MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 23, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020



Aprova o Programa de Consolidação Acadêmica da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Geral e o seu Regimento Interno, considerando o deliberado e aprovado na 56ª Sessão Ordinária do Conselho Universitário; a necessidade de viabilizar ações no âmbito do ensino de graduação e de pós-graduação, da pesquisa e da extensão; a necessidade de facilitar a integração e envolvimento dos(as) docentes, discentes e técnicos(as) administrativos(as) no desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa e extensão; a necessidade de conferir maior agilidade à execução às ações no âmbito acadêmico, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Consolidação Acadêmica (PCA) que regulamenta a concessão de auxílio-pesquisador para fomento das ações acadêmico-científicas no âmbito da UNILA.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, VINCULAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 2º O PCA da Unila é uma iniciativa que busca qualificar as ações acadêmicas institucionais, no tocante a graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. O Programa de Consolidação Acadêmica será gerenciado e executado pela Pró-reitoria de Graduação, Pró reitoria Pesquisa e Pós-Graduação e Pró-reitoria de Extensão em suas áreas de competência.

Art. 3º O PCA da Unila tem como objetivos:
I - garantir meios institucionais para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - promover oportunidades de integração de docentes, discentes e técnico- administrativos para o desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa e extensão; III - elevar a qualidade das ações de graduação e pós-graduação na Unila, apoiando o desenvolvimento de projetos inovadores de currículos e práticas científicas, pedagógicas e artísticas.

CAPÍTULO II
DAS INICIATIVAS

Art. 4º O PCA orientará a execução das iniciativas de apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos subprogramas abaixo:
I - Programa de Auxílio às Atividades de Pesquisa (PAAP): apoiar pesquisadores, pertencentes ao quadro efetivo da Unila e portadores dos títulos de Mestre ou Doutor nas atividades de pesquisa.
II - Programa de Apoio e Auxílio Financeiro aos Programas de Pós-Graduação (PAAF-UNILA): financiar as atividades dos cursos de pós-graduação Stricto Sensu.
III - Programa de Apoio à Vivência de Componentes Curriculares (PVCC): viabilizar a realização de atividades pedagógicas de acordo com o planejamento dos componentes curriculares.
IV - Programa de Fomento às Ações de Extensão (PROFAEX): viabilizar o financiamento de programas, projetos e/ou ações de extensão em áreas prioritárias de atuação da Universidade.
Parágrafo único. As modalidades de apoio acima listadas atenderão a editais específicos elaborados pelas Pró-reitorias responsáveis e serão lançados em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros.

CAPÍTULO III
DOS ITENS FINANCIÁVEIS E DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5º O apoio concedido às propostas contempladas nos editais do PCA divide-se em:
I - apoio de custeio;
II - apoio de investimento.
Parágrafo único. Os editais de fomento podem receber aporte de recursos externos de instituições parceiras públicas ou privadas, brasileiras ou estrangeiras, quando conveniadas à Unila, para fins de custeio e de investimento, respeitada a legislação federal orçamentária e financeira vigente.

Art. 6º Os itens financiáveis serão definidos em edital específico, em conformidade com cada programa institucional e disponibilidade orçamentária.

Art. 7º O auxílio financeiro concedido deverá ser utilizado rigorosamente dentro do plano de aplicação dos recursos, constante na proposta apresentada e aprovada pelas unidades, de acordo com as regras contidas no edital de chamada para a concessão.

Art. 8º São permitidas exclusivamente despesas efetuadas dentro do período de vigência constante do projeto apresentado e aprovado pelas unidades competentes.

Art. 9º O(A) beneficiário(a), como regra, deve seguir o princípio da economia do recurso, através do menor preço, efetuando pesquisa de mercado em no mínimo 3 (três) estabelecimentos, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, objetivando o melhor aproveitamento possível do dinheiro público, ressalvadas situações específicas previstas em edital.
Parágrafo único. nos editais em que houver previsão, poderá ser contemplado no auxílio pesquisador o recurso destinado a pagamento de auxílio aos alunos para gastos com deslocamento, hospedagem, alimentação ou demais gastos decorrentes.

Art. 10 O(A) beneficiário(a) assume todas as obrigações legais decorrentes de eventuais contratações de pessoa física ou jurídica necessária à consecução do objeto, garantida a aceitação de que tais contratações não tem vínculo de qualquer natureza com a Unila ou com o beneficiário.

Art. 11 Os bens adquiridos no decorrer do projeto devem ser obrigatoriamente patrimoniados pelo beneficiário, o qual deverá encaminhar os documentos necessários ao setor responsável da Pró-reitoria de Administração, Gestão e Infraestrutura, que tomará as providências cabíveis.

