MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 23, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022



Regulamenta o funcionamento de sessões virtuais do Conselho Universitário no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila).


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto n. 9.759, de 11 de abril de 2019, que estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da Administração Pública Federal.; e
CONSIDERANDO o Decreto n. 10.416, de 07 de julho de 2020, que autoriza o uso de videoconferência nas reuniões de colegiados da Administração Pública Federal,

RESOLVE:

Art. 1º  Regulamentar o funcionamento das sessões virtuais do Conselho Universitário no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila).

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As reuniões ou sessões do Conselho Universitário ocorrerão em formato virtual, qual seja, por videoconferência, salvo nas situações em que a presencialidade seja exigida.

Art. 3º Para fins desta normativa, compreende-se por reuniões ou sessões por videoconferência aquelas reuniões ou sessões do Conselho Universitário, nas quais todos(as) os(as) membros(as) do referido órgão estão disponíveis simultaneamente e em locais distintos, mas conectados pelo uso de equipamentos de tecnologia da informação (computadores, celulares, tablets, dentre outros) que capturam, processam, gravam e exibem imagens e áudio para todos os participantes.

Art. 4º As realizações de reuniões ou sessões virtuais do Consun poderão ser:
I - Bimodal: quando uma parte dos(as) membros(as) da sessão ou reunião virtual estiver reunido para esta finalidade em um espaço físico determinado e único, nas dependências da universidade, e a outra parte estiver fisicamente separada da primeira, mas presente por meio do uso da plataforma digital definida para a realização da sessão ou reunião; ou
II - Unimodal: quando todos(as) os(as) participantes da sessão ou reunião estiverem conectados(as) de forma remota à plataforma digital definida para a realização da sessão ou reunião.

Art. 5º As sessões ou reuniões do Consun não poderão ser virtuais quando tratarem das seguintes pautas:
I - eleição para Reitor(a) e Vice-Reitor(a);
II - políticas institucionais;
III - orçamento e repasses orçamentários;
IV - calendário acadêmico;
V - relatório anual da Reitoria e prestação de contas de cada exercício;
VI - planos de gestão;
VII - intervenção em qualquer unidade universitária;
VIII - quando solicitado e justificado pelo relator e aprovado pela presidência;
IX - quando for necessária a realização de sessão sigilosa;
X - assuntos que, legalmente e/ou regimentalmente, necessitarem de quórum qualificado para aprovação da matéria.
Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam em períodos de emergência sanitária, decretada por autoridade competente, que inviabilize reuniões presenciais.

CAPÍTULO II
DAS PLATAFORMAS

Art. 6º As sessões ou reuniões virtuais do Consun serão realizadas em plataforma eletrônica definida pela Presidência do órgão, sem prejuízo de propostas alternativas de suas respectivas plenárias.
Parágrafo único. Preferencialmente, as sessões ou reuniões mencionadas no caput utilizarão a Plataforma Conferência Web, da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP.

Art. 7º A plataforma eletrônica adotada para a videoconferência deverá garantir:
I - a segurança, o controle de acesso, a confiabilidade e a transparência necessárias para a validade da sessão remota, nos termos da legislação e das normas regulamentares pertinentes;
II - o registro de presença dos(as) participantes;
III - o direito de participação remota do(a) membro(a) do colegiado;
IV - a possibilidade de visualização de documentos apresentados durante a reunião;
V - possibilidade votação com registro;
VI - a troca de mensagens digitadas entre os(as) membros(as) da reunião ou sessão para uso durante eventual falha do sistema principal de votação;
VII - a desativação e ativação individual de microfones e câmeras pelos(as) participantes; e
VIII - a opção de mecanismo de gravação da videoconferência em áudio e em vídeo.

