MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 26, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023



Dispõe, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUN) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Geral da UNILA e seu Regimento Interno, e de acordo com o deliberado na 83ª Sessão Ordinária, de 27 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 que institui a Lei de Migração e que assegura o acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário;

CONSIDERANDO a Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. nº 17/08 que estabelece o acordo sobre a criação e a implementação de um sistema de credenciamento de cursos de graduação para o reconhecimento regional da qualidade acadêmica dos respectivos diplomas no MERCOSUL e estados associados;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior (CES) nº 3, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior (CES) nº 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

CONSIDERANDO a Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e dá outras providências;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, as normas que regulamentam a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, conforme anexo desta Resolução.

Parágrafo único. A revalidação de diplomas estrangeiros de graduação em Medicina será processada mediante comprovação de aprovação prévia do interessado em todas as etapas do Revalida, conforme disposto na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e na Portaria Inep nº 530, de 09 de setembro de 2020.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2024.


 

ANEXO
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – revalidação: ato oficial pelo qual diploma de graduação emitido no exterior e válido no país de origem torna-se equiparado ao emitido no Brasil, adquirindo o caráter legal necessário para todos os fins, inclusive o exercício profissional, mediante o competente registro nos órgãos de classe, quando exigido;

II – requerente: quem requer a revalidação de diploma de graduação emitido no exterior e válido no país de origem.


Art. 2º A UNILA acolherá requerimentos de reconhecimento de diplomas através da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC.


Art. 3º Considera-se incompatível a negativa de trâmite a pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros que se fundamentem, exclusivamente, no estado ou na região de residência do interessado, ou no país de origem do diploma a ser revalidado.


Art. 4º A revalidação de diplomas estrangeiros deverá ser fundamentada em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas da graduação cursada pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.


Art. 5º Apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso - CPC igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.

 

CAPÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS INSTITUCIONAIS


Seção I

Da Pró-Reitoria de Graduação
 

Art. 6º A Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) deverá assessorar o Reitor quanto à adesão da UNILA à plataforma Carolina Bori e à indicação de membros para compor o Comitê de Revalidação de Diplomas.


Art. 7º A PROGRAD, órgão coordenador dos processos de revalidação de diplomas, contará com o assessoramento de um Comitê de Revalidação de Diplomas.


Art. 8º Caberá à PROGRAD, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como:
I – a relação de Instituições e cursos de graduação que integram acordo de cooperação internacional, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado;
II – a relação de Instituições e cursos de graduação estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade;
§ 1º As informações indicadas nos incisos I e II deverão ser transmitidas ao MEC, a fim de que sejam organizadas e disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori.
§2º Os acordos de cooperação serão firmados a partir de articulações a serem realizadas pela Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais.


Art. 9º A PROGRAD tornará públicos, no início de cada ano:
I – se necessário, lista de documentos adicionais exigidos para os diferentes cursos;
II – limite de capacidade de atendimento a pedidos de revalidação de diplomas.
Parágrafo único. Para compor as informações mencionadas nos incisos I e II, a PROGRAD instará as Coordenações de cursos de graduação, a quem cabe consultar o Colegiado de Curso. Os Cursos de Graduação deverão atender um número mínimo de pedidos de reconhecimentos simultâneos, tendo como parâmetro 10% (dez por cento) das vagas totais ofertadas para ingresso de discentes no ano anterior ao informe.


Art. 10. Caberá à PROGRAD, por meio de mecanismos próprios, dar publicidade aos critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UNILA na mesma área do conhecimento ou equivalente, respeitando-se as normativas nacionais vigentes.
Parágrafo único. Os colegiados de cursos devem estabelecer, obedecidas as normas legais, os critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades entre o curso de origem e aquele ofertado pela UNILA.


Art. 11. A PROGRAD, sempre que necessário, deverá informar aos Coordenadores de cursos de graduação eventuais definições, pelo MEC, de novos procedimentos gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas.


