MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), sobre o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado), expedidos por Instituições de Ensino Superior (IES) estrangeiras.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUN) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Geral da UNILA e seu Regimento Interno, e de acordo com o deliberado na 83ª Sessão Ordinária, de 27 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 48, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 que institui a Lei de Migração e que assegura o acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no país e institui a Carta de Serviços ao Usuário;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior (CES) nº 3, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado), expedidos por IES estrangeiras;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior (CES) nº 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
CONSIDERANDO a Portaria Normativa do Ministério da Educação (MEC) nº 22, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado), expedidos por IES estrangeiras.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, no âmbito da UNILA, as normas que regulamentam o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado), expedidos por IES estrangeiras, conforme anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2024.
ANEXO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - reconhecimento: ato oficial pelo qual diploma de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) emitido no exterior e válido no país de origem torna-se equiparado ao emitido no Brasil e hábil para os fins previstos em Lei;
II - requerente: quem requer o reconhecimento de diploma de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) emitido no exterior e válido no país de origem.
Art. 2º A UNILA acolherá requerimentos de reconhecimento de diplomas através da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS INSTITUCIONAIS
Seção I
Da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
Art. 3º A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) deverá assessorar o(a) Reitor(a) quanto a adesão da UNILA à Plataforma Carolina Bori e a indicação de membros(as) para compor o Comitê Permanente de Reconhecimento de Diplomas (CPRD). constituído por meio de Portaria do Reitor da UNILA.
Art. 4º A PRPPG, unidade coordenadora dos processos de reconhecimento de diplomas, contará com o assessoramento de um Comitê Permanente de Reconhecimento de Diplomas.
Art. 5º O Comitê Permanente de Reconhecimento de Diplomas será composto por Docentes integrantes da Carreira do Magistério Superior da UNILA, e de Técnicos-Administrativos, integrantes da Carreira Técnico-Administrativa em Educação da UNILA, conforme segue:
I - um Docente, com formação na área das ciências humanas, ciências sociais aplicadas ou da linguística, letras e artes;
II - um Docente com formação na área, das ciências biológicas, ciências da saúde ou ciências agrárias;
III - um Docente, com formação na área das ciências exatas e da terra ou engenharias e computação;
IV - um Técnico-Administrativo, lotado na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG);
V - um Técnico-Administrativo, lotado na Unidade de Divisão Stricto Sensu.
§ 1º Na escolha dos membros para a composição do CPRD deverá ser considerada a presença de membros proficientes em Espanhol, Inglês e Francês.
§ 2º Será escolhido pelo Reitor, entre os membros do CPRD:
I - o presidente, que coordenará os trabalhos do CPRD, com voto de qualidade;
II - o vice-presidente, que atuará no impedimento ou na ausência do presidente; e
III - o secretário, que coordenará as atividades administrativas do CPRD.
§ 3º Os membros integrantes da Carreira do Magistério Superior da UNILA serão responsáveis pelo apoio acadêmico geral e outras demandas relacionadas à sua área de formação.
§ 4º Os membros integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da UNILA serão responsáveis pelas demandas administrativas e de comunicações relacionadas com a área de sua lotação.
§ 5º O Comitê deverá organizar e padronizar suas rotinas administrativas regularmente, apresentando-as às áreas relacionadas visando à sua adequação, por meio de manuais e procedimentos.
§ 6º O Comitê deverá se reunir sempre que houver demandas de revalidação e reconhecimento complexas e não previstas nesta Resolução, observando-se o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução e nas normas e legislação vigente.
§ 7º As solicitações de alteração na composição de membros do Comitê deverão ser encaminhadas ao Reitor, devidamente justificadas.
§ 8º Os membros docentes deverão ser vinculados à Programas de Pós-Graduação, e deverão ser indicados pelos Programas e escolhidos pelo Fórum Permanente dos Coordenadores de Programas de Pós-graduação (FOCOPG).
§ 9º Os membros terão mandatos de dois anos, permitida a recondução.
§ 10. A universidade poderá, a seu critério, incluir nos comitês de avaliação, a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico-científico adequado à avaliação do processo específico.
