MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 24, DE 03 DE AGOSTO DE 2018



Altera a resolução CONSUN nº 007/2014 de 30 de abril de 2014 publicada no Boletim de Serviços ano V, nº 101 de 16 de maio de 2014.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral, considerando:

o que consta no processo nº 23422.000527/2014-82 e o deliberado na 36ª sessão ordinária do Conselho Universitário,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a resolução CONSUN nº 04/2014 07/2014, publicada no boletim de serviço, ano V, nº 301 de 16 de maio de 2014, conforme abaixo:

 

Onde se lê:

Art. 5º A avaliação levará em consideração os critérios demandados pela legislação, que compreendem:

I – adaptação do servidor docente ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;

II – cumprimento dos deveres e obrigações do servidor docente, com estrita observância da ética profissional;

III – análise dos documentos que atestam as atividades científico acadêmicas e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício e apresentadas pelo servidor docente, em cada etapa de avaliação;

IV – a assiduidade, a disciplina, o desempenho didático-pedagógico, a capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;

V – participação em programa de recepção de novos docentes; e

VI – avaliação pelos discentes, conforme normatização da UNILA.

 

Leia-se:

Art. 5º A avaliação levará em consideração os critérios demandados pelo artigo 24 da Lei 12. 772 de 28 de dezembro de 2012, que compreendem:

I - (…);

II - (…);

III - (…);

IV - (…);

V - (…);

VI - (…).

 

Onde se lê:

Art. 7º Compete ao superior hierárquico imediato:

I – apresentar ao servidor docente as atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica;

II – orientar para o bom desempenho das atribuições;

III – realizar, em cada etapa, a avaliação individual do servidor de sua unidade (anexos I e II), relacionada aos incisos I a IV do Art. 5º desta Resolução;

IV – encaminhar o processo à CAD.

§ 1º a avaliação será feita pelo superior hierárquico imediato de maior tempo entre os intervalos da avaliação.

 

Leia-se:

Art. 7º Compete ao superior hierárquico imediato:

I - (…);

II - (…);

III – em cada etapa, dar ciência na avaliação individual do servidor de sua unidade relacionada aos incisos I a IV do Art. 5º desta Resolução;

IV - (…);

§ 1º (…).

 

Onde se lê:

Art. 8º Compete às Coordenações de Curso:

I – Realizar o processo de avaliação discente do servidor docente em estágio probatório, disponibilizando o seu resultado para seu superior hierárquico imediato.

Parágrafo único: as coordenações de curso deverão realizar a avaliação discente em modelo próprio até que haja regulamentação pela Instituição.

 

Leia-se:

Art. 8º Compete aos Núcleos Docentes Estruturantes:

I – Coordenar o processo de avaliação discente do servidor docente em estágio probatório, disponibilizando o seu resultado para seu superior hierárquico imediato.

Parágrafo único: as coordenações de curso Os Núcleos Docentes Estruturantes deverão realizar a avaliação discente em modelo próprio até que haja regulamentação pela Instituição.

 

Onde se lê:

Art. 9º Compete à CAD:

I – acompanhar e coordenar o processo de avaliação do estágio probatório;

II – proceder a apuração dos resultados da avaliação;

III – dar conhecimento do resultado ao avaliado;

IV – encaminhar os resultados à SADECA/DDPP/PROGEPE;

V – atuar como instância recursal exercendo suas atividades com independência e imparcialidade;

Parágrafo Único – a CAD elaborará parecer minucioso e conclusivo e mencionará os indicadores em que se baseou para formar sua convicção.

 

Leia-se:

Art. 9º Compete à CAD:

I – (...);

II – Realizar a avaliação, no que couber, e proceder a apuração dos resultados da avaliação;

III – (...);

IV – (...);

V – (...);

Parágrafo Único (…).

 

Onde se lê:

Art. 10. Compete ao CONSUN analisar e emitir parecer conclusivo de recurso de que trata o Art. 21, Inciso II desta Resolução.

 

Leia-se:

Art. 10. Compete ao respectivo CONSUNI e CONSUN analisar e emitir parecer conclusivo de recurso de que trata o Art. 21 desta Resolução.

 

Onde se lê:

Art. 20. Ao final de cada etapa de avaliação, será dado vista do processo ao avaliado para que se manifeste em até 10 (dez) dias no caso de alguma discordância, o que será enviado à chefia imediata para reconsideração, no mesmo prazo.

 

Leia-se:

Art. 20 Ao final de cada etapa de avaliação, será dado vista do processo ao avaliado pela CAD para que se manifeste em até 10 (dez) dias e no caso de alguma discordância, emita pedido de reconsideração que será recebido e analisado pela CAD, no mesmo prazo.

 

Onde se lê:

Art. 21 Haverá as seguintes instâncias recursais para cada etapa da avaliação, nesta ordem:

I - avaliação parcial (11 e 21 meses): CAD;

II - avaliação final (31 meses): 1a CAD, 2a CONSUN.

 

Leia-se:

Art. 21 Haverá em todas as etapas de avaliação as seguintes instâncias recursais: 1º CAD, 2ª CONSUNI, 3º CONSUN.

 

Onde se lê:

Art. 27 As disposições presentes neste regulamento aplicam-se integralmente aos servidores docentes que ingressarem na UNILA a partir da vigência desta resolução.

§ 1º – Os servidores docentes que já tiverem completado 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, até a data de publicação desta resolução, serão considerados tacitamente aprovados na avaliação de seu estágio probatório e, portanto, estáveis na sua carreira.

I – Para estes casos também deverá ser elaborada portaria formalizando o cumprimento do estágio probatório.

§ 2º – Os servidores docentes que estiverem no decorrer do interstício de avaliação do estágio probatório serão avaliados utilizando as etapas que se aplicarem, considerando o disposto nos art. 15 e 25.

I – Para estes casos serão aplicados os seguintes pesos:

a) Para duas etapas: 1ª= 40% e 2ª= 60%;

b) Para uma etapa: avaliação em etapa única.

II – no caso de servidores docentes redistribuídos poderão aproveitadas as avaliações parciais realizadas nas instituições de origem, com eventuais adaptações às normas da UNILA, a cargo da CAD.

III – servidores docentes do quadro da UNILA que se encontrem com exercício em outro órgão durante qualquer uma das três etapas, serão avaliados por meio deste dispositivo pela chefia imediata daquele órgão, considerando o disposto no art 25 supra.

 

Leia-se:

Art. 27 (...).

§ 1º (…).

I - (…).

§ 2º Os servidores docentes que estiverem no decorrer do interstício de avaliação do estágio probatório serão avaliados utilizando as etapas que se aplicarem, considerando o disposto nos artigos 15 e 25 e normativa de regulamentação da CAD.

I - (…).

a) - (…)

b) - (…)

II - (…).

III – servidores docentes do quadro da UNILA que se encontrem com exercício em outro órgão durante qualquer uma das três etapas, serão avaliados considerando o disposto na normativa de regulamentação da CAD.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.


GERALDINO ALVES BARTOZEK
Presidente em exercício



Observações:

Publicada no boletim de serviço 08/08/2018.