MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 29, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021



Institui o Programa de Apoio às Pesquisas e aos Grupos de Pesquisas e Estudos Avançados no Instituto Mercosul de Estudos Avançados, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto e Regimento Geral, considerando o deliberado e aprovado na 65ª Sessão Ordinária do Conselho Universitário; e o que consta no processo nº 23422.009029/2020-11; RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Apoio às Pesquisas e aos Grupos de Pesquisas e Estudos Avançados interdisciplinares e transdisciplinares no Instituto Mercosul de Estudos Avançados (Imea), da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila).

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Das Finalidades

Art. 2º O Programa de Apoio às Pesquisas e aos Grupos de Pesquisas e de Estudos Avançados do Imea visa ao desenvolvimento de projetos de pesquisas individuais, Grupos de Pesquisas e de Estudos interdisciplinares e transdisciplinares.

Art. 3º Os Grupos de Pesquisas e de Estudos Avançados serão formados:
I - pela integração entre pesquisadores por afinidade temática, complementaridade teórica ou metodológica;
II - por convergência ou integração interdisciplinar ou transdisciplinar;
III - quando o trabalho científico cooperativo multidisciplinar é condição para um progresso e desenvolvimento científico maiores do que o trabalho das disciplinas científicas, se ocorressem de forma isolada.
Parágrafo único. A formação dos grupos, nos termos do caput, deverá:
I - contemplar temas, objetos e problemas que possibilitem a interação entre diferentes áreas do conhecimento; e
II - justificar como o progresso do grupo e o desenvolvimento científico serão melhor alcançados por meio da cooperação interdisciplinar; e
III - atender ao disposto na Resolução nº 4/2018/Cosup, de 26 de novembro de 2018, conforme o caso.

Art. 4º O apoio às Pesquisas Avançadas, individuais ou coletivas, tem por finalidade:
I - racionalizar esforços, criando condições para realização de estudos e pesquisas entre diferentes áreas do conhecimento científico, promovendo economia ou potencializando uso de recursos materiais, financeiros e humanos;
II - potencializar resultados na produção científica interdisciplinar e/ou transdisciplinar;
III - avançar no desenvolvimento teórico, epistemológico, e na constituição de novas metodologias da Pesquisa científica; e
IV - contribuir para o avanço das fronteiras do estado da arte do conhecimento sobre o continente latino-americano e caribenho.

Art. 5º O apoio aos Grupos de Estudos Avançados têm por finalidade:
I - promover a integração entre pesquisadores de diferentes disciplinas, áreas e subáreas do conhecimento científico;
II - o estudos de temas, problemas, assuntos e autores, ampliando os conhecimentos temáticos na Unila;
III - promover o conhecimento de obras fundamentais à formação plena dos pesquisadores da América Latina e do Caribe; e
IV - estimular o surgimento de novos Grupos de Estudos, de Pesquisa e de programas de pós-graduação na Unila.

Seção II
Das Definições

Art. 6º Para os fins a que se destina a presente Resolução consideram-se as definições do Art. 4º do Regimento Interno do Imea e ao seguinte:
I - grupo de pesquisa: aquele formado, nos termos da Resolução nº 4/2018/Cosup, por equipe multidisciplinar de pesquisadores da Unila, podendo haver pesquisadores de outras universidades brasileiras e/ou estrangeiras, atuantes nas áreas e temas de interesse do Imea;
II - pesquisador individual: doutorandos, oriundos de programas de Doutorado da Unila ou de outras universidades brasileiras ou estrangeiras; os pós-doutorandos da Unila ou de outras Universidades, com vínculo com um supervisor local, em nível equivalente ao programa do qual participe; pesquisadores seniores, doutores, da Unila ou de outras universidades, aposentados ou não; e
III - grupos de estudo: aquele formado por um grupo de estudiosos com interesse no estudo de obras e/ou problemas científicos, com a participação necessária de membros da Unila, e natureza investigativa e reflexiva sobre autores, áreas e temas de interesse da Unila.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E FORMAS DE APOIO

Seção I
Requisitos Para o Apoio

Art. 7º São requisitos mínimos para apoiar pesquisas no âmbito da presente Resolução:
I - potencial desenvolvimento das atividades em caráter interdisciplinar ou transdisciplinar;
II - composição multidisciplinar do Grupo de Pesquisa, ou integração entre Grupos de Pesquisa de diferentes áreas do conhecimento, para trabalho com uma única ou mais temáticas integradoras e convergentes;
III- difusão ou desenvolvimento de metodologias inéditas no Imea, contribuindo para a formação dos novos pesquisadores na universidade;
IV - trabalho com temáticas situadas na fronteira das áreas de conhecimento, que contribuam para o avanço epistemológico, metodológico, teórico e do estado da arte do conhecimento na América Latina e Caribe;
V - proposição de temáticas voltadas para estudos complexos, inéditos, de caráter avançado;
VI - Pesquisa ou estudo de questões visando a compreensão da natureza, desafios e problemas relacionados à integração Latino-Americana e Caribenha;
VII - se já em execução: regularidade de prestação de contas e relatórios científicos circunstanciados; e
VIII - aprovação em chamadas públicas do Imea.