§ 11. Em caso de solicitações de refugiados/as ou portadores/as de visto humanitário, apátridas e imigrantes indocumentados, deverá participar do Comitê um membro da Comissão de Acompanhamento de Estudantes Refugiados(as) e Portadores de Visto Humanitário e/ou da Cátedra Sergio Vieira de Melo.
Art. 6º A PRPPG publicará na página eletrônica institucional informações relevantes quanto aos acordos de cooperação internacional.
Art. 7º A PRPPG publicará informações relevantes sobre o reconhecimento de diplomas, bem como a capacidade de atendimento, em conformidade com a demanda declarada pelos colegiados de Programas de Pós-Graduação (PPGs) Stricto Sensu.
Art. 8º A PRPPG providenciará o devido lançamento dos dados do processo de reconhecimento de diplomas na Plataforma Carolina Bori.
Art. 9º Além das atividades já descritas, caberá ao CPRD :
I - recebimento dos pedidos de reconhecimento, criando, se necessário, lista de espera;
II - análise da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como consulta aos PPGs para verificar a existência de curso de mesmo nível e área na UNILA.
III - definição da forma de tramitação, se simplificada ou normal;
IV - orientação ao(à) requerente quanto aos procedimentos para emissão da Guia para Recolhimento da União (GRU) para o pagamento da taxa incidente sobre o pedido de reconhecimento de diplomas, salvo em casos previstos na resolução;
V - abertura do processo administrativo, condicionada ao pagamento da taxa de que trata o inciso IV, salvo em casos previstos na resolução;
VI - solicitação de composição de Comitê Reconhecedor de Diploma aos colegiados dos PPGs Stricto Sensu da UNILA;
VII - controle e tramitação de processos administrativos entre os setores envolvidos na análise das solicitações de reconhecimento de diplomas;
VIII - comunicação do resultado do pedido de reconhecimento ao(a) requerente, bem como outras informações relacionadas ao processo;
IX - orientação ao(à) requerente quanto aos procedimentos para emissão da GRU para o pagamento da taxa incidente sobre o apostilamento do diploma, nos casos de deferimento do pedido;
X - acesso e atualização da Plataforma Carolina Bori;
XI - Destinação dos recursos advindos das taxas de reconhecimento de diploma ao Programa de Pós-Graduação responsável pelo reconhecimento.
Seção II
Dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Seus Comitês Reconhecedores de Diplomas
Art. 10. As coordenações dos PPGs Stricto Sensu, em decisão conjunta com os respectivos colegiados dos PPGs Stricto Sensu, deverão:
I - informar à PRPPG, no início de cada ano letivo, a capacidade de atendimento a pedidos de reconhecimento;
II - designar Comitês Reconhecedores de Diplomas de seus respectivos PPGs.
Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação deverão atender um número mínimo de pedidos de reconhecimentos simultâneos, tendo como parâmetro 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas para ingresso de discentes regulares no processo seletivo ocorrido no ano anterior ao informe.
Art. 11. Cabe à PRPPG, com apoio do CPRD, publicar uma Instrução Normativa para se tratar dos fluxos internos para recebimento das taxas processuais e demais tramitações necessárias.
Art. 12. Os Comitês Reconhecedores de Diplomas serão compostos por no mínimo 3 (três) membros(as) titulares docentes doutores(as) com conhecimentos específicos acerca das áreas do PPG Stricto Sensu em questão.
§ 1º Para cada membro(a) titular haverá um(a) suplente, indicado(a) nas mesmas condições.
§ 2º A indicação dos(as) membros(as) de Comitês Reconhecedores de Diplomas se dará por meio de ata de reunião de colegiado do PPG Stricto Sensu.
§ 3º A cada novo processo aberto poderá ser composto um novo Comitê ou, a critério do colegiado do PPG Stricto Sensu, um único grupo poderá atuar representando o curso por período de tempo pré-determinado, conforme especificado em Portaria.
§ 4º Os(As) membros(as) de Comitês Reconhecedores de Diplomas serão designados por meio de Portaria específica, emitida pela PRPPG.
