribuições e funcionamento definidos em regulamento próprio.
§ 2º As criações passíveis de proteção da propriedade intelectual nos termos da lei de inovação vigente resultantes de pesquisas desenvolvidas na UNILA devem ser submetidas ao NIT.
TÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DA PESQUISA
Art. 42. Os projetos de pesquisa credenciados na UNILA poderão ser desenvolvidos:
I – Sem recursos;
II – Com recursos próprios da Universidade, de acordo com sua disponibilidade orçamentária, por meio de Editais de apoio e fomento à pesquisa;
III – Com recursos externos de agências de fomento e/ou instituições públicas ou privadas nacionais ou internacionais, observadas as legislações vigentes e normativas específicas das fontes de financiamento.
Art. 43. A captação de recursos financeiros, materiais ou humanos para a viabilização das atividades de pesquisa será de responsabilidade:
I - Do proponente dos projetos de pesquisa por meio de editais internos ou externos e/ou pelo estabelecimento de convênios ou parcerias.
II - Da UNILA, quando se tratar de chamadas institucionais e demais instrumentos legais com instituições parceiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. A gestão de recursos financeiros, materiais ou humanos previstos nos incisos I e II será realizada por um ou mais dos seguintes responsáveis:
a) pelo proponente;
b) por Fundação de Apoio credenciada;
c) pela UNILA.
Art. 44. Todo material permanente adquirido com recursos financeiros captados por meio de projetos de pesquisa ou convênios será transferido pela Seção de Patrimônio para a UNILA, observadas a legislação vigente e as normas internas que disciplinam a matéria patrimonial.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O disposto nesta resolução para projetos e grupos de pesquisa entrará em vigor após a atualização do SIGAA.
Art. 46. A Coordenadoria de TI tem o prazo de 180 dias para efetuar a atualização do SIGAA para as finalidades previstas nesta resolução.
Art. 47. Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pela COSUP.
DINALDO SEPÚLVEDA ALMENDRA FILHO
Presidente
Observações:
Publicada no boletim de serviço 30/11/18.
Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 2, DE 22 DE AGOSTO DE 2024.