Art. 12. A PROGRAD, sempre que necessário, deverá informar ao MEC eventuais problemas detectados durante o trâmite do processo, com sugestões para melhoria de sua tramitação e de aperfeiçoamentos da Plataforma Carolina Bori.

 

Art. 13. A PROGRAD providenciará o devido lançamento dos dados do processo de revalidação de diploma na Plataforma Carolina Bori, com informações sobre a data de protocolo de abertura do processo, ou registro eletrônico equivalente, a data de conclusão do processo, o nome do país e da instituição de origem do diploma, o nome do curso de graduação, o resultado da análise e o parecer conclusivo.
Parágrafo único. Às informações mencionadas no caput, por definição do Ministério da Educação, poderão ser acrescidas outras.


Art. 14. Além das atividades já descritas, caberá à PROGRAD:
I – recebimento dos pedidos de revalidação e abertura de processo administrativo em fluxo contínuo, criando, se necessário, listas de espera;
II – exame preliminar dos pedidos de revalidação;
III – emissão de parecer acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como, a partir de consultas aos cursos, da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente na UNILA.
a) Em caso de solicitações provenientes de refugiados/as ou portadores/as de visto humanitário, apátridas e imigrantes indocumentados, a PROGRAD deverá consultar a Comissão de Acompanhamento de Estudantes Refugiados(as) e Portadores de Visto Humanitário e/ou a Cátedra Sergio Vieira de Melo acerca da documentação.
IV – definição da forma de tramitação, se simplificada ou normal;
V – orientação ao(à) requerente quanto aos procedimentos para emissão da Guia para Recolhimento da União (GRU) para o pagamento da taxa incidente sobre o pedido de revalidação;
VI – abertura do processo administrativo, condicionada ao pagamento da taxa de que trata o inciso V;
VII – solicitação de composição de Comitê Revalidador de Diploma aos Colegiados de curso de graduação da UNILA;
VIII – controle e tramitação de processos administrativos entre os setores envolvidos na análise das solicitações de revalidação de diplomas;
IX – comunicação do resultado do pedido de revalidação ao(á) requerente, por intermédio da Plataforma Carolina Bori, bem como outras informações relacionadas ao processo;
X – orientação ao(à) requerente quanto aos procedimentos para emissão da Guia para Recolhimento da União (GRU) para o pagamento da taxa incidente sobre o apostilamento do diploma, nos casos de deferimento do pedido;
XI – acesso e atualização da Plataforma Carolina Bori;
XII – intermediação entre a UNILA e o Ministério da Educação (MEC);
XIII – desenvolvimento de outras atividades correlatas.
 

Seção II
Dos Comitês Revalidadores de Diplomas

 

Art 15. Os Comitês Revalidadores de Diplomas serão compostos por no mínimo 03 (três) membros titulares docentes com conhecimentos específicos acerca das áreas de conhecimento do curso de graduação em questão.
§ 1º Para cada membro titular haverá um suplente, indicado nas mesmas condições.
§ 2º A indicação dos membros de Comitês Revalidadores de Diplomas se dará por meio de ata de reunião de Colegiado de curso de graduação, instado pela Pró-Reitoria de Graduação.
§ 3º Cada colegiado de Curso de Graduação deverá nomear, por meio de portaria, docentes para compor o comitê, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º Os membros de Comitês Revalidadores de Diplomas serão designados por meio de portaria específica, emitida pela PROGRAD e publicada no Boletim de Serviços da UNILA.


Art. 16. Os Comitês Revalidadores de Diplomas, em decisão conjunta com os respectivos Colegiados de Curso de Graduação, deverão informar à PROGRAD, no início de cada ano letivo, a capacidade de atendimento a pedidos de revalidação, sendo essa informação, nos casos em que couber, divulgada por meio da Plataforma Carolina Bori.


Art. 17. Os Comitês Revalidadores de Diplomas deverão avaliar os pedidos de revalidação conforme disposto no Capítulo IV, Seções II, III, IV e V desta Resolução e à luz da legislação vigente.
 


CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA

 

Art. 18. Os pedidos de revalidação de diploma serão admitidos a qualquer data e sua análise concluída no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da abertura de processo administrativo na UNILA.
§ 1º Dentro de trinta dias, a PROGRAD procederá ao exame técnico preliminar do pedido, nos termos da presente Resolução e da legislação vigente, elaborando parecer circunstanciado e encaminhando o processo para análise dos Comitês Revalidadores de Diplomas.
§ 2º Após a tramitação do análise pelos Comitês Revalidadores de Diplomas, a PROGRAD deverá informar ao(à) requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.
§ 3º O parecer da PROGRAD, assinado por servidor técnico competente, e aprovado por chefe da subunidade da Pró-reitoria de Graduação versará sobre a adequação da documentação exigida, bem como sobre a existência na UNILA de curso reconhecido de mesmo nível ou área equivalente.
§ 4º O descumprimento do prazo previsto no caput ensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da instituição, ou por órgão externo de controle da atividade pública, ou de supervisão da educação superior brasileira.
§ 5º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de reconhecimento por motivo de recesso acadêmico ou administrativo legalmente justificado, greves ou paralisações sindicais, ou por qualquer condição obstativa que a UNILA não tenha dado causa.


Art. 19. Os pedidos de revalidação de diplomas serão acolhidos via Plataforma Carolina Bori e processo administrativo em fluxo contínuo.


Art. 20. Caberá ao requerente a escolha do curso de revalidação desejado no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori.


Art. 21. Para a apresentação do pedido, o(a) requerente deverá assinar termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados, bem como da não apresentação de requerimento de revalidação de diplomas iguais e simultâneos em mais de uma instituição.


Art. 22. O(a) requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.


Art. 23. A instrução documental de que tratam os artigos 26 e 27 poderá ser substituída ou complementada por meio da aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda à disciplina específica ou à(s) atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
§ 1º As provas e os exames a que se referem o caput deverão ser organizados e aplicados pela UNILA, salvo em casos que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
§2º As provas e os exames a que se referem o caput somente poderão ser aplicadas uma única vez ao requerente.


Art. 24. Após o recebimento do pedido de revalidação, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a PROGRAD procederá, no prazo de 30 (trinta) dias, o exame técnico e preliminar do pedido.
§ 1º Entende-se como exame técnico preliminar a verificação técnica de todos os documentos solicitados, assegurando-se, minimamente, de que:
I – foram apresentados em boa qualidade, sem manchas, rasuras, cortes, imprecisões, lacunas ou qualquer defeito que impeça a identificação do conteúdo;
II – existe na UNILA curso reconhecido de mesmo nível ou área equivalente, após consulta aos cursos;
III – a carga horária total mínima do curso de origem é igual ou superior à exigida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, quando existentes;
IV – o requerimento e a instrução processual obedeceu aos ditames legais vigentes.
§ 2º Nos casos em que o curso de graduação reconhecido e ofertado pela UNILA mantiver carga horária superior àquela prevista em Diretrizes Curriculares Nacionais o exame técnico deverá observar o disposto no inciso IV do art. 24.
§ 3º Em caso de necessidade de complementação da documentação, o(a) requerente deverá entregá-la em até 60 sessenta dias, contados da ciência da solicitação.
§ 4º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o(a) requerente poderá solicitar a suspensão do processo por até noventa dias.
§ 5º O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado no § 2º, ensejará o indeferimento do pedido.
§ 6º A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará a abertura do processo e será comunicada ao(à) requerente no prazo previsto no caput.


