MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014
Aprova o Regulamento de Atividade Acadêmica Complementar do curso de graduação Bacharel em Desenvolvimento Rural e Segurança Alimentar - da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).
O Presidente da Comissão Superior de Ensino da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, de acordo com o que consta no processo nº 23422.003951/2014-89, e conforme deliberado em reunião ordinária, em 22 de agosto de 2014, e considerando:
O disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Edução Nacional (LDB) - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas alterações e regulamentações;
O Parecer nº 67, de 11 de março de 2003 do Conselho Nacional de Educação;
A Resolução nº 02, de 18 de junho de 2007 do Conselho Nacional de Educação;
A Resolução nº 08, de 27 de setembro de 2013 do Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Atividade Acadêmica Complementar do curso de graduação em Desenvolvimento Rural e Segurança Alimentar da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Regulamento de Atividade Acadêmica Complementar do curso de graduação em Desenvolvimento Rural e Segurança Alimentar da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA
Art. 1º O presente regulamento tem por finalidade normatizar as Atividades Acadêmicas Complementares do curso de graduação em Desenvolvimento Rural e Segurança Alimentar da UNILA.
Art. 2º As Atividades Acadêmicas Complementares objetivam diversificar e enriquecer a formação dos discentes, por meio da participação em práticas extracurriculares que contribuam com o processo de ensino-aprendizagem, e que integrem as dimensões de ensino, pesquisa e extensão, que compõem a vida acadêmica.
Art. 3º As Atividades Acadêmicas Complementares integram, em caráter obrigatório, o currículo do curso de graduação em Desenvolvimento Rural e Segurança Alimentar da UNILA, respeitando o limite estabelecido na legislação vigente e no Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 4º As Atividades Acadêmicas Complementares deverão ser realizadas dentro do prazo de conclusão do curso, observados os prazos para apresentação dos documentos comprobatórios.
Parágrafo único: As atividades acadêmicas complementares poderão ser realizadas pelos discentes a partir do primeiro semestre.
Art. 5º O discente deverá integralizar, obrigatoriamente, o mínimo de quatro (04) créditos, equivalentes a sessenta (60) horas de atividade acadêmica complementar, sendo de sua exclusiva responsabilidade a realização das mesmas.
§ 1º Somente serão válidas para a contagem dos créditos as atividades realizadas por estudantes com a matrícula ativa no semestre em que a atividade foi realizada.
§ 2º Para fins de integralização serão computados as atividades até o limite de carga horária estabelecida no PPC do curso.
Art. 6º A integralização da quantidade mínima de créditos/horas exigida pelo Projeto Pedagógico e pelo presente Regulamento é requisito para obtenção do grau e diploma no curso de Desenvolvimento Rural e Segurança Alimentar da UNILA.
Art. 7º Serão reconhecidas pelo curso de Desenvolvimento Rural e Segurança Alimentar as as atividades acadêmicas complementares que constam no Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 8º Para a validação das atividades acadêmicas complementares cada atividade será analisada individualmente, conforme disposto na tabela do Art. 7º. A carga horária será convertida em créditos equivalentes para fins de registro.
§ 1º O Coordenador de Curso pode propor ao Colegiado que avalie as AAC apresentadas.
§ 2º O lançamento do resultado da avaliação das AAC, quando o discente atingir o mínimo da carga horária exigida, deverá ser realizada até a data limite de consolidação final das notas conforme calendário acadêmico.
Art. 9º As Atividades Complementares poderão ser desenvolvidas na própria UNILA ou em organizações públicas e/ou privadas que propiciem a complementação da formação do discente, assegurando o alcance dos objetivos previstos no Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 10. As Atividades Complementares deverão ser realizadas preferencialmente no contraturno do discente, não sendo justificativa para faltas em outras atividades obrigatórias do curso.
Art. 11. É de exclusiva responsabilidade do discente apresentar a documentação original, comprobatória das Atividades Acadêmicas Complementares, juntamente com cópia legível e em bom estado de conservação.
Parágrafo único. A documentação a ser apresentada deverá ser devidamente certificada pela Instituição emitente, contendo assinatura ou outra forma de avaliação e especificação da carga horária, período de execução e descrição da atividade.
Art. 12. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado de Curso e demais órgãos competentes.
Art. 13. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marcos Antonio de Moraes Xavier
Presidente da Comissão Superior de Ensino