MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 23, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023



Aprova o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o deliberado e aprovado na 83ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de outubro de 2023, e o que consta no processo nº 23422.018045/2023-70, RESOLVE:


Art. 1º Aprovar o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, conforme disposto no Anexo desta Resolução.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

 

ANEXO

 

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS DA UNILA

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º As orientações presentes neste instrumento não eliminam a necessidade de respeitar normas superiores, principalmente:
I - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
II - Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
III - Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - Normativas expedidas pela Comissão de Ética Pública;


CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS


Art. 2º O presente Código de Ética e Conduta da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA - tem por finalidade estabelecer princípios e valores morais cuja compreensão, internalização e prática pelos agentes públicos contribuam para o desenvolvimento de uma ambiência institucional íntegra e aprazível em que haja harmonia nas relações pessoais e profissionais, sendo estas relações pautadas por princípios éticos que suscitam cooperação e solidariedade.


Art. 3º Este código tem por objetivos:
I - promover valores éticos e princípios de conduta que orientem a atitude dos agentes públicos no exercício de suas funções;
II - estabelecer um marco de referência dos princípios e valores da universidade, reduzindo a subjetividade das interpretações pessoais sobre normas e princípios adotados, e facilitando a gestão da ética na instituição;
III - especificar os princípios éticos e as normas que regem a conduta dos agentes públicos, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações institucionais desta universidade;
IV - incentivar os agentes públicos a desenvolver coletivamente um ambiente de boa-fé e confiança voltado para a gestão pública eficiente, eficaz, justa e transparente.


CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS COMUNS
 

Art. 4º Além das disposições de seu Estatuto, os agentes públicos da UNILA pautar-se-ão pelos seguintes princípios a serem observados no exercício de suas funções:
I - cultura de paz;
II - legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência;
III - interesse público e preservação e defesa do patrimônio público;
IV - respeito às diversidades: sexual, de gênero, étnico-racial, político-partidária, linguística, religiosa, bem como o combate a todas as formas de preconceito a elas relacionadas.
V - respeito à dignidade, à verdade e à ética;
VI - compromisso com a consecução dos objetivos institucionais da universidade independentemente de quaisquer pressões internas ou externas;
VII - manutenção da ética nas relações humanas em geral, primando pela boa-fé, cortesia, civilidade, tolerância, decoro e respeito mútuo;
VIII - liberdade de expressão.


CAPÍTULO IV
DO COMPROMISSO INSTITUCIONAL COM A ÉTICA PÚBLICA


Art. 5º Pelo presente Código, a UNILA assume os seguintes compromissos e responsabilidades:
I - avaliar os processos institucionais de forma permanente e integral;
II - garantir a divulgação deste Código de Ética e Conduta;
III - difundir, nos cursos de graduação e pós-graduação, os princípios da ética, bioética e humanização para todas as carreiras;
IV - estimular o trabalho em equipe, fomentando espaços e meios de comunicação que contribuam para o desenvolvimento de um ambiente profissional de excelência;
V - implementar processos de capacitação permanentes relacionados à ética e ao respeito ao ordenamento jurídico;
VI - implementar mecanismos de controle interno, transparência, prevenção e combate à corrupção e os necessários treinamentos e capacitações a estes relacionados;
VII - incorporar, nos projetos pedagógicos e currículos acadêmicos dos cursos de graduação e pós-graduação, os valores éticos promulgados pela universidade;
VIII - realizar a gestão eficiente dos bens e recursos institucionais, a partir de planejamento institucional integrado e articulado para o desenvolvimento das atividades.


CAPÍTULO V
DOS AGENTES PÚBLICOS DA UNILA


Art. 6º Para fins de abrangência e observância deste código, consideram-se agentes públicos da UNILA:
I - servidores da carreira do Magistério Superior e da carreira dos Técnicos Administrativos em Educação, mesmo que lotados em outros órgãos;
II - servidores de outros órgãos lotados na UNILA, requisitados ou em exercício provisório;
III - colaboradores eventuais e pesquisadores visitantes, durante o período em que estejam desenvolvendo atividades na UNILA, ainda que sem retribuição financeira;
IV - profissionais contratados para prestação de serviço;
V - estagiários e monitores, ainda que sem retribuição financeira;
§1º No ato de posse de servidor, este deverá assinar termo de compromisso com o presente código de conduta ética.
§2º A ciência do presente código deverá ser incluída como parte de todas as contratações para estágio, monitoria e prestação de serviços, no intuito de assegurar o alinhamento de conduta destes agentes durante a prestação contratual.