Art. 8º São requisitos mínimos para apoiar aos Grupos de Estudo:
I - potencial interação de, no mínimo, três disciplinas acadêmicas de igual ou diferentes áreas e subáreas do conhecimento científico universal;
II - temática voltada para integração Latino-Americana e Caribe;
III - temáticas ou metodologias inéditas, situadas na fronteira das áreas de conhecimento, que contribuam para o avanço epistemológico, metodológico, teórico e do estado da arte do conhecimento; e
IV - estudo de autores ou de obras afins à missão e objetivos da Unila expressos na lei de criação da Unila (Lei Federal 12.189, de 12 de janeiro de 2010), no Estatuto e no Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade.

Art. 9º As chamadas públicas poderão prever outros requisitos e critérios para seleção de Pesquisas e Grupos de Pesquisas e de Estudos Avançados a serem apoiados.

Seção II
Apoio às Pesquisas

Art. 10. O Imea promoverá chamadas públicas para seleção de propostas de desenvolvimento de pesquisas de caráter interdisciplinar ou transdisciplinar.
§1º Serão apoiados projetos: 
I- desenvolvidos de forma individual; e
II - desenvolvidos pela integração entre pesquisadores de diferentes áreas do conhecimento;
III - desenvolvidos por Grupos de Pesquisas independentes, porém integrados pela mesma temática, problema ou objetivos em comum.
§2º No caso de projetos a serem desenvolvidos em grupos a demonstração, justificada, da necessidade e importância da interação e do trabalho cooperativo para maior progresso no desenvolvimento científico do que se atuando isoladamente é necessária, bem como a demonstração da participação do coordenador em grupo registrado nos diretórios de grupos de pesquisas do CNPq.

Art. 11. Poderão propor projetos de pesquisa:
I - o(a) pesquisador(a) professor(a) doutor(a) servidor(a) efetivo(a) da Unila;
II - o(a) pesquisador(a) professor(a) doutor(a) colaborador(a) ou visitante;
III - o(a) pesquisador(a) professor(a) doutor(a) de outras Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa, desde que membro de grupo de Pesquisa da Unila, e cuja produção e disseminação do conhecimento reverta-se em ações que possam contribuir com o crescimento institucional da Unila no âmbito do Imea; e
IV - o(a) pesquisador(a) professor(a) sênior, desde que membro de grupo de Pesquisa da Unila, cuja produção de conhecimento tenha convergência com os objetivos institucionais da Unila.
§1º A chamada pública a que se refere o Art. 10 elencará documentos, requisitos necessários e formas de seleção das propostas apresentadas.
§2º Eventual pagamento de bolsas aos pesquisadores sem vínculo institucional com a Unila, mas que desenvolvam atividades esporádicas ou com período pré-definido, será com recursos de agências de fomento ou outras instituições.

Seção III
Apoio aos Grupos de Estudo

Art. 12. O Imea promoverá chamadas públicas para seleção de propostas de Grupos de Estudo, de caráter interdisciplinar ou transdisciplinar, que serão apoiadas.

Art. 13. São proponentes de Grupos de Estudos Pesquisadores da Unila ou de outras universidades, desde que membros de grupos da Unila, com titulação mínima de doutor.
Parágrafo único. A chamada pública a que se refere o Art. 12 elencará documentos, requisitos necessários e formas de seleção das propostas apresentadas.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 14. As Pesquisas, Grupos de Pesquisas e de Estudos serão apoiados:
I - com orçamento próprio do Imea; e
II - por recursos oriundos de agências nacionais ou internacionais de fomento.

Art. 15. O Instituto Mercosul de Estudos Avançados poderá promover a captação de recursos financeiros adicionais, por meio de:
I - convênios com universidades ou entidades de apoio à pesquisas e estudos; e
III - doações ou subvenções.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Nos termos do §2º do Art. 32, do Regimento Interno do Imea, a Coordenação Executiva poderá propor a formação de Grupos de Pesquisas e de Estudos para a persecução das finalidades dos Arts. 4º e 5º da presente Resolução.

Art. 17. A proposta de alteração da presente Resolução poderá ser de iniciativa de quaisquer dos membros da Coordenação Colegiada, Conselho Científico e Coordenação Executiva.

Art. 18. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pelas Coordenações Colegiada ou Executiva ou pelo Conselho Científico, de acordo com a afinidade da matéria às atribuições que lhes são inerentes.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO


Resolução nº 29/2021/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 113, de 15 de Outubro de 2021.