Art. 13. Os Comitês Reconhecedores de Diplomas deverão avaliar os pedidos de reconhecimento conforme disposto nesta Resolução e à luz da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO E PRAZOS PARA O RECONHECIMENTO DE DIPLOMA
Art. 14. O(A) requerente, quando de posse de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior, poderá requerer o reconhecimento de ambos por meio de processos distintos.
Art. 15. Os pedidos de reconhecimento de diploma serão admitidos a qualquer data e sua análise concluída no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da abertura do processo administrativo na UNILA.
§ 1º Dentro do prazo previsto no caput:
I - o CPRD procederá ao exame técnico documental do pedido em até 30 (trinta) dias;
II - os Comitês de Reconhecimento de Diplomas procederão a análise nos termos da presente Resolução e da legislação vigente, elaborando parecer circunstanciado, bem como informando ao CPRD o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma em até 120 (cento e vinte) dias;
III - o parecer circunstanciado do Comitê Reconhecedor de Diploma do PPG Stricto Sensu deverá ser aprovado pelo colegiado do PPG Stricto Sensu que está procedendo a análise;
IV - o CPRD informará o resultado ao(a) requerente e os próximos procedimentos, em até 10 (dez) dias.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no caput ensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da Instituição, ou por órgão externo de controle da atividade pública, ou de supervisão da educação superior brasileira.
§ 3º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de reconhecimento por motivo de recesso acadêmico ou administrativo legalmente justificado, greves ou paralisações sindicais, ou por qualquer condição obstativa que a UNILA não tenha dado causa.
Art. 16. Terá prioridade na tramitação a solicitação de reconhecimento que ocorrer por parte de solicitante aprovado em concurso público na UNILA e solicitantes refugiados/as ou portadores/as de visto humanitário, apátridas e imigrantes indocumentados.
Art. 17. Quando a solicitação de reconhecimento ocorrer por parte de solicitante aprovado(a) em concurso público para docente efetivo na UNILA, deverão ser observados os seguintes prazos:
I - o CPRD procederá ao exame técnico documental do pedido em até 07 (sete) dias após a abertura do processo;
II - os Comitês de Reconhecimento de Diplomas procederão a análise nos termos da presente Resolução e da legislação vigente, elaborando parecer circunstanciado, bem como informando ao CPRD o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma em até 30 (trinta) dias;
III - o parecer circunstanciado do Comitê Reconhecedor de Diploma do PPG Stricto Sensu poderá ser aprovado em regime de urgência pelo colegiado do PPG Stricto Sensu que está procedendo a análise.
IV - o CPRD informará o resultado ao(a) requerente e os próximos procedimentos, em até 5 (cinco) dias.
Art. 18. Os pedidos de reconhecimento de diplomas serão acolhidos por meio da Plataforma Carolina Bori, e serão encaminhados pela PRPPG à CRPD para análise e encaminhamento de acordo com as normativas vigentes.
Art. 19. Para a apresentação do pedido, o(a) requerente deverá assinar termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados, bem como da não apresentação de requerimento de reconhecimento de diplomas iguais e simultâneos em mais de uma IES.
Art. 20. O(A) requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.
Art. 21. Após o recebimento do pedido de reconhecimento, acompanhado da respectiva documentação, o CPRD procederá, no prazo de 30 (trinta) dias, o exame técnico e preliminar do pedido.
§ 1º Entende-se como exame técnico preliminar a verificação técnica de todos os documentos solicitados, assegurando-se, minimamente, de que:
I - foram apresentados em boa qualidade, sem manchas, rasuras, cortes, imprecisões, lacunas ou qualquer defeito que impeça a identificação do conteúdo;
II - foram apresentados documentos válidos no Brasil;
III - Existe na UNILA curso reconhecido de mesmo nível e área do conhecimento;
IV - O requerimento e a instrução processual obedecem aos ditames legais vigentes.
§ 2º Em caso de necessidade de complementação da documentação, o(a) requerente deverá entregá-la em até 60 (sessenta) dias, contados da ciência da solicitação.
§ 3º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o(a) requerente poderá solicitar a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias.