Art. 8º O Conselho Universitário, obrigatoriamente, para garantia da transparência, deve assegurar que suas sessões ou reuniões sejam transmitidas em tempo real pela rede mundial de computadores - World Wide Web.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às sessões ou às reuniões cujo caráter, por seu conteúdo e por força legal, devam ser restritas.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES OU SESSÕES VIRTUAIS

Seção I
Do funcionamento das reuniões ou sessões remotas

Art. 9º O instrumento de convocação da sessão ou reunião deverá:
I - informar, em destaque, sua tipologia - virtual ou presencial, obedecida para a definição tipológica o previsto no art. 5º;
II - indicar o endereço eletrônico de acesso ao evento, no caso de sessões ou reuniões virtuais, sejam elas bimodais ou unimodais; e
III - detalhar procedimentos para acesso e participação.

Art. 10. Os registros oficiais das sessões ou reuniões virtuais seguirão os parâmetros previstos no Regimento Interno do Consun, acrescendo-se às informações a tipologia do evento, nos termos da presente norma.

Art. 11. As reuniões ou sessões de que tratam a presente Resolução estão submetidas às normas atinentes ao Regimento Interno do Consun, no que tange ao funcionamento das plenárias.
§ 1º Em sessões ou reuniões virtuais, para fins de obtenção do quórum, com vistas ao início do evento ou votação, serão considerados os Registros de Presenças Virtuais - RPV, contabilizados no momento de instalação da reunião ou sessão, a qual, conforme Regimento Interno do Consun,  antecede a Ordem do dia.
§ 2º O RPV para instalação da sessão será realizado por meio de chamada nominal, preferencialmente respondida verbalmente pelo(a) conselheiro(a) e, se possível, com disponibilização de sua imagem em vídeo.

Art. 12. As votações serão realizadas por meio de sistema eletrônico definido no instrumento de convocação da sessão ou reunião, conforme previsto no art. 9º, inciso III, desta Resolução.
§ 1º Somente terá direito ao voto o(a) membro(a) participante da reunião que tiver RPV verificado.
§ 2º Quando problemas técnicos interromperem a reunião, prejudicando qualquer votação, essa deverá ser refeita imediatamente após o restabelecimento da conexão.
§ 3º Excepcionalmente, o membro que tiver Registro de Presença Virtual verificado e que apresente problemas técnicos na hora da votação, poderá registrar seu voto através do e-mail institucional, encaminhado imediatamente à secretaria ou presidência do órgão colegiado.
§ 4º Ato contínuo à votação, o endereço eletrônico será verificado e as declarações de voto serão registradas em Ata.
§ 5º Antes da finalização da sessão, a Presidência declarará o resultado final das votações, encerrando as matérias.
§ 6º Não serão computados votos encaminhados após declaração do resultado final das votações.
§ 7º A excepcionalidade de que trata o §3º deverá ser registrada pelo presidente da sessão no momento em que ocorrer o fato.
§ 8º O horário de entrada em regime de votação deverá estar registrado em Ata.

Art. 13. As câmeras dos(as) participantes da sessão ou da reunião virtual deverão estar desativadas e os microfones deverão permanecer fechados até que seja atribuído o direito de fala ao(à) membro(a).
§ 1º Para quaisquer intervenções verbais dos(as) membros(as) do colegiado, suas câmeras deverão estar preferencialmente ligadas.
§ 2º Fica dispensada a ativação da câmera quando for detectada sua influência na qualidade do sinal do evento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ao serem identificados problemas tecnológicos ou operacionais na plataforma de videoconferência utilizada, os quais afetem a participação virtual de membros(as), o(a) presidente(a) da sessão, no exercício de suas competências, adotará as providências necessárias para o restabelecimento da normalidade ou, sendo confirmada a impossibilidade de saneamento do problema na hora, decidirá pela suspensão do evento.
§ 1º As decisões tomadas antes da ocorrência de problemas que levaram à interrupção da reunião ou sessão por videoconferência serão preservadas.
§ 2º Todas as ocorrências do evento acerca da interrupção e/ou tentativas de retomada deverão ser registradas em ata.

Art. 15. Os órgãos colegiados superiores da Unila poderão, a partir de decisão de seu Plenário, adotar as regras dispostas nesta Resolução, bem como editar procedimentos complementares atinentes à realização de sessões ou reuniões virtuais.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO


Resolução nº 23/2022/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 202, de 08 de Novembro de 2022.