Art. 25. Constatada a adequação da documentação, a PROGRAD informará ao(à) requerente os procedimentos para emissão da Guia para Recolhimento da União (GRU) para o pagamento da taxa incidente sobre o pedido.
§ 1º A taxa de submissão de solicitação de revalidação de diploma estrangeiro será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor mensal da bolsa de mestrado paga pela CAPES no mês da submissão.
§ 2º O pagamento da taxa é condição necessária para a abertura de processo administrativo pela UNILA.
§ 3º Em hipótese alguma e em nenhuma fase do processo, serão ressarcidos os valores da taxa de que trata o caput.
§ 4º Em caso de requerimento realizado por refugiado/a ou portador/a de visto humanitário, via comprovação documental, haverá isenção da taxa.
§ 5º Os Cursos deverão isentar solicitantes que se enquadrem dentro das políticas de ações afirmativas adotadas pela UNILA.
§ 6º Para que seja concedida as isenções das taxas, o requerente deverá comprovar sua condição de acordo com a legislação federal vigente.
§ 7º Ficam isentos do pagamento de taxas de revalidação os servidores (docentes e técnicos administrativos) da UNILA.


 

CAPÍTULO IV
DA REVALIDAÇÃO
 

Seção I
Da Documentação de Revalidação

 

Art. 26. Os(As) requerentes deverão instruir os pedidos de revalidação de diploma com a seguinte documentação comprobatória da diplomação no curso:
I - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais vigentes;
II - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias.
III – projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
IV – nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
V – informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e
VI – reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§ 2º No caso de cursos ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o(a) requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
§ 3º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o(a) requerente poderá solicitar a revalidação dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.


Art. 27. Além da documentação prevista no artigo anterior, os(as) requerentes deverão instruir os processos de revalidação com a seguinte documentação complementar:
I – formulário de solicitação de revalidação de diploma devidamente preenchido, onde consta declaração do(a) requerente de que não houve a apresentação de requerimentos de revalidação de diplomas iguais e simultâneos em mais de uma instituição revalidadora/reconhecedora;
II - termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados;
III – cópia da Certidão de Registro Civil (nascimento ou casamento) atualizada, caso tenha havido mudança de nome do candidato em relação ao nome constante no diploma a ser revalidado ou reconhecido;
IV – procuração e documento de identidade do procurador do(a) requerente, quando for o caso;
VI - solicitantes refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes que não que não possuírem a posse da documentação requerida, poderão comprovar sua condição por meio de documentação específica.
§ 1º O requerente estrangeiro reconhecido como refugiado deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 2º O estrangeiro solicitante de refúgio que ainda aguarda decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.


Art. 28. Poderá ser solicitado ao(à) requerente informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação.
§ 1º Quando se julgar necessário, poderá ser solicitado ao(à) requerente a tradução da documentação prevista no Art. 9º desta Resolução.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.
§ 3º Quando se julgar necessário, a UNILA poderá aplicar provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado a etapa ou período do curso, ou, ainda, a disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias.
§ 4º Caberá ao curso justificar a necessidade de aplicação de provas ou exames.


Art. 29. Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação de diploma e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o(a) requerente deverá comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça – CONARE-MJ.
§ 2º Para auxiliar a comprovação da sua formação acadêmica ou experiência profissional, também poderão ser aceitos depoimentos pessoais sobre sua formação acadêmica e experiência profissional, indicação de colegas de turma que tenham obtido o mesmo diploma, indicação de professores que possam prestar informações sobre seu desempenho acadêmico, indicações de pessoas ou empresas com as quais tenha trabalhado que possam fornecer informações sobre seu desempenho profissional na área de formação e demais documentos.


Art. 30. As provas e os exames a que se referem os artigos 28, § 3º, e 29 serão ministrados em português ou espanhol, organizados e aplicados pelo colegiado do curso da UNILA que optou pela realização da avaliação, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.


Seção II
Da Análise do Pedido de Revalidação

 

Art. 31. A análise dos pedidos de revalidação de diplomas se dará com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.
§ 2º A avaliação para revalidação de diplomas deverá considerar a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área, além da equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UNILA na mesma área do conhecimento.
§ 3º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos ou correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela UNILA na mesma área do conhecimento.
§ 4º A revalidação deverá expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.


Art. 32. Terá prioridade na tramitação a solicitação de reconhecimento que ocorrer por parte de solicitante aprovado em concurso público na UNILA e solicitantes refugiados/as ou portadores/as de visto humanitário, apátridas e imigrantes indocumentados.


