MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 3, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014



Aprova normas para instrução e tramitação de processos de acompanhamento e avaliação de servidores técnico-administrativos em educação que se encontrem em estágio probatório da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.


O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta no processo nº 23422.001267/2013-81, e conforme deliberado em reunião ordinária realizada em 31 de janeiro de 2014;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar normas para instrução e tramitação de processos de acompanhamento e avaliação de servidores técnico-administrativos em educação que se encontrem em estágio probatório da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º. Considera-se Estágio Probatório o período dos 36 primeiros meses no cargo, durante o qual os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo na Universidade serão submetidos a processo de acompanhamento, orientação e avaliação de desempenho.

Parágrafo Único - Conforme estabelece a legislação, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo será, obrigatoriamente, submetido ao Estágio Probatório.

 

Art. 3º. A Avaliação do Estágio Probatório será efetivada sob a responsabilidade da Chefia Imediata da unidade em que o servidor estiver lotado, da Comissão de Acompanhamento e Supervisão do Estágio Probatório – CASEP, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEPE e do Comitê de Desenvolvimento de Pessoal - CDP.

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º O Estágio Probatório tem os seguintes objetivos:

I – acompanhar e proporcionar orientação e instrumentos ao servidor para o desempenho das atribuições e responsabilidades na estrutura organizacional da Universidade;

II – promover a adaptação e o processo de ajustamento do servidor em sua unidade de lotação;

III – detectar os talentos, as potencialidades e as dificuldades do servidor na execução das atividades do cargo;

IV – fornecer dados para a implantação de programas de gestão de desempenho para corrigir falhas, propiciar treinamentos e promover o desenvolvimento funcional e pessoal; e

V – fornecer dados e informações que indiquem a necessidade de:

a) remoção do servidor, no curso do estágio, para outra unidade;

b) inclusão em programas de capacitação e aperfeiçoamento específicos;

c) aferição e avaliação conclusiva da aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, objeto de processo específico regularmente constituído quando da entrada em exercício, de instrução contínua conforme estabelecido nestas normas.

 

DOS CRITÉRIOS

 

Art. 5º. A avaliação será coordenada pela CASEP, instituída pelo Reitor, composta por servidores técnico-administrativos em educação, preferencialmente estáveis do quadro da UNILA, ocupantes de cargo efetivo de nível igual ou superior ao do avaliado, que levarão em consideração os seguintes critérios:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade.

§ 1º - a CASEP será composta por três servidores Técnico-Administrativos em Educação, sendo um indicado pela PROGEPE, e outros dois eleitos pela categoria.

§ 2º – o avaliador não poderá integrar a CASEP que acompanhará processo do servidor por ele avaliado.

§ 3º – cada CASEP coordenará no máximo 30 processos.

§ 4º – a CASEP realizará o acompanhamento do processo do início ao fim.

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º. Compete à Seção de Acompanhamento de Desempenho e Carreiras - SADECA/DDPP/PROGEPE:

I – formalizar, quando da entrada em exercício, processo específico de Estágio Probatório para cada servidor, instruindo-o de imediato com toda a documentação que deu origem à nomeação, como documentos pessoais e outros que julgar conveniente;

II – orientar a respeito do Estágio Probatório, conceito e finalidades, direitos e deveres legais e dos instrumentos de acompanhamento e avaliação;

III – providenciar a Portaria de homologação do estágio probatório, que deverá ser assinada pelo Reitor.

 

Art. 7º . Compete à Chefia Imediata:

I – apresentar ao servidor a descrição detalhada das atribuições inerentes ao cargo que irá exercer, em conformidade com as diretrizes institucionais;

II – orientar para o bom desempenho das atribuições;

III – realizar, em cada etapa, a avaliação individual do servidor de sua unidade (anexos I, II e III );

IV – encaminhar o processo à CASEP.

 

Art. 8º. Compete à CASEP:

I – acompanhar e coordenar o processo de Estágio Probatório;

II – proceder a apuração dos resultados da avaliação;

IV – dar conhecimento do resultado ao avaliado;

III – encaminhar os resultados à Seção de Acompanhamento de Desempenho e Carreiras (SADECA/DDPP/PROGEPE);

V – atuar como instância recursal, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade;

§ 1º- a CASEP elaborará parecer minucioso e conclusivo e mencionará os indicadores em que se baseou para formar sua convicção.

 

Art. 9º Compete ao CDP:

I – analisar e emitir parecer conclusivo de recurso de que trata o Art. 23 desta Resolução;

II – avaliar os casos omissos.

 

Art. 10º Compete ao CONSUN:

I - analisar e emitir parecer conclusivo de recurso de que trata o Art. 23 desta Resolução;

 

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 11. As atividades do Estágio Probatório iniciarão assim que o servidor entrar em exercício.

 

Art. 12. Deverão ser juntadas ao Processo de que trata o Art. 6º, inciso I, no decorrer do estágio probatório, os originais das avaliações periódicas realizadas com pareceres correspondentes e o Relatório conclusivo da CASEP para homologação do Reitor.

