MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022



Regulamenta o ensino híbrido na Graduação e Pós-Graduação da UNILA, em decorrência da situação de pandemia de Coronavírus (Covid-19), causada pelo vírus Sars-CoV-2.


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Geral e seu Regimento Interno, considerando o deliberado e aprovado na 46ª Reunião Ordinária da Comissão Superior de Ensino; a Declaração, de 11 de março de 2020, da Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecendo a situação de pandemia do coronavírus (COVID-19); as recomendações da OMS e do Ministério da Saúde de adoção de medidas de distanciamento e isolamento social como forma de diminuir a propagação do COVID-19; a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde; a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; a Medida Provisória nº 934, de 01 de abril de 2020; o Parecer CNE/CP nº 5/2020, de 28 de abril de 2020; a Resolução 02/2021/Cosuen, de 7 de maio de 2021; a Resolução 03/2021/Cosuen, de 11 de junho de 2021, alterada pela Resolução 01/2022/Cosuen, de 05 de janeiro de 2022; a Portaria/MEC nº 544, de 16 de junho de 2020; a Resolução CNE/CP nº 2, de 5 de agosto de 2021; a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, alterada pela Lei nº 14.218, de 13 de outubro de 2021; a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021; o Parecer CNE/CP nº 15/2020, de 06 de outubro de 2020; a Portaria nº 409/2021/GR, de 21 de outubro de 2021; o parecer técnico do grupo de trabalho - GT-6, responsável pelos dados e pelas projeções da pandemia de covid-19, no âmbito da Unila; a Portaria nº 480, de 17 de dezembro de 2021; o Plano de Retorno da UNILA com orientações gerais para o retorno das atividades acadêmicas e administrativas e o que consta no processo nº 23422.001974/2022-79, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica estabelecida a regulamentação para o ensino híbrido de forma complementar, em caráter excepcional, para a Graduação e Pós-Graduação na UNILA, em decorrência da situação de pandemia de Coronavírus (Covid-19) causada pelo vírus Sars-CoV-2 e complementa as resoluções 2/2021/COSUEN, 3/2021/COSUEN e 1/2022/COSUEN.
§1º Os cursos de graduação poderão utilizar o sistema híbrido, respeitando-se a natureza e as características das unidades curriculares e em acordo com o referendado por Colegiado ou Programa de curso.
§2º Compreende-se sistema híbrido como abordagem que combina atividades didático-pedagógicas presenciais e remotas, com auxílio e integração de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).
§3º As atividades didático-pedagógicas realizadas no formato híbrido deverão ter parte dos componentes curriculares previsto em atividades presenciais e parte em atividades remotas conforme previstas no artigo 6 da Resolução nº2/2021/Cosuen (graduação) e artigo 4 da Resolução nº3/2021/Cosuen (pós-graduação).
§4º Para a execução das atividades presenciais devem ser seguidos o disposto nos artigos 7 da Resolução nº2/2021/Cosuen (graduação) e artigo 5 da Resolução nº3/2021/Cosuen (pós-graduação).


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS AULAS

Art. 2º Altera-se integralmente a redação do art. 4º da Resolução nº 2/2021/Cosuen, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para o retorno dos períodos letivos de 2020.2, 2021.1 e 2021.2, os colegiados de Curso, Áreas e Ciclo Comum de Estudos, considerando a avaliação pedagógica sobre a adequação dos componentes ao ensino remoto, o quadro docente disponível e em especial atenção aos objetivos formativos e às especificidades das matrizes curriculares construídas para o ensino presencial, poderão:
I - Ofertar componentes de forma Integralmente remota
II - Ofertar componentes de forma parcialmente remota e parcialmente presencial (híbrido);
III - Ofertar componentes de forma Integralmente presencial.
§ 1º Fica facultado aos cursos de graduação a oferta ou não de componentes curriculares práticos ou teórico-práticos que demandam práticas profissionais ou que exijam laboratórios especializados ou atividades de campo ou visitas técnicas.
§ 2º Atividades práticas que não exijam laboratórios especializados ou não sejam práticas profissionais poderão ser substituídas por atividade equivalente de forma remota, desde que respeitem o conteúdo desta resolução;
§ 3º Ficam autorizados a ocorrerem de forma remota os componentes curriculares que envolvam práticas profissionais de estágios obrigatórios e não obrigatórios, desde que em conformidade com os § 3º e § 4 do 1º artigo da Portaria nº 544, de 16 de Junho de 2020 do MEC e com o Art. 92 da Resolução COSUEN n.7 de 23 de Julho de 2018, e respeitando as especificidades de áreas e a autonomia dos cursos.” (NR)