Art. 12 Os recursos não aplicados deverão ser devolvidos à União na prestação de contas, dentro dos prazos estabelecidos em edital específico, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§1º O comprovante de devolução deverá ser anexado ao Relatório de prestação de contas.
§2º Haverá atualização monetária dos valores caso não sejam recolhidos dentro do prazo estabelecido para devolução.

Art. 13 Os recursos destinados ao objeto do auxílio serão depositados na conta bancária do docente/pesquisador.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 14 É vedado:
a) a utilização dos recursos para qualquer outra finalidade, que não definida e aprovada em edital;
b) computar, nas despesas do projeto, taxas de administração, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), ou qualquer outro tributo ou tarifa incidente sobre operação ou serviço bancário;
c) utilização dos recursos a título de empréstimo pessoal ou a terceiros, ainda que para reposição futura;
d) efetuar pagamento regular a pessoas físicas de modo a caracterizar vínculo empregatício de natureza trabalhista celetista;
e) transferir a terceiros as obrigações assumidas;
f) o pagamento para execução de atividades ou funções administrativas;
g) utilizar os recursos aprovados para realização de obras/reformas nas dependências da Instituição;
h) pagamento de despesas de rotina como, contas de luz, água, telefone, internet e similares.
i) contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive de pessoas jurídicas nas quais estes participem do quadro de sócios ou atuam como administradores.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art.15 O recebimento de recursos via PCA implicará a obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas à Pró-reitoria correspondente, em prazo estabelecido em edital.

Art. 16 A prestação de contas deverá constar dos seguintes itens, além dos previstos em edital:
I - relatório das atividades realizadas, apresentando os resultados obtidos;
II - relatório Físico-financeiro prestando conta da aplicação detalhada dos recursos, segundo cada atividade/item previsto no orçamento apresentado no ato da solicitação;
III - Pesquisa de preço ou, quando essa for inviável conforme previsto no Art. 9, comprovação de que o preço contratado está em conformidade com os praticados pelo mercado.
IV - notas fiscais, recibos, orçamentos e demais formas de comprovação previstas em lei, para cada item executado;
V - comprovante de devolução do saldo não utilizado, quando for o caso.
Parágrafo único. Os documentos fiscais previstos no Inciso IV deverão ser emitidos exclusivamente em nome e CPF do beneficiário do programa.

Art. 17 Somente serão admitidos, como comprovante de despesa, orçamentos e afins, documentos emitidos no prazo de vigência do auxílio concedido.
Parágrafo único. Não será aceita documentação incompleta, sob pena de ressarcimento ao erário.

Art. 18 Os documentos constantes das prestações de contas do auxílio, originais ou em cópias autenticadas administrativamente, deverão ser mantidos pelo BENEFICIÁRIO em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da sua prestação de contas.

Art. 19 A prestação de contas obedecerá o seguinte fluxo:
I - A prestação de contas será avaliada e homologada pela pró-reitoria competente, ou comissão delegada por esta.
II - A prestação de contas pode incidir em sua aprovação, necessidade de revisão ou reprovação, respeitando os prazos legais estabelecidos na Lei 9784/99. Em caso de revisão e/ou reprovação o beneficiário terá um prazo de 10 dias contínuos, a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão, para entrar com recurso.
III - As Comissões Superiores serão as últimas instâncias recursais nos assuntos relacionados aos editais específicos de cada Pró-Reitoria nas questões do PCA.
IV - Esgotados os recursos e não aceita a prestação de contas, será aberto processo de ressarcimento ao erário.

Art. 20 Para os casos de prestação de contas não aprovadas, findados os prazos recursais, o valor do apoio/auxílio deverá ser devolvido com atualização monetária, por meio de GRU, pelo coordenador proponente e/ou beneficiário direto.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Toda e qualquer atividade financiada via PCA que envolver veiculação de material de divulgação, deverá conter a logomarca da UNILA.

Art. 22 É condição para concessão do recurso, em qualquer natureza do programa, estar adimplente em relação a todas as responsabilidades individuais junto à PROGRAD, PROEX e PRPPG.
Parágrafo único: a situação de inadimplência com as pró-reitorias será estabelecida em IN específica ou no âmbito dos editais, na ausência de tal normativa.

Art. 23 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelas Pró-reitorias Finalísticas.

Art. 24 Esta Resolução entra na data de sua publicação no Boletim de Serviço, considerada a urgência justificada no presente expediente, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando-se a Resolução CONSUN nº 028, de 25 de julho de 2014.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO



Observações:

Resolução nº 23/2020/Consun - Aprova o Programa de Consolidação Acadêmica da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA - publicada no Boletim de Serviço nº 111, de 11 de dezembro de 2020 (Processo nº 23422.001882/2019-50).
Revoga a Resolução nº 28/2014/Consun