MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018
Estabelece as Normas para elaboração da Lista Tríplice para escolha de Reitor (a) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila), quadriênio 2018/2022.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto e Regimento Geral, conforme estabelecem o Art. 1º do Decreto 1.916, de 23 de maio de 1996, o Decreto 2.014, de 26 de setembro de 1996, a Portaria MEC 1048, de 14 de outubro de 1996, e o inciso XVII do Art. 15 do Regimento Geral da Unila,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o processo de elaboração da Lista Tríplice para a escolha de Reitor(a) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila) a ser realizado em 2018.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE
Art. 2º O Conselho Universitário (Consun), colegiado máximo desta instituição, é o Colégio Eleitoral responsável pela elaboração da Lista Tríplice com os nomes dos(as) candidatos(as) a Reitor(a), a ser encaminhada ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. O Consun elaborará a Lista Tríplice para escolha de Reitor(a) em sessão extraordinária e exclusiva para este fim.
Art. 3º O Consun somente reunir-se-á e procederá à votação de elaboração de lista tríplice com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, respeitando a composição mínima de 70 (setenta) por cento dos membros docentes presentes no momento da escolha e não a composição geral do colegiado.
CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS PARA COMPOR A LISTA TRÍPLICE
Art. 4º Estão aptos(as) a candidatar-se para compor a Lista Tríplice para Reitor(a) os(as) docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior da Unila que, conforme fixado no §1º do Art. 1º do Decreto 1916/96, sejam ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que possuam o título de Doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.
§ 1º As inscrições deverão ser protocoladas no Departamento de Órgãos Colegiados (localizado à avenida Sílvio Américo Sasdeli, 1842, 3º andar, sala 307, Foz do Iguaçu – PR), impreterivelmente, das 8h às 12h de 1o de novembro de 2018, mediante requerimento dirigido à Presidência do Consun.
§ 2º No ato de inscrição, o candidato(a) deverá apresentar requerimento de inscrição (anexo), declaração de que, se integrante da Lista Tríplice, aceita a nomeação para o cargo de Reitor(a), certidão de situação funcional emitida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e currículo lattes.
Art. 5° No início da sessão, o presidente do Consun instalará a mesa receptora a qual analisará a documentação dos(as) inscritos(as) e a mesa escrutinadora que fará a contagem dos votos.
§ 1º A homologação das inscrições será declarada pelo Presidente, após a avaliação da mesa receptora.
§ 2º Caso o número de candidatos inscritos seja inferior a 03 (três), previamente à votação, um(a) ou mais candidatos(as) serão indicados(as), pelo próprio Consun, a fim de assegurar a composição da lista tríplice.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE
Art. 6º A sessão extraordinária do Consun, destinada à eleição para elaboração da Lista Tríplice será convocada pelo seu Presidente nos prazos regimentais e realizar-se-á em 1o de novembro de 2018 em horário a ser definido na respectiva convocatória.
§ 1º A sessão referida no caput será realizada no Auditório Martina, Unidade Jardim Universitário e será aberta a toda comunidade acadêmica.
§ 2º A sessão mencionada neste artigo será presidida pelo(a) Reitor(a) ou, na ausência deste, pelo(a) Vice-Reitor(a) ou, ainda, na ausência destes, pelo membro docente do Conselho mais antigo no magistério superior da Unila ou, em igualdade de condições, pelo mais antigo no magistério superior.
Art. 7º Serão eleitores(as) no processo de que trata o art. 1º desta resolução os conselheiros(as) que compõem o Conselho Universitário, na forma disposta no art. 9º do Estatuto.
§ 1º O(A) conselheiro(a) está impedido de votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses, de seu cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes, colaterais ou por afinidade até o terceiro grau de parentesco, devendo ser declarado impedido, se tal iniciativa não for tomada pelo(a) próprio(a) conselheiro(a).
§ 2º Qualquer conselheiro(a) poderá apontar a situação de impedimento que será decidida pelo presidente.
§ 3º O (A) conselheiro(a) impedido(a) de votar, conforme o caput deste artigo, será computado no cálculo do quórum da votação em questão.
§ 4º Todo(a) conselheiro(a) presente e desimpedido(a) deverá manifestar-se, por ocasião da votação, não sendo permitida a abstenção.
Art. 8º Após abertura da sessão mencionada no Art. 6º e antes da eleição para elaboração da Lista Tríplice, a Comissão Eleitoral Central apresentará o relatório final do processo de consulta à comunidade acadêmica.
Parágrafo único. Em acordo com a Lei nº 5.540/68, Lei 9.192/95, Decreto nº 1.916/96 e Nota Técnica MEC nº 437/2011, a elaboração da Lista Tríplice é de competência exclusiva do Consun, portanto, o resultado da Consulta não vincula juridicamente o Colégio Eleitoral para elaboração da Lista Tríplice.
Art. 9º Após a apresentação do relatório final mencionado no Art. 8º, o presidente do Consun dará início à eleição para a composição da Lista Tríplice.
§ 1º A votação será aberta, onde cada eleitor(a) terá direito a apenas um voto, exercido pessoalmente;
§ 2º A votação será uninominal onde cada eleitor(a) vota em apenas 01 (um) nome ao cargo de Reitor(a);
§ 3º Os(As) eleitores(as) serão chamados a votar em ordem alfabética;
§ 4º A apuração da eleição será realizada na mesma sessão em que ocorrer a votação.
Art. 10. Em caso de empate será considerado(a) eleito(a) o(a) servidor(a) docente mais antigo em exercício na Unila e, no caso de persistir o empate, o mais idoso.
Art. 11. Encerrada a votação, será elaborada ata circunstanciada dos trabalhos do Consun, incumbindo ao seu Presidente a proclamação dos resultados.
Art. 12. O(A) candidato(a) não poderá solicitar a exclusão de seu nome da Lista Tríplice após a votação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Após a proclamação dos resultados, o presidente do Consun encaminhará ao Ministério da Educação, num prazo de 10 dias, a lista tríplice composta por 03 (três) nomes, encabeçada pelo(a) candidato(a) mais votado(a) para o cargo de Reitor(a) e seguido, respectivamente, do(a) segundo(a) e terceiro(a) mais votado(a).
Art. 14. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeçam o desenvolvimento de todas as etapas dos trabalhos, o Consun designará nova sessão para sua conclusão, no menor espaço de tempo possível.
Art. 15. A função do Colégio Eleitoral se exaure com a proclamação do resultado e elaboração da Lista Tríplice.
Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Consun.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO OLIVEIRA VIEIRA
Presidente
Observações:
Publicada no boletim de serviço 10/10/18.