§ 4º O não cumprimento de eventual solicitação, destinada à complementação da instrução no prazo assinalado no § 2º, ensejará o indeferimento do pedido.
§ 5º A inexistência de curso de mesmo nível ou área inviabiliza a abertura do processo e será comunicada ao(à) requerente no prazo previsto no caput.
§ 6º Durante o atendimento da solicitação de complementação de documentos, o prazo para atendimento do reconhecimento será suspenso, sendo retomado assim que o requerente atender à solicitação do CPRD e/ou PPG Stricto Sensu.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO
Seção I
Da Documentação de Reconhecimento
Art. 22. A indicação do PPG Stricto Sensu que realizará a análise é de responsabilidade do(a) requerente e não será passível de modificação após a verificação e encaminhamento aos PPGs Stricto Sensu.
Art. 23. O requerente deverá apresentar os seguintes documentos no ato da submissão da solicitação de revalidação de diploma estrangeiro:
I - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais vigentes;
II - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias;
III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Ata ou documento oficial da IES de origem, no qual devem constar a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados;
b) Nomes dos(as) participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a), acompanhados dos respectivos currículos resumidos; e
c) Caso a IES de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o(a) aluno(a) anexar documento emitido e autenticado pela IES de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo(a).
IV - cópia do histórico escolar, contendo as ementas ou planos de ensino das disciplinas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o conceito ou nota final em cada disciplina.
V - Descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados; e
VI - Resultados da avaliação externa do curso ou PPG Stricto Sensu da IES, quando houver e tiver sido realizada por Instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do PPG Stricto Sensu indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
§ 1º Caberá ao Comitê responsável pela análise de reconhecimento, solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista neste artigo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, que são: o inglês, o espanhol e o francês.
§ 3º Os documentos de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser registrados por Instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 228, de 22 de junho de 2016) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§ 4º No caso de cursos ou PPGs Stricto Sensu ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes Instituições, o(a) requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de Agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
§ 5º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o(a) requerente poderá solicitar, em processos distintos, o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do PPG Stricto Sensu de dupla titulação, bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.
Art. 24. Além da documentação prevista no artigo anterior, os(as) requerentes deverão instruir os processos de reconhecimento com a seguinte documentação complementar:
I - formulário de solicitação de reconhecimento de diploma devidamente preenchido, onde consta declaração do(a) requerente de que não houve a apresentação de requerimentos de reconhecimento de diplomas iguais e simultâneos em mais de uma Instituição reconhecedora, bem como o termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados;
II - cópia do documento oficial de identidade ou passaporte emitido no país de origem, dentro de seu prazo de validade;
III - cópia de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), exceto em caso de solicitante estrangeiro;
IV - cópia da Certidão de Registro Civil (nascimento ou casamento) atualizada, caso tenha havido mudança de nome do(a) candidato(a) em relação ao nome constante no diploma a ser reconhecido;
V - procuração e documento de identidade do(a) procurador(a) do(a) requerente, quando for o caso;
VI - solicitantes refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes que não que não possuírem a posse da documentação requerida, poderão comprovar sua condição por meio de documentação específica.
§ 1º O requerente estrangeiro reconhecido como refugiado deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 2º O estrangeiro solicitante de refúgio que ainda aguarda decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
Art. 25. Refugiados(a), solicitantes de refúgio no Brasil, ou aquelas portadoras de visto humanitário no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para o reconhecimento de diploma, e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de reconhecimento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o(a) requerente deverá comprovar sua condição de refugiado(a), solicitantes de refúgio no Brasil, ou aquelas portadoras de visto humanitário no Brasil por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados (CONARE) do Ministério da Justiça (MJ) e/ou protocolo emitido pela Polícia Federal.
§ 2º As provas e os exames a que se refere o caput serão ministrados em português e/ou em espanhol, organizados e aplicados pela UNILA, através dos Comitês de Reconhecimento de Diplomas dos Programas, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.
§ 3º As provas e os exames a que se referem o caput deverão ser organizados e aplicados organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
§ 4º As provas e os exames a que se referem o caput somente poderão ser aplicadas uma única vez ao requerente.
