MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 39, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014



Estabelece normas disciplinadoras do dimensionamento da alocação de vagas docentes, já pactuadas pelo Ministério da Educação - MEC e pela UNILA para a oferta de cursos de graduação.


O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 10, inciso I do Estatuto da UNILA, e de acordo com o que consta no processo nº 23422.000439/2014-81, e o deliberado em reunião ordinária do Conselho Universitário realizada em 28 de novembro de 2014, com a relatoria do conselheiro-relator, Geraldino Bartozek, e considerando:

a) as diretrizes do Banco de Professores Equivalentes, de que trata a Portaria Normativa Interministerial MEC/MPOG N° 22, de 30 de abril de 2007 e o decreto;

b) que a cada vaga de docente está vinculado apenas um código de vaga, aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado pelo Ministério de Educação – MEC à Universidade;

c) que, conforme o Art. 57 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas;

d) a Ata de Pactuação do Campus de Foz do Iguaçu – Universidade Federal da Integração Latino-Americana, datada de 07 de dezembro de 2010; e

e) o Regimento Geral da UNILA.

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Aprovar, nos termos do Anexo, as normas para alocação de vagas docentes na Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA.

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO

NORMAS DISCIPLINADORAS PARA ALOCAÇÃO DE VAGAS DOCENTES JÁ PACTUADAS ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E A UNILA

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° O Modelo de Alocação de Vagas Docentes na UNILA, apresenta normas disciplinadoras do dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras mencionadas no caput estão limitadas às vagas docentes já pactuadas, no momento da publicação desta Resolução, entre o Ministério da Educação e a UNILA, para oferta de cursos de graduação.

 

Art. 2° As vagas mencionadas no parágrafo anterior, comporão o Banco de Vagas Docentes da UNILA, aprovadas pelo Congresso Nacional e destinadas pelo MEC à Universidade.

 

Art. 3° As vagas disponíveis no banco de docentes serão alocadas, após cálculo realizado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEPE.

§1º O cálculo mencionado no caput deverá contar com o assessoramento e acompanhamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, conforme Art. 26, §1º, da Lei 12,772/2012.

§ 2º Os cálculos referidos no caput deverão ser submetidos à aprovação da Comissão Superior de Ensino - CONSUEN e à homologação pelo Conselho Universitário – CONSUN.

 

TITULO II

DA ALOCAÇÃO DE VAGAS DE DOCENTE

 

CAPÍTULO I

 

Art. 4° As variáveis utilizadas no Modelo de Alocação de Vagas Docente a serem aplicadas por subárea do conhecimento são de natureza quantitativa.

 

Art. 5° O cálculo do total de docentes necessários para cada subárea do conhecimento levará em conta a seguinte fórmula:

NTDA = [(NTCA/NS) / CHDS] . NTS

Onde,

NTDA = Número Total Docente da Subárea;

NTCA = Número Total Créditos da Subárea;

NS = Número de Semestres;

NTS = Número de Turmas Simultâneas;

CHDS = Carga Horária Docente Semanal.

 

a) Para obtenção do NTCA, considera-se a soma de créditos de todas as disciplinas obrigatórias ofertadas em cursos de graduação da UNILA;

b) Para estabelecimento do NS, considerar-se-á a duração mínima, em semestres, da maioria dos cursos de graduação atendidos pela subárea;

c) O NTS corresponderá, sempre, à metade do número correspondente a NS, uma vez que os ingressos em cursos de graduação da UNILA são anuais;

d) O CHDS será, sempre, igual a 8 (oito), haja vista a obrigatoriedade de 8 (oito) horas semanais de aulas para cada docente.

§1º A carga horária docente semanal mínima é estabelecida em atendimento ao Art. 57 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§2º Nos casos dos eixos do Ciclo Comum de Estudos, o NS corresponderá ao total de semestres de duração de cada um deles, sendo para o NTS mantida a regra estipulada na alínea “c”.

§3º Nos casos de componentes curriculares com previsão, em Projeto Pedagógico de Curso – PPC, de aulas práticas, o número de créditos do componente a compor o cálculo previsto em NTCA poderá ser maior do que aquele constante em matriz curricular, limitando-se, no entanto, ao número de créditos necessários para o atendimento da quantidade de turmas geradas após a divisão da turma original.

 

TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 6° Após aplicação da fórmula e aprovação do resultado pelos órgãos competentes, elencados no §2º, art. 3° desta Resolução, as unidades acadêmicas deverão elaborar cronograma para a abertura de concursos públicos e contratação de docentes.

Parágrafo único. O cronograma mencionado na caput levará em consideração o Art. 57 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 7° Caberá ao CONSUNI – Conselho da Unidade Acadêmica a aprovação do cronograma de contratação de novos docentes.

Parágrafo único. Temporariamente, até a instituição dos CONSUNI, a aprovação de cronograma deverá ser realizada pela direção colegiada da Unidade Acadêmica.

 

Art. 8° Para fins desta Resolução compreende-se como subáreas do conhecimento aquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológicos – CNPq, bem como os três eixos que compõem o Ciclo Comum de Estudos, a saber:

I. Línguas Espanhola/Portuguesa;

II. Metodologia e Epistemologia;

III. Fundamentos de América Latina – FAL.

 

Art. 9º Para fins de lotação dos docentes requeridos por cada subárea do conhecimento em um Instituto, considerar-se-á o maior número de créditos na relação Subárea-Instituto, ou seja, os professores de determinada subárea serão lotados no Instituto em que ofertam maior número de créditos.

§1º A lotação dos docentes em Institutos é determinada pelo Art. 31 do Estatuto da UNILA.

§2º Os professores ligados ao Ciclo Comum de Estudos corresponderão àqueles que ocupam vagas originadas para o atendimento de um dos eixos do Ciclo Comum de Estudos.

 

Art.10 O remanejamento de docentes de uma subárea de conhecimento para outra poderá ocorrer a partir de processo de remanejamento interno, o qual, na existência de vagas disponíveis, antecederá o concurso público.

Parágrafo único. A definição de subáreas de conhecimento consta no Art. 8º da presente Resolução.

 

Art.11 As novas pactuações da UNILA para implantação de cursos de graduação deverão garantir/explicitar o número de docentes por carreira.

 

Art.12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvida a CPPD.


Nielsen de Paula Pires

Presidente, em exercício



Observações:

Publicada no Boletim de Serviços de 05.12.2014.