Art. 7º No âmbito deste Código de Ética e Conduta, todos os agentes públicos da UNILA são iguais em dignidade, direitos e deveres, e devem agir, mutuamente, com espírito de cooperação e integração.


Seção I
Dos Deveres


Art. 8º São deveres dos agentes públicos da UNILA:
I - observar as normas deste código e dos demais códigos profissionais e éticos aplicáveis, visando preservar o funcionamento das estruturas da instituição, o respeito nas relações humanas e o nome e imagem da universidade;
II - empenhar-se em desenvolver todas as atividades que lhe competem de modo a atingir as finalidades da universidade;
III - cumprir pessoal e integralmente sua carga horária;
IV - exercer suas funções sendo justos, transparentes e respeitando o cidadão;
V - prevenir e corrigir abusos, desvios, erros e omissões no exercício da função pública;
VI - aprimorar continuamente os seus conhecimentos e compartilhá-los com colegas e comunidade em geral de modo que os serviços prestados pela universidade sejam constantemente aperfeiçoados;
VII - promover a melhoria dos regulamentos, normas, atos e procedimentos desenvolvidos pela universidade, tendo em vista a qualidade, a agilidade e a eficiência;
VIII - manter assiduidade, pontualidade e responsabilidade na realização de suas atividades e, do mesmo modo, quando da participação em comissões, colegiados e afins;
IX - exercer seu direito de expressão com respeito, observando sempre a ordem e o decoro, inclusive nas comunicações eletrônicas; 
X - respeitar as diversidades sexual, de gênero, étnico-racial, político-partidária, linguística e religiosa, evitando e combatendo todas as formas de preconceito;
XI - reportar, pelos meios institucionais disponíveis, toda e qualquer conduta que não respeite as normas legais, éticas ou morais no âmbito da universidade;
XII - preservar o patrimônio material e imaterial da universidade;
XIII - declarar, expressamente, seu impedimento ou suspeição nas situações que os possam suscitar;
XIV - garantir o reconhecimento da autoria de qualquer produto intelectual desenvolvido no âmbito da universidade;
XV - proceder com honestidade, probidade, retidão, cumprindo os prazos legais e escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor se compatibilize com a ética e com o interesse público;


Seção II
Das proibições


Art. 9º É vedado aos agentes públicos da UNILA:
I - valer-se de sua posição funcional, cargo ou representação para obter vantagens para si ou para outrem, ou ainda para desenvolver interesses estranhos aos fins da universidade;
II - promover o assédio moral e/ou sexual, bem como qualquer tipo de perseguição;
III - cercear ou dificultar o exercício dos direitos dos demais membros da universidade, bem como do público em geral;
IV - falsear dados ou conclusões estatísticas para quaisquer fins;
V - fornecer ou assinar documentos em branco ou que não sejam condizentes com a verdade;
VI - apropriar-se intelectualmente de ideias ou trabalhos de outrem;
VII - realizar qualquer tipo de fraude acadêmica, prestar falsas declarações, falsificar ou adulterar qualquer tipo de documento, de natureza administrativa ou acadêmica;
VIII - perceber para si ou para outrem, qualquer tipo de vantagem financeira, gratificação, comissão, doação, presente ou benefício de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, para favorecer qualquer pessoa ou grupo;
IX - atuar quando houver conflito de interesse, impedimento ou suspeição;
§1º - Considera-se conflito de interesse a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, com potencial de causar prejuízo para o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§2º - Considera-se impedimento a situação na qual o servidor tenha interesse direto ou indireto na matéria, tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau, ou esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou considere que sua isenção em relação à matéria possa estar comprometida de alguma forma.
§3º Considera-se suspeição a amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§4º Em caso de dúvida em relação ao conflito de interesses, impedimento ou suspeição, a unidade competente da UNILA deverá ser consultada.


CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE DADOS E INFORMÁTICA
 

Art. 10. Para fins de cadastro ou outros, é vedada a inquirição sobre dados pessoais relativos a posições políticas, filosóficas ou religiosas, origem, conduta sexual ou condição econômica, exceto em situações devidamente justificadas e previamente aprovadas pela autoridade competente, quando esses dados devem estar sob a égide da voluntariedade, da impessoalidade, da privacidade e da confidencialidade.
§1º É vedado ao agente público usar os dados a que se refere o caput para discriminar ou estigmatizar qualquer indivíduo.
§2º No caso de dados para fins de pesquisa, tanto na sua obtenção quanto na divulgação, devem ser observados os códigos de ética e de conduta específicos da área.


