MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE PESQUISA



RESOLUÇÃO Nº 3, DE 05 DE JUNHO DE 2014



Institui o Programa de Apoio ao Pesquisador da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


A Comissão Superior de Pesquisa, órgão normativo, consultivo e deliberativo no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, considerando a proposta de apoio financeiro ao docente para incentivo à pesquisa por iniciativa do Instituto Mercosul de Estudos Avançados (IMEA) e em colaboração com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, e conforme a deliberado em reunião extraordinária realizada em 19 de maio de 2014;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir o Programa de Apoio ao Pesquisador da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (PROPESQ).

 

TÍTULO I

DO PROGRAMA DE APOIO AO PESQUISADOR DA UNILA

 

Art. 2º. O Programa de Apoio ao Pesquisador da UNILA, pela concessão de auxílio financeiro a pesquisadores, na forma de bolsa, tem como objetivos:

I. propiciar a realização e a publicação de resultados de pesquisas desenvolvidas por professor doutor com dedicação exclusiva em atividade na UNILA e que desenvolve pesquisa aprovada no seu mérito. Doravante, nesta Resolução, o servidor com os requisitos apontados acima será denominado Pesquisador da UNILA.

II. estimular a produtividade no desempenho do Pesquisador da UNILA em atividades de cunho científico, tecnológico, artístico e cultural, preferencialmente tratando de temas e problemas latino-americanos.

III. incentivar o pesquisador da UNILA a submeter projetos de pesquisa aos editais para concessão de apoios financeiros nas diversas agências de fomento nacionais e internacionais, em prol da excelência da pesquisa.

IV. projetar a constituição de núcleos de pesquisa vinculados ao IMEA formados por pesquisadores da UNILA e pesquisadores visitantes, reunidos para a consecução de projetos específicos e, preferencialmente, interdisciplinares tratando de temas e problemas latino-americanos.

V. promover a aproximação e integração do Pesquisador da UNILA com os pesquisadores visitantes seniores, em prol da consecução das propostas de pesquisa vinculadas ao PROPESQ.

VI. Estimular a produção científica, tecnológica, artística e cultural de qualidade a fim de fomentar a criação de futuros programas de pós-graduação na UNILA.

 

Art. 3º. O PROPESQ será administrado pela Coordenação e a Divisão de Apoio do IMEA com a colaboração do Departamento de Pesquisa da PRPPG.

§1º Os recursos do auxílio financeiro ao Pesquisador UNILA terão como fonte orçamentária o IMEA e a PRPPG.

§2º Para o edital relativo ao ano exercício de 2014, serão oferecidos pelo menos 30 (trinta) e no máximo 50 (cinquenta) auxílios, dependendo da disponibilidade orçamentária. O valor de cada auxílio individual é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), divididos em 4 (quatro) mensalidades no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

TÍTULO II

DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA O AUXÍLIO FINANCEIRO

 

Art. 4º. O processo de seleção para obtenção do auxílio financeiro no Programa de Apoio ao Pesquisador (PROPESQ) será regulamentado por editais conjuntos do IMEA e da PRPPG em consonância com a normativa vigente.

 

Art. 5º. A seleção será feita exclusivamente por análise técnica, com base nos seguintes itens:

I. produtividade científica a partir da declaração do proponente em Ficha de Inscrição com base no Currículo Lattes atualizado e de acordo com a Tabela de Atribuição de Pontuação da PRPPG (Resolução COSUP no. 01/2014 [1], que institui critérios para aferir a produtividade intelectual dos docentes da UNILA).

II. pertinência da Proposta de Resultado da Pesquisa, que deve apontar o objetivo de uma publicação específica e factível no prazo de um ano a partir da conclusão do auxílio financeiro.


Art. 6º. O processo de avaliação de cunho técnico das propostas deverá ser conduzido pelo IMEA e pela PRPPG, sendo que a avaliação de pertinência das propostas será feita por no mínimo dois pareceristas ad hoc externos, da área de conhecimento das respectivas propostas. Posteriormente, os resultados serão entregues à COSUP com vistas à aprovação final.

 

Art. 7º. A classificação dos proponentes com vistas à seleção para obtenção dos auxílios financeiros será feita pela distribuição das propostas em agrupamentos, tendo como critério as Grandes Áreas do Conhecimento do CNPq, a saber:

I. Grupo 1 – “Ciências Exatas e da Terra”.

II. Grupo 2 – “Engenharias”.

III. Grupo 3 – “Ciências Biológicas”.

IV. Grupo 4 – “Ciências da Saúde”.

V. Grupo 5 – “Ciências Agrárias”

VI. Grupo 6 – “Ciências Sociais Aplicadas”.

VII. Grupo 7 – “Ciências Humanas”.

VIII. Grupo 8 – “Linguística, Letras e Artes”.

 

Art. 8º. Os auxílios serão distribuídos em cotas proporcionais às inscrições em cada Grupo de Grande Área do Conhecimento. Sendo assim, o número de inscritos no Grupo é dividido pelo total de inscritos no Programa. O resultado é multiplicado pelo total de auxílios para obtenção da cota percentual de auxílios de cada Grupo.