Seção II
Da Análise do Pedido de Reconhecimento
Art. 26. O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito do desempenho acadêmico do interessado e de seu aproveitamento na realização da pós-graduação stricto sensu, das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, poderá ser considerado o desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.
§ 1º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pósgraduação stricto sensu, a forma de avaliação do(a) candidato(a) para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.
§ 2º O processo de avaliação deverá considerar, pela universidade responsável pelo reconhecimento, diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa na área, mesmo que não completamente coincidentes com seus próprios programas e cursos stricto sensu ofertados.
Art. 27. A análise do pedido de reconhecimento de diploma será realizada em tramitação simplificada ou em tramitação normal.
Seção III
Da tramitação simplificada
Art. 28. A tramitação simplificada aplicar-se-á:
I - diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo Ministério da Educação e disponibilizada através do Portal Carolina Bori contendo a relação de cursos ou programas que já foram submetidos a três análises realizadas por instituições reconhecedoras diferentes com deferimento positivo. Os cursos assim identificados permanecerão nesta lista por cinco (5) anos consecutivos, considerando para o início desse prazo a data do último parecer positivo.
II - diplomados em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos.
III - diplomados que concluíram no exterior um programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e ou doutorado) do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliado e recomendado pela Capes.
§ 1º Os programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG informarão ao MEC os acordos de dupla titulação, indicando prazo de vigência, instituição e programa objeto do acordo, para fins de divulgação na Plataforma Carolina Bori.
§ 2º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas que já foram submetidos a três análises por instituições reconhecedoras diferentes e que o reconhecimento tenha sido deferido de forma plena, sem a realização de atividades complementares.
§ 3º Os cursos e programas identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente relativo à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
§ 4º A lista a que se referem os §§ 2º e 3º considerará as informações prestadas pelas agências de fomento (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e Fundações de Apoio à Pesquisa - FAPs), a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 29. A tramitação normal aplicar-se-á nos casos:
I - em que o curso de origem do diploma não se enquadre nas condições elencadas no artigo anterior; e
II - em que os pedidos de reconhecimento sejam correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou Instituição reconhecida pelo poder público, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo.
Art. 30. Quando da tramitação simplificada, a avaliação dos pedidos de reconhecimento de diplomas deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada na seção I do capítulo IV desta Resolução, dispensando-se análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Parágrafo único. Nos casos de tramitação simplificada, a PRPPG deverá encerrar o processo de reconhecimento em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de abertura do processo administrativo na UNILA.
Seção IV
Da Tramitação Normal
Art. 31. Quando da tramitação normal, a avaliação dos pedidos de reconhecimento será analisada por Comitê Reconhecedor de Diploma da UNILA de mesmo nível e área, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme orientação contida na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.
Art. 32. O processo de reconhecimento dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá considerar, prioritariamente, as informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do(a) requerente.
§ 2º É facultado ao Comitê Reconhecedor de Diplomas buscar outras informações suplementares que julgar relevantes para a avaliação de mérito da qualidade do PPG Stricto Sensu ou IES estrangeira.
§ 3º O processo de reconhecimento será realizado a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da IES ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.
§ 4º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da Pós-Graduação Stricto Sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.
§ 5º O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos PPGs Stricto Sensu ofertados pela UNILA.
§ 6º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a UNILA poderá organizar Comitês de Reconhecimento de Diplomas com a participação de docentes e pesquisadores(as) externos(as) ao corpo docente institucional, que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.
Seção V
Do Resultado da Análise
Art. 33. Quando os resultados da análise demonstrarem o preenchimento total das condições exigidas para o reconhecimento do diploma, o Comitê Reconhecedor de Diploma emitirá parecer circunstanciado favorável ao reconhecimento.
Art. 34. O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final do pedido de reconhecimento de diploma deverá ser tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do(a) requerente.
Parágrafo único. A PRPPG será a responsável pela publicação do conteúdo mencionado no caput em plataforma adequada para divulgação.
