MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
Aprova a a versão 1.2 do Regimento Interno da Comissão Própria de Avaliação (CPA), da Universidade Federal da Integração Latino - Americana - UNILA.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto e Regimento Geral da UNILA, a Resolução CONSUN nº27/2013 de 26 de novembro de 2013 e o que consta no processo 23422.016100/2016-68, em conformidade ao deliberado na 30ª sessão ordinária realizada em 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, versão 1.2, conforme documento anexo.
Art. 2º Revogar o inciso XV do Art. 7º e inciso V do Art. 9º da Resolução nº 12/2013/Conselho Superior pro tempore de 24 de julho de 2013, e as Resoluções CONSUN nº 27 de 26 de novembro de 2013, a qual aprovou a 1ª versão do Regimento Interno e a Resolução CONSUN nº 15 de 23 de maio de 2014 que alterou a Resolução CONSUN nº 27/2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo da Resolução CONSUN Nº 24/2017
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO - CPA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O presente Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), prevista na Lei Nº 10.861/2004 e regulamentada pela Portaria Ministerial no 2.051/2004.
Parágrafo único. Caberá à CPA reger-se por este regimento, observados o Estatuto e o Regimento Geral da UNILA.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 3º A CPA, vinculada em seus aspectos de apoio administrativo ao Gabinete da Reitoria, terá atuação autônoma em relação a Conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição, exercida na forma da Lei Nº 10.861/2004 e deste regimento, bem como do Art.7º,§
1º da Portaria Nº 2.051/2004 do MEC.
Art. 4º A CPA tem por finalidade elaborar e desenvolver junto à comunidade acadêmica, à administração e aos Conselhos Superiores, uma proposta de autoavaliação, dentro dos princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
Parágrafo único. Outras dimensões institucionais, além das estabelecidas pelo SINAES, poderão ser abordadas, considerando-se as especificidades da UNILA desveladas no processo avaliativo.
Art. 5º O processo de avaliação interna conduzido pela CPA terá por finalidades:
I – avaliação da qualidade educacional e institucional da UNILA através do acompanhamento do desenvolvimento do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e do Projeto Pedagógico Institucional (PPI);
II – a busca pela implantação de uma cultura de avaliação pautada em processo reflexivo, sistemático e contínuo;
III - a realização de processo partilhado de produção de conhecimento sobre a UNILA, que torne possível a revisão e o aperfeiçoamento de práticas, tendo como referências o PDI e o PPI;
IV - a análise contínua das ações educativas, de forma crítica e abrangente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São atribuições da CPA:
I - elaborar e implementar o projeto de avaliação institucional;
II - propor diretrizes e instrumentos de avaliação permanentes das atividades de ensino, pesquisa e extensão, da gestão acadêmica e administrativa da UNILA em consonância com seu Projeto de Avaliação Institucional;
III - conduzir os processos internos de avaliação, sistematizando dados, informações e relatórios gerados no âmbito das Unidades Acadêmicas e Administrativas, para a elaboração dos relatórios institucionais de autoavaliação da UNILA nos termos da Avaliação das Instituições de Educação Superior (AVALIES);
IV - subsidiar o trabalho de avaliação dos cursos de graduação em consonância com os respectivos Núcleos Docentes Estruturantes (NDE);
V - elaborar pareceres e recomendações ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), propondo alterações ou correções, quando for o caso;
VI - acompanhar a avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação da UNILA no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), bem como as avaliações dos cursos de graduação realizadas pelas Comissões de Especialistas, e pela Comissão Externa de Avaliação Institucional, nomeadas pelo INEP, visando à incorporação dos resultados ao processo interno de autoavaliação;
VII - organizar e promover seminários e outros eventos necessários para subsidiar o desenvolvimento das atividades de avaliação institucional;
VIII - sensibilizar e estimular a participação da comunidade acadêmica no processo de avaliação institucional;
IX - elaborar, apresentar e publicizar sistematicamente resultados da avaliação institucional.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E MADATO
Art. 7º A CPA será constituída por 09 (nove) membros titulares, sendo:
I - 02 (dois) representantes do corpo docente;
II- 02 (dois) representantes do corpo discente;
III- 02 (dois) representantes da sociedade civil;
IV- 02 (dois) representantes da técnico-administrativo; e
V – Procurador institucional, membro nato.
Art. 8° Os representantes dos docentes, técnico-administrativos e discentes serão eleitos por seus pares.
§1º Após a realização da eleição, a representação dos docentes, técnico-administrativos e discentes será definida sendo, o primeiro mais votado membro titular; o segundo mais votado membro titular e o terceiro mais votado membro suplente.
§2º Haverá 4 (quatro) suplentes, sendo um para cada segmento componente da CPA.
§3º Os representantes da sociedade civil serão indicados pela Reitoria.
Art. 9º Os membros da CPA serão designados pelo Reitor da UNILA por meio de publicação de Portaria específica.
