MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 32, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021



Institui o Programa do Laboratório de Ideias do Instituto Mercosul de Estudos Avançados, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto e Regimento Geral, considerando o deliberado e aprovado na 65ª Sessão Ordinária do Conselho Universitário; e o que consta no processo nº 23422.009029/2020-11; RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa do Laboratório de Ideias do Instituto Mercosul de Estudos Avançados (Imea), da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila).

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Das Definições

Art. 2º O Laboratório de Ideias, no âmbito do Instituto Mercosul de Estudos Avançados, é um espaço de trabalho institucional assim caracterizado:
I - pelo trabalho interdisciplinar ou transdisciplinar cooperativo, voltado à integração entre pesquisadores de diferentes áreas do conhecimento;
II - pelo foco no desenvolvimento da ciência e pesquisa teóricas e aplicadas, direcionadas à resolução de problemas complexos; e
III - pelo direcionamento à proposição de políticas de Estado para enfrentamento das desigualdades, e voltadas ao desenvolvimento mais justo das sociedades e governos latino-americanos e caribenhos.
Parágrafo único. Para os fins da presente Resolução consideram-se as definições do Art. 4º do Regimento Interno do Imea.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º O Laboratório de Ideias do Imea terá os seguintes objetivos institucionais:
I - promover a pesquisa interdisciplinar aplicada no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - Unila;
II - integrar em torno do trabalho interdisciplinar ou transdisciplinar cientistas e pesquisadores(as) brasileiros(as) e não-brasileiros(as) em busca da resolução de problemas complexos das sociedades e governos da América Latina e do Caribe;
III - promover a cooperação interdisciplinar entre as diferentes áreas de conhecimento científico da Unila;
IV - estabelecer formas de cooperação institucional em pesquisa interdisciplinar ou transdisciplinar aplicada entre os(as) cientistas e pesquisadores(as) da Unila e de outras Universidades e institutos de pesquisa nacionais e de outros países;
V - estimular a criatividade científica e a inovação no desenvolvimento de novos conhecimentos, metodologias e práticas de pesquisa, direcionados à resolução de problemas concretos;
VI - criar mecanismos para direcionar para a Universidade problemas com o mais alto nível de dificuldade e requerimentos científicos de instituições, governos, empresas, grupos sociais, apontando possibilidades para novas linhas e programas de pesquisa conectados com as demandas sociais;
VII - tornar-se espaço que estimule o diálogo e o debate acadêmico profundos, reunindo em torno de especialistas seniores um corpo de pesquisadores(as) juniores e de estudantes, de forma a promover uma constante troca intergeracional, de forma a valorizar as diferentes potencialidades de cada geração na Universidade;
VIII - incorporar recursos humanos e tecnológicos, de forma a potencializar a busca por soluções para os problemas complexos que serão trabalhados; e
IX - avançar permanentemente na pesquisa e inovação temáticas, de modo a permitir a comunicação a partir do Imea, dos temas imanentes e do estado da arte do conhecimento científico, em relação às temáticas de pesquisa de interesse latino-americano e caribenho na Unila.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E FORMAS DE APOIO

Art. 4º O Imea promoverá chamadas públicas para seleção de propostas de caráter interdisciplinar ou transdisciplinar a serem desenvolvidas no Laboratório de Ideias.
§1º Serão apoiados projetos desenvolvidos pela integração entre pesquisadores(as) de diferentes áreas do conhecimento, ou por grupos de pesquisas independentes e integrados pela mesma temática, problema ou objetivos em comum.
§2º O proponente deverá demonstrar, justificadamente, como o avanço da pesquisa e o maior progresso do grupo ocorrerão por meio da cooperação interdisciplinar.
Art. 5º Poderão coordenar projetos de pesquisa, em grupos instituídos conforme a Resolução nº 8/2018/Consun, de 7 de maio de 2018, junto ao Laboratório de Ideias os seguintes agentes:
I - o(a) pesquisador(a) professor(a) doutor(a) servidor(a) efetivo(a) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana;
II - o(a) pesquisador(a) professor(a) doutor(a) colaborador(a) ou visitante na Universidade Federal da Integração Latino-Americana;
III - o(a) pesquisador(a) professor(a) doutor(a) de outras Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa, desde que a produção e disseminação do conhecimento reverta-se em ações que possam contribuir com o crescimento institucional da Unila no âmbito do Imea; e
IV - pesquisador(a) professor(a) sênior cuja produção de conhecimento tenha convergência com os objetivos institucionais da Unila.
§1º A chamada pública a que se refere o Art. 4º elencará documentos, requisitos necessários e formas de seleção das propostas apresentadas.
§2º Eventual pagamento de bolsas aos(às) pesquisadores(as) sem vínculo institucional com a Unila, mas que desenvolvam atividades esporádicas ou com período pré-definido, será com recursos de agências de fomento ou de outras instituições.


CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA FINANCIAMENTO DAS PESQUISAS E PROJETOS

Art. 6º O orçamento do Laboratório de Ideias fará parte do orçamento geral do Imea, e contará, verificada a disponibilidade, com recursos resultantes de:
I - orçamento anual aprovado pelo Conselho Universitário da Unila;
II - incentivos financeiros de órgãos de apoio e fomento à pesquisa, nacionais e internacionais, públicos ou privados;
III - prestação de serviços devidos à sua forma de atuação ou acordos de cooperação;
IV - patentes, licenciamentos, dentre outras formas de proteção intelectual, resultantes de pesquisas e/ou trabalhos desenvolvidos por seus pesquisadores;
V - doações e subvenções; e
VI - recursos de outras fontes indicadas pelo Conselho Universitário, ou por fundações por ele aprovadas.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DE REGISTRO E FINANCEIROS E DA AUTORIA DO CONHECIMENTO PRODUZIDO

Art. 7º Todo conhecimento novo e autoral produzido por pesquisadores vinculados ao Laboratório de Ideias, sem prejuízos à legislação vigente, deverá fazer referência ao Imea e à Unila em qualquer forma de publicação ou exposição públicas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º A proposta de alteração da presente Resolução poderá ser de iniciativa de quaisquer dos membros da Coordenação Colegiada, Conselho Científico e Coordenação Executiva.

Art. 9º Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pelo Conselho Científico, pela Coordenação Colegiada ou Coordenação Executiva, de acordo com a afinidade da matéria às atribuições que lhes são inerentes.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO
 


Resolução nº 32/2021/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 113, de 15 de Outubro de 2021.