Art. 3º Compete aos colegiados de Áreas, do Ciclo Comum de Estudos, dos Cursos de Graduação e dos Programas e Cursos de Pós-Graduação a definição da forma de oferta de cada turma.
Parágrafo único: As áreas que não correspondem à Cursos de Graduação poderão em diálogo com os(as) docentes responsáveis pelos componentes curriculares, definir a forma de oferta de cada turma.

Art. 4º A divulgação semestral das turmas ofertadas e dos horários ao corpo discente do curso/programa deverá contemplar também a forma de oferta de cada turma, conforme os incisos de I a III do Art. 4º da Resolução n. 02/2021/COSUEN.
Parágrafo único. A informação sobre a forma de oferta de cada turma deve estar visível e facilmente identificáveis aos estudantes no SIGAA quando do período de matrícula online.

Art. 5º As aulas na modalidade híbrida podem ser compostas conforme estabelece o art. 6º da Resolução 2/2021/COSUEN.
§1º Os componentes curriculares que tiverem previstos encontros presenciais em seus planos de ensino serão obrigatórios a todos os discentes matriculados no componente, conforme art. 243 da Resolução 7/2018/COSUEN.
§2º No caso de atividades presenciais, não é obrigatória a oferta das aulas de forma remota por meio de transmissão simultânea ou gravação.

Art. 6º As aulas presenciais poderão ser suspensas pela gestão a qualquer tempo, atendendo às recomendações de autoridades sanitárias governamentais ou de órgãos de assessoramento técnico-sanitário na UNILA.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, as turmas com aulas suspensas deverão ter suas aulas presenciais.
I – adiadas e repostas dentro do período letivo vigente;
II – substituídas por aulas remotas;
III – canceladas, em casos excepcionais, quando se tratarem de turmas de componentes curriculares que utilizem laboratórios e outros espaços especializados, atividades de campo e visitas técnicas.

Art. 7º No caso de docentes, devem ser observadas as condições de inelegibilidade ao retorno presencial conforme Art. 4° da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, Portaria nº 08/2022/GR e demais normas vigentes, recomendando-se que docentes que se enquadram nestas condições permaneçam em ensino integralmente remoto.

Art. 8º Enquanto estiverem vigentes condições de inelegibilidade para servidores, as mesmas serão aplicadas, de maneira análoga, a discentes de graduação e pós-graduação, que, caso se enquadrarem nas mesmas, poderão solicitar no prazo de 15 dias do início do semestre, regime de exercícios domiciliares para as aulas presenciais mediante o preenchimento da autodeclaração de saúde, conforme preconizado no capítulo VII da Resolução 07/2018/Cosuen.
Parágrafo único - Excepcionalmente o Capítulo VII da Resolução 07/2018/Cosuen, figurará analogamente para os discentes de pós-graduação da UNILA.

