MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 36, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014



Institui normas para verificação e aproveitamento acadêmico em cursos de graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA.


O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, no uso das atribuições que lhe foram conferidas e considerando:

O disposto no Art. 130 do Regimento Geral desta Universidade;

O que consta no processo 23422.005499/2014-90, com a relatoria da conselheira Gilcélia Cordeiro dos Santos, e o deliberado em reunião ordinária de 28 de novembro de 2014.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar as normas para verificação e aproveitamento acadêmico em cursos de graduação da UNILA.

 

CAPÍTULO I

DO APROVEITAMENTO ACADÊMICO

 

Art. 2º O aproveitamento acadêmico de cada componente curricular é avaliado mediante o acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos em avaliação de aprendizagem prevista por esta Resolução.

 

Art. 3º O professor informará aos alunos o resultado da avaliação e permitirá vistas aos documentos avaliativos em até 07 (sete) dias letivos após sua realização.
Art. 3º O professor informará aos alunos o resultado da avaliação e permitirá vistas aos documentos avaliativos em até 12 (doze) dias letivos após sua realização, ressalvado o caso previsto no Art. 8º, § 1º.
(Alterado pela Resolução nº 12/2017/Consun)

§1º É facultado ao professor entregar aos alunos os documentos avaliativos.

§2º Caso o professor opte pelo armazenamento dos documentos avaliativos caberá a ele a sua guarda.

 

Art. 4º Atribui-se nota 0,0 (zero) ao aluno que deixar de submeter-se a avaliação de aprendizagem indicada pelo professor, nas datas fixadas, bem como àqueles que se utilizarem de meio fraudulento nas avaliações.

Parágrafo único. Não se incluem no caput as ausências legalmente amparadas.

 

Art. 5º A avaliação de aprendizagem em cada componente curricular processar-se-á ao longo do semestre letivo, na forma prevista no Plano de Ensino do docente, sendo os resultados final e global expressos em nota de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).”

 

Art. 6º É considerado aprovado o discente que alcançar a nota final mínima 6,0 (seis) nas atividades de ensino, incluídas as atividades de recuperação de ensino, além de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da disciplina.

§ 1º O discente que obtiver resultado final maior ou igual a 4,0 (quatro) e estritamente menor que 6,0 (seis), com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), terá direito ao exame final a ser realizado imediatamente após o término do período letivo em que cursou o componente curricular, no qual não obteve aprovação, em período previsto em calendário acadêmico.

§ 2º Nos registros finais a serem entregues pelos docentes devem constar os resultados dos exames finais, os resultados globais e a frequência.

§ 3º Em nenhuma hipótese serão concedidos exames finais a alunos com resultado final estritamente menor que 4,0 (quatro) ou com menos de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.

§ 4º As avaliações de exames finais serão mensuradas com valores de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).

§ 5º A nota obtida pelo aluno no exame final deverá ser somada ao seu resultado final no semestre, fazendo-se uma média aritmética simples, sendo considerado aprovado o aluno que atingir o mínimo de 6,0 (seis).

§ 6º Os alunos que foram submetidos ao exame final terão como resultado global a maior nota dentre a resultado final (obtido sem o exame final) e o resultado mencionado no §5º.

§7º Os alunos que não foram submetidos ao exame final terão como resultado global o resultado final.

 

Art. 7º A comunicação ao discente de seu resultado global é de responsabilidade do docente ministrante do componente curricular, devendo ocorrer em até 10 (dez) dias corridos contados a partir da finalização do semestre.

 

Art. 8º A última avaliação, realizada no final do semestre letivo, deverá ter seu resultado divulgado no mínimo três dias antes da realização do exame final.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE RECUPERAÇÃO

 

Art. 9º A todo discente é assegurada a realização de atividades de recuperação de ensino, em uma perspectiva de avaliação contínua e diagnóstica.

§ 1º As atividades de recuperação devem ser oferecidas ao longo do semestre letivo ou entre os períodos letivos, conforme o respectivo plano de ensino e o Projeto Pedagógico de Curso.

§ 2º Reserva-se ao professor o direito de definir quais as atividades de recuperação adotará, bem como o tempo previsto para a execução das mesmas, observando os prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico.

 

Art. 10 São consideradas atividades de recuperação de ensino, dentre outras:

I - listas de exercícios;

II - estudos de caso;

III - grupos de estudos;

IV – seminários;

V - atendimento individualizado;

VI - oficinas de aprendizagem;

VII - atividades de monitoria;

VIII - execução de obras artísticas (musicais, teatrais, etc.)

IX - provas.

 

CAPÍTULO III

DA REPROVAÇÃO

 

Art. 11 É considerado reprovado o estudante que:

I - não obtiver pelo menos 75% de frequência no componente curricular no qual está matriculado;

II – não obtiver resultado final igual ou maior do que 6,0 (seis) no componente curricular no qual está matriculado.

 

Art. 12 A reprovação em um componente curricular obrigará o aluno a repeti-lo ou a substituí-lo por outro, equivalente ou substitutivo, previsto no currículo em vigor, ficando sujeito à frequência às aulas e a todas as verificações de rendimento, ressalvadas as especificidades de atividades complementares.

 

CAPÍTULO III

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

Art. 13 O discente de graduação da UNILA poderá solicitar, em prazo estipulado em Calendário Acadêmico, o aproveitamento de componentes curriculares realizadas com aprovação em outra instituição de ensino superior, em nível de graduação, desde que esses estudos tenham sido cumpridos em data anterior ao início da disciplina da qual se pretende a equivalência.

Parágrafo único. Os componentes curriculares cursados em instituições estrangeiras poderão ser aproveitados desde que estejam em conformidade com a legislação específica vigente.

 

CAPÍTULO IV

DO APROVEITAMENTO DO EXTRAORDINÁRIO SABER

 

Art. 14 O discente poderá solicitar ao docente do componente curricular ou ao coordenador de curso uma avaliação, ao início do semestre letivo, objetivando conferir o extraordinário saber no componente curricular que será ministrado.

§1º O coordenador designará uma banca de dois a três membros, sendo um deles o professor do componente curricular, a qual é responsável pela elaboração, aplicação e correção da avaliação de verificação do extraordinário saber.

§2º Esta avaliação de extraordinário saber ocorrerá somente uma vez para cada componente curricular que se deseja a equivalência.

§3º O discente aprovado nesta avaliação fica dispensado de cursar o componente curricular para a qual foi comprovado o extraordinário saber, sendo o seu resultado global aquele obtido por este instrumento avaliativo.

§4º O discente reprovado nesta avaliação fica obrigado a cursar o referido componente curricular.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 Conforme Calendário Acadêmico, obrigatoriamente, cada professor deverá disponibilizar por qualquer meio – escrito, eletrônico, impresso ou no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) – o Cronograma de Atividades/Planos de Ensino, discriminativo das atividades de verificação da aprendizagem de seu componente curricular.

 

Art. 16 Atendidas as normas da UNILA e os respectivos Projetos Pedagógicos de Curso compete ao professor a organização, a aplicação e o julgamento das atividades concernentes ao componente curricular sob sua responsabilidade.

 

Art. 17 Cabe à Comissão Superior de Ensino aprovar normas complementares que viabilizem a aplicabilidade deste Resolução, bem como resolver os casos omissos.

 

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nielsen de Paula Pires

Presidente do Conselho Universitário, em exercício