MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 18 DE MAIO DE 2015
Regulamenta o processo de seleção de estudantes na Universidade Federal da Integração Latino-Americana para os cursos de Educação do Campo, grau Licenciatura, e Educação Intercultural Indígena, grau Licenciatura.
A Comissão Superior de Ensino da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – (UNILA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso IV, Artigo 30, do Regimento Geral da UNILA, com base no processo 23422.004028/2015-45, e na deliberação da 15ª reunião extraordinária realizada em 8.5.2015, e considerando,
A Lei nº 12.189, de 12/01/2010;
A Lei nº 12.711, de 29/08/2012;
O Decreto nº 7.824, de 11/10/2012;
A Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 18/2012 de 11/10/2012;
O público-alvo dos cursos de de Educação do Campo e Educação Intercultural Indígena, criados pela Resolução CONSUN 004/2015;
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar os processos de seleção de alunos para os cursos de Educação do Campo e Educação Intercultural Indígena da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
TÍTULO I
DA VOCAÇÃO LATINO-AMERICANA DA UNILA
Art. 2°. A seleção de alunos para os cursos mencionados no artigo anterior prezará pela vocação para o intercâmbio acadêmico e a cooperação solidária com os países da América Latina, conforme §1º, Art. 2º da Lei 12.189/2010.
TÍTULO II
DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS
Art. 3º. Para cumprir sua vocação legal e com fulcro no Inciso IV, Artigo 14, da Lei 12.189/2010, a seleção de alunos de graduação da UNILA objetivará o preenchimento de suas vagas com 50% (cinquenta por cento), por curso e turno, de estudantes brasileiros e com 50% (cinquenta por cento), por curso e turno, de estudantes naturais e residentes nos demais países da América Latina e Caribe.
Parágrafo único. Não havendo preenchimento do percentual de vagas com brasileiros e/ou com estrangeiros, como previsto no caput, as mesmas serão remanejadas automaticamente.
TÍTULO III
DA SELEÇÃO DE ALUNOS BRASILEIROS
Art. 4°. A seleção de estudantes brasileiros para os cursos de Educação do Campo e Educação Intercultural Indígena terá processos de seleção organizado pela própria UNILA.
Parágrafo único. Caberá à Pró-Reitoria de Graduação – PROGRAD, com prévia consulta à Comissão de Implantação do curso e/ou Colegiado de curso; o planejamento, a organização, a publicação de editais e a condução do processo de seleção de estudantes brasileiros em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 5º. Os processos de seleção, mencionados no artigo anterior, serão regidos por editais próprios em que se preze para o ingresso de candidatos:
I. relacionados ao campo, no caso do curso de Educação do Campo;
II. Relacionados às comunidades indígenas, no caso do curso de Educação Intercultural Indígena
TÍTULO IV
DA SELEÇÃO DE ALUNOS DOS DEMAIS PAÍSES DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE
Art. 6°. A seleção de estudantes dos demais países da América Latina e do Caribe para os cursos de Educação do Campo e Educação Intercultural Indígena terá processos de seleção organizados pela UNILA.
Parágrafo único. Caberá à Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais, PROINT; o planejamento, a organização, a publicação de Editais e a condução do processo de seleção de estudantes dos demais países da América Latina e do Caribe, com prévia consulta à Comissão de implantação do curso, com o colegiado de ambas as licenciaturas, de acordo com a legislação pertinente
Art. 7º. Os processos de seleção, mencionados no artigo anterior, serão regidos por editais próprios em que se preze para o ingresso de candidatos:
I. relacionados ao campo, no caso do curso de Educação do Campo;
II. Relacionados às comunidades indígenas, no caso do curso de Educação Intercultural Indígena
Art. 8º. No que couber, a seleção de estudantes oriundos dos demais países da América Latina e do Caribe para os cursos de Educação do Campo e Educação Intercultural Indígena segue as normas estipuladas na Resolução COSUEN 016/2014.
TÍTULO V
DA BANCA DE SELEÇÃO
Art. 9º. A seleção de alunos oriundos dos demais países da América Latina e Caribe será conduzida por Banca de Seleção de Estudantes Estrangeiros, conforme inciso V, art. 14, da Lei 12189/2010 e o disposto na Resolução COSUEN 016/2014.
Parágrafo único. A critério da Pró-Reitoria de Graduação a banca de composição internacional citada no caput poderá atuar na seleção de alunos brasileiros.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10. As informações acerca da oferta de vagas para Assistência Estudantil serão definidas pela Pró-Reitoria de Assistência Estudantil e publicadas em editais de seleção.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Eduardo de Oliveira Elias
Presidente da Comissão Superior de Ensino