Art. 9º Indivíduos contactantes e/ou suspeitos, conforme protocolos de biossegurança vigentes, que apresentarem condições que demandem isolamento obrigatório, deverão permanecer em atividades remotas durante o período de isolamento após preenchimento de autodeclaração.
§ 1º No caso de docentes que apresentarem as condições previstas no caput, as aulas ou outras atividades presenciais de ensino sob sua responsabilidade, previstas no período de isolamento, deverão ser:
I – adiadas e repostas dentro do período letivo vigente; ou
II – substituídas por aulas remotas; ou
– ministradas por outro(a) docente, se houver disponibilidade e concordância deste(a); ou
– canceladas, em casos excepcionais, quando se tratarem de turmas de componentes curriculares que utilizem laboratórios e outros espaços especializados, atividades de campo e visitas técnicas e as demais opções não forem possíveis ou suficientes.
§ 2º Nos casos dos discentes que apresentarem as condições previstas no caput, aplica-se o disposto nas normas de graduação para concessão da segunda oportunidade de avaliação, para trancamento fora do prazo, para assiduidade e para o regime de atividades domiciliares, conforme os Art. 229 a 232, 242 a 247 e 269 a 285 da Resolução 07/2018/COSUEN e os Art. 3º e 4º da Resolução 02/2021/COSUEN.
§ 3º Em todos os casos previstos no § 2º deste artigo, deve ser registrada a frequência do(a) discente caso as atividades indicadas forem cumpridas.
§ 4º Nos casos de turmas que utilizem laboratórios e outros espaços especializados, atividades de campo, visitas técnicas ou atividades de formação profissional como estágios, cujas atividades presenciais previstas para o(a) discente que se encontrar na situação descrita no § 2º não puderem ser adiadas ou substituídas por atividades remotas, e houver prejuízos à possibilidade de cumprimento do componente curricular, o Colegiado de Curso poderá, excepcionalmente, conceder trancamento fora do prazo ao(à) discente no respectivo componente.
§ 5º A possibilidade de trancamento não se enquadra para os discentes de pós-graduação lato sensu.


CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE ENSINO

Art. 10. Além das demais normas vigentes da UNILA, os planos de ensino deverão fazer menção explícita à realização de atividades de ensino na forma integralmente remota, parcialmente remota e parcialmente presencial ou integralmente presencial, conforme o caso.
§ 1º No caso de turmas ofertadas de forma integralmente ou parcialmente remota, devem ser seguidas as normas estabelecidas para o ensino remoto pelas Resoluções 02/2021/Cosuen, para a Graduação, e 03/2021/Cosuen, com alterações estabelecidas pela Resolução nº 01/2022/Cosuen para a Pós-Graduação.
§ 2º No caso de turmas ofertadas de forma parcialmente remota e parcialmente presencial, os planos de ensino deverão fazer menção explícita a quais aulas ocorrerão de forma remota e quais aulas ocorrerão de forma presencial.
§ 3º No caso de agravamento da pandemia e suspensão das atividades presenciais pelas autoridades locais ou órgão superior da instituição, os planos de ensino previamente homologados devem ser reabertos e adequados em até 30 dias após a suspensão com homologação automática.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A realização de atividades didático-pedagógicas remotas não constitui transposição dos perfis dos cursos de graduação para a modalidade de Educação a Distância (EaD), visto que esta se caracteriza por outras premissas que lhe são próprias, conforme regulamentação específica, a exemplo do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e da Portaria Normativa MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019.

Art. 12. A gestão da UNILA deverá manter o monitoramento do cenário epidemiológico local e na instituição, bem como a implementação e atualização dos planos de retorno e dos protocolos e recomendações de biossegurança sempre que necessário, ouvidos órgãos de assessoramento técnico-sanitário.

Art. 13. Compete a toda a comunidade universitária a observância dos protocolos e recomendações de biossegurança vigentes na instituição.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvidos os cursos e/ou programas e outras instâncias pertinentes conforme o caso.

Art. 15. Esta resolução vigora até o encerramento do ano letivo de 2021 para a graduação e até o encerramento do ano letivo de 2022 para a pós-graduação, conforme a Lei nº 14.218/2021, ou norma vigente, e a Resolução nº 01/2022/COSUEN, respectivamente.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço, considerando a urgência justificada no expediente administrativo, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.


 


PABLO HENRIQUE NUNES


Resolução nº 3/2022/Cosuen, com publicação no Boletim de Serviço nº 37, de 23 de Fevereiro de 2022.