CAPÍTULO V
DO DIPLOMA RECONHECIDO
Art. 35. No caso de decisão favorável ao reconhecimento do diploma, a PRPPG informará ao(à) requerente os procedimentos para emissão da GRU para o pagamento da taxa incidente sobre o registro e emissão do Termo de Reconhecimento do Diploma.
§ 1º Nos casos previstos de isenção de taxas na resolução, a PRPPG irá proceder a emissão do Termo de Reconhecimento do Diploma.
§ 2º A emissão do Termo de Reconhecimento do Diploma será feita em até 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento da taxa de emissão do Termo de Reconhecimento do Diploma.
Art. 36. O diploma, quando reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original reconhecido.
Art. 37. Concluído o processo de reconhecimento, o diploma reconhecido será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo(a) Reitor(a) da UNILA, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.
Art. 38. Findados os procedimentos referentes ao apostilamento do diploma, o processo será arquivado pela PRPPG, que manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 39. Sobre o reconhecimento de diplomas estrangeiro de pós-graduação, incidem duas taxas, a de solicitação de reconhecimento e a de registro e emissão de certificado de reconhecimento.
I - a taxa de submissão de solicitação de reconhecimento de diploma estrangeiro será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor mensal da bolsa de doutorado paga pela CAPES no mês da submissão;
II - valor da taxa de registro e emissão de certificado de reconhecimento de diploma estrangeiro será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal da bolsa de doutorado paga pela CAPES no mês da submissão;
III - valor da taxa de apostilamento de diploma será equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa de doutorado paga pela CAPES no mês da submissão.
Art. 40. Constatada a adequação da documentação, a PRPPG informará, conforme estabelecido em Instrução Normativa, ao(à) requerente os procedimentos para emissão da GRU para o pagamento da taxa incidente sobre o pedido.
Art. 41. Fica concedida a isenção do pagamento da taxa de reconhecimento de títulos estrangeiros, de pós-graduação stricto sensu, aos refugiados, aos solicitantes de refúgio e aos imigrantes que tenham ingressado no País com visto de acolhida humanitária.
§ 1º Ficam isentos do pagamento de taxas os servidores (docentes e técnicos administrativos) da UNILA e professores aprovados em concurso para docentes efetivos na UNILA.
§ 2º Ficam isentos do pagamento de taxas os docentes aprovados em concurso público para docentes efetivos na UNILA.
§ 3º Os Programas deverão isentar solicitantes que se enquadrem dentro das políticas de ações afirmativas adotadas pela UNILA.
§ 4º Para que seja concedida a isenção da taxa, o requerente deverá comprovar sua condição de acordo com a legislação federal vigente.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 42. Da decisão do Comitê Reconhecedor de Diploma caberá recurso, no âmbito da UNILA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de comunicação ao(à) requerente.
§ 1º O recurso que trata o caput deverá, conforme artigo nº 56, inciso I, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual terá 15 (quinze) dias para proferir sua decisão.
§ 2º Mantida a decisão frente à eventual inconformidade causada pela decisão, é facultado ao interessado recurso junto à COSUEN.
§ 3º A COSUEN deverá criar e designar uma subcomissão composta por 3 (três) membros(as) docentes, internos(as) ou externos(as) à UNILA, com conhecimentos específicos acerca das áreas de conhecimento do curso, nomeados por Portaria, para análise documental e emissão de parecer sobre o recurso apresentado.
§ 4º Aplicam-se aos recursos previstos nesta Resolução as previsões dos artigos nº. 58 a 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 43. Após análise e deliberação final, o processo será encaminhado à PRPPG para o prosseguimento processual.
Art. 44. No caso de o reconhecimento de diploma ser denegado pela UNILA, superada a instância de recurso da Instituição, não ficam prejudicados eventuais recursos externos previstos em Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Casos omissos serão avaliados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo Comitê Permanente de Reconhecimento de Diplomas, e em casos que envolvam os Programas de Pós-Graduação, ouvido os Comitês Reconhecedores de Diplomas dos respectivos Programas.
DIANA ARAUJO PEREIRA
Resolução nº 27/2023/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 217, de 04 de Dezembro de 2023.