Art. 11. Na coleta de informações de qualquer natureza devem ser observadas a pertinência e aplicabilidade dos dados requeridos, abstendo-se de solicitar dados irrelevantes ou não relacionados ao propósito específico, bem como dados que já sejam de posse institucional.


Art. 12. O acesso e a utilização de informações relativas à vida acadêmica ou funcional devem estar sujeitos às disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), devendo o servidor, quando inquirido, providenciar o acesso a informações que não sejam especificamente reservadas conforme a referida lei.


Art. 13. Os recursos computacionais da universidade destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento de atividades institucionais de ensino, pesquisa e extensão, sendo vedado o seu uso para fins pessoais.


Art. 14. Arquivos eletrônicos são de uso privativo e confidencial de seu autor ou proprietário, bem como todo o tráfego de dados na rede, sendo vedado o seu acesso ou utilização sem a devida autorização do proprietário.
Parágrafo único. Administradores dos sistemas de informação podem ter acesso aos arquivos em casos de necessidade de manutenção ou falha de segurança, devendo prezar pela sua confidencialidade.


Art. 15. No que concerne ao uso dos sistemas de computação compartilhados, é vedado aos agentes públicos da universidade:
I - usar identificação de outro usuário;
II - enviar mensagens sem identificação do remetente;
III - interferir no trabalho dos demais usuários;
IV - fazer uso malicioso de falhas de configuração ou programação, falhas de segurança ou conhecimento de senhas especiais para alterar o sistema computacional;
V- fazer uso de listas de endereços mantidos pela universidade para divulgação de mensagens que não sejam ligadas diretamente ao exercício profissional;
VI - fazer uso de meio eletrônico, mantido pela UNILA, para enviar mensagens que visem difamar, expor ou ofender outros agentes públicos ou membros da universidade, ou ainda sediar páginas ofensivas, preconceituosas ou de conteúdo ilícito.


CAPÍTULO VII
DO USO DO NOME E DA IMAGEM DA UNILA


Art. 16. A associação, efetiva ou potencial, do nome e da imagem da UNILA com qualquer ato ou atividade de índole individual ou institucional deve ser nitidamente definida pelo seu autor ou agente.


Art. 17. A associação, implícita ou explícita, do nome e da imagem da UNILA às atividades desenvolvidas pelos agentes públicos da instituição deve ser claramente definida.


Art. 18. Os acordos, contratos e convênios que implicarem a associação ao nome ou imagem da UNILA devem explicitar as condições dessa associação.


Art. 19. A universidade, por seus órgãos e agentes públicos, tem a responsabilidade de assegurar a observância de princípios éticos, administrativos e acadêmicos compatíveis com os seus fins, em todas as atividades que levarem o seu nome ou a sua imagem, ou que forem a eles associadas.


Art. 20. A universidade, por seus órgãos e membros, tem a responsabilidade de proteger o seu patrimônio material e imaterial, de forma coerente com a sua natureza pública, assegurando em favor da instituição o recebimento do justo valor, quando utilizados seu nome ou sua imagem.


CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE ÉTICA DA UNILA


Art. 21. A Comissão de Ética da UNILA será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos entre servidores do quadro permanente de pessoal da universidade, designados pelo Reitor para mandatos não coincidentes de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.


Art. 22. São atribuições da Comissão de Ética da UNILA, sem prejuízo das demais competências estabelecidas em seu Regimento nº 1, de 01 de Dezembro de 2022:
I - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal e do presente Código de Ética e Conduta; 
II - atuar como instância consultiva junto aos agentes públicos, demais membros da comunidade acadêmica e cidadãos, no que se refere a assuntos que envolvam a ética;
III - receber denúncias e representações contra agentes públicos da universidade, por infringência às normas deste Código e demais postulados éticos vinculados ao serviço público federal;
IV - apurar a ocorrência das infrações;
V - encaminhar suas conclusões às autoridades competentes para as providências cabíveis;


Art. 23. A Ouvidoria e a Comissão de Ética da UNILA atuarão de forma coordenada para assegurar a plena observância das normas e princípios éticos do serviço público.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. Caberá à Comissão de Ética da UNILA dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Código.


Art. 25. Este Código será revisto quando o colegiado da Comissão de Ética da UNILA, por maioria de votos, assim o decidir.


Art. 26. Este Código entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.


DIANA ARAUJO PEREIRA


Resolução nº 23/2023/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 214, de 29 de Novembro de 2023.