BG =NIG / NIP * NB

BG = bolsas por grupo

NIG = número de inscritos no grupo

NIP= número de inscritos no programa

NB = número de bolsas

§1º É permitido o arredondamento das frações obtidas no cálculo, para propiciar pelo menos um auxílio por Grupo de Grande Área do Conhecimento, o que deve ser feito quando houver pelo menos uma inscrição num determinado Grupo ou quando o número de inscritos num determinado Grupo for inferior à proporção necessária para obter a cota de um auxílio.

§2º O proponente deve declarar o Grupo de Grande Área do Conhecimento ao qual pode ser alocado, o que passará por análise técnica da pertinência da declaração.

§3º A Grande Área do CNPq descrita como “Multidisciplinar” não é considerada, devendo o proponente escolher o Grupo mais apropriado na finalidade da classificação para a seleção da obtenção do auxílio.


Art. 9º. Os editais de seleção das propostas do Pesquisador da UNILA deverão constar de:

I. local e período de inscrição;

II. documentação necessária;

III. data de divulgação do resultado;

IV. período de vigência do auxílio financeiro;

V. prazos e condições para pedidos de reconsideração;

VI. regras para solicitações de suspensão ou de desligamento do Programa.

VII. Termo de ciência e comprometimento com o resultado e publicação da pesquisa em revista indexada como no mínimo Qualis B2.

VIII. Formulários específicos.

 

TÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO

 

Art. 10 O pesquisador da UNILA beneficiário do PROPESQ deve obrigatoriamente pertencer a Grupo de Pesquisa com sede na UNILA e certificado no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq; bem como obrigatoriamente ter projeto ou atividade de pesquisa aprovado na UNILA e/ou em outras instituições ou agências de fomento.

 

Art. 11 É vedado o acúmulo de auxílio financeiro à pessoa física beneficiária do PROPESQ, durante a vigência da bolsa. Portanto, o pesquisador beneficiário deste Programa não pode ao mesmo tempo manter outros auxílios de bolsas de pesquisa de outra Instituição ou de agências de fomento.

 

Art. 12 O pesquisador da UNILA beneficiário do PROPESQ não pode se encontrar inadimplente ou com pendências com os programas da UNILA ou de outras Instituições e agências de fomento à pesquisa ou de outra natureza.

 

Art. 13 O pesquisador da UNILA beneficiário do PROPESQ não pode estar afastado da Instituição sede do Programa por nenhum motivo ou estar cedido a outra Instituição de Ensino Superior ou qualquer Órgão Público ou Privado nacional ou internacional, durante o período de vigência da concessão do auxílio.

Parágrafo Único - Considera-se a única exceção estar em atividade de pesquisa de campo de curta duração ou apresentação de trabalho no país ou no exterior.


Art. 14 O pesquisador da UNILA deverá apresentar Relatório da Pesquisa ao IMEA até 60 (sessenta) dias após o recebimento da última mensalidade da bolsa e a publicação ou aceite de publicação em periódico com classificação Qualis igual ou superior a B2, em sua área de conhecimento, em até no máximo um ano e meio do recebimento da última mensalidade da bolsa.

§1º O relatório de Resultado de Pesquisa do Pesquisador UNILA será submetido à aprovação do Comitê Permanente de Pesquisa Institucional.

§2º É requisito para nova inscrição em futuros editais do Programa cumprir com a Proposta de Resultado da Pesquisa, independentemente do prazo máximo oferecido para a entrega do respectivo Relatório de Resultado da Pesquisa e aceite ou publicação de trabalho.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 O Pesquisador da UNILA inscrito no processo de seleção PROPESQ deve preencher e entregar a Ficha de Inscrição, entregar o Currículo Lattes atualizado e a Proposta de Resultado da Pesquisa, bem como apresentar a documentação comprobatória da pontuação de produtividade de pesquisa, no caso de ser solicitado pelo IMEA, PRPPG, COSUP ou outro órgão da Universidade, a qualquer momento como candidato ou beneficiário do auxílio.

 

Art. 16 O pesquisador da UNILA será desligado do Programa:

I. a pedido do próprio pesquisador, a partir da entrega do Relatório de Resultado da Pesquisa antes do prazo máximo estabelecido, podendo inscrever-se em futuros editais do Programa sempre que tiver cumprido a exigência de entrega do Relatório supracitado, cabendo a devolução do recurso financeiro recebido, exceto se a motivação do pedido for a substituição da bolsa por outra de mesma natureza. Neste caso, a não devolução do recurso fica condicionada à publicação da pesquisa em periódico indexado (mínimo Qualis B2).

II. por motivo de não entrega do Relatório de Resultado de Pesquisa no prazo máximo estabelecido (60 dias após o recebimento da última mensalidade), o que implica o impedimento de inscrever-se em futuros editais do Programa, cabendo a devolução do recurso financeiro recebido.

 

Art. 17 O pagamento do auxílio PROPESQ está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo IMEA em colaboração com a PRPPG, consultando e acatando deliberação do Comitê Permanente de Pesquisa da UNILA, quando necessário.

 

Art. 19 Revoga-se a publicação realizada no Boletim de Serviços, Ano V, nº 104 de 06 de julho de 2014.

 

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Jayme Benvenuto Lima Junior
Presidente da Comissão Superior de Pesquisa



Observações:

[1] Resolução COSUP Nº01/2014 – Revogada e alterada pela Resolução COSUP Nº06/2015