 

Art. 13. A orientação e o acompanhamento do servidor em estágio probatório serão realizados de maneira continuada durante todo o processo, em conformidade com o disposto nesta Resolução.

 

Art. 14. A avaliação de desempenho do servidor, durante o estágio probatório, obedecerá aos seguintes itens:

I – total conhecimento, por parte do avaliado, do instrumento de avaliação, resguardando seu direito de ampla defesa e contraditório;

II – realização, caso necessário, de reuniões com as partes, visando a análise dos instrumentos de avaliação e recomendações para a correção de eventuais lacunas;

III – observância dos prazos previstos nesta Resolução.

 

Art. 15 As avaliações de desempenho serão realizadas em quatro etapas:

I – a primeira, que compreende o período entre o 1º (primeiro) e o 8º (oitavo) mês de atividades do servidor;

II – a segunda, compreendida entre o 9º (nono) e o 16º (décimo sexto) mês;

III – a terceira, entre o 17º (décimo sétimo) e o 24º (vigésimo quarto) mês; e

IV – a quarta, entre o 25º (vigésimo quinto) e o 31º (trigésimo primeiro) mês.

Parágrafo Único – Após a última etapa, a CASEP procederá a apuração dos resultados e encaminhará à SADECA, em até 15 (quinze) dias.

 

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 16. – A CASEP deverá entregar o formulário ao avaliador 30 dias antes do fim do prazo da respectiva avaliação.

 

Art. 17. - O Relatório de Acompanhamento deverá ser finalizado e anexado ao processo de avaliação até 20 (vinte) dias antes do término de cada etapa.

 

Art. 18. A cada fator de avaliação serão atribuídos os conceitos A, B, C, D e E equivalentes, respectivamente, a 100, 80, 60, 40 e 20 pontos.

 

Art. 19. Cada etapa terá os seguintes pesos na avaliação final: 1ª = 20%; 2ª = 20%; 3ª = 30% e; 4ª = 30%

 

Art. 20 Será considerado aprovado o servidor que obtiver média ponderada igual ou superior a 60% ao final da quarta etapa, considerando as quatro avaliações.

 

Art. 21 Ao final de cada etapa de avaliação, dar-se-á vista do processo ao avaliado para que, caso necessário, manifeste-se em até 10 dias. Nesse caso, será enviado à chefia imediata para reconsideração, no mesmo prazo.

Parágrafo Único - A vista de processo citada no caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias da notificação do Avaliado.

 

Art. 22. As informações de cada etapa do Estágio Probatório serão aproveitadas, no que couber, nos processos de Progressão Funcional por mérito.

 

DOS RECURSOS

 

Art. 23. Haverá as seguintes instâncias recursais para cada etapa da avaliação, nesta ordem:

I - avaliação parcial (8, 16 e 24 meses): 1ª CASEP, 2ª CDP;

II - avaliação final (31 meses): 1ª CASEP, 2ª CDP, 3ª CONSUN.

 

Art. 24. Os prazos para recurso serão de 10 dias, contados a partir da ciência do resultado, devendo cada instância recursal emitir parecer conclusivo no mesmo prazo.

Parágrafo único: O Comitê de Desenvolvimento de Pessoal - CDP será composto pelo Pró-Reitor da Gestão de Pessoas; 1 servidor da área de Desenvolvimento/Carreira; 1 representante da Comissão Interna de Supervisão – CIS; 1 servidor da área do Planejamento; e 1 membro eleito pela categoria.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos Arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96 da Lei nº 8.112/1990, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

 

Art. 26. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96 da Lei nº 8.112/1990, bem como na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

 

Art. 27. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 28. As disposições presentes neste regulamento aplicam-se, integralmente, aos servidores que ingressarem na UNILA a partir da vigência desta resolução.

§ 1º - Os servidores da UNILA que já tiverem completado 3 anos de efetivo exercício no cargo, até a data de publicação desta resolução, terão sua estabilidade homologada através de Portaria do magnifico Reitor.

§ 2º - Aos servidores da UNILA que já tenham ultrapassado o tempo de exercício para uma ou mais etapas de avaliação, conforme o disposto no Art. 15, aplicar-se-ão os seguintes pesos, de acordo com o tempo de exercício restante para a conclusão do estágio probatório:

a) Para 3 etapas restantes: 1ª = 20%; 2ª = 40% e 3ª= 40%;

b) Para 2 etapas: 1ª= 40% e 2ª= 60%;

c) Para 1 etapa: avaliação em etapa única (anexos I, II, V e VI).

I - No caso de servidores redistribuídos, serão aproveitadas as avaliações parciais realizadas nas instituições de origem. Divergências de métodos e critérios serão avaliadas pela CASEP;

II – servidores do quadro da UNILA que se encontrem com exercício em outro órgão durante qualquer uma das quatro etapas, serão avaliados por meio deste dispositivo pela chefia imediata daquele órgão.

 

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo CDP.

 

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Josué Modesto dos Passos Subrinho