Art. 33. A análise do pedido de revalidação de diploma será realizada em tramitação simplificada ou em tramitação normal.
 

Seção III
Da Tramitação Simplificada

 


Art. 34. A tramitação simplificada aplicar-se-á:
I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022;
II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e
III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames.


Art. 35. Quando da tramitação simplificada, a avaliação dos pedidos de revalidação de diplomas deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada na Seção I do Capítulo IV desta Resolução, dispensando-se análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Parágrafo único. Nos casos de tramitação simplificada, a PROGRAD deverá encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de abertura do processo administrativo na UNILA.

 

Seção IV
Da Tramitação Normal

 


Art. 36. A tramitação normal aplicar-se-á nos casos:
I – em que o curso de origem do diploma não se enquadre nas condições elencadas no artigo anterior; e
II – em que os pedidos de revalidação sejam correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo.


Art. 37. Quando da tramitação normal, a avaliação dos pedidos de revalidação, após análise preliminar da PROGRAD, será analisada por Comitê Revalidador de Diploma de curso reconhecido da UNILA de mesmo nível ou área equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme orientação contida na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.


Art. 31. O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do(a) requerente.
§ 2º Para a revalidação do diploma, será considerada a semelhança entre o curso de graduação de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área.
§ 3º Além dessas exigências mínimas, a revalidação de diploma observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de graduação de origem e aquele ofertado pela UNILA, na mesma área de conhecimento.
§ 4º A revalidação de diploma deve expressar o entendimento de que a formação que o(a) requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma.
§ 5º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora.
§ 6º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a UNILA poderá organizar Comitês de Revalidação de Diplomas com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.
 


Seção V
Do Resultado da Análise

 


Art. 38. Quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento total das condições exigidas para a revalidação do diploma,o Comitê Revalidador de Diploma emitirá parecer favorável à revalidação.


Art. 39. Quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para a revalidação do diploma, a Comissão Revalidadora de Diploma emitirá parecer favorável ao deferimento parcial do pedido.
§ 1º Nos casos a que se refere o caput, o Comitê Revalidador de Diploma poderá indicar ao(à) requerente, quando cabível, a realização de estudos ou atividades complementares, tais como:
I – provas ou exames;
II – matrícula regular em uma ou mais disciplinas oferecidas por cursos de graduação;
III – estágios e/ou residências;
IV – desenvolvimento e apresentação trabalho de conclusão de curso;
V – outras atividades de complementação curricular.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, a UNILA indicará cursos de graduação próprios para realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado.
§ 3º A matrícula na(s) disciplina(s) para a realização de estudos ou atividades complementares deverá ocorrer no semestre seguinte com oferta da disciplina.
§ 4º A matrícula regular do(a) requerente, decorrente do disposto no §2º, fica condicionada à existência de vaga em turma ofertada pela UNILA e será realizada como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes.
§ 5º O(A) requerente poderá cursar as disciplinas complementares em outra universidade pública.
§ 6º Concluídos os estudos ou as atividades complementares com desempenho satisfatório, o(a) requerente deverá apresentar ao Comitê Revalidador de Diploma, no prazo máximo de 30 (trinta) meses, o respectivo documento de comprovação que integrará a instrução do processo.
§ 7º Satisfeita a exigência de complementação de estudos, novo parecer será emitido pelo Comitê Revalidador de Diploma, o qual enviará o processo à Pró-Reitoria de Graduação.


Art. 40. O Comitê Revalidador de Diploma emitirá parecer desfavorável ao deferimento do pedido de revalidação de diploma quando:
I – o processo apresentar pendência de documentação, cuja complementação apontada pela UNILA não tenha sido apresentada pelo(a) requerente, no prazo estipulado nesta Resolução;
II – a suspensão do processo não tenha sido solicitada pelo(a) requerente, conforme art. 25, § 3º desta Resolução; e
III – constatada a incompatibilidade entre o curso de origem e o curso ofertado pela UNILA, a inviabilidade de complementação de componentes curriculares e/ou a inconsistência ou a dubiedade documental.