Art. 10. O mandato dos membros da CPA será de dois anos a partir da portaria de designação, permitida uma recondução.
§1º Excepcionalmente, para a não interrupção dos trabalhos, o Reitor poderá estender o mandato dos membros da CPA, por no máximo seis meses.
§ 2º O rompimento do vinculo institucional acarretará na substituição dos representantes das categorias discente, docente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. Até a segunda reunião ordinária da CPA, os membros legalmente designados escolherão entre si o Coordenador e Coordenador adjunto.
Parágrafo único. É vetado ao Procurador Institucional assumir o cargo de Coordenador ou Coordenador Adjunto.
Art. 12. São atribuições do coordenador da CPA:
I - convocar e presidir as reuniões da CPA;
II - representar a CPA junto à Reitoria e aos órgãos competentes que tratem de assuntos ligados à avaliação institucional;
III - cumprir e fazer cumprir os termos deste regimento;
IV. desempenhar outras atribuições não especificadas neste regimento, inerentes a função.
Art. 13. Caberá ao Coordenador adjunto da CPA substituir o Coordenador em casos de falta ou impedimento ocasional, assumindo suas atribuições.
Art. 14. Para subsidiar os processos realizados pela CPA, a UNILA disponibilizará:
I – o espaço para realizar as reuniões e demais recursos de infraestrutura;
II – recursos humanos para secretariar e auxiliar nos procedimentos administrativos.
§1º Será fornecido pela UNILA recursos humanos para apoio técnico-administrativo aos trabalhos da CPA no que consiste em redigir atas das reuniões, organizar arquivos e documentos e atualização de dados na internet.
§2º Fica vedada a candidatura ao pleito eleitoral de técnico-administrativo, seja ele partícipe de unidade de lotação responsável pelo apoio administrativo à CPA ou técnico-administrativo indicado pela Reitoria para prestar o apoio.
Art. 15. As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente em dia pré definido entre os membros, e extraordinárias quando necessário, sempre com a participação de no mínimo a maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. O calendário de reuniões ordinárias será aprovado pela CPA na primeira reunião de cada semestre.
Art. 16. O representante discente que tenha participado das reuniões da CPA em horário coincidente com atividades acadêmicas, terá direito à declaração para fins de justificativa.
Art. 17. Os membros da CPA vinculados à UNILA deverão destinar 04 (quatro) horas semanais aos trabalhos da referida comissão.
Art. 18. As deliberações se darão pela maioria simples dos presentes.
Parágrafo único. O coordenador exercerá o direito de voto e, nos casos de empate, também o voto de qualidade.
Art. 19. As reuniões serão marcadas por meio de convocação oficial pelo Coordenador ou, na sua falta, pelo Coordenador adjunto, sendo informada previamente a pauta.
Art. 20. Excepcionalmente, reuniões poderão ser convocadas por meio de solicitação oficial de maioria simples de seus membros titulares.
Art. 21. A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data marcada para sua realização.
Art. 22. O integrante da Comissão que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ordinárias, sem justificativa, ou à 5 (cinco) reuniões intercaladas, no período de 1 (um) ano, será substituído por outro representante do mesmo segmento.
Art. 23. A justificativa de ausência deverá ser enviada a Coordenação da CPA antes da reunião, sendo esta também a convocação para o comparecimento do(a) suplente.
§1º Em caso de vacância ou perda de mandato de titular, a referida vaga será automaticamente ocupada pelo suplente para conclusão do mandato.
§2º Em caso de vacância ou perda de mandato de titular sem suplente, a referida vaga será automaticamente ocupada pelos próximos classificados no processo eleitoral anteriormente ocorrido para conclusão do mandato.
§3º Permanecendo a vacância, os membros da CPA indicarão os membros da categoria vacante para conclusão do mandato, podendo a CPA consultar instâncias representativas legítimas da categoria.
§4º Até a indicação do substituto, o membro vacante não contará como quórum para as reuniões da Comissão.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 24. O processo interno de avaliação, coordenado pela CPA, desde a fase de elaboração conceitual até a confecção dos relatórios e do projeto de autoavaliação, deverá ser amplamente divulgado para comunidade acadêmica pelos meios de comunicação disponíveis na instituição e considerados adequados pela comissão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As reuniões da CPA são públicas, podendo membro da comunidade universitária e público externo ter direito a voz desde que apreciado e aprovado pela Coordenação.
Art. 26. A CPA norteará seus trabalhos dentro dos princípios legais vigentes.
Parágrafo único. As Unidades Administrativas da Unila poderão solicitar reunião com a CPA para fins de esclarecimentos e explicações sobre sua competência desde que solicitada com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela CPA.
Art. 28. O presente regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO OLIVEIRA VIEIRA
Presidente
Resolução nº 24/2017/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 141, de 03 de Dezembro de 2021.
Observações:
Publicada no boletim de serviços 18/11/2017