Art. 41. O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final do pedido de revalidação de diploma deverá ser tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do(a) requerente.
Parágrafo único. A PROGRAD será o responsável pela publicação do conteúdo mencionado no caput em plataforma adequada para divulgação.

 

CAPÍTULO V
DO DIPLOMA REVALIDADO
 


Art. 42. No caso de decisão favorável à revalidação do diploma, o(a) requerente deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, toda a documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original para o seu apostilamento, na forma definida nesta Resolução.
§ 1º Constatada a adequação da documentação apresentada, a PROGRAD informará ao(à) requerente os procedimentos para emissão da Guia para Recolhimento da União -GRU para o pagamento da taxa incidente sobre o apostilamento do diploma.
§ 2º O valor da taxa correspondente ao apostilamento da revalidação do diploma será equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa de mestrado paga pela CAPES no mês da submissão.
§ 3º Em caso de requerimento realizado por refugiado/a ou portador/a de visto humanitário, apátridas e imigrantes indocumentados, haverá isenção da taxa de apostilamento.
§ 4º Em casos de isenção pelos cursos para solicitantes que se enquadrem dentro das políticas de ações afirmativas adotadas pela UNILA, haverá isenção da taxa de apostilamento
§ 5º Ficam isentos do pagamento valor da taxa correspondente ao apostilamento da revalidação os servidores (docentes e técnicos administrativos) da UNILA.
§ 6º O apostilamento da revalidação do diploma será feito em até 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento da taxa de apostilamento do diploma.
§ 7º O apostilamento segue regras próprias aprovadas pela Comissão Superior de Ensino.


Art. 43. O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original revalidado.


Art. 44. Para refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes indocumentados, a UNILA poderá expedir Certificado de Revalidação de Diploma contendo os termos da apostila, quando da impossibilidade de apostilamento do diploma original.


Art. 45. Concluído o processo de revalidação, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo Reitor da UNILA, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.


Art. 46. Findados os procedimentos referentes ao apostilamento do diploma, o processo será arquivado pela PROGRAD que manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.



CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO COMITÊ PERMANENTE RECURSAL
 


Art. 47. Da decisão do Comitê Revalidador de Diploma caberá recurso, no âmbito da UNILA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de comunicação ao(à) requerente.
§ 1º O recurso que trata o caput deverá, conforme art. 56, § 1º, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão que terá cinco dias para proferir nova decisão.
§ 2º Mantida a decisão, o processo deverá ser avaliado por Comitê Permanente Recursal do curso;
§ 3º O recurso deverá ser apreciado e deliberado pelo Comitê Recursal no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 4º Os Comitês Permanentes Recursais serão compostos por três membros docentes, internos ou externos à UNILA, com conhecimentos específicos acerca das áreas de conhecimento do curso, nomeados por portaria da PROGRAD.
§ 5º Aplicam-se aos recursos previstos nesta Resolução as previsões dos arts. 58 a 64 da Lei 9.784/1999.


Art. 48. Após análise e deliberação final o processo será encaminhado à PROGRAD para o prosseguimento processual.


Art. 49. No caso de a revalidação de diploma ser denegada pela UNILA, superada a instância de recurso da instituição, não ficam prejudicados eventuais recursos externos previstos em lei.


Art. 50. Os recursos financeiros decorrentes das taxas de revalidação serão destinados ao curso responsável pelo reconhecimento.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 


Art. 51. A UNILA deverá divulgar em até 60 (sessenta) dias da publicação dessa normativa a lista de documentos exigidos para as diferentes áreas e cursos e o possível prazo para cumprimento de estudo complementar.


Art. 52. Casos omissos serão avaliados pela PROGRAD, e pelos Comitês Revalidadores de Diplomas em casos que envolvam os Cursos.


DIANA ARAUJO PEREIRA


Resolução nº 26/2023/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 217, de 04 de Dezembro de 2023.